É verdade que os filhos da minha atual esposa podem ficar com minha herança?

12/09/2021 às 22:47
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Tudo que a viúva recebe no inventário do atual marido incorpora-se ao seu patrimônio e, com o falecimento desta, vira herança novamente só que agora em favor dos seus filhos - inclusive aqueles que nem filhos eram do falecido.

POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL os descendentes da mesma classe têm OS MESMOS DIREITOS à sucessão de seus ascendentes. A regra está no art. 1.833 c/c 1.845 do CCB, que arrola os herdeiros necessários, não fazendo qualquer distinção entre os casamentos onde a prole foi originada, preferindo os filhos do primeiro, segundo, terceiro ou quaisquer outra união/casamento.

Considerando que a questão patrimonial regulada pelo casal com vistas ao Casamento/União Estável (pacto antenupcial, p.ex.) vale apenas em vida e não pode afrontar as regras de ordem pública da sucessão - como inclusive já decidiu o STJ - REsp 1.472.945/RJ - por "inexistir no ordenamento pátrio previsão de ULTRATIVIDADE do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" - neste aspecto é importante cuidado ao analisar a questão, sendo muito recomendável o PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO para afastar efeitos indesejados ocasionados pela Legislação.

Devemos observar que, ainda que realizado o casamento, por exemplo, no regime da SEPARAÇÃO DE BENS, a viúva poderá receber do falecido bens como HERANÇA (v. art. 1.829), seja na integralidade (inciso III), seja uma cota, como concorrente (incisos I e II) e dessa forma, recebida a herança - que independe de INVENTÁRIO - cf. art. 1.784 - seus descendentes - inclusive de CASAMENTOS ANTERIORES, que não são filhos daquele morto - poderão receber aquele patrimônio que agora pertence à VIÚVA, seja pelo falecimento desta, seja por livre disposição desta, em vida.

Para casos assim, um TESTAMENTO pode ser útil já que este confere disposições para valer DEPOIS DA MORTE do seu titular, em favor de quem este bem entender, observadas as disposições legais (especialmente respeitando a legítima - art. 1.845). Melhor forma pode ser então a disposição ainda em vida, observando as pecularidades do caso concreto, com assistência de um Especialista.

A jurisprudência do TJSP não vacila no que diz respeito ao direito do viúvo, conforme estipulado nas regras do atual Código Civil:

"TJSP. 2214020-85.2017.8.26.0000. J. em: 20/03/2018. INVENTÁRIO – Autora da herança que deixou um filho de PRIMEIRO CASAMENTO e viúvo, de segundas núpcias – Decisão que afastou o direito de herança do cônjuge sobrevivente, por ter sido todo o patrimônio inventariado adquirido pela de cujus antes de contraído o segundo matrimônio, sob regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Inconformismo do cônjuge supérstite – Acolhimento – Acervo hereditário composto exclusivamente por BENS PARTICULARES – Incomunicabilidade de bens ditada pelas regras do DIREITO DE FAMÍLIA (art. 1.659ICC) não impede a sucessão 'causa mortis' pelas regras do DIREITO DAS SUCESSÕES, não produzindo efeitos o regime de bens eleito após a morte do cônjuge, à míngua de DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA – Viúvo que concorre com o descendente da 'de cujus' na ordem de vocação hereditária, como herdeiro necessário, visto que o patrimônio a ser partilhado é composto exclusivamente de bens particulares – Inteligência dos arts. 1.829I e 1.832, primeira parte, do CC – Recurso provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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