Ergonomia no Home office

Ergonomia para a saúde

13/09/2021 às 08:20
Leia nesta página:

A ergonomia ocorreram aumento no numero de queixas referente a dores musculares provenientes de uma postura inadequada ao utilizar computadores e notebooks, mas as condições para quem trabalha em casa já constavam em NR e por isso existem normas.

RESUMO

Com o agravamento dos casos de Covid em âmbito nacional e internacional, medidas foram adotadas, como o isolamento social para evitar a propagação e contaminação e medidas sanitárias foram adotadas, ficando apenas os trabalhadores realmente necessários que atendem aos chamados “serviços essenciais”, os demais tiveram que se adaptar ao tele trabalho ou home office, com isso devido a falta de atenção com a ergonomia ocorreram aumento  no  numero de queixas referente a dores musculares provenientes de uma postura inadequada ao utilizar computadores e notebooks, mas as condições para quem trabalha em casa já constavam em NR e por isso existem normas a serem seguidas, garantindo a qualidade no trabalho e saúde do trabalhador.

Palavras-Chave: ergonomia, home office, trabalho na pandemia.

INTRODUÇÃO

Um estudo sobre o trabalho remoto no país durante a pandemia de Covid-19, realizado em novembro de 2020, informa que percentual de pessoas em home office seguiu em redução, atingindo 7,3 milhões de pessoas trabalhando remotamente. (Ipea,2021)

Quando o home office começou a ser uma modalidade de trabalho mais utilizado por boa parte da população do Brasil, a ergonomia virou um caso a ser verificado com responsabilidade, sabendo que o ambiente residência será o local de trabalho e onde não há toda a estrutura necessária para tal acomodação.  Se a população passou a utilizar os moveis que já possui e não o adequado para a função e isso poderá causar problemas ergonômicos para quem trabalha em casa. (LUCIO, et al 2010)

 O termo Ergonomia vem do grego ergon, que significa “trabalho”, e nomos, quer dizer “leis” ou normas, significa a postura de sentar-se corretamente, com as mobílias corretas, vai além, como uma boa iluminação pode evitar problema nos olhos, exercícios laborais. Para proporcionar conforto ao trabalhador e prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho ou até mesmo seu rendimento, como queda em sua produtividade. (NR 17, 1978).

PROBLEMAS DECORRENTES DA FALTA DE ERGONOMIA NO HOME OFFICE

Em decorrência a essa modalidade de trabalho vem ocorrendo uma série de problemas que podem vir a prejudicar a saúde do colaborador, pois não tem os equipamentos necessários, segundo JUNIOR (2020) o fato de não ter a escrivaninha para o computador ou até mesmo utilizar o notebook no colo sentado no sofá já faz parte da rotina de várias pessoas, pois assim é muito conveniente ou mesmo mais fácil e isso ocasiona ou resulta em diversos problemas para a coluna, dores no pescoço, cabeça, costa e a iluminação inadequada pode causar problemas nos olhos.

De acordo com Oliveira (2020) os ortopedistas têm constatado um aumento considerado dos números de pacientes que desde o início da pandemia passaram a relatar dores nas mãos, nos braços, nos ombros e no pescoço. São lesões por esforço repetitivo (LER), tendinite, lombalgia e cervicalgia, problemas relacionados a postura inadequada e ao excesso de tempo em frente ao teclado e tela do computador. Quando entramos na NR 17, que é a norma regulamentadora para uma atividade específica de trabalhadores da área de teleatendimento ou telemarketing, consta especificado o modo que cada móvel e equipamento tem que estar para que se possa trabalhar com ergonomia e a disposição de cada móvel, para assim evitar os problemas ergonômicos.

ADAPTANDO ESPAÇOS PARA A SAÚDE NO TRABALHO.

Na NR 17, a bancada sem o material de trabalho, deverá ter no mínimo profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros a partir da borda frontal,  aonde ficara as pernas, largura de 90 (noventa) centímetros  para proporcionar alcance, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, estas medidas estão centradas com o ombro do operador em posição de trabalho, o assento deve ser estofado de material que permita respiração, os pés do assento com rodas para melhor locomoção e não comprometer a estabilidade, altura ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) centímetros e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotado três tipo de cadeiras com alturas diferentes, desta forma atenderá a todos os tipos de colaboradores, de preferência com apoio de descanso para os pés e com isso pode-se ver que sem os equipamentos necessários há diversos tipos de riscos ao trabalhador como visto anteriormente.

Em consideração a esses perigos a saúde do funcionário existem mudanças que se fazem necessárias, respaldados em artigos e lei que fala sobre a responsabilidade da empresa para com o colaborador, no sentido de cooperação.

As leis de responsabilidades para com o trabalhador em teletrabalho

A Lei 13.468 de 2017, consolidação das leis trabalhistas do teletrabalho, Capítulo II-A em vigência, seu artigo 75-D informa: que se o empregado adquirir os equipamentos tecnológicos e estrutura para realizar o trabalho, em caso de gastos deverá estar previsto no contrato, isso significa que quando o funcionário adquire os bens para o trabalho em casa a empresa poderá reembolsar ou quando não houver a possibilidade de compra por parte do colaborador, a empresa oferecerá o material ou alguma forma de subsidio.

 Conforme Gaspar e Veiga (23/07/2020) juízes do trabalho do tribunal Regional do Trabalho da 05ª região, diz que a referida MP 927/2020:

 “Sucede a regra expressa na hipótese do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada a prestação do teletrabalho (situação que demanda, ajuste contratual para o reembolso das despesas arcadas pelo empregado) caberá ao empregador fornecer os equipamentos mediante regime de comodato e pagar por eventuais serviços de infraestrutura, sob pena do período da jornada normal de trabalho ser computado como tempo de trabalho a disposição do empregador (art. 4º, §4º, I E II; Medida Provisória número 927/2020). “

No artigo 75-E da lei 13.468/17 o empregador deverá orientar e deixar claro ao funcionário, informações para prevenir acidentes de trabalho e prevenir doenças.

Ainda no art. 75-E o parágrafo único cita que, o trabalhador deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. Desta forma o Ministério Público do Trabalho, regulamenta ao todo 28 normas, criadas através da portaria, nº 3.214/1978. entre elas a NR 17, como citado anteriormente, são normas relacionadas a ergonomia no ambiente de trabalho, no qual orienta o empregador e estabelece que o teletrabalho, seja na residência dos trabalhadores, seja em telecentro deve se considerar o local de trabalho onde a pessoa deve permanecer ou tem de comparecer, sob controle, direto ou indireto, da empresa ou pessoa do empregador. Deve se adaptar as diretrizes da NR17 que fala sobre ergonomia para os trabalhadores de  telemarketing para a realização do teletrabalho.

Considerações finais

Medidas provisórias foram editadas, em consolidação com as leis trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (Lei 13.982/2020),assim a prestação de serviço na modalidade de teletrabalho e home office foram adotadas, mas na observância da lei, todas as alterações do regime de  trabalho em home office para o presencial, passou de 15 dias para a transmissão aditiva contratual o colaborador trabalhar em sua residência, ou a mudança para o presencial, de acordo com a CLT( art. 75-C, caput §1ºe  §2º), ao formalizar o aditivo contratual sendo ele individual o empregado poderá informar ao empregador que não possui os equipamentos adequados e corretos para seu trabalho, mesmo que o local onde irá efetuar seu trabalho  seja  espaço improvisado, desta forma e de mutuo acordo entre as partes deve conter as informações no contrato, se o empregador efetuou o empréstimos dos equipamentos e mobílias  em forma de comodato. (empréstimo gratuito).

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A ergonomia mesmo fora da empresa deve ser verificada e levada muito a sério, aplicação da NR17, anexo II, para não afetar ao longo prazo o rendimento profissional do colaborador devido à falta de postura, sendo que isso pode até afastar o mesmo de seu trabalho, sendo assim garantir intervalos e pausas, além de equipamentos adequados é o ideal e está previsto em norma técnica conforme o Ministério Público do Trabalho e todo o acordo deverá constar no novo  contrato, quando se desloca o colaborador para trabalho fora da dependência da empresa, é formulado um novo contrato de trabalho com direitos e garantias, deixando expressamente claro neste o vínculo contratual, cabendo assim a mútua colaboração de ambas as partes.

Durante a Pandemia deve ser preservado o que está expresso em nossa constituição Federal, sendo: a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Referências bibliográficas

Ministério público, Procuradoria Geral do Trabalho, Nota técnica 17/2020 do GT nacional Covid 19 e do GT Nanotecnologia/2020. Disponível em https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-n-17-sobre-trabalho-remoto-gt-covid-19-e-gt-nanotecnologia-2.pdf acesso em 07/09/2021 as 19hs 25 min

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Home Office concentrou 17% do total de rendimentos do trabalho em novembro, 02/02/2021 09hs 27min. Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content& view=article&id=37463&catid=3&Itemid=3.%20Acesso%20em%2028%20abr%202021 acesso em 07/09/2021 as 19hs 15 min

Brasil Medicina ocupacional, 9 dicas para Home Office em Tempo de Pandemia.  Disponível em https://www.brasilmedicinaocupacional.com.br/index.php/ homeoffice- ergonomia/ acesso em 07/09/2021 as 19hs 22min

Consolidação das leis trabalhistas. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm#art200 acesso em 07/09/2021 as 19hs 08min

Gaspar e Veiga, ITD, Instituto Trabalho em Debate, Direito Trabalhista,  Disponível em >http://trabalhoemdebate.com.br/artigo/detalhe/a-responsabilidade-pelos-custos-dos-instrumentos-de-trabalho-no-regime-de-teletrabalho > acesso em 07/09/2021 ás 18hs 42min

JUNIOR, Galbi. Como fica a ergonomia no home office forçado durante a pandemia. Brasília,2020. Disponível em                                                                   <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/trabalho-e-formacao/2020/06/07/interna-trabalhoeformacao-2019,861852/como-fica-a-ergonomia-no-home-office-forcado-durante-a-pandemia.shtml> acesso em 07/09/2021 ás 18hs30min

OLIVEIRA, Maurício. Ergonomia: o que home office tem a ver com o aumento de casos de dores no corpo. São Paulo,2020. Disponível em: <https://6minutos.uol.com.br/carreira/ergonomia-o-que-home-office-tem-a-ver-com-o-aumento-de-casos-de-dores-pelo-corpo/>, acesso em dia 07/09/2021 as 19hs21min.

Guia trabalhista, legislação nr17, http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr17.htm.> acesso em 07/092021 as 19hs32min.

Sobre a autora
Regina Francisca de Souza

Formada em técnico em serviços jurídicos no ano de 2013, atualmente, estudante Bacharelando do 9º (nono) semestre de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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