Teletrabalho, como surgiu, regras e fundamentações jurídicas.

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Este presente artigo tem como objetivo apresentar os estudo sobre teletrabalho, como surgiu, suas regras e as fundamentações jurídicas, com o intuito de levar conhecimento as pessoas que não têm um conhecimento sobre o tema.

            Este presente artigo tem como objetivo apresentar os estudo sobre teletrabalho, como surgiu, suas regras e as fundamentações jurídicas, com o intuito de levar conhecimento as pessoas que não têm um conhecimento sobre o tema, e para os que já conhecem também ter um aprofundamento específico sobre o tema.

. Teletrabalho:       

            De acordo com a organização Internacional do Trabalho, o teletrabalho consiste no contexto do trabalhador, exercer o seu trabalho longe de seu local habitual de trabalho, como escritório, o espaço dado pela empresa dentro da própria empresa para o seu empregado trabalhar, ou seja, o empregado ele exerce seu trabalho de casa ou de algum espaço reservado por ele para exerce-lo, longe da empresa, em outras palavras o empregado realiza seu trabalho a distância, por meio da tecnologia e mantendo a comunicação com a empresa para o ser realizado o trabalho.

            O teletrabalho pode ajudar o empregado assim como a empresa por um lado o empregado não vai precisar se deslocar até o local de trabalho na empresa, pegando ônibus, trem, metrô, lotado etc..., assim também a empresa pode ser beneficiada, por que vai aumentar a produtividade assim também como vai reduzir os custos, como, a diminuição da conta de luz, telefone, aluguel, da limpeza etc..., ou seja, para a empresa, seria um bom negócio o teletrabalho por que ela iria economizar muitos custos assim como a produtividade do empregado aumente por alguns fatores, primeiro o empregado não vai precisar se preocupar com o seu deslocamento até a empresa, segundo o empregado vai estar no  aconchego de seu lar, no ambiente familiar, terceiro fatoro empregado não vai ter desgaste físico etc...

            De acordo com a sumula 428 do TST o equipamento fornecido pela empresa para o empregado realizar seu trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso uma vez que esse empregado está de plantão aguardando ser chamado para seu trabalho.

        SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos da Súmula 428 do TST, "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao trabalhador, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso", sendo necessária a prova de que o empregado se encontra em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. No caso, não evidenciado esse pressuposto fático necessário, mantém-se a sentença que não reconheceu a ocorrência de sobreaviso. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TRT-20 00004204820165200006, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 05/05/2017)

. Como surgiu          

            Não dá para se cravar quanto ao surgimento do teletrabalho, mais no ano de 1987 aconteceram alguns eventos que caracterizam o teletrabalho no qual pode ter sido o surgimento do teletrabalho, um dos eventos foi caso do proprietário da estrada de ferro Penn, que se utilizou de seus recursos para manusear o sistema de telégrafo de sua própria empresa.

            O sistema de teletrabalho foi definido apenas entre 1973 e 1974 em um estudo realizado por cientista da NASA, na qual foi dado o nome de telecommuting no início.

            Aqui no Brasil a Sociedade Brasileira de teletrabalho, Teleatividade, (SOBRATT) apontou que a atividade de teletrabalho nas empresas em atividade já é uma realidade, com isso as empresas diminuíram alguns gastos e ainda aumenta a produtividade do trabalho e melhora a qualidade de vida.

O legislador brasileiro conceituou teletrabalho como:

 “Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (BRASIL, 1943).

. Regras e fundamentações jurídicas:

            O teletrabalho está devidamente disposto no artigo 75-A ao 75-E da CLT, que dispõem que o teletrabalho é realizado fora das dependências do empregador, ou seja, esse trabalho não é realizado na empresa, esse trabalho ele é realizado fora da empresa na qual seja utilizado a tecnologia da informação.

            De acordo com o parágrafo único do artigo 75-B o empregado que comparecer nas dependências do empregador para realizar uma atividade especifica que necessita da sua presença no local, o regime de teletrabalho não deixa de existir, pois o empregado apenas foi realizar uma atividade na qual não seria possível ser feito através da tecnologia.

            Conforme dispõem o artigo 75-C, o prestamento de serviço do empregado no regime de teletrabalho deve constar no contrato individual, na qual estará disposto as atividades que o empregado deve resolver.

            Conforme dispõem o parágrafo primeiro e segundo do artigo 75-C, pode haver alterações no regime de trabalho tanto presencial com de teletrabalho, porém deve haver um acordo entre patrão e empregado, e esse acordo deve estar registrado em contrato, para ser alterado o regime de teletrabalho para o regime presencial com determinação do empregador, deve ser respeitado o prazo mínimo de 15 dias para a transferência de regime ou seja o empregador deve comunicar o empregado 15 dias antes para o empregado voltar a trabalhar presencialmente, desde que esteja formalizado  em contrato.

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            O artigo75-D dispõem que os equipamentos tecnológicos para ser realizado o trabalho, as manutenções e as infraestruturas adequada para que empregado realize seu trabalho remotamente, deve constar em contrato quem vai arcar com esses equipamentos, se o empregador ou o empregado, e tem que estar formalizado em contrato quem vai arcar com os equipamentos e nesse contrato também deve constar qual será o equipamento adequado para a realização do trabalho remoto.

            Vale destacar que as atividades que foram mencionadas no caput do artigo 75-D não se integram na remuneração do empregado como dispõe o parágrafo único.

             O artigo 75-E dispõem que o empregador deve orientar o empregado quanto as precauções que ele deve tomar como evitar doenças e acidente de trabalho, o parágrafo único ainda destaca que o empregado deve assinar o termo de responsabilidade se comprometendo a seguir todas as instruções fornecida pelo empregador.

. CONSIDERAÇOES FINAIS:

            Como foi visto nesse artigo, teletrabalho é uma novidade nas empresa aqui no brasil que cresceu muito durante o período da pandemia da covid-19, onde muitas empresa aderiram esse regime para evitar a propagação da doença, e para que não fosse necessário demitir seus empregado, com isso os empregados passaram a trabalhar remotamente, ou seja, longe das dependências do empregador, vimos também que o teletrabalho pode ajudar tanto a empresa como o empregado pois o empregado não vai precisar se preocupar em se deslocar até a empresa e vai estar trabalhando no lar da sua família no seu aconchego, e a empresa vai diminuir gastos assim também como vai ganhar em produtividade pois o empregado trabalhando de sua caso ou do local na qual ele reservou para trabalhar ele vai produzir mais, pois ele não vai ter o desgaste físico, mental, na qual ele teria ao se deslocar de sua residência até a empresa.

REFERENCIAS

https://brunonc.jusbrasil.com.br/artigos/603033170/o-que-e-teletrabalho-quais-suas-vantagens-e-as-novidades-trazidas-pela-reforma#t1. Acesso em 01 de setembro de 2021.

https://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/463849378/4204820165200006. Aceso em 04 de setembro de 2021

https://blog.lugarh.com.br/regime-de-teletrabalho-o-que-e-e-quais-sao-as-regras-2/.      Acesso em 07 de novembro de 2021.

https://jus.com.br/artigos/81185/teletrabalho-origem-conceito-fundamentacao-legal-e-seus-desafios#_ftn1. Acesso em 09 de setembro de 2019.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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