A ENERGIA NUCLEAR E O MEIO AMBIENTE

13/09/2021 às 12:17
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE VÁRIOS CONCEITOS ENVOLVENDO A QUESTÃO DA ENERGIA NUCLEAR, À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL E DO DIREITO CONSTITUCIONAL.

A ENERGIA NUCLEAR E O MEIO AMBIENTE 

Rogério Tadeu Romano 

I – ENERGIA NUCLEAR,  FISSÃO NUCLEAR E FUSÃO NUCLEAR

Segundo o Dicionário Ambiental, pág. 154, energia nuclear é a energia criada, durante a reação nuclear por fissão nuclear ou fusão nuclear. 

A fissão nuclear (Dicionário Ambiental, pág. 175) é a divisão de um núcleo atômico em dois fragmentos aproximadamente iguais, acompanhada por emissão de nêutrons e raios gama. Os neutros liberados em cada fissão dão origem a novas fissões em um processo de reação em cadeia, produzindo energia que é a base que o funcionamento dos reatores nucleares. 

A fusão nuclear (Dicionário Ambiental, pág. 187) é a reunião de vários núcleos para formar um único núcleo produzindo energia como em uma bomba de hidrogênio. 

II – O PROGRAMA NUCLEAR NO BRASIL    

Desde as bombas nucleares que foram jogadas em duas cidades japonesas, em 1945, o mundo vive o pesadelo de um conflito nuclear. 

Nesse período a ciência tem posto à disposição da sociedade a energia nuclear como fonte de abastecimento da população. 

programa nuclear brasileiro começou em outubro de 1956, quando o presidente Juscelino Kubitschek criou a Cnen (Comissão Nacional de Energia Nuclear). Em agosto de 1962, o governo João Goulart estabeleceu o monopólio estatal sobre os minérios nucleares

Em 1967, o presidente Costa e Silva cria o Programa Nuclear Brasileiro. Em março de 1970, o governo Emílio Médici anuncia que Angra dos Reis (RJ) foi escolhida para abrigar uma usina nuclear e, em 1971, aprova a proposta da Westinghouse (EUA). Orçada em US$ 308 milhões, Angra 1 começa a ser erguida em 1972. Entra em operação em 1982, após consumir US$ 2 bilhões. 

O acordo com a Westinghouse não transferia tecnologia para o país. Essa iniciativa foi objeto de muitos debates, que motivaram uma mudança de orientação. Em dezembro de 1974, já no governo Ernesto Geisel, é criada a Nuclebrás e, em junho de 1975, o país assina o acordo nuclear com a Alemanha, segundo noticiou a Folha, em 11 de janeiro de 2004. 

Segundo o site Educação/Globo, a energia nuclear corresponde hoje a 17% da geração de energia elétrica mundial. Apesar de não gerar os gases do efeito estufa, o perigo se encontra nos resíduos de alta radioatividade e na possibilidade de acidente nas usinas, que podem ser devastadores. Confira uma lista com os principais casos de desastres da história. 

III – OS GRANDES DESASTRES NUCLEARES  

Trago abaixo algumas observações:  

Vários foram os desastres nucleares: Chernobyl (1986), Three Mile Island (1979), Kyshtym (Ozyorsk - 1957), a tragédia do Césio em 1987 no Brasil, Tokaimura (1999), Seversk (1993), Yucca Flat (1970), Windscale (1957), Bohunice (1977), Fukushima (2011). 

IV – A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO  

Disse bem Paulo Affonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, pág. 798) quem cria o perigo, por e ele é responsável. O perigo, muitas vezes, está associado ao dano, e, dessa forma, não é razoável trata-los complemente separados. 

Um reator é uma bomba atômica que não estoura. Gera calor e radiação, mas está preparando para suportar ambos, como disse José Ramos Maiorino (Perigo Nuclear, Folha de São Paulo, 1 de outubro de 1999). 

Tem-se que a iminência de dano nuclear, a situação de pré-dano, não é uma fantasia de cérebros doentes quanto à instalação e operação de centrais nucleares. A Comissão Europeia dos Direitos do Homem, considerou que “aqueles que vivem perto de umacentral nuclear podem sentir-se afetados pelo seu funcionamento e estar inquietos pela sua segurança. Nessa perspectiva, o Tribunal Federal Constitucional da Alemanha decidiu, em ação sob a égide de regulamentos de proteção de vizinhança, que o indivíduo pode requerer o cumprimentos dos regulamentos atômicos para assegurar que a proteção de sua região esteja inserida em seus direitos fundamentais sob a Constituição(decisao de 20 de dezembro de 1979), conforme Salzwedei e Preusker (The Law and Practice Relating to Poluition Contro in the Federal Republico of Germany). 

Essa responsabilidade por danos criados pela energia nuclear é objetiva (artigo 14 da Lei 6.938/81), diante da evidente inversão do ônus da prova. 

Disse bem Paulo Affonso Leme Machado (obra citada, pág. 800) que “o poder público, em qualquer dos seus níveis, está obrigado a respeitar o direito à vida dos cidadãos, e, portanto, não pode ser homicida e/ou genocida. 

Aplica-se, aqui, mais uma vez o princípio da prevenção. Aliás, a Corte Constitucional Italiana – em decisão de 30 de junho de 1986 – assinalou que “a responsabilidade civil bem pode assumir a tarefa preventiva como sancionatória”(GU 35, DE 23 de julho de 1986). 

A matéria foi objeto das Convenções de Paris, de 29 de julho de 1960, a de Bruxelas de 21 de fevereiro de 1963 que não excluíram os deveres de prevenção e não eximiram o Poder Público das obrigações de prevenir. 

No Brasil, seguindo os exemplos de países como a França (Portaria Interministerial de 10 de agosto de 1976), a Suécia (Regulamento 5, de 19 de setembro de 1983), dentre outros, disciplinou a matéria na Resolução 272, de 5 de março de 2021, objetivando estabelecer os requisitos de projeto e métodos de ensaio para a demonstração da conformidade para materiais radioativos e volumes com as exigências de segurança e proteção radiológica.  

V  – A RESOLUÇÃO 4/CNEN  

Trago, outrossim, à colação a Resolução 4/CNEN. 

Para fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições: 1. Acidente Nuclear (ou simplesmente Acidente) - desvio inesperado e significativo das condições normais de operação de uma instalação nuclear que possa resultar em danos à propriedade e ao meio ambiente ou em exposições de trabalhadores e do público acima dos limites primários de dose equivalente estabelecidos pela CNEN. 2. Acidente Máximo Postulado (AMP) - Acidente com baixa probabilidade de ocorrência, não desprezível, considerado para fins de análise de segurança como representativo das maiores consequências radiológicas para trabalhadores, indivíduos do público e meio ambiente. 3. Águas sob Jurisdição Nacional - águas sobre as quais o Estado exerce o poder de polícia, do qual deriva o de regulamentação aduaneira e sanitária e o de regulamentação da navegação, decorrentes do direito de soberania do Brasil. Delas fazem parte as águas Interiores, o Mar Territorial, a Zona Contígua e a Zona Econômica Exclusiva. 4. Águas Territoriais - águas que compreendem as Águas Interiores e o Mar Territorial. 5. Autoridades Competentes - autoridades nacionais com competência legal para decidir sobre matéria objeto desta Norma. 6. Dose Absorvida (D) - grandeza expressa por: 4 D = dE/dm onde: 4 dE - é a energia média depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. Dose Equivalente (H) - grandeza equivalente à dose absorvida no corpo humano modificada de modo a constituir uma avaliação do efeito biológico da radiação, sendo expressa por: H = D.Q onde: D é a dose absorvida num ponto de interesse do tecido ou órgão humano. Q - é o fator de qualidade da radiação no ponto de interesse. 8. Fator de Qualidade (Q) - fator modificador da dose absorvida, que caracteriza a eficácia de um determinado tipo de radiação na água. Empregar os valores de Q dados em Tabelas constantes da Norma CNEN-NE-3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção. 9. Instalação Nuclear - instalação compreendendo o reator nuclear, seus equipamentos e compartimentos associados. 10. Monitoração Radiológica (ou simplesmente Monitoração) - medição de grandezas relativas à radioproteçäo, para fins de avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação nuclear ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais radioativos e materiais nucleares. 11. Navio Nuclear - navio provido de instalação nuclear destinada a sua propulsão. 12. Radiação Ionizante (ou simplesmente Radiação) - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas. 13. Rejeito Radioativo - qualquer material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, de acordo com a norma específica da CNEN, e para o qual a reutilização é imprópria ou não previsível. 14. Zona Controlada - área definida por cercas, frente oceânica, baía ou outras barreiras naturais ou artificiais, na qual todas as pessoas estão ou sob controle direto do comandante do navio nuclear ou das autoridades locais, as quais têm competência para determinar todas as atividades, inclusive a evacuação da população dessa área. 15. Zona de Baixa População - área pouco habitada adjacente à zona controlada, devendo o número total de habitantes ser compatível com a possibilidade de medidas protetoras a serem tomadas em caso de acidente grave. Esta definição não especifica uma população total, ou distribuição de população dentro dessa zona, uma vez que a situação pode variar de um caso para outro. Baixa população corresponde aos conceitos de existência de número total e de distribuição dos habitantes, dentro da área considerada, tal que, dadas as vias de comunicação existentes na mesma, seja possível planejar e executar a evacuação da população, ou instruí-la a tomar abrigo, dentro de curto intervalo de tempo, a partir do início de um acidente grave. 16. Zona de Densa População - área densamente povoada adjacente ao limite externo da Zona de Baixa População, difícil de ser evacuada, controlada ou protegida. 

VI – O PLANO DE OPERAÇÃO DO PORTO  

Observemos a questão do Plano de Operação do Porto: 

O Plano de Operação Específico deve conter, essencial e detalhadamente, as seguintes informações: a) localização e descrição geral do porto ou fundeadouro, incluindo as condições meteorológicas normais e excepcionais: b) administração e serviços do porto, com definição precisa de responsabilidades executivas; c) sequência dos procedimentos relativos à chegada do navio nuclear; d) cais, terminais, fundeadouros selecionados e rotas de tráfego para uso real ou potencial pelo navio nuclear; e) zona controlada, zona de baixa população e zona de densa população, para cada cais, terminal ou fundeadouro selecionado; f) fundeadouro remoto selecionado para receber o navio nuclear, no caso de um acidente nuclear; g) precauções contra incêndio durante a estadia do navio nuclear; h) organização de meios de comunicação entre o navio nuclear e as autoridades em terra; i) agentes especiais de segurança para impedir acesso não autorizado durante as 24 horas do dia; j) suprimento de energia elétrica e/ou sistema especial de iluminação que possam ser necessários ao navio nuclear por determinação de segurança; k) facilidade de acesso ao navio nuclear por rebocadores de modo a não dificultar uma ação de emergência; l) rebocadores em número e com potência adequados para acompanhar o navio nuclear nas águas do porto e para permanecer de prontidão, com equipamentos de radioproteçäo para a tripulação de cada rebocador a fim de assegurar a rápida remoção do navio nuclear em qualquer emergência, para o fundeadouro remoto ou outro local seguro dependendo da natureza da emergência; m) planos de emergência aplicáveis a todas as rotas de trânsito, cais, terminais e fundeadouros em condições de serem usados pelo navio nuclear, orientando como as autoridades locais e o pessoal qualificado serão organizados e utilizados para conduzir todas as operações necessárias após a ocorrência de um acidente, tomando como referência o acidente máximo postulado; n) programa de monitoração radiológica ambiental, em cais, terminais e fundeadouros, antes, durante e após a estadia de navio nuclear. 

VII – ZONEAMENTO NUCLEAR E OS REJEITOS RADIOATIVOS  

Falo sobre o zoneamento nuclear. 

Não está perfeitamente definido na legislação a segurança da população no sentido de que qual autoridade é incumbida de autorizar construções nas zonas urbana e rural, assim como aplicar as limitações ao direito de propriedade no entorno da instalação nuclear. 

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Pelo Decreto 84.973, de 29 de julho de 1980, determinou-se que que as usinas nucleares deverão ficar localizadas em áreas delimitadas como estações ecológicas. 

Estação Ecológica (ESEC) é uma área terrestre ou marinha instituída pelo poder público, que tem como objetivos a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Como uma Unidade de Conservação da categoria de proteção integral, dentro dela é proibido o consumo, coleta ou dano a recursos. 

A Estação Ecológica (ESEC) é uma área terrestre ou marinha instituída pelo poder público, que tem como objetivos a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Como uma Unidade de Conservação da categoria de proteção integral, dentro dela é proibido o consumo, coleta ou dano a recursos. Além do objetivo de preservação que uma ESEC permite são limitados apenas atividades educativas e científicas, autorizadas, e que se enquadrem no plano de manejo. É proibida a visitação do público em geral. 

Nos limites da ESEC, a alteração dos ecossistemas só pode ocorrer em quatro hipóteses: para restaurar ecossistemas por ventura modificados; manejo de espécies com a finalidade de preservação da biodiversidade; coleta e a alteração de pequenas parcelas fins científicos. 

A esse respeito tem-se a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, que dita: 

Art. 1º - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. 

§ 1º - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. 

§ 2º - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. 

§ 3º - As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. 

Art. 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração. 

Art. 3º - Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 5.197, de 3 de janeiro de 1967. 

Falo sobre os rejeitos radioativos. 

É proibido toda e qualquer operação de alijamento de rejeitos radioativos de qualquer tipo, espécie ou natureza por navios nucleares em portos e águas sob jurisdição nacional. 9.2 A transferência de rejeitos radioativos para instalações em terra só deve ocorrer mediante autorização da CNEN. 

VIII – CONCEITOS  

A Lei 6.453/77 prescreve: 

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se: 

I - "operador", a pessoa jurídica devidamente autorizada para operar instalação nuclear; 

II - "combustível nuclear", o material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear; 

III - "produtos ou rejeitos radioativos", os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais; 

IV - "material nuclear", o combustível nuclear e os produtos ou rejeitos radioativos; 

V - "reator nuclear", qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutrons; 

VI - "instalação nuclear": 

a) o reator nuclear, salvo o utilizado como fonte de energia em meio de transporte, tanto para sua propulsão como para outros fins; 

b) a fábrica que utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou na qual se proceda a tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; 

c) o local de armazenamento de materiais nucleares, exceto aquele ocasionalmente usado durante seu transporte; 

VII - "dano nuclear", o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados; 

VIII - "acidente nuclear", o fato ou sucessão de fatos da mesma origem, que cause dano nuclear; 

IX - "radiação ionizante", a emissão de partículas alfa, beta, neutrons, ions acelerados ou raios X ou gama, capazes de provocar a formação de ions no tecido humano. 

Art. 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear: 

I - ocorrido na instalação nuclear; 

Il - provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer: 

a) antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material; 

b) na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo do material; 

III - provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer: 

a) depois que a responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear; 

b) na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado. 

Art. 5º - Quando responsáveis mais de um operador, respondem eles solidariamente, se impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um, observado o disposto nos artigos 9º a 13. 

Art. 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar. 

Art. 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente. 

Art. 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza. 

Art. 9º - A responsabilidade do operador pela reparação do dano nuclear é limitada, em cada acidente, ao valor correspondente a um milhão e quinhentas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. 

Parágrafo único - O limite fixado neste artigo não compreende os juros de mora, os honorários de advogado e as custas judiciais. 

Por fim, trago que a Política Nuclear Brasileira é posta pelo Decreto 9.600, de 5 de dezembro de 2018. 

Ali se tem o seguinte: 

Art. 1º A Política Nuclear Brasileira tem por finalidade orientar o planejamento, as ações e as atividades nucleares e radioativas no País, em observância à soberania nacional, com vistas ao desenvolvimento, à proteção da saúde humana e do meio ambiente. 

Definições 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 

I - combustível nuclear - dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear; 

II - combustível nuclear usado - combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização; 

III - elemento nuclear - urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares; 

IV - estoque estratégico de material nuclear - estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro; 

V - material nuclear - compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação; 

VI - material radioativo - material que emite, espontaneamente, radiação ionizante; 

VII - mineral - substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas; 

VIII - mineral nuclear - mineral que contém em sua composição um ou mais elementos nucleares; 

IX - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear, na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica; 

X - Programa Nuclear Brasileiro - conjunto de projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear sob a orientação, o controle e a supervisão do Governo federal; 

XI - proteção física - conjunto de medidas destinadas a: 

a) evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações; 

b) impedir a remoção não autorizada de material, em especial material nuclear; 

c) estabelecer meios para localização e recuperação de material desviado; e 

d) proteger o patrimônio e a integridade física do pessoal que integra a instalação nuclear. 

XII - radiofármaco - substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico; 

XIII - radioisótopo - isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante; 

XIV - rejeito radioativo - qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista; 

XV - recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro; e 

XVI - segurança nuclear - conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação. 

A destinação dos rejeitos radioativos produzidos no País, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos, observará o disposto na Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001:  

Art. 14. O combustível nuclear usado será armazenado em local apropriado, com vistas ao aproveitamento futuro do material reutilizável. 

IX – A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  

Cabe ao Ministério Público Federal o ajuizamento de ações civis públicas na matéria. Repito a Lei 8.453/77: 

1º - No rateio, os débitos referentes a danos pessoais serão executados separada e preferentemente aos relativos a danos materiais. Após seu pagamento, ratear-se-á o saldo existente entre os credores por danos materiais. 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando a União, organização internacional ou qualquer entidade fornecer recursos financeiros para ajudar a reparação dos danos nucleares e a soma desses recursos com a importância fixada no artigo anterior for insuficiente ao pagamento total da indenização devida. 

Art. 11 - As ações em que se pleiteiem indenizações por danos causados por determinado acidente nuclear deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as disposições do Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo prevento a instauração, ex-officio, do procedimento do rateio previsto no artigo anterior. 

X – A PARTICIPAÇÃO POPULAR  

Passo ao tema da participação popular na construção e monitoramento dessas usinas. 

Colho o trabalho de Gláucia Silva (Expertise e participação da população em contexto de risco nuclear: democracia e licenciamento ambiental de Angra 3), em que destaco os seguintes trechos: 

“Na França, as centrais elétricas nucleares pertencem à empresa estatal Eletricidade de França (EDF), que, a despeito de manifestações contrárias promovidas por sindicatos e partidos de esquerda, se abriu ao capital privado a partir de 2004. Com função análoga à da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) no Brasil, a Autoridade de Segurança Nuclear (ASN), que também é uma instituição da administração pública francesa, tem por atividade a fiscalização das condições de trabalho dos funcionários das centrais e do funcionamento dos reatores. Lá, esse tipo de "endogamia" vem sendo muito criticado, até mesmo por cientistas adeptos do programa nuclear francês. 

Então, se há alguma semelhança entre os programas nucleares brasileiro e francês, é que, em ambos os casos, o Estado acumula os papéis de empresário e fiscalizador. Tal superposição de tarefas sempre foi criticada pelos Estados Unidos, que condenam essa prática desde os anos 1950, quando sua indústria nucleoelétrica passou para a iniciativa privada, logo após o funcionamento dos primeiros reatores. Lá, então, sendo a produção e a fiscalização feitas por companhias particulares e independentes, espera-se que haja, a princípio, uma maior objetividade nos procedimentos fiscalizadores. 

A política nuclear na França, na Alemanha e na Suécia é vista, por Nelkin e Pollak, como um setor em que a teoria do capitalismo monopolista de Estado é aplicada. Em 1974, quando o aumento do preço do petróleo foi uma pressão para se criar fontes alternativas de produção de energia, esses três países se tornaram rapidamente promotores de energia nuclear nacional e internacionalmente. Também em 1974, Bélgica, Holanda e Itália fizeram um consórcio (apenas Áustria, Dinamarca e Noruega renunciaram à tecnologia nuclear). Nesses casos, a falta de comprometimento com uma indústria nuclear nacional e laços econômicos relativamente limitados entre governo e usinas nucleares permitiram aos governos manter maior independência na regulação e maior possibilidade de responder aos apelos da população.” 

Na Alemanha, a decisão do governo de suspender o programa nuclear atendeu a um movimento cívico que exige investimento em formas de energia renováveis e seguras. 

A sorte de milhares de cidadãos não pode ficar ao alvitre de tecnocratas, isolados da realidade social, distantes da população que poderia ser atingida por um dano ambiental de grandes proporções. 

Não há dinheiro que possa indenizar câncer hepático ou leucemia nas crianças vítimas dos vazamentos. 

XI – COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA  

O Supremo Tribunal Federal examinou a matéria sob a égide da Carta de 67 e citou precedentes julgados, como a Representação 1130, que tratou da competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear. 

A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país é exclusivamente da União. Se não se reserva, assim, aos estados - membros competência para legislar, sequer supletivamente, sobre energia nuclear, certo está que não poderão fazê-lo por meio de Emenda Constitucional", citou a ministra, registrando, ainda, na mesma linha, a Representação 1233. 

A Constituição de 1988 rege a matéria nos artigos 21 inciso XXIII, alíneas "a", "b" e "c"; artigo 22, inciso XXVI e parágrafo único; artigo 177, inciso V e parágrafo 3º e artigo 225, parágrafo 6º. 

Sobre tal disse a ministra Ellen Gracie, no julgamento da ADI 329:  

"Como se vê, o constituinte de 88, em continuidade à sistemática de 67, estabeleceu competência exclusiva da União para legislar sobre as atividades associadas à energia nuclear. E essa competência, como bem ressaltou o parecer da procuradoria-geral, vem sendo exercida pela União, que já disciplinou a matéria em vários diplomas legais", confirmou a relatora. 

E disse, ao final, naquele julgamento a ministra Ellen Gracie:  

"Dessa forma, mantida no atual texto constitucional a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, aplicáveis à presente ação os precedentes da Corte que foram produzidos sob a égide da constituição de 67,"  

Recentemente o jornal Correio, no Estado da Bahia informou, em 13 de setembro do corrente ano:   

“O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar o trecho da Constituição da Bahia que veda a instalação de usinas nucleares no estado. De acordo com fontes do setor elétrico, a ofensiva de Aras tem como pano de fundo os projetos do governo federal para ampliar o número de centrais de geração de energia nuclear, incluindo a eventual construção de uma unidade na cidade baiana de Paulo Afonso, situada no Vale do São Francisco. A ação questiona a legalidade de parte do artigo 226 da Constituição estadual, promulgada em 5 de outubro de 1989. Além de proibir a instalação de usinas nucleares, o dispositivo também veta a manutenção de depósitos de resíduos atômicos ou radioativos gerados fora da Bahia.” 

Certamente o Ministério Público obterá sucesso na declaração de inconstitucionalidade formal daquele dispositivo da Constituição daquele Estado diante da peremptória manifestação da Constituição de 1988 nos artigos 21 inciso XXIII, alíneas "a", "b" e "c"; artigo 22, inciso XXVI e parágrafo único; artigo 177, inciso V e parágrafo 3º e artigo 225, parágrafo 6º. 

 

 

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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