Dados Pessoais no Novo Código Eleitoral

13/09/2021 às 12:59
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O artigo analisa as normas sobre proteção de dados pessoais no projeto do Novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar nº 112/2021).

O projeto de novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar nº 112/2021), que teve o seu texto-base aprovado no dia 09 de setembro de 2021 na Câmara dos Deputados (e que ainda depende da votação dos destaques antes do envio ao Senado Federal), contém regras específicas de proteção de dados no Direito Eleitoral.

Essas regras estão em quatro artigos do projeto de lei (arts. 516/519, ainda sujeitos a modificações e renumeração) que, estabelecem, em resumo, o seguinte:

1) A competência da Justiça Eleitoral para regulamentar, fiscalizar e aplicar nos processos judiciais as normas da Lei Geral de Proteção de Dados aos candidatos, aos partidos e às coligações;

2) A necessidade de consulta prévia do Tribunal Eleitoral à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para a elaboração de regulamentos sobre a incidência da LGPD aos candidatos, partidos e coligações;

3) A observância das bases legais previstas nos arts. 7º (dados pessoais) e 11 (dados pessoais sensíveis) da LGPD e das normas especiais do Código Eleitoral para a consulta e outras atividades de tratamento dos dados pessoais existentes no cadastro eleitoral;

4) A autorização legal, aos partidos políticos devidamente registrados, para o tratamento de dados pessoais sensíveis relativos à opinião política e à filiação partidária de seus apoiadores e filiados, desde que essas operações de tratamento estejam relacionadas com as atividades legítimas dos partidos (como, por exemplo, a participação no processo político eleitoral);

5) A necessidade da obtenção do consentimento válido, ou da indicação de outra base legal prevista no art. 11 da LGPD, para a realização do tratamento de dados pessoais sensíveis para finalidades diversas daquelas relacionadas às atividades legítimas dos partidos políticos;

6) A proibição de comunicação ou compartilhamento de dados pessoais sensíveis pela Justiça Eleitoral, que só podem ser realizadas com fundamento no consentimento dos titulares ou em outra base legal ou regulamentar (ressalta-se que essa regra limitará, por exemplo, os acordos de cooperação firmados pelo TSE para o compartilhamento de seu banco de dados com o cadastro biométrico das impressões digitais dos eleitores);

7) A previsão de sanções pelo tratamento ilegal dos dados pessoais sensíveis relativos à opinião política e à filiação partidária, consistentes no bloqueio e na eliminação das atividades de tratamento desses dados, além da imposição de multa variável de 5 a 30 mil reais;

8) O condicionamento da segmentação no envio de conteúdos de propaganda eleitoral com base no tratamento dos dados pessoais à observância dos seguintes requisitos: consentimento do titular, observância da transparência, do acesso à informação e do respeito à privacidade dos eleitores.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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