Direito eleitoral

13/09/2021 às 16:22
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O Direito Eleitoral é um ramo que deve ser respeitado, pois o voto dos cidadãos vai muito além do poder/dever de votar, refletindo na democracia, trazendo seus vários princípios jurídicos.

INTRODUÇÃO 

O presente trabalho versa sobre a origem do direito eleitoral desde época do apogeu do antigo Egito e da Mesopotâmia assim no Código de Hamurabi (1690 a.C.), ao longo dos séculos VIII a II a.C., com o monoteísmo, passando no ano de 1215 por Rei João da Inglaterra pela Magna Charta Libertatum, até os dias de hoje com o conceito do direito eleitoral um ramo do direito responsável por conter regras e princípios sobre o exercício da soberania popular, tratando de todos os direitos políticos.

CONTEÚDO

A origem do direito eleitoral traz ao longo da história dos direitos individuais do homem em época do apogeu do antigo Egito e da Mesopotâmia assim no Código de Hamurabi (1690 a.C.), presentes questões importantes como direitos comuns a todos os homens, como a vida, a propriedade e a dignidade, época que já se verificava existência de alguns direitos a garantir a proteção do indivíduo ante o Estado.

 Assecuratórios da vida, da propriedade, da honra, da dignidade e da família. (MORAES, 2016, p. 25).

Nos séculos VIII a II a.C., deram origem aos Direitos Fundamentais, com a consolidação do monoteísmo, é então, a partir desse período que o ser humano passa a ser considerado como ser dotado de liberdade e razão, frente às diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais.

Assinando a Magna Charta Libertatum, carta essa concedia privilégios para os senhores feudais, no ano de 1215 por Rei João da Inglaterra, deu-se a forma de cessar os conflitos que possuía aos barões feudais e ao papado, onde sua importância se caracteriza pelo fato de ser o primeiro instrumento histórico de limitação do poder soberano do monarca pela primeira vez na história medieval.

Ao longo do tempo trazem exemplos de direitos com o Código de Hamurabi, os Dez Mandamentos ou de a Lei das Doze Tábuas, assim, a Monarquia veio com a idéia da representatividade popular passando acesso ao poder por meio do escrutínio, em eleições onde o povo escolhe pelo voto os seus representantes ao exercício de cargos no governo.

Ao longo das épocas, dos anos o direito eleitoral é um ramo especializado da Ciência Jurídica, com conceitos da Ciência Política, e normas portadoras das regras de mandatos políticos que legitimam os mandatários eleitos ao exercício de cargos para o comando dos poderes constituídos no âmbito do Estado de Direito nos dias atuais.

Constituindo o ramo específico próprio que tem uma série de singularidades e trata especificamente de alguns direitos fundamentais a uma relação entre direito eleitoral e direito constitucional, no qual traz base normas constitucionais, embora haja leis próprias e específicas sobre a disciplina de direito eleitoral, sua base e seus princípios fundamentais aplicáveis.

O conceito de direito eleitoral na Constituição federal, se dá em seu artigo 1º parágrafo único, se confere ou reconhece que há um poder dado ao povo, o poder que sai do povo, que pertence ao povo que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos nos termos da CF.

Reluga-se neste artigo 1º da CF, um poder a chamar de soberania popular, como nós vivemos em um regime democrático em que o governo é do povo, para o povo e pelo povo, todo o poder que é exercido dentro da República Federativa do Brasil pertence a nós, e para que exerçam o exercício desse poder, podem se dar de duas formas.

A primeira delas é o exercício direto de poder, é aquele que o povo vai interferir na formação da vontade política do estado, manifestando a sua vontade sem intervenientes em que haja intermediação.

A segunda traz o exercício de poder indireto, onde o povo elegerá representantes os quais passarão a exercer o poder em nome do povo, assim os representantes receberá do povo um mandato, mandato este que permitirá que a vontade seja exercida a eles, mas para que o povo consiga exercer o seu poder, há então que existir uma forma de exercício da soberania popular previsto no artigo 14 Caput da Constituição Federal, no qual descreve que a soberania popular é exercida por meio do sufrágio universal, por meio do voto direto secreto, com valor igual para todos, e também por meio de referendo, plebiscito e iniciativa popular de leis.

Sem o sufrágio, esta soberania popular seria uma mera atribuição formal sem qualquer possibilidade de exercício pelo povo, por isso prevê a Constituição o direito do cidadão interferir na formação da vontade política do estado, esse sufrágio traz consigo uma característica, sendo essa a universalidade na qual traz ainda no seu artigo 14 da CF, no qual saímos de um regime democrático ditatorial, rompemos um regime militar, e a constituição traz um regime democrático, mas ainda temos alguns casos em que a constituição proíbe a aquisição da cidadania, exemplos: um menor de 16 anos, o estrangeiro, e o conscrito (período do serviço militar obrigatório).

A pessoa é titular de direitos e obrigações na ordem civil (direito á vida, direito a saúde, direito a integridade física, direito ao nome, direito á imagem, entre outros direitos de personalidades), já o cidadão é titular de direitos políticos (titular do direito ao sufrágio).

Desta forma o conceito do direito eleitoral constitui um ramo do direito responsável por conter regras e princípios sobre o exercício da soberania popular, trata de todos os direitos políticos, conforme também traz Joel José Candido.

“O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos políticos e das instituições do Estado” (Cândido, 2006, p. 27).

O Direito eleitoral traz consigo algumas fontes, sendo elas:

A Constituição Federal de 1988, que se faz em duas partes, nos artigos 14 a 16 onde trata de artigos políticos, e nos artigos 118 a 121 que trata da Justiça eleitoral, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; na Lei Complementar nº 4.737/65, o chamado Código Eleitoral Brasileiro – CEB; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.

Visando diminuir as diferenças entre os candidatos que almejam cargos na administração pública e coibir o abuso de poder econômico e político, norteiam princípios como o da igualdade, potencialidade e impersonalidade dando suporte aos operadores do direito na aplicação da lei.

Retira-se do magistério de Luiz Melíbio Uiraçaba Machado o seguinte ensinamento:

Por força de princípios constitucionais fundamentais, somos uma democracia representativa fundada no pluralismo partidário e político. A legitimidade do sistema depende da lisura do processo eleitoral. Esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento dos vícios do abuso do poder econômico, do abuso do poder político, da fraude e da corrupção. O pluralismo político e partidário, de seu lado, resulta, sempre, da observância do princípio da igualdade jurídica dos partidos e candidatos, concretizada pela igualdade de oportunidade de participação no processo de formação da vontade popular. No plano político, esta vontade se expressa por meio de eleições periódicas, nas quais o sufrágio seja universal e a manifestação de vontade do eleitor, livre de qualquer vício.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL

O princípio da democracia representativa se dá aos outros cidadãos que nós escolhemos como representantes, tais como os Deputados, os Senadores como representantes do Estado, princípio este esculpido na CF/88.

O Princípio do Estado democrático de direito, é aquele em que a sociedade se organiza em torno de um conjunto normativo que tem seu núcleo na CF, que se faz a partir das outras normas o seu alcance na sociedade, sem o estado democrático de direito é impossível que haja uma democracia representativa.

Portanto, o princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16, da CF/88, quer dizer que se o congresso nacional quiser criar uma lei alterando o processo eleitoral, pode, mas, para que isso aconteça, é necessário que ela seja publicada no mínimo 1 ano e 1 dia antes da data da eleição para produzir efeitos.

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Já o outro princípio, é chamado de princípio da lisura das eleições, significa que esta baseada na idéia de cidadania, onde todos têm que ter a mesma igualdade de oportunidades.

O princípio do aproveitamento do voto, muito claro no artigo 219 do código eleitoral, esse princípio quer dizer que o juiz eleitoral não vai anular o voto se não houve qualquer prejuízo naquela situação, não vai declarar a nulidade daquela votação se não houve prejuízo para o processo.

O Código eleitoral traz consigo também o princípio da preclusão instantânea no artigo 147 em seu §1º, por exemplo: Um eleitor votar em nome de outra pessoa, não há o que se fazer preclui na hora, mas, se o eleitor impugnar na mesa da sessão, no mesmo momento, vai ser proposta uma ação penal pública contra ele e responderá por questões criminais, constando em ata.

O princípio da celeridade, em seu Art. 97- A, a partir do momento que o processo é apresentado na justiça eleitoral, ele tem que ser concluído em no máximo 1 ano,  isso se considera um prazo “razoável” para a justiça eleitoral.

E o princípio da irrecorribilidade das decisões eleitorais, quando TSE proferir uma decisão, a regra geral é que não caberá recurso, só será cabível recurso em três hipóteses conforme traz o artigo 121 da CF, em seu §4º:

  1. Quando a decisão do TSE contrariar a Constituição Federal, cabendo recurso extraordinário;
  2. Quando a decisão do TSE negar um mandado de segurança;
  3. Quando a decisão do TSE negar um Habeas Corpus, cabendo recurso ordinário por STF.

Justamente nessas três hipóteses para garantir a celeridade, garantir assim a agilidade, pois o processo eleitoral tem que ser rápido.

O princípio da moralidade eleitoral, onde fica claro que dentro do processo eleitoral, os participantes têm que agir com moralidade, boa-fé, tem de haver uma relação de confiança entre as partes, não podem ser praticadas condutas que caracterizam a corrupção e desequilíbrio do pleito, conforme prevê o Art. 14, §9º da CF/88. Com base neste princípio for criada a Lei Complementar 135/2010, que é a lei da ficha limpa (quem não vai poder disputar as eleições).

Já o princípio de propaganda política, deixa claro que os candidatos não podem ter seus direitos de propagando restringidos, eles são livres para divulgarem suas idéias, não podem sofrer censura desde que respeitando a lei, sua previsão esta prevista no Art. 248 do Código Eleitoral, e a lei 9.504/97 em seu Art. 58, §1º,traz o direito de resposta.

O princípio da responsabilidade solidária, em seu Art. 241 do Código eleitoral, traz a onde um candidato e o partido podem se responsabilizar pela propaganda eleitoral do candidato, previsão também na Lei 9.504/1997 em seu Art.17, onde deixa claro que as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos.

Os princípios citados anteriormente são de grande importância para a compreensão e entendimento dos abusos cometidos em face do poder no direito eleitoral, que por meio daqueles que o nosso processo eleitoral adota como norte o regime democrático.

CONCLUSÃO

Conclui-se a importância de conhecer a história do direito eleitoral, suas normativas e princípios que conformam a constituição do Estado, sua relação com os cidadãos e do próprio direito eleitoral, as organizações estabelecidas pelas normas de direito eleitoral com fundamento a legitimar os sistemas eleitorais e todos os procedimentos desenvolvidos ao longo do processo enfatizando a ética, social e política.

Nesse sentido, o Direito Eleitoral, é um ramo que deve ser respeitado, pois o voto dos cidadãos vai muito além do poder/dever de votar, refletindo na democracia, trazendo seus vários princípios jurídicos.

Como por fim traz o ensinamento de Bobbio:

O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas. Sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica de conflitos. (BOBBIO, 2004, p. 47).

BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Nova edição. 10ª reimpressão. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2004.

CANDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 12ª Ed. Saraiva, 2006.

MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. O Abuso do Poder Econômico no Processo Eleitoral. 2009.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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