Demissão por justa causa e hipóteses para sua aplicação

Leia nesta página:

A demissão por justa causa é a penalidade máxima que pode ser imposta pelo empregador ao empregado em virtude de faltas graves que impedem a permanência do funcionário naquele ambiente, sem condições de dar seguimento ao contrato de trabalho.

Demissão por justa causa e hipóteses para sua aplicação

Existem algumas modalidades de rescisão de contrato de trabalho, são elas: demissão com justa causa, demissão sem justa causa, pedido de demissão pelo funcionário, demissão consensual e acordo entre as partes. Neste artigo será abordada a modalidade por justa causa, conforme prevê a legislação na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A demissão por justa causa é a penalidade máxima que é imposta pelo empregador ao empregado em virtude do mau comportamento, sendo assim considerado falta grave que impede a permanência do mesmo naquele ambiente, sem condições de dar seguimento ao contrato de trabalho. 

  • Direitos do trabalhador neste tipo de demissão

Nas demissões por justa causa, os direitos do trabalhador são reduzidos consideravelmente. No desligamento, serão concedidos ao colaborador somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e eventuais férias vencidas, acrescidas de ⅓ referente a abono constitucional. Não possuirá direito ao aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS, o saque do FGTS, férias proporcionais + 1/3 e não poderá requerer seguro-desemprego.

Ainda que o colaborador tenha cometido falta grave que justifique a demissão, o empregador não tem direito de fazer qualquer referência ao ocorrido nos registros da carteira de trabalho. Ainda, a empresa deve pagar as verbas rescisórias até o décimo dia após comunicar o colaborador sobre a demissão por justa causa. 

  • Art. 482, da CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

De acordo com a CLT as atitudes descritas acima geram a demissão por justa causa, serão explicados brevemente:

Ato de improbidade: Esse ato revela a desonestidade do empregado, quando o mesmo age de má-fé com mentiras, furtos, roubos ou falsificação de documentos (como entregar atestados médicos falsos, por exemplo), com intenção de sair em vantagem.

Incontinência de conduta ou mau procedimento: Está relacionado a atos de natureza sexual no ambiente de trabalho, seja assistir pornografiia ou falar coisas obscenas para alguém. O mau procedimento diz sobre alguma conduta que é imoral ou antiética, dormir durante o expediente, usar substâncias entorpecentes, mexer nas coisas do seu superior sem autorização. 

Negociação habitual: Ocorre quando o funcionário exerce atividades dentro da empresa causando prejuízos ao seu empregador, por exemplo coletar para si ou para outro os clientes desta empresa.

Condenação criminal do empregado: Se o funcionário for condenado por algum crime independente de ter relação com o serviço cabe justa causa se essa condenação não tiver mais recursos e tendo este que cumprir pena de reclusão.

Desídia: A desídia costuma ser uma das hipóteses mais comuns de justa causa. Consiste na repetição de comportamentos negligentes como faltas injustificadas, atrasos, pouca produção, trabalho de má qualidade e desatenção às atividades. É importante ressaltar que o comportamento desidioso deve ser recorrente para ensejar a justa causa.

Embriaguez habitual ou em serviço: A lei considera embriaguez tanto pelo álcool quanto por alguma outra substância entorpecente. Caberá justa causa se apresentada de forma habitual no trabalho, pois nessas condições o funcionário é incapaz de exercer suas atividades e pode colocar sua segurança e as dos demais em risco.

Porém isso deve ser observado, se for considerado um vício, dependência química o empregado deverá ser afastado temporariamente e encaminhado ao INSS para receber o devido tratamento médico. 

Violação de segredo da empresa: Seja revelar fórmulas, informações sigilosas que podem acarretar prejuízos a empresa.

Ato de disciplina ou de insubordinação: Indisciplina está  ligada a atos de desobediência, desrespeito a normas gerais. Insubordinação, quando não há o cumprimento de ordens diretas dos seus superiores.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Abandono de emprego: Falta de forma injustificada por 30 dias consecutivos, com o objetivo de não retornar ao trabalho. A empresa envia um telegrama comunicando o desligamento antes de aplicar a medida.

Lesão contra a honra ou agressão física no local de trabalho contra qualquer pessoa ou superiores: Ocorre quando o empregado, por meio de atos ou palavras expõe outro a ofensa à sua dignidade, ridiculariza, ou mesmo incita o desprezo de terceiros, bem como realiza comentários depreciativos e imputa a outros falsas condutas como nos casos de calúnia difamação e injúria. A conduta de agressão física, tentada ou consumada, é passível de justa causa, sejam elas contra seus superiores, colegas de trabalho ou terceiros, desde que ocorridas no trabalho ou em razão do vínculo empregatício. (Com exceção de legítima defesa)

Jogos de azar: Os jogos de azar são proibidos por lei, enquadrados como uma Contravenção Penal. Isto porque, a prática constante em jogos de azar pode levar um indivíduo a vícios e com isso, a praticar condutas desonestas e fraudulentas, que retiram a confiança necessária para a relação de emprego.

Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão: O empregado que possui requisitos específicos para o exercício da profissão deverá zelar para mantê-los, caso contrário, poderá ser penalizado com a justa causa.

Um exemplo clássico é o do empregado motorista que depende de sua CNH para exercer sua atividade. Neste caso, ter a sua CNH suspensa em razão de infrações de trânsito o impedirão de exercer regularmente sua profissão.

Atos atentatórios à segurança nacional: São os que estão listados na Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.



 

Considerações finais

O artigo teve como objetivo nos mostrar a modalidade de dispensa do empregado por justa causa, que é a penalização máxima, resultado de ações consideradas faltas graves previstas em lei que não devemos praticar dentro de uma empresa a partir do momento em que temos um contrato de trabalho firmado. 

Pois assim como possuímos direitos também temos deveres, tais esses que precisam ser cumpridos e respeitados. Caso contrário não há como prosseguir com a relação entre empregado e empregador.

A empresa que tomar a decisão de demitir por justa causa deverá cumprir todos os requisitos que caracterizam esse tipo de dispensa (artigo 482, da CLT).


 

Referências bibliográficas:

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, Jus.com.br. Disponível em<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943>. Acesso em: 13/09/2021.

  • GEANE DA SILVA, Isabel. Demissão por justa causa – entenda as hipóteses. Jus.com.br, 2021. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/91713/demissao-por-justa-causa-entenda-as-hipoteses>.Acesso em 13/09/2021.

  • Tipos de demissão: conheça as diferenças entre eles. Sólides, 2020. Disponível em: <https://blog.solides.com.br/tipos-de-demissao/>. Acesso em: 13/09/2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos