Demissão por justa causa e hipóteses para sua aplicação
Existem algumas modalidades de rescisão de contrato de trabalho, são elas: demissão com justa causa, demissão sem justa causa, pedido de demissão pelo funcionário, demissão consensual e acordo entre as partes. Neste artigo será abordada a modalidade por justa causa, conforme prevê a legislação na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A demissão por justa causa é a penalidade máxima que é imposta pelo empregador ao empregado em virtude do mau comportamento, sendo assim considerado falta grave que impede a permanência do mesmo naquele ambiente, sem condições de dar seguimento ao contrato de trabalho.
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Direitos do trabalhador neste tipo de demissão
Nas demissões por justa causa, os direitos do trabalhador são reduzidos consideravelmente. No desligamento, serão concedidos ao colaborador somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e eventuais férias vencidas, acrescidas de ⅓ referente a abono constitucional. Não possuirá direito ao aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS, o saque do FGTS, férias proporcionais + 1/3 e não poderá requerer seguro-desemprego.
Ainda que o colaborador tenha cometido falta grave que justifique a demissão, o empregador não tem direito de fazer qualquer referência ao ocorrido nos registros da carteira de trabalho. Ainda, a empresa deve pagar as verbas rescisórias até o décimo dia após comunicar o colaborador sobre a demissão por justa causa.
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Art. 482, da CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
De acordo com a CLT as atitudes descritas acima geram a demissão por justa causa, serão explicados brevemente:
Ato de improbidade: Esse ato revela a desonestidade do empregado, quando o mesmo age de má-fé com mentiras, furtos, roubos ou falsificação de documentos (como entregar atestados médicos falsos, por exemplo), com intenção de sair em vantagem.
Incontinência de conduta ou mau procedimento: Está relacionado a atos de natureza sexual no ambiente de trabalho, seja assistir pornografiia ou falar coisas obscenas para alguém. O mau procedimento diz sobre alguma conduta que é imoral ou antiética, dormir durante o expediente, usar substâncias entorpecentes, mexer nas coisas do seu superior sem autorização.
Negociação habitual: Ocorre quando o funcionário exerce atividades dentro da empresa causando prejuízos ao seu empregador, por exemplo coletar para si ou para outro os clientes desta empresa.
Condenação criminal do empregado: Se o funcionário for condenado por algum crime independente de ter relação com o serviço cabe justa causa se essa condenação não tiver mais recursos e tendo este que cumprir pena de reclusão.
Desídia: A desídia costuma ser uma das hipóteses mais comuns de justa causa. Consiste na repetição de comportamentos negligentes como faltas injustificadas, atrasos, pouca produção, trabalho de má qualidade e desatenção às atividades. É importante ressaltar que o comportamento desidioso deve ser recorrente para ensejar a justa causa.
Embriaguez habitual ou em serviço: A lei considera embriaguez tanto pelo álcool quanto por alguma outra substância entorpecente. Caberá justa causa se apresentada de forma habitual no trabalho, pois nessas condições o funcionário é incapaz de exercer suas atividades e pode colocar sua segurança e as dos demais em risco.
Porém isso deve ser observado, se for considerado um vício, dependência química o empregado deverá ser afastado temporariamente e encaminhado ao INSS para receber o devido tratamento médico.
Violação de segredo da empresa: Seja revelar fórmulas, informações sigilosas que podem acarretar prejuízos a empresa.
Ato de disciplina ou de insubordinação: Indisciplina está ligada a atos de desobediência, desrespeito a normas gerais. Insubordinação, quando não há o cumprimento de ordens diretas dos seus superiores.
Abandono de emprego: Falta de forma injustificada por 30 dias consecutivos, com o objetivo de não retornar ao trabalho. A empresa envia um telegrama comunicando o desligamento antes de aplicar a medida.
Lesão contra a honra ou agressão física no local de trabalho contra qualquer pessoa ou superiores: Ocorre quando o empregado, por meio de atos ou palavras expõe outro a ofensa à sua dignidade, ridiculariza, ou mesmo incita o desprezo de terceiros, bem como realiza comentários depreciativos e imputa a outros falsas condutas como nos casos de calúnia difamação e injúria. A conduta de agressão física, tentada ou consumada, é passível de justa causa, sejam elas contra seus superiores, colegas de trabalho ou terceiros, desde que ocorridas no trabalho ou em razão do vínculo empregatício. (Com exceção de legítima defesa)
Jogos de azar: Os jogos de azar são proibidos por lei, enquadrados como uma Contravenção Penal. Isto porque, a prática constante em jogos de azar pode levar um indivíduo a vícios e com isso, a praticar condutas desonestas e fraudulentas, que retiram a confiança necessária para a relação de emprego.
Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão: O empregado que possui requisitos específicos para o exercício da profissão deverá zelar para mantê-los, caso contrário, poderá ser penalizado com a justa causa.
Um exemplo clássico é o do empregado motorista que depende de sua CNH para exercer sua atividade. Neste caso, ter a sua CNH suspensa em razão de infrações de trânsito o impedirão de exercer regularmente sua profissão.
Atos atentatórios à segurança nacional: São os que estão listados na Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Considerações finais
O artigo teve como objetivo nos mostrar a modalidade de dispensa do empregado por justa causa, que é a penalização máxima, resultado de ações consideradas faltas graves previstas em lei que não devemos praticar dentro de uma empresa a partir do momento em que temos um contrato de trabalho firmado.
Pois assim como possuímos direitos também temos deveres, tais esses que precisam ser cumpridos e respeitados. Caso contrário não há como prosseguir com a relação entre empregado e empregador.
A empresa que tomar a decisão de demitir por justa causa deverá cumprir todos os requisitos que caracterizam esse tipo de dispensa (artigo 482, da CLT).
Referências bibliográficas:
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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, Jus.com.br. Disponível em<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943>. Acesso em: 13/09/2021.
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GEANE DA SILVA, Isabel. Demissão por justa causa – entenda as hipóteses. Jus.com.br, 2021. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/91713/demissao-por-justa-causa-entenda-as-hipoteses>.Acesso em 13/09/2021.
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Tipos de demissão: conheça as diferenças entre eles. Sólides, 2020. Disponível em: <https://blog.solides.com.br/tipos-de-demissao/>. Acesso em: 13/09/2021.