Incompetência da empresa por falta de FGTS

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Está sendo cada vez mais comum a falta de competência de empresas com o respeito do cidadão que trabalha e não tem os seus direitos conforme a lei descreve. Com esse artigo, irei mostrar um pouco sobre o FGTS e como resolver essa questão com a sua empresa

 Está sendo cada vez mais comum a falta de competência de empresas com o respeito do cidadão que trabalha e não tem os seus direitos conforme a lei descreve. Infelizmente, os trabalhadores acabam tendo uma surpresa desagradavel ao ir retirar o dinheiro e deparar que o FGTS não foi depositado e que mensalmente era retirado 8% do salário base do trabalhador e que deveriam realizar o depósito até o sétimo dia de cada mês. 

  • Objetivo do FGTS 

O FGTS é uma Lei nº 8.036/1190 que trata sobre o direito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, criado em 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, que visa proteger o trabalhador demitido sem justa causa, com a abertura de conta vinculada ao contrato de trabalho. Lembrando que todos os trabalhadores brasileiros podem ter acesso ao seu FGTS, com a atualidade é possível acompanhar o trajeto do seu FGTS totalmente digital com o acesso ao aplicativo da Caixa Econômica Federal. 

  • O que fazer quando o FGTS não for depositado? 

A primeira coisa a fazer é conversar com a empresa e descobrir o porquê de não ter sido depositado, há casos em que o empregador cometeu um erro ou a caixa não registrou o recebimento do pagamento e por fim tentar entrar em acordo para que ambos fiquem bem nessa situação. 

Não tendo uma resposta da empresa, o empregado poderá entrar com uma ação contra o empregador e realizar uma denúncia ao Sindicato ou Ministério do Trabalho. Entre outros casos é necessário tomar medidas contra a empresa em um processo judicial, essas medidas são consideradas como: Ação (saído da empresa e ela esteja em débito - Prazo de 2 anos para reclamação trabalhista), Causa Trabalhista (a empresa não atender ao pedido de depósito), Denúncia Anônima (com a ajuda da Superintendência Regional do Trabalho ou gerenciais do Ministério do trabalho, os órgão irão cobrar da empresa o depósito dos funcionários com pendências) e Rescisão Indireta (atraso dos depósitos superior há três meses, incluindo a multa de 40% do FGTS). 


 

  • Riscos para a empresa que não deposita o FGTS 

Quando a empresa não deposita o FGTS o depósito mensal no dia estabelecido pela lei e não contribui com as informações necessárias aos órgãos competentes, correm o risco de ficar sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS, sendo suscetível de rescisão do contrato de trabalho por falta do empregador e negado a CND ou FGTS. 


 

  • Prazo para cobrar o FGTS 

Para ingressar com uma ação na justiça requerendo os seus direitos trabalhistas, o saldo do FGTS é de 2 anos. Considerando que o trabalhador só poderá cobrar até 5 anos não depositados, por mais que tenha trabalhado por mais tempo. 

Antigamente o prazo para solicitar era de 30 anos, porém em novembro de 2014 houve uma mudança e com a decisão do FGTS, a regra passou a ser de 2 anos para cobrar os últimos 5 anos. Em casos mais antigos, pode haver a possibilidade de considerar os valores dos últimos 30 anos, necessitando de alguns cálculos definidos pelo STF. 


 

  • Requisitos para sacar o FGtS 

  1. Demissão sem justa causa, pelo empregador.

  2. Término do contrato por prazo determinado.

  3. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato.

  4.  Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

  5. Aposentadoria.

  6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.

  7. Suspensão do trabalho avulso.

  8. Falecimento do trabalhador. 

  9. Idade igual ou superior a 70 anos.

  10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente).

  11.  Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente).

  12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente).

  13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990

  14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive

  15.  Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional




 

                                                Conclusão 

Concluímos que o FGTS é uma lei muito importante para o nosso ordenamento jurídico, onde visa cuidar dos direitos trabalhistas, que impõe a maldade de empresas com pessoas honestas, que trabalham duro para ter um sustento. Oramos para que um dia, toda lei seja respeitada e que todos os trabalhadores honestos não fiquem calados, com medo de dar errado e que possam criar forças para lutar pelos os seus direitos. 




 

Referencias On- line

Caixa.gov = Condições e documentos para saque do FGTS

Cortes advg = FGTS 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Laryssa Sthefany Jovanovich Barreto

Estudante de direito da Universidade Carlos Drummond de Andrade

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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