O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do empregador.

13/09/2021 às 20:50
Leia nesta página:

O estudo da responsabilidade civil do empregador nos acidentes do trabalho é muito importante na atualidade, no Brasil principalmente, sempre há ocorrência de altos índices em atos inseguros de trabalho.

Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do empregador.

Resumo: A maioria das vezes os acidentes de trabalho acontece quando se trata de transportes que a firma disponibiliza, ou serviços ariscados que a empresa propõe ao empregado, observando as responsabilidades civil como as obrigações do empregador, para reparar o próprio dano causado.

 

Introdução: Analisando o estudo sobre a responsabilidade civil do empregador e suas obrigações após as lesões causadas nos acidentes de trabalho, é muito importante no século XXI, o Brasil é o quinto país colocado, como ocorrência de altos índices, como atos inseguros no trabalho. O que envolve os acidentes de trabalho no Brasil é preocupante, este assunto refere-se ao fato social, tem uma grande importância para a economia do nosso país, como consequência que traz grandes impactos á sociedade.

Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual: Um ato prévio entre o causador e a vítima, a responsabilidade civil pode ser contratual, pelos seus interesses dos direitos e deveres de cada empregador, ou obrigações extracontratuais.

As expressões de “Responsabilidade Contratual” e “Responsabilidade Extracontratual”, encontra-se de modo histórico pela doutrina, da Jurisprudência e legislação.

Não se pode falar em “ Responsabilidade contratual”, quando a responsabilidade civil e deveres de cada empregador, tem origem em uma declaração unilateral que não apresenta acordo e suas vontades.

Não existe distinção alguma entre responsabilidade civil e deveres contratuais e suas obrigações extracontratuais.

                   A responsabilidade civil contratual, resume-se em culpa do devedor, caso contrario (presunção iuris tantum).

                   Na responsabilidade civil extracontratual, estabelece encargos do ofendido para demonstrar como o agente agiu com culpa, quanto há disposição em contrário, assim acontece nas hipóteses previstas nos artigos 927º, paragrafo único, e 932º, ambos estão no Código Civil, apesar de estabelecer casos de responsabilidade civil extracontratual.

                   A classificação na responsabilidade civil e seus deveres contratual e extracontratual dependerá da natureza da violação. Se existir um vínculo obrigacional, a responsabilidade é contratual.

                   A responsabilidade civil e suas obrigações extracontratuais tem a obrigação de indenizar quando ocorre o conteúdo imediato de obrigação legal.

 

Conceito de Responsabilidade Objetiva

A teoria da responsabilidade objetiva tem o risco como fundamento. Essa teoria indica o próprio nome, baseando-se na ideia de risco, pois aquele que cria um risco empregatício, será sujeito à indenizar o funcionário pelo dono causado. Essa teoria gerou algumas discussões e interpretações, como as seguintes modalidade de risco: Risco Profissional, Risco Excepcional, Risco Criado, e Risco Integral.

                   Risco Profissional: A ocorrência é um evento que se relaciona com o trabalho perigoso ou uma exposição a gravidade das lesões causadas, fazendo com que ocorra problemas de saúde, causados pelo trabalho ou exposições graves.

                   Risco Excepcional: Acontece quando uma reparação é causada pelo empregador, assim será consequência de um dano ou risco excepcional quando escapa por uma atividade comum da vítima.

                   Risco Criado: Analisando a teoria desse risco podemos ver que se torna abrangente mais do que o próprio risco-proveito, aumenta-se os encargos do causador do dano, à vítima, que não provará  que o dano foi de uma vantagem ou um benefício obtido causado pela empresa.

                   Risco Integral: Agora em nosso sistema jurídico, o risco integral, só é utilizado em casos excepcionais, onde o perigo é oferecido pela manutenção dada pela atividade de tal forma perigosa, independentemente de qualquer outro fator, quando se tem um dano, acaba sendo responsabilidade pública ou realização desta.

 

Acidente de Trabalho.

                   Conceito: O século XIX, era considerado como um acontecimento súbito, traumático, perante o ambiente de trabalho, sempre ocorria obras do acaso ou por acaso, dentro do próprio ambiente de trabalho.

O acidente também era considerado como um caso infortúnio, era traduzida por uma ideia de ausência de sorte. Assim como a indenização infortunística tinha o acidente de trabalho, como necessária, a definição legal desse acontecimento, o próprio estado se responsabilizava pelo pagamento referente à indenização.

A lei de nº 6.367, de 19/10/1976, reservando-o artigo 2º para a definição sobre o acidente de trabalho. À segurança mencionava que o acidente do trabalho ocorria quando o exercício do trabalho estivesse ligado a serviço da empresa, uma lesão corporal ou perturbação funcional que acaba causando a morte de um funcionário, ou a perda temporariamente, para a capacidade de trabalhar.

A lei de nº 8.213, de 24/07/1991, o caput do seu artigo 19º: “ O acidente do trabalho ocorre pelo exercício do trabalho referindo-se no inicio do século VII do artigo 11º desta lei, como no caso de provocação de uma lesão corporal ou algum tipo de acidente que venha causar a morte, ou a incapacidade de locomoção.”

 

                   Ampliação legal do conceito: A evolução da teoria juntamente com a responsabilidade civil, no caso infortunística laboral, fazendo com que elimine o elemento subjetivo, causando uma ampliação legal no conceito de acidente de trabalhisco, sob um ponto de vista objetivo, além dos casos, onde há culpa exclusiva da vítima, uma das hipóteses das doenças ocupacionais causadas pelo meio do trabalho, acaba sendo definido como (in itinere).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

                   Doenças ocupacional: a delimitação do conceito de doenças ocupacional foi um interesse pelo estudo pela influência do trabalho, que causa a moléstias.

 

A cada grupo de doenças causadas pelo ambiente de trabalho, foram acrescentados um indicadores respectivos de intervalos do CID-10, referindo-se as classes do Código Nacional de atividade econômica – CNAE a definição do nexo técnico previdenciário, pelo perito do INSS, assim como previsto no artigo 337º, § 3º, do decreto de nº 3.048/1999.

No caso de doenças classificadas como LER/DORT, que causa a instrução normativa DC/INSS do nº 98, de 5 de Dezembro de 2003, aprovando-se as normas técnicas tratando-se de diversas espécies de doenças, revogando a ordem de serviço DSS nº 606, de 5 de Agosto de 1998.

 

                   Conceito de Nexo e Causalidade: para regularizar as responsabilidade civil do empregador, os pressupostos necessários para o nexo de causalidade, se une com a mesma conduta do agente ao dano causado.

                   Acidente de Trajeto: Também Considerando-se um acidente de trabalho como “in itinere” quando ocorre fora do ambiente da empresa, mas está percorrendo-se o trajeto para sua residência, durante um pequeno intervalo de intrajornada, ou, ainda, quando possa está executando serviços externos.

 

A lei de nº 8.213/1991, em seu artigo 21º, IV, relata sobre a hipótese que se enquadra na espécie mencionada: “ O artigo 21º IV. A) A execução de ordem ou na realização de serviços sob uma autorização da empresa B) Na prestação espontânea para qualquer serviço a mando da empresa para que possa evitas qualquer prejuízo ou querer proporcionar aproveito C) Em viagem à mando da empresa para estudar, ou à serviço da empresa desejada. D) No meio do percurso para sua residência ou para o local de seu trabalho ou qualquer que seja o meio de locomoção, e como é o veiculo que a empresa proporciona, deve-se haver segurança total para seus empregados.

 

 

 

 

Jurisprudência

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE.-ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. De regra, a irreparabilidade do dano causado é baseada na teoria da responsabilidade subjetiva adotada pelo Código Civil vigente, nos artigos 186e 927, e requer a concorrência dos elementos: ato ilícito, comissivo ou omissivo, dano efetivo e nexo de causalidade. Sem prova de culpa exclusiva do trabalhador, mantem-se a decisão que condenou o réu em razão de culpa por inobservância das normas de segurança do trabalho.-

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A  Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Desembargador relator que permanece redator do Acórdão.

Conclusão: Diante desta situação exposta, não resta duvida de buscar ajudas e medidas que tenha finalidade de ajudar a prevenir os acidentes de trabalhos, assim como já vem acontecendo e sendo demonstrado os reflexos dos acidentes de trabalho e a responsabilidade civil com o empregado após a lesão contraída, pelo seu serviço, é obrigação do empregador arcar com todas as despesas, e seguranças, responsabilidade e deveres contratuais dos seus empregados e obrigações extracontratuais.

Referencia bibliográficas:

https://trt-18.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18947667/988200813118000-go-00988-2008-131-18-00-0

 

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos