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Síntese: A Priori, a demissão por justa causa consiste na extinção do contrato de trabalho, pelo empregador, quando o empregado tenha cometido alguma das faltas graves previstas na CLT. Todavia, a casos ao qual essa demissão pode ser contestada pelo empregado podendo haver a reversão dessa situação. Portanto esse artigo tem por objetivo, mostrar em quais casos poderá haver essa reversão e como ela pode ser feita.
Palavras-chaves: Demissão; Contrato; Justa causa; empregado; empregador; Direitos; Deveres
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca a demissão por justa causa como uma forma de rescisão contratual. Isso advém quando o empregado pratica uma falha grave ou tem ações contra o interesse da empresa, porém as relações de trabalho muitas vezes são complexas por apontarem situações que coagem o empregador a romper o vínculo empregatício sem a vontade do empregado. Diante disso, quando isto acontece e o empregado não concorda e tenta reverter tal situação, vê-se que é possível que ocorra a desconfiguração da justa causa, mas cabe ao empregado provar e restabelecer o vínculo empregatício.
Sabe-se que o empregado é subordinado juridicamente ao empregador, portanto, pode sofrer as seguintes sanções disciplinares: advertência (verbal ou escrita), suspensão disciplinar (art. 474,CLT) e dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT). Segundo Antônio Carlos F. MORAES FILHO: “justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação”. Isto é, se o empregado descumpre regras ou acordos, faz com que o seu empregador perca a confiança em tal, ficando a critério dele manter ou não o contrato de trabalho. Tal recurso está garantido pelo artigo 482 da CLT, e deve ser usado para desligar um funcionário que tenha violado regras de forma grave tornando impossível a relação contratual.
Todavia, a demissão por justa causa deve observar algumas imposições, caso não os tenha o empregado poderá requisitar sua nulidade e consequente a reversão em demissão sem justa causa, são eles:
1. Gravidade: a falta praticada pelo empregado deve ser grave a ponto de ser inviável a continuidade do contrato de trabalho.
2. Provas: o empregador terá que se valer de meios suficientes para comprovar a alegar a falta grave.
3. Advertência ou notificação: a mesma falta cometida pelo empregado não pode ser punida mais de uma vez pelo empregador. Por exemplo: o empregado cometeu uma falta grave e o empregador puniu com uma suspensão. Logo em seguida se arrepende da punição, por achar muito branda, e decide demiti-lo por justa causa. Portanto, o empregado deve ser advertido e notificado que a próxima conduta inadequada, desde que seja grave, será punida com a dispensa por justa causa.
Conclusão: Portanto, diante desses casos, aquele que foi demitido pode reverter uma demissão por justa causa com auxílio de um advogado trabalhista, especializado no Direito do Trabalho. Esse profissional juntará todas as provas necessárias para provar que não houve falta grave, mas somente um erro de avaliação por parte do empregador. Ao reverter tal situação o injustiçado passa a ter direito de receber as verbas rescisórias e podendo mencionar a possibilidade real do empregador, que procedeu de forma equivocada, ser condenado ao pagamento de danos morais ao empregado.
Referências:
https://jus.com.br/artigos/87725/a-desconfiguracao-da-justa-causa-na-justica-do-trabalho
https://aepadvogados.net/direito-do-trabalho/demissao-por-justa-causa/
https://calamari.adv.br/como-reverter-demissao-justa-causa/
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
http://salemadvogados.com/demissao-por-justa-causa/
https://saberalei.com.br/demissao-por-justa-causa-direitos/