Como invalidar uma demissão por justa causa

Leia nesta página:

A demissão por justa causa consiste na extinção do contrato de trabalho, pelo empregador, quando o empregado tenha cometido alguma das faltas graves previstas na CLT. Todavia, a casos ao qual essa demissão pode ser contestada pelo empregado.

  • Síntese: A Priori, a demissão por justa causa consiste na extinção do contrato de trabalho, pelo empregador, quando o empregado tenha cometido alguma das faltas graves previstas na CLT. Todavia, a casos ao qual essa demissão pode ser contestada pelo empregado podendo haver a reversão dessa situação. Portanto esse artigo tem por objetivo, mostrar em quais casos poderá haver essa reversão e como ela pode ser feita.  

Palavras-chaves: Demissão; Contrato; Justa causa; empregado; empregador; Direitos; Deveres

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca a demissão por justa causa como uma forma de rescisão contratual. Isso advém quando o empregado pratica uma falha grave ou tem ações contra o interesse da empresa, porém as relações de trabalho muitas vezes são complexas por apontarem situações que coagem o empregador a romper o vínculo empregatício sem a vontade do empregado. Diante disso, quando isto acontece e o empregado não concorda e tenta reverter tal situação, vê-se que é possível que ocorra a desconfiguração da justa causa, mas cabe ao empregado provar e restabelecer o vínculo empregatício.  

Sabe-se que o empregado é subordinado juridicamente ao empregador, portanto, pode sofrer as seguintes sanções disciplinares: advertência (verbal ou escrita), suspensão disciplinar (art. 474,CLT) e dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT). Segundo  Antônio Carlos F. MORAES FILHO: “justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação”. Isto é, se o empregado descumpre regras ou acordos, faz com que o seu empregador perca a confiança em tal, ficando a critério dele manter ou não o contrato de trabalho. Tal recurso está garantido pelo artigo 482 da CLT, e deve ser usado para desligar um funcionário que tenha violado regras de forma grave tornando impossível a relação contratual.                                                                                                                

Todavia, a demissão por justa causa deve observar algumas imposições, caso não os tenha o empregado poderá requisitar sua nulidade e consequente a reversão em demissão sem justa causa, são eles:           

1. Gravidade: a falta praticada pelo empregado deve ser grave a ponto de ser inviável a continuidade do contrato de trabalho.      

 2. Provas: o empregador terá que se valer de meios suficientes para comprovar a alegar a falta grave.  

3. Advertência ou notificação: a mesma falta cometida pelo empregado não pode ser punida mais de uma vez pelo empregador. Por exemplo: o empregado cometeu uma falta grave e o empregador puniu com uma suspensão. Logo em seguida se arrepende da punição, por achar muito branda, e decide demiti-lo por justa causa. Portanto, o empregado deve ser advertido e notificado que a próxima conduta inadequada, desde que seja grave, será punida com a dispensa por justa causa.                                                                      

Conclusão: Portanto, diante desses casos, aquele que foi demitido pode reverter uma demissão por justa causa com auxílio de um advogado trabalhista, especializado no Direito do Trabalho. Esse profissional juntará todas as provas necessárias para provar que não houve falta grave, mas somente um erro de avaliação por parte do empregador. Ao reverter tal situação o  injustiçado passa a ter direito de receber as verbas rescisórias e podendo mencionar a possibilidade real do empregador, que procedeu de forma equivocada,  ser condenado ao pagamento de danos morais ao empregado.   

Referências: 

https://jus.com.br/artigos/87725/a-desconfiguracao-da-justa-causa-na-justica-do-trabalho

https://aepadvogados.net/direito-do-trabalho/demissao-por-justa-causa/

https://calamari.adv.br/como-reverter-demissao-justa-causa/

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

http://salemadvogados.com/demissao-por-justa-causa/

https://saberalei.com.br/demissao-por-justa-causa-direitos/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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