RESUMO
A mulher possui grande importância no mercado de trabalho, onde por muito tempo conforme o Código Civil de 1916 a mulher era considerada submissa ao seu esposo, onde somente na constituição de 1988 foi expresso a igualdade de gênero, passando a mulher ser dependente, podendo atuar no mercado de trabalho de forma livre, sem o consentimento do seu parceiro, porém o Código Civil somente foi revogado com promulgação da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. A CLT resguarda direitos a todas as mulheres, como licença maternidade, locais de trabalho e auxílio ao filho das mulheres empregadas, tendo a mulher uma dupla jornada de trabalho, atuando no âmbito doméstico e atuando no mercado de trabalho, sendo assim o legislador criou normas para que a mulher atuasse no mercado de trabalho de forma justa e igualitária aos homens.
Palavras Chaves: Direito das mulheres; Mulheres no mercado de trabalho.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como função explicativa dos direitos da mulher empregada protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal de 1988, com intuito de informar a todas as mulheres empregadas ou futuras empregadas de seus direitos básicos.
Restrições a Mulher no Mercado de Trabalho no Código Civil de 1916 e sua Inclusão no Decreto 21.417-A
A mulher deriva grande importância no mercado de trabalho nos dias atuais, atuando em diversa áreas como agricultora, médica, advogada, empresária e outras diversas profissões, no entanto nem sempre foi desta maneira no Código Civil de 1916 a mulher era tratada de forma discriminatória, para que atuasse no mercado de trabalho a mesma precisaria da autorização do seu marido sendo o cônjuge masculino chefe da sociedade conjugal e responsável por administrar os bens comuns e particulares da esposa e prover a manutenção da família.
Umas das primeiras regulamentações do direito do trabalho, em pró a mulher adveio do decreto 21.417-A em 17 de maio de 1932 regulamentando o trabalho industrial e comercial, decretado pelo ex-presidente Getúlio Vargas promovendo uma igualdade salarial sem distinção de sexo, limite para carregamento de peso com base nos regulamentos ordenados pelas ordens públicas, e o direito a licença maternidade. Consoante ao artigo 7º “Em todos os estabelecimentos industriais e comerciais públicos ou particulares, é proibido o trabalho à mulher grávida, durante um período de quatro semanas, antes do parto, e quatro semanas depois.” (Brasil,1932.). O decreto sancionado pelo ex-presidente Getúlio Vargas possui grande importância na história do direito da mulher, principalmente na CLT, porém somente na Constituição de 1988 é que houve de forma expressa a igualdade de gênero entre homens e mulheres, já que por muitos anos as mulheres trabalharam de forma análoga à escravidão, excedendo 16 horas diárias em alguns casos como ocorreu na revolução industrial, e recebendo uma quantia menor exercendo o mesmo cargo que um homem.
Igualdade de Gênero e dos Direitos Trabalhistas na Constituição de 1988
A mulher era responsável pela educação dos filhos e pelos afazeres domésticos do lar, sendo submissa ao seu Marido, em 1988 com a promulgação da Carta Magna, onde a norma trás expressamente em seu texto que todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações, a mulher deixa de ser tratada de forma inferior e começa a ser a tratada por igual, sem qualquer tipo de distinção. A lei Maior traz também a licença maternidade dentro do período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário da gestante, não sendo a licença mais quatro semanas antes do parto e quatro semanas após o parto, vedando como exemplificado anteriormente a proibição de diferença salarial, de exercícios e funções, e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (Constituição Federal, Brasil,1988)
Trazendo também a Constituição de 1988 proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos na forma da lei, exemplo assistência gratuita aos filhos dependentes do nascimento até os 6 anos de idade em creches e pré-escola.
Direitos das Mulheres Gestante ou Adotantes na Consolidação das Leis do Trabalho
O decreto-lei n.5.452, de 1. de maio de 1943 na seção V preserva a proteção maternidade não podendo o empregador rescindir contrato de trabalho com a mulher pelo fato de ter contraído matrimônio ou de gestação, mesmo que a gestante não tenha conhecimento da gravidez na data da demissão ou no cumprimento do aviso prévio, ou aviso prévio indenizado garante a empregada gestante estabilidade provisória, conforme expressa Martinez “estabilidade não protegerá a gestante dispensada de modo não arbitrário, vale dizer, a estabilidade não protegerá a gestante que vier a ser despedida por “motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”, incluindo-se no âmbito do motivo disciplinar as situações insertas no art. 482 da CLT”.(Martinez, 2020).
Podendo a gestante entrar com ação trabalhista contra o empregador, devendo este comprovar o motivo da demissão, sob pena de reintegrar a gestante no quadro de funcionários, sendo o período de estabilidade de 5 meses da data do conhecimento da gravidez começando no período gestacional , terminando 5 meses após o retorno a sua a sua função de trabalho, a CLT prevê a dispensa do horário de trabalho durante o tempo de gestação pelo tempo necessário para realização de no mínimo 6 consultas médicas e demais exames complementares, acrescentado pela lei n.9.799,de 26 de maio de 1999.
A consolidação das leis do trabalho protege a empregada adotante ao qual tenha sido concedida a guardar provisória para fins de adoção, Delgado exemplifica que anteriormente a licença maternidade da mãe adotante era de 120 dias para crianças de até 1 ano de idade, 60 dias se a criança tivesse entre
1 ano e 4 anos de idade e de 30 dias para crianças de 4 a 8 anos, com a sanção e promulgação da lei n. 12.010/2009 o prazo de licença maternidade passou a ser de forma igualitária de 120 dias para mãe gestante e a mãe adotante sendo indiferente a idade da criança. (Delgado, 2019).
A licença maternidade somente será concedida a mãe adotante mediante a apresentação do termo judicial, em casos caso de adoção ou guarda conjunta ensejará a licença apenas para um dos adotantes ou guardiões sendo empregado ou empregada. Prevendo a legislação também o salário maternidade para a mãe adotante conforme exemplificado a seguir:
b) O salário-maternidade é devido à guardiã para fins de adoção ou para adotante independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança (§ 2o do art. 344 da IN-INSS n.77/2015).
c) Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste, na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião (§ 3o do art. 344 da IN-INSS n. 77/2015), (Martinez, 2020).
Antes da publicação da lei 12.873, de 24 de outubro de 2013 o salário maternidade era previsto apenas as mulheres, onde tal norma acrescentou o artigo 392-B, da CLT, em caso de morte da genitora é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo pelo período da licença maternidade ou o restante que teria a mãe da criança.
Em período gestacional é assegurado a mulher gestante, mediante atestado médico romper contrato de trabalho, desde que seja prejudicial a gestação, prevendo também a CLT a troca de função no período da gravidez quando as condições de saúde da gestante assim exigirem, devendo ser garantido a retomada da função exercida anteriormente após o retorno da licença maternidade
A consolidação das leis dos trabalhos assegura as mulheres mãe biológicas ou adotantes o direito a amamentação, durante a jornada de trabalho até que a criança complete 6 meses, poderá ela efetua 2 pausas descanso de 30 minutos cada, podendo o período de descanso ser estendido se assim a saúde da criança exigir, que poderá ser ditado a critério de autoridade competente, devendo os horários de descanso ser definidos entre empregador e empregada.
Dos Métodos e Locais de Trabalho da Consolidação das Leis do Trabalhos
Apesar do avanço da sociedade onde certos dogmas foram quebrados, onde a mulher depois de muita luta conseguiu um espaço no mercado de trabalho, e a constituição de 1988 dizer expressamente que homens e mulheres são iguais perante a lei, somente em 2003 o Código Civil de 1916 foi revogado, com a criação da lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002, pensando nisso o legislador decretou a lei n.229, de 28 de fevereiro de 1967 alterando a CLT, artigo 389, seus incisos e parágrafos, como uma forma de assegurar o direito das mulher empregada.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Brasil, 1943)
O artigo 389, do inciso I, ao § 2º, é de suma importância já que normalmente as mulheres possuem uma dupla jornada de trabalho, efetuando afazeres domésticos, e atuando no mercado de trabalho, a norma vista acima visa a proteção dos filhos e das mulheres como um todo, garantindo uma forma de trabalho humano, prevendo o direito humanos e fundamentais, onde tal direito deve ser estendido a todos os empregados ou trabalhadores independentes do gênero.
CONCLUSÃO
Conclui-se com as pesquisa executada referente ao direito das mulheres no mercado de trabalho a importância de o legislador garantir direitos a todas as mulheres sendo elas gestante ou não, pois apesar do grande avanço da humanidade e a quebra de certos dogmas, o machismo e o preconceito ainda fazem parte da sociedade, onde por muito tempo a mulher foi vista como prioridade do seu esposo, para que atuasse no mercado de trabalho, precisava da autorização de seu parceiro, e que com passos pequenos e através de muita luta vem conquistando seu espaço na sociedade e mostrando sua capacidade como empreendedora, empregada, mãe e estudante, e mostrando que apesar de ser considerada o sexo frágil possui grande força.
REFERÊNCIAS
Brasil. (17 de Maio de 1932). Acesso em 7 de Setembro de 2021, disponível em DECRETO Nº 21.417-A : https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21417-a-17-maio-1932-526754-publicacaooriginal-1-pe.html
Brasil. (1 de MAIO de 1943). Acesso em 07 de Setembro de 2021, disponível em DECRETO-LEI Nº 5.452: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Brasil. (26 de Maio de 1999). Lei n.9.799. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9799.htm
Brasil. (8 de Setembro de 2021). Constituição Feederal de 1988.
Delgado, M. G. (2019). Direito do trabalho (13 ° ed.). São Paulo: LTDA. Acesso em 09 de Setembro de 2021
Martinez, L. (2020). Curso de direito do trabalho (11 ° ed.). São Paulo : Saraiva. Acesso em 09 de Setembro de 2021
REFORMA TRABALHISTA: IMPLICAÇÕES NO DIREITO DA MULHER. (2019). Revista juridica Face SF, 4.