ESCOLA SUPERIOR DE CRICIÚMA
CURSO DE DIREITO
A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS EM PROCESSOS DE DIVÓRCIO
Andressa da Luz Martins
CRICIÚMA, Agosto, 2021.
A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS EM PROCESSOS DE DIVÓRCIO
Andressa da Luz Martins
Endereço: Rua Vivil Kozuchowisk, nº. 97, Bairro São José, Sombrio.
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CURSO: Direito
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VII
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a regulamentação da guarda, alimentos e visitas em processos de divórcios, e a mudança do Código Civil de 1916 até hoje sobre a regulamentação da guarda, mostrando que então os pais e a ambos, devem zelar pela proteção de seus filhos, tê-los em suas companhias e educando de acordo com suas condições sociais e econômicas, deixando de lado o abandono por muitas vezes advindo de divórcios, a idéia do estudo é sobre as responsabilidades de seus genitores sobre as crianças e adolescentes no papel de filhos, também seus direitos e garantias conforme sua previsão na Lei.
Desta forma a guarda é tanto um dever como um direito dos pais: dever, pois cabe aos pais criarem e guardarem o filho, sob pena de abandono; direito no sentido de ser indispensável a guarda para que possa ser exercida a vigilância, eis que o genitor é civilmente responsável pelos atos do filho.
CONTEÚDO
O Código Civil de 1916 admitia discutir a culpa pelo fim do casamento e definia que a decisão sobre a guarda deveria basear-se na idade da criança, no sexo e também a favor de quem não era considerado culpado pelo fim do matrimônio.
O Decreto Lei 9.701/1946, que regulava a guarda dos filhos não entregue aos pais, por ocasião do desquite, definia que a guarda poderia ser transferida a pessoa idônea da família do cônjuge inocente, enquanto que a Lei 5.582/1970 alterou a formulação para definir a entrega da guarda das crianças a pessoa idônea, preferencialmente parente das crianças, quando houvesse motivos graves contra os pais.
A Lei 4.131/1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, definiu
que os fatores de idade e sexo dos filhos deixaram de ser determinantes da guarda; contudo, persistiu a aferição da culpa, e o juiz poderia ainda deferir a guarda a pessoa idônea da família paterna ou materna, caso se verificasse que os filhos não poderiam ficar com nenhum dos pais.
A Lei do Divórcio, 6.515/1977, garantiu aos cônjuges o direito de acordar a guarda dos filhos, e, quando a dissolução era litigiosa, a guarda era concedida a quem não deu causa à ruptura; e, caso ambos fossem culpados pelo fim, a lei definia que a guarda dos filhos ficaria com a mãe, salvo solução diversa, “a bem do menor”.
Posteriormente, com o advento do Código Civil de 2002, o seu art. 1.584 original havia excluído a culpa, quando constou como requisito da atribuição da guarda apenas o requisito “a quem revelar melhores condições de exercê-la”.
Quando o casamento entre duas pessoas acaba, chega o divórcio e por muitas vezes o ex-casal acaba então colocando suas desavenças e suas frustrações à frente dos interesses e bem estar dos filhos, ao considerar que a ruptura separa os pais, mas nunca os filhos (mesmo que alguns pais pensem de outra forma), sendo bem mais freqüente os casos de alienação parental como forma de vingança entre o pais, e muitas vezes, aquilo que poderia e deveria ser resolvido de forma amigável entre eles se torna uma disputa muito maior no judiciário, e como conseqüência vir a afetar a saúde física e mental da criança.
A psicanalista GROENINGA, em artigo que justificava o projeto de lei que levou à aprovação da Lei 11.698/2008, considerava que, para a formação da personalidade e manutenção da integridade psíquica, a criança depende da convivência com ambos os pais, que serão seus modelos de identificação e do referendamento de um pelo outro, explicando que a função filial é parte integrante do desenvolvimento da personalidade e que também os pais dependem da convivência com os filhos para o exercício de funções que integram a sua personalidade, de forma que a guarda compartilhada atende à instituição familiar, cuja finalidade de cuidado e amparo dos filhos não termina com o fim da relação conjugal.
É ai então que surgem dos diferentes tipos de guarda apresentado no presente trabalho, que discorre também sobre a visitação dos genitores e por último, mas não menos importante, a pensão alimentícia, normalmente o centro das discussões em divórcio.
A definição da guarda de uma criança ou adolescente é o conjunto de direitos e deveres que ambos os pais, ou um deles, exercem em favor dos filhos e representa muito mais do que uma situação de posse envolvendo valores morais, éticos e sociais, assume um significado de vigilância, proteção e atenção e tem por finalidade a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente objetivando a proteção, o provimento e garantia das necessidades de desenvolvimento daquela pessoa colocada sob a responsabilidade do guardião, tendo em vista a necessidade da importância para o melhor interesse do menor, e ao direito a uma convivência familiar sadia, independente do tipo de guarda adotado.
Por tanto, os principais tipos de guardas existentes na legislação civil são eles:
- GUARDA UNILATERAL
Quando a guarda é atribuída a apenas um dos pais, sendo ele o pai ou a mãe, e esse detentor fica responsável para decidir sobre a vida desta criança, se chama guarda unilateral, que então fica estabelecido um regime de visita ao outro genitor.
Destacando que a guarda unilateral não se diz a respeito ao poder aquisitivo de seu genitor, deixa de ser analisado o aspecto financeiro para dar prioridade ao melhor interesse da criança, que prevalece assim os valores morais, o afeto, a educação da criança e a convivência social para seu desenvolvimento, desta forma o detentor da guarda será responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros pelo filho menor.
Esta modalidade de guarda também pode ser atribuída a alguém que substitua um dos genitores, e pode ser acordada pelas partes ou arbitrada pelo juiz, sendo que a atribuição da guarda unilateral jamais pode significar a perda do poder familiar, conforme estabelece o § 1º do art. 1.583 e § 5º do art. 1.584, ambos do Código Civil.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (…)
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
- GUARDA ALTERNADA
Nesta modalidade de guarda, há uma distribuição de dias, semanas, ou até meses de permanência dos filhos, nas residências de seus genitores, e o período da alternância pode ser determinado pelo juiz, conforme o caso, ou é acordado pelos próprios responsáveis, este tipo de guarda não é comumente utilizado, pois acaba por diversas vezes perder o referencial de família devido ás diversas mudanças de residências ao longo do tempo, ou até mesmo causar um incômodo a criança devido a conflitos sociais e uma educação mais rígida.
- GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada é uma modalidade mais usada no dia a dia dos divórcios e consiste em uma convivência mais sadia, amigável e respeitosa a criança ou ao adolescente para com seus genitores, fixa uma responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, assim, todas as decisões são tomadas em conjunto, estabelecendo uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.
Neste tipo de guarda o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre prevalecendo os interesses dos filhos, considerando que poderão surgir situações alheias à vontade dos pais, como por exemplo: a criança vir a sofrer alguma enfermidade, o que requer maior aproximação, atenção e cuidados dos pais.
De fato a guarda compartilhada busca uma boa convivência, trazendo paz e harmonia social em benefício do filho.
- GUARDA AVOENGA
E por fim, na modalidade de guarda avoenga destina a posse da criança ou do adolescente aos avôs podendo ser de forma provisória ou definitiva, guarda essa incluída no Código Civil de 2002 (art. 1.589, § único), pela Lei nº 12.398/2011.
Observa os princípios constitucionais da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e o princípio do melhor interesse da criança, a guarda avoenga de destina e é aplicada nos casos de falecimentos dos genitores; nos casos de falta de condições financeiras dos genitores; no caso do neto já conviver com os avôs desde o nascimento; no caso de sobrevir incapacidade do genitor ou genitora que detenha a guarda do menor e em vários outros fatores.
A pensão alimentícia, normalmente é o centro das discussões em divórcio e o artigo 1.696 do Código Civil estipula quem pode prestar e receber alimentos:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Importante estar atento ao fato de que ambos os pais são responsáveis pelas despesas do filho, que envolve além dos alimentos, a escola, vestuário, as despesas médicas como plano de saúde e remédios, o valor que o filho necessita mensalmente para sobreviver, levando em conta todas as despesas, deverá ser arcado por ambos os genitores, descartando o fato de que só porque a criança mora com a mãe, o pai deverá arcar sozinho com todas as despesas do filho, ou vice e versa, ou até mesmo aquele que abandona a casa deve suportar todas as despesas sozinho.
Quanto ao valor a ser pago a título de pensão, e o prazo pela qual a mesma se estenderá deverá atender a efetiva necessidade do filho em receber, e qual é a possibilidade daquele que deve pagar, os juízes determinam o pagamento do valor em torno de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional liminarmente (alimentos provisórios) podendo ser alterado para mais ou para menos no decorrer do processo, diante das peculiaridades de cada caso conforme o Código Civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Quando genitor que faz o pagamento da pensão não tem emprego fixo, sendo empresário ou autônomo, caberá o Juiz analisar os fatos apresentados sobre tudo o modo de vida, como por exemplo, se realiza muitas viagens, se mora em bairro de luxo ou de classe média alta, se tem um padrão de vida sofisticado, com carros de alto valor, se freqüenta restaurantes por muitas vezes ou ainda casas de show, assim tais questões devem sempre ser provadas para que o Juízo altere o percentual em eventual pedido.
Com relação ao tempo do pagamento de pensão existem 03 correntes:
– Até a maioridade, 18 anos, (MAIS UTILIZADA);
– Até a conclusão dos estudos em nível superior, em média 24 anos;
– Até a completa inserção no mercado de trabalho;
O direito de visitas em processos de divórcio tem finalidade evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, esses direitos não são dos pais, mas sim da criança ou do adolescente de ser visitado, sendo que essa visita sempre deve ser a mais próxima possível da boa e sadia convivência familiar, caso um dos genitores possui a guarda unilateral, caberá ao outro o direito de visita, nos termos do o art. 1.589 do Código Civil.
Art. 1.589: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
O direito à visitação também se estende para os avós e parentes próximos que possuem relação de afeto, amor e carinho com a criança ou adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990, em seu art. 19 também assegura o direito da criança e do adolescente de conviver no seio de sua família. Vejamos:
“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”
A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno.
É crucial que os genitores tenham uma boa comunicação, caso haja um acordo de visita de forma livre, aquele genitor (a) que não possui a guarda da criança, comunique com antecedência aquele (a) detentor da guarda, visando evitar que as visitas inesperadas tragam uma quebra da rotina de evolução educacional e social da criança, o local da visitação também pode ser estabelecido mediante acordo.
O pai também tem direito à visitação mesmo em período de amamentação, e quando a criança é recém-nascida, a visitação poderá ser feita mediante um determinado horário fixado pelo juiz ou acordado entre os genitores, onde o pai irá até a casa da mãe, ou qualquer outro lugar definido, e ficará com o filho por um período de tempo, tal período pode não se estender ao pernoite, considerando que o bebê é recém-nascido e precisa de todos os cuidados maternos.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, concluo que o direito de visitação não está apenas atrelado ao direito de os genitores visitarem ou conviverem com o filho, mas, o direito de o filho ter a convivência e participação dos pais em sua vida.
Por fim, todos os casos que versam sobre guarda, alimentos e visitas, podem ser revistos a qualquer tempo, se aquelas condições anteriormente estabelecidas não mais se mostrarem adequadas.
CONCLUSÃO
A cada um dos pais e a ambos simultaneamente incumbe zelar pela proteção dos filhos, provendo a sua subsistência material, guardando-os ao tê-los em sua companhia e educando-os moral, intelectual e fisicamente, de acordo com suas condições sociais e econômicas. Abona e reforça essa idéia o art. 1.634, I a VII, do Código Civil, que dispõe sobre o exercício do poder familiar, ao estatuir que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, “dirigir-lhes a criação e educação” e “tê-los em sua companhia e guarda”, bem como praticar outros atos que decorrem dos aludidos deveres (ROBERTO GONÇALVES, 2018, P. 95-96).
O estudo que trata das ações de família esclarece diversas dúvidas que surgem dos diferentes tipos de guarda apresentado no presente trabalho, que discorre também sobre a visitação dos genitores e por último, mas não menos importante, a pensão alimentícia, normalmente o centro das discussões em divórcio, o tema é de extrema importância para os operadores do direito e para as partes que litigam em busca do mesmo.
As visitas são definidas em comum acordo entre o ex-casal, mas, caso não seja possível chegar ao acordo, o juiz definirá analisando as peculiaridades de cada caso, quase sempre ficando definido em finais de semana alternados, datas comemorativas e férias também alternados.
Como se sabe as relações familiares são revestidas de muitas particularidades, e cada caso deve ser analisado para chegar a uma conclusão que melhor atenda o interesse da criança. Da mesma forma ocorre com o direito de visitação, isso porque, embora o direito de visita seja garantido por lei aos genitores, ele pode sofrer alterações na forma (visita assistida) caso seja comprovado que as visitas estão colocando em risco a integridade física ou psíquica do menor.
Por fim, é importante saber, que todos os casos que versam sobre guarda, alimentos e visitas, podem ser revistos a qualquer tempo, se aquelas condições anteriormente estabelecidas não mais se mostrarem adequadas.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, Jones Figueiredo. Disponível em https://www.conjur.com.br/2014-fev-26/jones-figueiredo-direito-convivencia-filho-nao-limita-mera-visita. Acesso em 20 agosto de 2021.
BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro.
BRASIL, Lei 11.698 de 13 de junho de 2008 e Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014. Institui e disciplina a Guarda Compartilhada.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves, p. 95-96 . – 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018.
Lei nº 8.069/90, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 20 agosto de 2021.