Trabalhadoras gestantes e seus direitos

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O seguinte artigo retratara os direitos das trabalhadoras gestantes e sobre sua estabilidade no emprego.

Introdução

Esse artigo visa trazer conhecimento as trabalhadoras gestantes sobre seus direitos e a estabilidade no emprego, a partir da confirmação de sua confirmação de gravidez. Será abordado temas de qual maneira a legislação tem abordado sobre o tema através de suas leis, através de programas criados como o “empresa cidadã” que tem o intuído de beneficiar a gestante prorrogar por mais 60 dias a licença-maternidade, em troca disso a empresa que adota o programa terá benefícios como vantagens ficais. Além disso, outros temas serão comentados conforme a necessidade da trabalhadora, exemplos os casos de ser preciso a troca de função para que não acarrete algum perigo a gestante, os seus direitos no caso de falta para realização de exames e consultas, o direito de amamentar o seu filho durante o período de trabalho e nos casos em que haver o aborto espontâneo.

Estabilidade Provisória

O direito a licença-maternidade e a sua estabilidade estão previstas na constituição federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XVIII, prevê na estabilidade desde o momento da gravidez, garantindo a gestante o direito de não ser desligada da empresa sem justa causa, lhe assegurando uma estabilidade. A trabalhadora desde o início de sua gestação tem o prazo de 120 dias após o parto, sem ter nenhuma espécie de prejuízo do emprego e seu salário. Esse direito tem como base proteger a mulher e a criança, tendo em vista a dificuldade a qual a mãe terá em arrumar um novo emprego, após o parto de seu filho. Respectivo artigo também está previsto na CLT Artigo 392.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; CF

A estabilidade também está prevista no “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 10, inciso II, b”, onde está previsto não ser possível dispensar a trabalhadora gestante sem justa causa, lhe garantindo a sua estabilidade provisória, desde a sua confirmação da sua gravidez de até cinco meses após o parto.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

  § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-maternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

O Tribunal Superior de Justiça tem julgados casos sobre a estabilidade da gestante, possuindo casos a qual foram utilizadas jurisprudências para resolução da sentença sobre o assunto:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE DA GESTANTE - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, uma vez confirmada a ocorrência da gravidez antes da despedida, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, uma vez obedecido o prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/88. Súmula 244 do TST e Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 4023120135090655, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

Súmula 244

A constituição federal de 1988 sempre buscou defender os direitos das pessoas, como direitos sociais e a dignidade da pessoa humana, e certamente da emprega gestante e sua estabilidade no emprego partir do momento de sua gravidez, também estando disposto nos atos das disposições constitucionais transitórias exemplificando o artigo 10, II, b. Até então TST já previa na súmula 244, tendo um cuidado mediante as empregadas gestantes, tudo isso já acontecia a algum tempo, mesmo antes de a constituição prever em seu artigo.

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

 Nº 244 Gestante - Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

Ao longo do tempo, a constituição federal de 1988 foi priorizando os diretos as garantias da dignidade da pessoa humana e passou a refletir diretamente no TST onde ao passar dos tempos foram feitas modificações na súmula 244 em 2012 acrescentado o Inciso II a seguinte redação:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Empresa Cidadã

Empresas cidadãs é um programa que visa a prorrogação a licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, passando a ser 180 (cento e oitenta) dias.

Esse programa tem o intuito de diminuir gastos com a saúde pública e diminuição da taxa de mortalidade infantil, ampliando o convívio familiar de tamanha importância.

Outro benéfico do programa vai para as empresas, trazendo vantagens ficais a quem faz a adesão do programa. Para validar a prorrogação a trabalhadora deve solicitar em até um mês após o parto realizado, e sendo concedida no final da licença obrigatória de 4 (quatro) meses.

De acordo com Vicente Paulo "A prorrogação por mais sessenta dias da licença-maternidade não constitui um direito subjetivo da empregada. Só haverá a prorrogação se a pessoa jurídica empregadora aderir ao “Programa Empresa Cidadã”. Efetivada a adesão pela empresa, caberá à empregada requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, caso em que a prorrogação será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de cento e vinte dias, assegurada constitucionalmente." (VICENTE, pág. 145,2010)

O programa foi fundado pela lei nº 11.770/2008:

“LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008.  Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

 I - Por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

 II - Por 15 (quinze) dias a duração da licença-maternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 Regulamentada pelo decreto n°7.0552/2009:

Regulamenta a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.

Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Aborto espontâneo

Nos casos de aborto, a licença será de apenas de 14 dias, sendo menor que nas outras situações, destacando — se que nesse caso a gestante não tem o direito à estabilidade de 5 meses, como nos demais casos citados. Previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde exemplifica o direito ao descanso prescrito no artigo 93, § 5º decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999.

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

 § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

Mudança de Função

A gestante pode fazer o pedido de mudança de função ou transferência de setor, quando exercer uma função ou atividade que lhe ofereça risco a saúde e de sua criança. Para isso deve ser apresentado um atesto medico para ser cumprida a sua solicitação. Vale destacar que a nova reforma trabalhista prevê o afastamento das gestantes dos locais insalubres quando o risco de saúde for muito alto. Esse apontamento está previsto no artigo 392, § 4º, I:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

 § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

 I - Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Consultas e Exames

Durante a gravidez é necessário ter alguns cuidados e acompanhamento médico, e diante disso a CLT lhe permite o direito de falta ao trabalho pôr no mínimo 6 (seis) vezes para ser realizado consultas e exames relacionados a sua gestação. A CLT prevê este acontecimento no artigo. 392 §4º, II:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

 § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II - Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Direito à amamentação no trabalho

Após a realização do tempo de licença-maternidade, deve se retornar às atividades de trabalho, diante disso é garantido por lei as mães inclusive se advindo de adoção, o direito de amamentar o seu bebê mesmo durante o seu horário de trabalho.

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Durante sua jornada a trabalhadora tem o direito de dois períodos diários de 30 minutos para a amamentação, até que a criança se complete 6 meses de idade. A CLT prevê no seu artigo 396, § 1°, § 2°:

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Conclusão

Entende-se que a legislação garante a estabilidade a trabalhadora gestante, desde da confirmação de sua gestação, diante disto temos dispositivos que auxiliam nesses casos, através da Constituição Federal de 1988 que sempre buscou defender os direitos inerentes das pessoas, CLT, sumulas, jurisprudências e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Outra maneira de beneficiar a gestante é através do programa empresa cidadã, fundada em 2008, trazendo benefícios em relação à qualidade de vida aos trabalhadores, adotando medidas que aumentam o prazo de 120 dias para 180 dias em relação ao tempo da licença-maternidade e beneficiando as empresas que adotam esse programa.

Pode se dizer que a legislação brasileira tem um aspecto amplo, em relação às trabalhadoras gestantes sempre buscando a melhor maneira de ajudar nos seus direitos.

Referencias:

BARRETO, Luciana. Estabilidade provisória da gestante, análise da súmula 244 do TST. Migalhas. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/190314/estabilidade-provisoria-da-gestante--analise-da-sumula-244-do-tst> acessado em: 11 de setembro de 2021

Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. MANUAL de DIREITO DO TRABALHO. 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

SENADO. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/ADC1988_08.09.2016/art_10_.asp>. acessado em: 11 de setembro de 2021.

Planalto. LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm>. acessado em 11 de setembro de 2021

Planalto. DECRETO Nº 7.052 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Decreto/D7052.htm> acessado em 11 de setembro de 2021.

PLANALTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 11 de setembro de 2021

SENADO. Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo, II Dos Direitos Sociais. Disponível em <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.03.2021/art_7_.asp>. Acessado em 11 d setembro de 2021.

BRITO, Edinaldo. A suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante e a Lei 14.151/2021. Jus. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/91044/a-suspensao-do-contrato-de-trabalho-da-empregada-gestante-e-a-lei-14-151-2021> Acessado em 11 de setembro de 2021.

JUSBRASIL. Artigo 392 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10721384/artigo-392-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943>. Acessado em 11 de setembro de 2021.

JUSBRASIL. Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURCO DE REVISTA: RR 402-31.2012.5.09.0655. Disponível em <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/243686791/recurso-de-revista-rr-4023120135090655> Acessado em 13 de setembro de 2021

PLANALTO. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acessado em 11 de setembro de 2021

TST. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html>. Acessado em 11 de Setembro de 2021.

Consultor Jurídico. TRT-19 reafirma entendimento sobre estabilidade provisória de gestante. ConJur. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2021-jan-12/trt-19-reafirma-entendimento-estabilidade-provisoria-gestante>. Acessado em 11 de setembro de 2021.

Dau, Gabriel. CLT: Como ficam os direitos trabalhistas da gestante. Jornal Contábil. Disponível em<https://www.jornalcontabil.com.br/como-ficam-os-direitos-trabalhistas-da-gestante/>. Acessado em 11 de setembro de 2021

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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