As consequências da seletividade penal no Brasil

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Este artigo, que ajudou na concepção do livro-reportagem "De quem é a Culpa", fala sobre pessoas que foram presas injustamente por conta de um sistema penal seletivo. Sendo assim, levanta-se o debate de até onde podemos dizer que chega a lei?

RESUMO

O presente trabalho traz como principal problemática a seletividade social e racial, que interferem constantemente na Justiça Penal Brasileira, que deveria ser imparcial e julgar todos da mesma forma. Por conta dessa seletividade, determinados grupos são marginalizados, criando o falso estereótipo de que são sempre os culpados, independentemente da situação, o que ocasiona em investigações malfeitas, repletas de falhas, além do julgamento da sociedade, marginalizando as pessoas que são declaradas como culpadas e enviadas as prisões, sem nem haver provas que os incriminem ou tenham algum tipo de ligação ao crime. E o resultado dessa cultura preconceituosa são pessoas presas injustamente, uma violação Constituição Federal, o Código Penal Brasileiro e Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH).

O livro-reportagem "De quem é Culpa?" peça resultante dessa pesquisa, traz à tona o resultado dessa seletividade penal, que por três anos consecutivos, levou inocentes para o cárcere e destruiu os seus sonhos, roubando aos poucos sua dignidade.

PALAVRAS-CHAVES: Seletividade; Justiça Penal Brasileira; Injustiça; Marginalização; Cárcere;

 

INTRODUÇÃO

Há aproximadamente 500 anos, o Brasil era fundado. Passou por diversos momentos dolorosos e vergonhosos em sua construção, resultando em uma evolução completamente ligada a desigualdade e a injustiça.

Cenário este, que dividiu os indivíduos, em cidadãos de primeira ou segunda classe, avaliados, pela cor da pele, onde mora, entre outros fatores.

Ao nos definirmos, algumas vezes dizemos que somos ingleses ou galeses ou indianos ou jamaicanos. Obviamente, ao fazer isso estamos falando de forma metafórica. Essas identidades não estão literalmente impressas em nossos genes. Entretanto, nós efetivamente pensamos nelas como se fossem parte da natureza essencial (HALL, 1992, p. 29).

A sociedade estabelece diversos grupos e categorias dentre as quais serão encaixadas cada tipo de pessoa, quando conhecemos alguém logo tratamos de categorizá-la como pertencente a determinada categoria ou grupo (CORRAL, 2015, p. 33). A partir dessa divisão, padrões foram enraizados na cultura, onde pessoas que fazem parte da primeira classe, é esperado que tenham um futuro próspero e pessoas de segunda classe, se envolvam em algum momento com o crime, por serem financeiramente vulneráveis.

A palavra [marginalidade] introduziu-se em nosso meio como referência a certos problemas surgidos no processo de urbanização posterior à Segunda Guerra Mundial, como consequência do estabelecimento de núcleos de populações recentes e de características sub-standard na periferia do corpo urbano tradicional da maior parte das cidades latino-americanas (...) Como, precisamente, esses povoamentos se levantaram, em regra geral, nas bordas ou margens do corpo urbano tradicional das cidades, o mais fácil era denominá-los "bairros marginais" e seus habitantes, "populações marginais (...) O problema que estes grupamentos encerravam se constituiu no problema das "populações marginais (apud QUIJANO, 1978, p. 18).

Esses padrões preconceituosos, refletem em todas as esferas do poder punitivo brasileiro, desde o policial militar, que para uma pessoa negra, que só está andando, por achar que teve uma atitude suspeita, mas, não faz absolutamente nada, em relação a uma pessoa que o ofende moralmente em um condomínio de luxo, sobretudo que eles são o primeiro contato da população com a lei e a justiça. Quanto ao juiz, que não dá atenção ao caso, julga como apenas mais um caso de roubo, em que uma pessoa negra e/ou periférica está envolvida, não dá atenção as provas.

E toda essa arbitrariedade, já serviu de palcos para prisões injustas, aqui no Brasil, quanto nos Estados Unidos, que é considerado país de primeiro mundo.

O advogado americano, John Grisham, escreveu o livro “O Inocente – Uma história real de crime e injustiça”, que retrata as falhas do sistema judiciário americano, a precariedade da pena de morte e a desesperança daqueles que parecem ter sidos esquecidos pela lei e pela justiça.

A Netflix, também produziu uma série documental, que retrata um dos maiores erros penais dos Estados Unidos. “Olhos que condenam”, conta a história de cinco jovens negros, dos bairros periféricos dos E.U.A, que foram acusados, sem provas, de estuprar e agredir brutalmente uma corredora.

Aqui no Brasil, também temos casos de arbitrariedade penal, casos antigos, que mostram a total ineficácia por parte do poder punitivo brasileiro e como já é um problema enraizado na sociedade, que finge não ver. No final da década 30, Joaquim Naves Rosa e Sebastião José Naves, os irmãos Naves, foram acusados de homicídio. Inocentados pelo Júri popular, os dois irmãos foram condenados pelo Tribunal de Apelação de Minas Gerais a 16 anos e 6 meses de prisão pelo homicídio do primo, que, mais tarde, apareceu vivo. Ficaram presos mais de 8 anos, e só quando Joaquim já havia falecido, os irmãos conseguiram provar sua inocência.

Em 2003, Heberson Lima de Oliveira, tinha 22 anos e foi acusado por estupro. Na cadeia, foi violentado sexualmente por mais de 60 homens e contraiu o vírus HIV. Heberson Lima, não era o culpado. Foi preso injustamente. Só depois, de aproximadamente, três anos, ele conseguiu provar sua inocência.

Por casos como esses, que mudam radicalmente uma vida de uma pessoa, no dia 02 de outubro, é o Dia da Condenação Injusta, que faz parte da campanha internacional organizado pela The Innocence Network, que tem como intuito, debater problemas que acarretam prisões injustas.

A partir do momento em que se iniciou a pesquisa exploratória, o projeto teve uma grande mudança. Inicialmente, acreditava-se que as pessoas eram presas injustamente, por conta das falhas nos procedimentos de investigações, após análises e entrevistas, foi constatado, que existem muitos erros que causam as prisões, porém, compreendeu-se que tais erros partem da construção da sociedade, que sempre dividiu e marginalizou determinados grupos, os tornando propícios a serem presos injustamente em algum momento de suas vidas. Um mal que está enraizado na cultura e precisa urgentemente ser combatido.

 Por conseguinte, usamos da pesquisa exploratória, para trazer relatos de pessoas que sentiram o peso de um sistema seletivo, e foram obrigados a passarem por um cárcere injusto. Juntamente, com entrevistas de especialistas, tais advogados, que explicam como devem ser os procedimentos para que ocorra uma prisão regular e por que o sistema é carente de investimentos e políticas públicas. Além da entrevista com sociólogo, que explica como essas práticas punitivas interferem na sociedade, por conseguinte, o historiador, que fala sobre a evolução das práticas punitivas no Brasil. Assim como, a jornalista, que explica sobre o funcionamento da apuração desses casos e a interferência da mídia sensacionalista, que ajuda a difamar a imagem e a honra de uma pessoa, e também, a psicóloga, que explica os impactos na personalidade de uma pessoa, que passou pelo cárcere e foi vítima de prisão injusta.

Além do apoio teórico, para o desenvolvimento desse projeto de pesquisa, que trabalha com o sociólogo Stuart Hall, com a obra intitulada: A identidade cultural nos pós modernidade; o filosofo Michael Foucault, com a obra: Vigiar e punir: nascimento da prisão e, o sociólogo e filósofo, Alessandro Baratta, com o livro: Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. E ademais materiais, que ajudaram na produção do relatório e do produto.

Usa-se também, os dados disponibilizados pelo Infopen- Departamento Penitenciário Nacional, para evidenciar a superlotação dos presídios e os números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estática (IBGE), para completar e mostrar a desigualdade existente no Brasil.

Dessa forma, o produto foi idealizado com o objetivo de verbalizar as consequências da seletividade social, que refletem no sistema de judiciário, tirando o maior bem humano, a liberdade.

Por fim, o formato escolhido para desnudar as falhas do sistema judiciário, é o livro-reportagem, pois apresenta com detalhes ainda não exibidos em outras matérias já publicadas, o descaso que cada vítima foi exposta, contando desde os seus nascimentos, até como estão atualmente, após o cárcere injusto. Afinal, isso não é justiça.

REFERENCIAL TEÓRICO

Para amparar teoricamente o tema desta pesquisa foi necessário a realização do um levantamento bibliográfico, desde a construção de práticas punitivas, até o atual sistema, que carrega problemáticas sociais, resultando em punições injustas.

Desde os primórdios, existem vestígios que apontam para sistemas de punições falhas, sendo que a legislação punitiva passou por diversas transformações, resultando, no atual sistema que segue os princípios da privação de liberdade como modelo de punição coercitiva e regenerativa. O filósofo e historiador francês Michel Foucault, explica em sua obra “Vigiar e punir: nascimento da prisão”, que as novas instituições que se desenvolveram ao longo do século observam e disciplinam as populações modernas, tal como o aprisionamento do ser humano, revelando a face social e política, desta forma, um controle social, aplicado do direito às sociedades

“A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte de violência que está ligada a seu exercício.” (FOCAULT, 1999, p.13).

 Entretanto, o atual sistema penal brasileiro reflete uma seletividade social e racial, de modo que pessoas negras e/ou periféricas, sejam sempre os alvos de punições e essas ações podem sim, ser equívocas, acarretando efeitos duvidosos sobre o fazer justiça. Um país que prende muito, mas, prende mal. Tudo isso, é facilmente visto nos levantamentos semestrais do Infopen- Departamento Penitenciário Nacional, que mostram, o número majoritário de pessoas negras e/ou periféricas encarceradas. 

Diante desses tipos de cenários, nos Estados Unidos da América, no fim da década de 1950 ao início da década de 1960, desenvolvia -se a Teoria labelling approach - a teoria internacionalista do etiquetamento social, que explica que as nações de crimes e criminosos são construídas socialmente, sobretudo, são os grupos marginalizados da sociedade.

“A criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuídas a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes.”

A monografia de pós graduação “Teoria do Etiquetamento Social: do estigma aos aspectos seletivos do sistema penal”, Eduarda Vaz Corral, 2015, explica que a sociedade rotula os indivíduos como desviante e que isso, reflete no sistema penal, que deveria ser igualitário para todos. 

“Observou-se que o Direito Penal não trata todos de forma igual, como pretendia, mas sim de forma diferenciada e fragmentada, ou seja, a lei penal não é igual para todos os sujeitos e a posição de criminoso é distribuída de forma diversa entre os indivíduos da sociedade, levando em conta determinados fatores e determinadas características que influenciaram no processo de seleção. (...) Nesse sentido, entende-se que os processos de criminalização não se resumem a aplicação de uma lei ao caso concreto, esse momento normativo é precedido por uma seleção advinda dos aparatos oficiais de repressão que selecionam as condutas e os indivíduos que serão levados ao processo de criminalização.” (CORRAL, 2015, p. 48).

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Assim, como o filósofo, sociólogo e jurista, italiano, Alessandro Baratta, explica em seu livro “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal, confrontando as aquisições das teorias sociológicas sobre crime e controle social com os princípios da ideologia da defesa social colocando em pauta a seletividade penal.

“A criminalidade não seria um dado ontológico pré-constituído, mas realidade social construída pelo sistema de justiça criminal através de definições e da reação social; o criminoso não seria um indivíduo ontologicamente diferente, mas um status social atribuído a certos sujeitos selecionados pelo sistema penal. Os conceitos desse paradigma marcam a linguagem da criminologia contemporânea: o comportamento criminoso como comportamento rotulado como criminoso; o papel da estigmatização penal na produção do status social de criminoso ou seja, a relação do desvio primário, que produz mudanças na identidade social do sujeito, com o desvio secundário no, compreendido como efeito do desvio primário; a rejeição da função reeducativa da pena criminal, que consolida a identidade criminosa e introduz o condenado em uma carreira desviante etc.” (BARATTA, 1999, p.11).  

a) O direito penal não defende todos e somente os bens essenciais, nos quais estão igualmente interessados todos os cidadãos, e quando pune as ofensas aos bens essenciais o faz com intensidade desigual e de modo fragmentário;  

b) A lei penal não é igual para todos, o status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos; 

c) O grau efetivo de tutela e distribuição do status de criminoso é independente da danosidade social das ações de da gravidade das infrações à lei, no sentido de que estas não constituem a variável principal da reação criminalizante e da sua intensidade (BARATTA, 1999, p.162)

Vale ressaltar que o sistema prisional brasileiro reflete a carência e a falta de políticas públicas, que são obstáculos que afligem o país há muito tempo. Os apenados são expostos a situações insalubres, que desrespeitam e violam a Declaração dos Direitos Humanos. Dentre alguns dos problemas: superlotação, fugas, rebeliões, péssima alimentação.  

“O sistema prisional nacional é um dos principais setores carentes de políticas públicas na República Federativa do Brasil. (...) A demais, deve se ressaltar que o Brasil prende muito, mas prende mal, visto que uma parcela considerável dos encarcerados são presos provisórios, que sequer tiveram juízo de culpa formado e ainda assim estão sujeitos às intempéries do regime de cumprimento de pena fechado.”

Diante desse cenário o indivíduo preso é obrigado a se adaptar e colaborar em inúmeras situações, tanto para preservar a própria vida, quanto para não se mostrar vulnerável. Isso contribui para mudanças negativas na personalidade do detento. 

“Características comuns do ambiente prisional que podem mudar a personalidade de alguém incluem a perda crônica do livre arbítrio e de privacidade, o estigma diário, o medo constante, a necessidade de vestir constantemente uma máscara de invulnerabilidade e a apatia emocional (para evitar a exploração por outros), além da necessidade, dia após dia, de seguir rigorosas regras ou rotinasimpostas.”

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. 288p.

HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade; tradução de Tomaz Tadeu da Silva e Guacira Lopes Louro. Rio de Janeiro: Lamparina, 2019. 12ª ed.

ALVAREZ, M. C. Bacharéis, criminologia e juristas: saber jurídico e nova escola penal no Brasil. São Paulo. 1996.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal; tradução Juarez Cirino dos Santos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos editora, 1999. 11p e 162p.

CORRAL, E. V. TEORIA DO ETIQUETAMENTO SOCIAL: do estigma aos aspectos seletivos do sistema penal. Porto Alegre. 2015.

FLORÊNCIO, M. A. P. F. Erro no Direito Penal: Análise da Relevância da Violação e da Consciência na Construção Conceitual da Dogmática Penal. Recife. 2008. 

OUTRAS FONTES 

GOOGLE. O sistema prisional brasileiro e suas deficiências: reflexões acerca dos direitos contidos no artigo 41, I e VII, da Lei 7.210/1984. Disponível em Acesso em 08/03/2020. 

GOOGLE. As deficiências do sistema prisional e da ressocialização no Brasil. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/41641/as-deficiencias-do-sistemaprisional- e-da-ressocialização-no-brasil> Acesso em 04/03/2020.

GOOGLE. A carência de políticas públicas de ressocialização no sistema carcerário brasileiro. Disponível em < http://www.justificando.com/2018/06/08/acarencia-de-politicas-publicas-de-ressocializacao-no-sistema-carcerario-brasileiro/> Acesso em 12/04/2020

GOOGLE. O processo de institucionalização de detentos: perspectivas de reabilitação e reinserção social. Disponível em Acesso em 07/05/2020.

GOOGLE. Como a prisão muda a personalidade de detentos. Disponível em Acesso em 08/03/2020

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GOOGLE. Labelling Approach: o etiquetamento social relacionado à seletividade do sistema penal e ao ciclo da criminalização. Disponível em Acesso em 12/10/2020

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GOOGLE. De quem não é a culpa. Disponível em< https://revistatrip.uol.com.br/tpm/a-ong-innocence-project-brasil-atua-na-defesa-depessoas-que-tenham-sido-condenadas-injustamente >Acesso em 06/11/202

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GOOGLE. IBGE | PORTAL DO IBGE | IBGE Acesso em 30/10/2020 

GOOGLE. IBGE: Brasil tem quase 52 milhões de pessoas na pobreza e 13 milhões na extrema pobreza.< Disponível em https://g1.globo.com/jornalnacional/noticia/2020/11/12/ibge-brasil-tem-quase-52-milhoes-de-pessoas-napobreza-e-13-milhoes-na-extrema-pobreza.ghtml> Acesso em 14

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Artigo apresentado na Universidade Cruzeiro do Sul, para a obtenção do título de Bacharel em Jornalismo.

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