A responsabilidade penal do Portador de Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS)

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É de total conhecimento que os indivíduos acometidos pela psicopatia não demonstram seus sentimentos, possuem audiência de culpa e apresentam um elevado grau de periculosidade e que esses indivíduos podem estar mais perto do que pensamos.

INTRODUÇÃO

O estudo da mente do criminoso sempre foi um tema bastante discutido e de extrema importância para o Direito Penal, pois, desde os primórdios da sociedade há criminalidade. As mais diversas Escolas Penais trataram do assunto com o passar dos anos, tanto da análise do criminoso, quanto do crime e da vítima em si.

Nesse contexto, surge o tema central deste trabalho, o indivíduo psicopata. O direito brasileiro conta com diversas formas de punição, as penas podem ser restritivas de direito, privativas de liberdade e de caráter pecuniário, no entanto, o judiciário brasileiro não está apto a lidar com o psicopata. O intuito da penalidade não poderá ser apenas a punição, deve-se levar em consideração a redução da criminalidade e a ressocialização do criminoso, além de analisar os danos que podem ser causados por ele, caso não haja uma maneira efetiva e específica de lidar com o problema.


O objetivo geral da pesquisa é propor um debate acerca da figura jurídica do psicopata e demonstrar a efetividade das penas aplicadas pela legislação brasileira nesses casos.  A apresentação dos estudos a respeito da psicopatia e suas peculiaridades, bem como suas principais características, que auxiliarão na sua identificação. Por último, a averiguação das penalidades aplicadas pelo judiciário brasileiro a esses indivíduos e se elas se mostram eficazes.


É imprescindível que a figura dos psicopatas no Poder Judiciário brasileiro seja discutida por estudiosos do Direito, devido ao fato de muitos deles cometerem crimes, na maioria das vezes, crimes hediondos e contra mais de duas pessoas. Portanto, é importante haver um estudo sobre essa realidade, a fim de controlar e prevenir a prática desses fatos delituosos e instruir os profissionais da saúde e os operadores do direito, além de transmitir o conhecimento de forma correta para a sociedade.


Com o propósito de alcançar o resultado desejado e estipular uma melhor compreensão do tema que foi proposto, este trabalho será realizado seguindo os critérios da pesquisa bibliográfica, de método dogmático e abordagem dedutiva. Serão realizadas consultas em livros, artigos e publicações especializadas na área jurídica, psicológica e médica, além de análises jurisprudenciais de Tribunais de Justiça, bem como o Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal, no intuito de analisar o modo como os referidos tribunais se deparam com essa temática.

PSICOPATIA


A construção sócio-histórica do conceito da psicopatia

Etimologicamente, o termo psicopatia significa doença da mente, do grego, psyche = mente; e pathos = doença, contudo, portadores destes transtornos não são loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação, alucinações e, sequer, sofrimento mental. Os atos criminosos dos indivíduos caracterizados como psicopatas, não estão ligados a uma mente adoecida e sim, da incapacidade de demonstrar afeto e ter empatia para com os outros. (SILVA, 2008, p.32).

Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de manifestarem os seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros "predadores sociais", em cujas veias e artérias corre um sangue gélido. (SILVA, 2008, p.32)

Apesar de o comportamento dos psicopatas serem moralmente horrendos e inaceitáveis, eles em sua grande maioria, tem o poder de criar uma máscara social que por muitas vezes os fazem serem vistos como pessoas agradáveis, sedutoras e apaixonantes, desencadeando uma maior dificuldade de se tornarem suspeitos pelos crimes que cometem, provocando um choque social quando são "desmascarados".

Analisando historicamente, o termo psicopatia vem sendo tema de constantes discussões durante os séculos e é utilizado desde a idade média para indicar uma série de comportamentos repulsivos. Com o passar dos anos, os indivíduos que apresentavam esse tipo de comportamento desencadearam uma preocupação e curiosidade nos estudiosos da área e, por conta disso, as buscas por respostas aumentaram expressivamente, desencadeando uma constante indagação acerca desse assunto, afinal, esses "criminosos" tinham ou não consciência de seus atos?

Philippe Pinel (1801) foi o precursor do conceito de psicopatia, ele introduziu o termo “mania sem delírio” (manie sans délire) para descrever alguns pacientes que, apesar de se envolverem em situações de extrema violência, tinham sua habilidade de raciocínio íntegra e tinham total consciência de suas atitudes, foi com os estudos de Pinel que surgiu a possibilidade de existir um indivíduo insano, mas sem qualquer tipo de confusão mental. (OLIVEIRA; STRUCHINER, 2011, p.2). Seguindo os estudos de Pinel, Esquirol trouxe o termo “Monomania”, que é descrito como uma espécie de insanidade caracterizada por delírios fixos e específicos. (CAMPOS; CAMPOS; SANCHES, 2010, p. 175)

Em 1835, o britânico J. C. Prichard acatou o termo “insanidade moral” (moral insanity), ele acreditava que pessoas que apresentavam este tipo de comportamento, eram normais e possuíam apenas defeitos de caráter. A respeito da definição de Prichard, destaca Bittencourt:

Dentro da mesma ideia de distúrbio hereditário situa-se o pensamento de Pritchard, psiquiatra inglês que lança em 1835 o conceito de moral insanity. Para este autor, os loucos morais se caracterizam pela falta de sentimentos, de capacidade de autocontrole e do mais elementar senso ético. São seres normais, próximos da doença mental, mas num grau diferente. (BITTENCOURT, 1981, p. 21)

Cesare Lombroso, o percursor da Escola Positiva, propôs, no final do século XIX, a teoria do “delinquente nato”. Após a análise de mais de 25 mil reclusos de prisões europeias, Lombroso alegou que existia uma relação entre a personalidade do indivíduo e uma existência natural ao crime, além de apontar características físicas supostamente capazes de identificar um criminoso. (FERNANDES, 2019, on-line)

Em 1909, K. Birnbaum sugeriu o termo “sociopatia” como o mais adequado. Para Birnbaum, o ambiente social em que o indivíduo está inserido, contribui para que ele se torne delinquente, acreditando que nem todos os delinquentes eram naturalmente constituídos para serem criminosos. Apesar desse conceito ter sido erroneamente utilizado como sinônimo de “psicopatia”, esses termos não podem ser confundidos, uma vez que a sociopatia envolve as circunstâncias sociais e a psicopatia é uma característica nata do indivíduo. (OLIVEIRA; STRUCHINER, 2011, p. 3)

Segundo Mecler, (2015, p. 31) em 1923, Kurt Schneider apresentou em seu livro, o termo “personalidade psicopática”. Para ele, a personalidade psicopática possuía uma anormalidade e por meio dela, colocava toda a sociedade em sofrimento. Schneider também dividiu as personalidades psicopáticas em 10 categorias, sendo elas: hipermíticos; inseguros; fanáticos, depressivos, carentes de valor, lábeis de humor; explosivos; apáticos; abúlicos e asténicos.

Apesar de haver importantes estudos anteriores, o conceito de psicopatia se consolidou com os estudos de Hervey Cleckley, com seu trabalho The mask of sanity (a máscara da sanidade) de 1941. Cleckley trouxe uma conceituação mais plausível quanto o que seria a psicopatia, para ele, este problema se refere a ausência de sintomas de psicose ou de outra perturbação dentro dos critérios psiquiátricos, o que faz com que os psicopatas convivam normalmente em sociedade e aparentam ser pessoas normais. (BITTENCOURT, 1981, p. 26)

Huss (2011, p. 92), dispõe em sua obra as 16 características fornecidas por Cleckley (1941), que serviriam para identificar o perfil clínico de um psicopata. Que se resumem em:

charme superficial e boa inteligência; ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional; ausência de nervosismo e manifestações psiconeuróticas; não-confiabilidade; Tendência à mentira e insinceridade; falta de remorso ou vergonha; comportamento antissocial inadequadamente motivado; juízo empobrecido e falha em aprender com a experiência; egocentrismo patológico e incapacidade para amar; pobreza generalizada em termos de reações afetivas; perda específica de insight; falta de reciprocidade nas relações interpessoais; comportamento fantasioso e não- convidativo sob influência de álcool e às vezes sem tal influência; ameaças de suicídio raramente levadas a cabo; vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada; falha em seguir um plano de vida.

De acordo com Huss (2011, p. 94) as características fornecidas por Cleckey, serviram de base para o estudo da psicopatia durante um longo período. E inspirado nos conceitos fornecidos por Cleckley, Robert Hare, a fim de minimizar as dificuldades para caracterizar a psicopatia e proporcionar objetos de estudo mais eficazes, criou um método padrão de avaliação para aferir os graus de psicopatia, que ficou conhecido como Psychopathy Checklist e Psychopathy Checklist revised.

São algumas características dispostas por Robert Hare em seu projeto PCL-R: lábia/charme superficial; senso grandioso de autoestima; mentira patológica; ausência de remorso ou culpa; afeto superficial; crueldade/falta de empatia; falha em aceitar responsabilidade pelas próprias ações; comportamento sexual promíscuo; falta de objetivos realistas de longo prazo; impulsividade; irresponsabilidade; versatilidade criminal; ludibriador/manipulador; necessidade de estimulação; estilo de vida parasita; controle deficiente do comportamento; problemas comportamentais precoces; muitas relações conjugais de curta duração; revogação da liberação condicional e delinquência juvenil.

Nas décadas seguintes, autores se dedicaram ao estudo desse tema e, com o surgimento do DSM-53, a nomenclatura “Transtorno de Personalidade Antissocial” passou a ser mais utilizada para caracterizar os indivíduos considerados psicopatas.

Nessa perspectiva, a OMS, Organização Mundial de Saúde passou a utilizar o termo Transtorno de Personalidade Antissocial para conceituar a psicopatia e o registra no CID-104 com o código F60.2

Indivíduos com transtorno da personalidade antissocial frequentemente carecem de empatia e tendem a ser insensíveis, cínicos e desdenhosos em relação aos sentimentos, direitos e sofrimentos dos outros. Podem ter autoconceito inflado e arrogante (...) e podem ser excessivamente opiniáticos, autoconfiantes ou convencidos. Podem exibir um charme desinibido e superficial e podem ser muito volúveis e verbalmente fluentes (...). Falta de empatia, auto apreciação inflada e charme superficial são aspectos que têm sido comumente incluídos em concepções tradicionais da psicopatia e que podem ser particularmente característicos do transtorno e mais preditivos de recidiva em prisões ou ambientes forenses, onde atos criminosos, delinquentes ou agressivos tendem a ser inespecíficos. (ASSOCIATION, 2005, p. 660)

Seguem, abaixo, os critérios de diagnóstico para o Transtorno de Personalidade Antissocial, listados pelo DSM-5 e pela Cid-10:

Fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais, indicado pela execução repetida de atos que constituem motivo de detenção; propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar os outros para obter vantagens pessoais ou prazer; impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas; desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia; irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido fracasso em manter um comportamento laboral consistente em honrar obrigações financeiras; ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado outra pessoa. (HUSS, 2011, p.92)

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Portanto, o Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS) e psicopatia, como é chamada popularmente, refere-se aos indivíduos que não são doentes mentais, não apresentam delírios ou psicose, mas possuem um certo desprezo pelas ordens sociais que lhe são impostas, podendo praticar atos desrespeitosos e repugnantes, além de não possuir empatia para com os outros e seus sentimentos.

A responsabilidade penal dos psicopatas e as Medidas de Segurança

Como visto no transcorrer deste trabalho, foram apresentados os conceitos, as características e as primeiras abordagens a respeito da psicopatia. Entendemos que a mente do psicopata é objeto de pesquisa ao longo de muitos anos e por conta disso é necessário um esforço maior por parte do Direito penal para que possamos lidar corretamente com essa anomalia. Com o intuito de compreender as configurações da punibilidade acerca do portador de Transtorno de Personalidade Antissocial, houve a análise do conceito de crime e da culpabilidade, bem como seus principais institutos, a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade.

Embora grande parte dos doutrinadores considere os psicopatas semi-imputáveis, grande parte dos médicos e psiquiatras garantem que esses indivíduos não são portadores de doença mental. A justificativa para que o psicopata seja considerado semi-imputável é que, ele consegue compreender o caráter ilícito de suas condutas, mas devido seu Transtorno de Personalidade, ele não conseguirá controlar suas atitudes.

Para Jorge Trindade, é errado caracterizar o psicopata como doente mental:

Mesmo que a psicopatia seja considerada uma patologia social (pelo sociólogo), ética (pelo filósofo), de personalidade (pelo psicólogo), educacional (pelo professor), do ponto de vista médico (psiquiátrico) ela não parece configurar uma doença no sentido clássico. Nesse aspecto, há uma tendência universal de considerar psicopatas capazes de entender o caráter lícito ou ilícito dos atos que pratica e de dirigir suas ações. (TRINDADE, 2012, p. 179)

Segundo esse mesmo autor, considerar que o psicopata é acometido por uma doença mental, é o mesmo que aprovar e validar suas condutas delitivas, pois, sendo considerado doente mental, o psicopata será isento de pena e será destinado a ele apenas uma medida de segurança.

Sabemos que a pena é a ferramenta utilizada pelo Estado a fim de readaptar o indivíduo para que ele não represente mais perigo à sociedade e possui um prazo mínimo e máximo de trinta anos, determinado pela legislação brasileira.

Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. - As penas aplicáveis dentre as cominadas;  A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. (BRASIL, CP, 1940)

Já a medida de segurança tem a função de tratar o infrator de forma curativa, buscando prevenir novos delitos, diferente da pena. No que diz respeito a duração da Medida de Segurança, o Supremo Tribunal Feral dispõe:

MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação

sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos (SÃO PAULO, 2005, grifo nosso)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. NATUREZA PUNITIVA. DURAÇÃO MÁXIMA DE 30 ANOS.

[...] AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação. [...] (DISTRITO FEDERAL, 2010, grifo nosso)

Basileu Garcia diferencia a pena da Medida de Segurança da seguinte forma:

Tem-se dito que a pena não continua a ser um castigo, ainda que, cada vez mais, se pretenda expungi-la do caráter retributivo e expiatório. Embora se intente, na sua execução, evitar afligir o condenado, causar-lhe um sofrimento que o faça recebê-la como punição, na verdade a pena jamais perderá, no consenso geral, a eiva de paga do mal pelo mal, malum passionais quod infligiturob malum actionis. Ora, em contraposição, às medidas de segurança não traduzem castigo. Foram instituídas ao influxo do pensamento da defesa coletiva, atendendo a preocupação de prestar ao delinquente uma assistência reabilitadora. A pena – acrescenta-se – invariavelmente se relaciona um sentimento de reprovação social, mesmo que se destina a punir, ao passo que as medidas de segurança não se voltam a pública animadversão, exatamente porque não representam senão meios assistenciais e de cura do indivíduo perigoso, para que possa readaptar-se a coletividade. (GARCIA, 1973, p. 593-594 apud GRECO, 2012, p. 664)

Abre-se um parêntese para ressaltar que, durante a vigência do Código Penal de 1940, a Medida de Segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, o qual praticava um ato considerado como crime, cuja condenação eram apenas a pena privativa de liberdade, ou, no caso de absolvição, a pena de multa, conforme os incisos I e II do art. 82 do Código Penal.

Posteriormente, com a reforma penal de 1984, a Medida de Segurança passou a ser aplicada ao inimputável que praticasse uma conduta típica e ilícita. Segundo Santiago; Borges e Menezes (2015, p. 573) “O principal objetivo deste sistema foi impor que o agente criminoso não poderia sofrer uma dupla condenação, ou seja, sujeitar-se a uma pena (punitiva) e a medida de segurança (curativa), pois fatalmente feriria o princípio do ne bis in idem”.

É absolutamente imprescindível que sejam elucidadas as espécies de Medidas de Segurança, de acordo com o art. 96 do Código Penal existe a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial, de caráter, sendo que a primeira é caracterizada como detentiva e a segunda como restritiva.

A Medida de Segurança Detentiva é aquela na qual o infrator é internado em um hospital de custódia e tratamento, onde será submetido a exames psiquiátricos e criminológicos. A internação em hospital de custódia e tratamento será destinada obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido um crime punível com pena de reclusão, porém, também

poderá ser aplicada aos semi-imputáveis, bastando que seja comprovada a necessidade de tal medida curativa. (SANTIAGO; BORGES; MENEZES, 2015, p. 574)

Na tentativa de embasar esse argumento, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

– TJRS, encontra-se um caso de um indivíduo semi-imputável, portador de Transtorno de Personalidade Antissocial.

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL E PSICOPATA. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA. Como preconizado pelo art. 1º do ECA, a medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e reavaliação de sua conduta. (RIO GRANDE DO SUL, 2012, grifo nosso)

Neste caso, o réu teria praticado os delitos previstos nos artigos 147 e 129, caput do CPB. Conforme relatado, o adolescente possui Transtorno de Personalidade Antissocial e já foi internado em clínicas psiquiátricas diversas vezes, sendo que ele é bastante agressivo com outras pessoas e não se beneficia com as internações.

Sendo assim, foi reconhecida a semi-imputabilidade do réu e, como ele possui uma extensa lista de antecedentes infracionais, o magistrado entendeu ser necessária a aplicação das medidas socioeducativas de internação sem possibilidade de atividades externas juntamente com medida de proteção para tratamento médico e psiquiátrico.

Já o tratamento ambulatorial, será aplicado ao ato punível que a pena seja detenção, sendo assim, o criminoso deverá ir a qualquer hospital, nos dias designados para que faça suas terapias e tratamentos, de acordo com o art. 101 da Lei de Execuções Penais (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984). Segundo Santiago; Borges e Menezes (2015, p. 575) “o sujeito que cumpre a medida de segurança pela modalidade restritiva, pode ser considerado um sujeito passível de manter um convívio em sociedade, diferentemente do sujeito que cumpre a internação”.

No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi decidido a inimputabilidade do agente de acordo com seu grau de psicopatia, dessa forma, ele foi submetido a tratamento ambulatorial como Medida de Segurança.

APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE AMEAÇA E INCÊNDIO - ARTIGOS 147 E 250, INC. II, ALÍNEA 'a', AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU INIMPUTÁVEL - MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIAS DE PERICULOSIDADE DO ACUSADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na

aplicação da medida de segurança deve o julgador observar a natureza do crime cometido, o potencial de periculosidade do réu e o grau da psicopatia, ainda que o crime seja apenado com reclusão. - Diante das evidências de periculosidade do réu, justifica-se submetê-lo à medida de segurança de internação. (MINAS GERAIS, 2016, grifo nosso)

Especificamente no caso dos psicopatas, a aplicação da Medida de Segurança gera um amplo debate a respeito de sua eficácia, pois, uma das principais características da psicopatia é a incorrigibilidade de conduta e ausência de responsabilidade, trazendo grande complicação na execução e efetividade dessas medidas. Trindade (2012, p. 176) argumenta que: “até agora se acredita que não existe evidência de que os tratamentos aplicados a psicopatas tenham mostrado eficiência real na redução da violência ou da criminalidade. De fato, alguns tipos de tratamentos que são efetivos para outros criminosos são até mesmo contraindicados [sic] para psicopatas”.

A respeito desse assunto, Jorge Trindade dispõe

Conforme já assinalado, a psicopatia representa uma ameaça para o outro, para a família, para a sociedade, para a justiça e para a democracia, e, até o presente momento, a ciência não dispõe de um tratamento ótimo para controlar os psicopatas, prevalecendo a crença generalizada de que não há nada que se possa fazer para resolver definitivamente o problema. (TRINDADE, 2012, p. 177)

Neste cenário, é interessante analisarmos a opinião da ministra Nancy Andrighi, ao que se refere ao agente psicopata.

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PSICOPATA. POSSIBILIDADE. 1. [...]

4.A psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como a própria garantia de vida digna aos sociopatas, razão pela qual deve ser buscar alternativas, dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro turno, não deixar a sociedade refém de pessoas, hoje, incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa. 5. Tanto na hipótese do apenamento quanto na medida socioeducativa - ontologicamente distintas, mas intrinsecamente iguais - a repressão do Estado traduzida no encarceramento ou na internação dos sociopatas criminosos, apenas postergam a questão quanto à exposição da sociedade e do próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo, que provavelmente, em algum outro momento, será replicada, pois na atual evolução das ciências médicas não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas. 6. A possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque que a legislação dá à possibilidade de interdição - ainda que parcial - dos deficientes mentais, ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1767, III, do CC-02). 7. Em todas essas situações o indivíduo tem sua capacidade civil crispada, de maneira súbita e incontrolável, com riscos para si, que extrapolam o universo da patrimonialidade, e que podem atingir até a sua própria integridade física sendo também ratio não expressa, desse excerto legal, a segurança do grupo social, mormente na hipótese de reconhecida violência daqueles acometidos por uma das hipóteses anteriormente descritas, tanto assim, que não raras vezes, sucede à interdição, pedido de internação compulsória. [...]

[...] 11. Sob esse eito, a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, demonstra, inelutavelmente, percepção desvirtuada das regras sociais, dos limites individuais e da dor e sofrimento alheio, condições que apesar de não infirmarem, per se, a capacidade do indivíduo gerenciar sua vida civil, por colocarem em cheque a própria vida do interditando e de outrem, autorizam a sua curatela para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva, com ou sem restrições à liberdade, a depender do quadro mental constatado, da evolução - se houver - da patologia, ou de seu tratamento. (MATO GROSSO, 2014, grifo nosso)

A partir do que foi exposto, nota-se que o Código Penal brasileiro nada disciplinou a respeito da psicopatia, inclusive, no sistema carcerário brasileiro não há um procedimento para diagnosticar o criminoso psicopata, o que diminuiria as taxas de reincidência. A escala Hare (PCL-R), já citada anteriormente, mostrou-se eficaz nos países em que foi aplicada e constatou uma redução de dois terços de reincidência nos crimes mais graves. No Brasil, a psiquiatra forense Hilda Morana, foi responsável por readaptar a escala Hare, porém, sua luta para que este método fosse aplicado nos presídios brasileiros foi em vão. (SILVA, 2008, p. 134)

Nem mesmo nos tribunais superiores há um consenso sobre a aplicação da pena no caso do portador de Transtorno de Personalidade Antissocial, fazendo com que a Medida de Segurança seja um meio ineficaz, pois estes indivíduos não recebem o tratamento adequado à sua condição mental.

Seguindo esse raciocínio, Sadalla (2017, p. 147) acredita que

Reconhecendo a irrecuperabilidade, bem como a potencialidade de praticar condutas antissociais dentro do Sistema, sugere-se a imposição de pena especial aos psicopatas. Os psicopatas necessitam cumprir sua pena em regime ou caráter especial. Como é constitucionalmente proibida a pena em caráter perpétuo, o ideal seria que tais indivíduos cumprissem sua pena isoladamente, por que assim, ao menos, evitariam mal maior. (SADALLA, 2017, p. 147)

Como não há nenhum tratamento médico comprovadamente eficaz para esse transtorno, são aplicados a esses indivíduos alguns métodos que podem agravar ainda mais suas características e suas técnicas de manipular, iludir, enganar e aproveitar-se dos outros em benefício próprio, sendo necessário que esses indivíduos fossem encarcerados isoladamente dos prisioneiros normais. (TRINDADE, 2012, p. 177).

Portanto, visto as particularidades dos indivíduos portadores do Transtorno de Personalidade Antissocial e sua relação com a jurisprudência brasileira, percebe-se que não há, no ordenamento jurídico brasileiro um tratamento específico e que poderá obter um resultado satisfatório ao punir este criminoso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foram abordados os primeiros estudos a respeito da psicopatia, tendo como precursores, nomes como Philippe Pinel e Cesare Lombroso, que foram extremamente importantes para os estudos, não só sobre a psicopatia, mas também para o estudo a respeito do crime. Além disso, mostrou-se extremamente importante citarmos sobre o método chamado Psychopaty Checklist e Psychopathy Checklis revise, criado por Robert Hare e que traz diversas características sobre os psicopatas, facilitando que esses indivíduos sejam identificados e tratados corretamente.

Após isso, foi iniciado o estudo a respeito da legislação penal brasileira referente aos indivíduos portadores da psicopatia, abordando a finalidade da pena e se, esses indivíduos são caracterizados como imputável, semi-imputável (podendo sofrer medidas de segurança) ou inimputável (caso tenha um laudo médico).

Conclui-se o ordenamento jurídico brasileiro não é capaz de lidar com os indivíduos considerados psicopatas, pois não há um tratamento eficaz para estes indivíduos, já que eles têm como uma de suas principais características a ausência de culpa e incorrigibilidade de conduta, necessitando assim, de outra forma de punição que não traga risco a sociedade e para eles mesmos.

Ademais, verificou-se que este tema é pouco discutido por profissionais do direito, o que deixa juízes, várias vezes, sem qualquer embasamento teórico para decidir diante destes casos, como foi comprovado na pesquisa jurisprudencial em Tribunais de Justiça brasileiros. Por este motivo, a atuação conjunta do Poder Judiciário, dos profissionais do ramo da psiquiatria, do direito e da psicologia tem sido cada vez mais necessário.

Ainda, é importante ressaltar que o Direito brasileiro não possui uma norma específica para lidar com esses casos, pois o Código Penal conceitua de forma genérica sobre a culpabilidade e imputabilidade, o que deixa dúvidas acerca da classificação dos indivíduos diagnosticados com a psicopatia, ficando a encargo de cada magistrado, decidir se ele será considerado imputável, semi-imputável ou inimputável.

Apesar de já ser comprovado que esses indivíduos possuem um alto grau de periculosidade, a política criminal brasileira, ignora este fato e trata o psicopata como um indivíduo normal e aplica a eles penalidades sem nem ao menos se questionar se serão eficazes. Enquanto a cura da psicopatia não é descoberta ou até mesmo um retardo deste comportamento, a sociedade sofrerá convivendo no mesmo ambiente que esses indivíduos, pois apesar de serem extremamente perigosos, essa patologia é pouco discutida na sociedade.

REFERÊNCIAS

 ASSOCIATION, American Psychiatric, DSM-IV-TR. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. 4 ed. Porto Alegre: Artmed, 2005.

BITTENCOURT, Maria Inês G. F. Conceito de psicopatia: elementos para uma definição.In: Arquivos Brasileiros de Psicologia FGV. Rio de Janeiro, v. 33. n. 4, out./dez. 1981.

BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 24 de setembro de 2020.

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