Contrato de Trabalho Intermitente

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Com a alteração do Decreto-Lei nº 5452/1946 pela Lei da Reforma Trabalhista, advieram alterações significativas de grande impacto ao empregado e empregador. Neste cenário, surge o Contrato de Trabalho Intermitente.

 

RESUMO

 

Com a alteração do Decreto-Lei nº 5.452/1943 conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, advieram alterações significativas de grande impacto ao empregado e ao empregador. Neste cenário, surge o contrato de trabalho intermitente no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação do serviço e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregador e do empregado[2]. Destarte, para o empregado, não se torna um contrato vantajoso pelo fato de suas condições financeiras após o termino do prazo do trabalho o obrigar a ter pluralidade de empregos para seu sustento. Desse modo, o presente artigo visa esclarecer melhor esta modalidade de contrato abrangido pela Lei da Reforma Trabalhista.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Contrato Intermitente.

I.  INTRODUÇÃO

 

Quando tratamos do termo trabalho, fazemos referência a uma expressão genérica que abrange toda e qualquer forma de prestação de serviço, no entanto, nem toda atividade considerada como trabalho é regulada pelo Direito do Trabalho. A este respeito, somente se enquadrará a relação de trabalho subordinado, ou também conhecido como relação de emprego. Com a evolução da sociedade, a partir de 1930 foram elaborados diversos decretos com o esco-

po de assegurar direitos aos trabalhadores, mas essas leis expedidas e outras revogadas na década de trinta, trouxe grandes dificuldades para sua aplicação, sendo preciso um único texto com os respectivos ordenamentos.

Embora a constituição estivesse em vigor muito antes da aprovação da CLT em 1943 e dos 

decretos elaborados em 1930 adiante, elas se caracterizavam pela ausência de proteção aos trabalhadores (1824 e 1891) e somente a partir de 1930, com o início da intervenção do Estado nas relações de trabalho, as subsequentes passaram a resguardar a proteção do trabalhador.

No âmbito constitucional, as normas trabalhistas tem por base o respeito à dignidade humana do

trabalhador e os valores sociais do trabalho, de modo que no seu artigo 170 indica na categoria de princípios da atividade econômica a valorização do trabalho humano, a justiça social e a busca pelo pleno emprego.

Embora seja assegurado aos trabalhadores a valorização do trabalho humano, a reforma traba-

lhista aprovada em 2017 intensificou para a alteração da tendência de geração de empregos e formalização, fato este já observado por intermédio de políticas dos governos Temer e Bolsonaro.

Ademais, ocorre após a reforma, a fragilização do sindicato, pois há interferência na capacidade 

de negociação dos mesmos no quesito de possibilitar a negociação individual de aspectos trabalhistas e a rescisão contratual sem intermediação do sindicato.

Neste aspecto, abordaremos de forma sucinta sobre a reforma trabalhista e sobre o contrato de 

trabalho intermitente.

II.  REFORMA TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017

Recentemente, por intermédio da Lei supracitada, a CLT sofreu uma grande alteração nos seus dispositivos legais. Dos 922 artigos que a compõe, foram alterados 54, inseridos 43 novos artigos e revogados 9, totalizando 106 modificações, que segundo anunciado pela Chefia do Executivo “foi uma saída para manter empregos”[3].

Não somente esta reforma como outras que acontecem mundo afora, tem o escopo de modernizar, melhorar o ambiente de trabalho, e o mais interessante “flexibilizar a legislação” para que possa ocorrer mais contratações, o que a priori é muito bom, mas não se fala que esta flexibilização é um pacote com outros fatores cruciais que podem prejudicar o trabalhador, como por exemplo, os direitos que eram flexíveis, devidos apenas em situações específicas, são cortados nas reformas, pois ao cortá-los aumentam a chance de contratação de mais empregados. Esses direitos eram custos desnecessários aos olhos do legislador.

No âmbito jurídico, o impacto da reforma foi diretamente nas regras e condições do contrato de trabalho, alterando as formas de contratação, remuneração, tempo de trabalho, saúde e segurança e também a efetividade e se caracterizando por prever ou garantir menos direitos ao trabalhador.

À vista disso, surge o contrato de trabalho intermitente no artigo 443,§3º da CLT incluido pela 

Lei da reforma. Tema que abordaremos adiante.

III.   CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

 

O contrato de trabalho intermitente é aquele no qual sua definição se encontra no artigo 443, §3º

da CLT[4] e lhe é garantido pelo legislador disciplina própria a essa modalidade atípica de contrato no artigo 452-A da CLT. Em outros países como Inglaterra, este contrato é chamado “sem horas preestabelecidas” e na Itália “trabalho mediante chamadas”, pelo fato de ser identificado o extermínio da ideia de tempo à disposição do empregador.

Como supracitado, denomina-o assim pois a prestação dos serviços subordinados é oferecida de 

forma fracionada, com alternância de períodos de atividade e de inatividade, que segundo a lógica de just in time, diz-se do consumo fatiado, do número de horas, dias ou meses precisos à satisfação do empregador.

Desse modo, o contrato deve ser por escrito, especificando o valor da hora do trabalho, que não 

pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não, como aduz o caput do artigo 452-A da CLT.

O não respeito a formalização do contrato intermitente pode o descaracterizar, passando de in-

termitente para contrato de prazo indeterminado, conforme entendimento do Tribunal. Vejamos:

CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO. ART. 452-A da CLT. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. Em consonância com a regra plasmada no art. 452-A da CLT, para a validade do contrato de trabalho na forma intermitente, impõem-se a celebração por meio escrito, o que incontroversamente não restou evidenciado no caso em exame. Sendo assim, incide o regramento relativo à contratação por prazo indeterminado. (TRT18, ROT – 0011400-62.2019.5.18.0052).

Ademais, estando o contrato celebrado entre as partes e havendo serviço, o empregador, deverá

com pelo menos três dias corridos de antecedência comunicar o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz e após a convocação, o empregado terá o prazo de um dia para não responder à convocação, recusar a oferta ou aceitar a oferta, como predito no artigo 452- A, §§§ 1º,2º e 3º da CLT.

Aqui encontramos uma omissão do legislador, pois não há especificação da quantidade de vezes

que o empregado pode recusar a oferta e tampouco o número mínimo de ofertas a fim de garantir um salário mínimo mensal. Também, o fato da recusa não descaracterizar subordinação neste contrato, vemos ela vinculada como uma integração objetiva e estrutural na atividade empresarial, trazendo dependência jurídica e econômica, e não somente a subordinação de seguir regras. A subordinação torna-se uma expectativa de realização da atividade laboral.

Outrossim, quando falamos dos elementos requisitados para ser empregado, destacamos a pesso

alidade. Neste cenário de aceite ou não da chamada de trabalho, a pessoalidade torna-se um aspecto meramente fático, ela é diminuída em seu valor, ficando secundária.

Cabe mencionar que sendo a oferta aceita e havendo descumprimento de uma das partes, esta 

que descumprir deverá pagar no prazo de trinta dias uma multa de 50% da remuneração que seria devida, portanto pela lógica, caso o empregado descumpra, quem dirá quando a ausência é compensável e se houve justo motivo pela falta afim de dispensar a multa, é o empregador.

Nesta modalidade de contrato, o tempo de inatividade do empregado não será considerado à dis-

posição do empregador, podendo o empregado ter pluralidade de empregos para garantia de seu sustento no período de inatividade. Portanto, havendo no contrato ausência de descontinuidade e inatividade, o contrato torna-se nulo passando de intermitente para o de prazo indeterminado segundo entendimento do Tribunal. Vejamos:

RECURSO DO RECLAMANTE. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. O art. 443 e 452-A da CLT definem o contrato intermitente. Na falta de um dos requisitos do contrato, esse se descaracteriza. No caso foi constatado a falta do requisito da descontinuidade e da inatividade. O contrato passou a ser por tempo indeterminado. (.....). TRT7 RO 00007995320195070003 – CE.

O propósito deste contrato, foi o de retirar da informalidade um grupo de trabalhadores que nor-

malmente eram identificados como freelancers, pois pelo entendimento do legislador, uma vez reconhecido esse grupo, tais trabalhadores poderiam ter registro em carteira, férias, décimo terceiro salário, FGTS e recolhimento de contribuições previdenciárias.

Desse modo, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o paga-

mento imediato da remuneração e das frações correspondentes às férias proporcionais com acréscimo de um terço, ao décimo terceiro salário proporcional, ao repouso semanal remunerado e aos adicionais legais caso incidentes – horas extraordinárias ou adicional noturno, conforme estabelecido no §6º, artigo 452-A CLT, obtendo o direito de gozar de suas férias pelo período de um mês a cada 12 meses subsequentes, portanto não receberá pelas férias, haja vista a antecipação da percepção dos fragmentos de férias proporcionais com acréscimo de um terço.

IV.  CONCLUSÃO

Assim, concluímos que embora o legislador ao implantar o contrato de trabalho intermitente 

com a finalidade do mercado de trabalho ser mais amplo e também haver o reconhecimento de algumas classes de trabalhadores não o fez de modo claro, deixando lacunas e omissões em certos pontos já apontados, trazendo insegurança jurídica para o empregado.

Não se pode de fato afirmar uma relação de emprego na celebração de tal contrato, pois na rela-

ção empregatícia vigora dentre os seus princípios o da subordinação e eventualidade de forma completa e aqui é evidente que a subordinação não se torna um traço marcante nesta relação, e muito menos a inobservância da não eventualidade, haja vista o serviço prestado pelo empregado ser descontínuo.

Nota-se também que na modalidade contratual tradicional, o risco da atividade econômica é do

empregador, já nesta modalidade contratual, o risco é do empregado. Também, não é evidente ao empregado a regulamentação da duração do trabalho, sendo possível assemelhar que a carga horária se equivalerá a 44 horas semanais, e tampouco trata sobre os descansos intervalares.

Portanto, o legislador reformador ao estabelecer essa nova modalidade contratual na CLT, pecou

em não estabelecer parâmetros para sanar as omissões e lacunas presentes na mesma, como por exemplos as já apontadas acimas e outras que os empregados sempre questionam, mas sendo mais específico, a que versa sobre a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, levando o Poder Judiciário a efetuar ponderações interpretativas para aplicação de suas decisões.

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V.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Bruna Oliveira. Análise Crítica Acerca da Regulamentação do Contrato Intermitente no Ordenamento Brasileiro. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/analise-critica-acerca-da-regulamentacao-do-contrato-intermitente-no-ordenamento-brasileiro/. Acesso em: 14/09/2021.

ARAÚJO FIGUEIRAS, V., MOREIRA LIMA, U., & FONSECA DE SOUZA, I. (2019). OS IMPACTOS JURÍDICOS, ECONÔMICOS E SOCIAIS DAS REFORMAS TRABALHISTAS. Caderno CRH32(86), 231–251.Disponível em: https://doi.org/10.9771/ccrh.v32i86.30731. Acesso em 12/09/2021

BARZOTTO, Luciane Cardoso. O CONTROVERTIDO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE : trabalho intermitente. Contraponto Jurídico. ed. 2019. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1166915868/2-o-controvertido-contrato-de-trabalho-intermitente-trabalho-intermitente-contraponto-juridico-ed-2019 . Acesso em: 12/09/2021.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 12/09/2021.

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CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Irailson da Silva Santos versus LDS Serviços de Limpeza LTDA – EPP. Relator: Francisco José Gomes da Silva, 12/06/2020.

GALVÃO, A., CASTRO, B., DARI KREIN, J. & OLIVEIRA TEIXEIRA, M. (2019). REFORMA TRABALHISTA: precarização do trabalho e os desafios para o sindicalismo. Caderno CRH32(86), 253–269. Disponível em: https://doi.org/10.9771/ccrh.v32i86.30691. Acesso em: 13/01/2021

GOIÁS. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso Ordinário. Verbas Rescisórias / Aviso Prévio. Fazenda Novo Horizonte versus Alan Batista Borges. Relator: Welington Luis Peixoto, 03/ 12/ 2020. Jurisprudência Goianiense, GOIÁS.

MARTINEZ, Luciano. Reforma Trabalhista – entenda o que mudou: CLT comparada e comentada / Luciano Martinez. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

OVIEDO, Jéssica Munoz., MARQUES, Vinicius Pinheiro. Novo Regime de Contrato Intermitente à Luz da Constituição e Dos Princípios Basilares do Direito do Trabalho. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/novo-regime-do-contrato-intermitente-a-luz-da-constituicao-e-dos-principios-basilares-do-direito-do-trabalho-2/. Acesso em :14/09/2021.

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[2] Artigo 443, §3º da CLT.

[3] Disponível    em:    http://g1.globo.com/politica/noticia/    2016/08/temer-defende-reforma-trabalhista-e-diz-que-e--saida-para-manter-empregos.html

[4] Art.443,§3: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Esdras Teixeira de Souza

Bacharel em Direito pelo Centro Superior de Estudos Jurídicos Carlos Drummond de Andrade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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