Trabalho Noturno.

14/09/2021 às 19:01
Leia nesta página:

Apresentar as peculiaridades para quem trabalha em período noturno.

Trabalho noturno. 

Diversas instituições, empresas, hospitais,etc., necessitam de profissionais para realizarem suas atividades em período noturno, assim como no período diurno, mas o trabalho em período noturno traz algumas peculiaridades quando se trata de remuneração do trabalhador, do pagamento de horas extras, pagamento de adicionais noturnos, hora de descanso,etc. 

Temos essa tratativa diferenciada ao trabalho noturno em virtude do entendimento de que nesse período o trabalhador está mais propenso a fadiga, ao estress,por isso deve ser tratado de forma distinta ao trabalhador do período diurno. 

Apresentaremos as principais regras que regem a contratação de funcionários para este tipo de regime e outras questões que podem gerar dúvidas a respeito do tema. 

Art. 73, § 2º, CLT. 

 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 

Definição. 

É o trabalho desenvolvido entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, isso no caso dos trabalhadores urbanos. Nas atividades rurais, o período é definido pelo trabalho executado entre as 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. 

Redução da hora de trabalho. 

A primeira regra é a redução da hora de trabalho. A hora de trabalho noturna, por lei, é diferente da hora de trabalho diurna, “convencional”. De acordo com as normas, a hora de trabalho diurna tem 60 minutos de duração enquanto a hora de trabalho noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos, o que configura uma diminuição de 7,5 minutos na duração da hora noturna. 

Ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos, o colaborador que realiza o trabalho noturno recebe o valor equivalente a uma hora de trabalho “convencional”. 

Quando o profissional trabalha durante todo o período noturno, a jornada de trabalho total está limitada a 7 horas, que corresponde aos 52 minutos e 30 segundos multiplicados pelas 8 horas de duração das jornadas de trabalho permitidas por lei. 

Art.73, § 1º, CLT. 

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

   

Adicional noturno. 

Outra determinação legal a respeito do trabalho noturno é o pagamento do adicional noturno, que é um adicional de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna. No caso de trabalhadores rurais, o valor do adicional é de 25%.  

Assim, o profissional que realiza o trabalho noturno recebe mais por hora do que aqueles que atuam em jornadas diurnas e isso acontece porque há o entendimento de que o trabalho noturno, por ser “anormal” fisiologicamente, exige mais do empregado.  

Esse adicional é um dos benefícios exclusivos que os trabalhadores noturnos recebem e deve ser discriminado na folha de pagamento dos colaboradores que realizam esse tipo de jornada. 

Art. 73, CLT. 

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %, pelo menos, sobre a hora diurna. 

Súmula nº 60 do TST. 

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. 

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.  

Intervalo intrajornada. 

Apesar de se tratar de uma jornada de trabalho com 7 horas de duração, ao invés das 8 horas tradicionais, os trabalhadores que realizam o trabalho noturno também têm direito a um período de intervalo intrajornada para descanso e recuperação das energias. Os trabalhadores que atuam por mais de 6 horas devem, obrigatoriamente, ter um período de descanso de no mínimo 60 minutos, como acontece nas jornadas de trabalho diurnas. 

Trabalho noturno para menores de 18 anos. 

Ademais, o inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição estabelece a proibição do trabalho noturno aos brasileiros menores de 18 anos, ficando estes impedidos de realizar atividades de trabalho nos períodos que configuram jornadas de trabalho noturnas. 

  Art. 7, inciso XXXIII, CF. 

 Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. 

Plantões

Em profissões em que é comum a realização de plantões de trabalho, como é o caso, por exemplo, de profissionais que trabalham na área da saúde, há algumas particularidades. Nem todos os trabalhadores recebem o adicional noturno, pois os plantões noturnos já fazem parte das rotinas de trabalho da profissão. 

Nota-se que as Leis trabalhistas e o direito do trabalho vêm ao longo dos anos passando por diversas modificações, por isso, é extremamente necessário estarmos atentos as mudanças para evitar um possível cerceamento de direitos trabalhistas. 

Referências bibliográficas. 

Vade Mecum.Saraiva Jur,2019,21º Edição. 

Jornalcontabil.com.br. 

www.tst.jus.br. 

Sobre o autor
Junior Pereira dos Santos

Técnico de Inspeção Veicular. Estudante de direito.

Informações sobre o texto

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