Horas Extras

14/09/2021 às 21:49
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Resumo: As horas extras são todas as horas trabalhadas que estão alem da jornada normal. A lei só permite 2 horas extras diárias, sendo em casos excepcionais e remuneradas com adicional de 50%, outra alternativa para o pagamento das horas extras é o banco

De acordo com a norma de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a jornada de trabalho, normalmente, deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais. 

Ocorre que por eventualidade ou não, existe a possibilidade do empregador necessitar dos serviços do colaborador por mais tempo, de modo a ultrapassar as 8 horas diárias, é a chamada hora extra.

A hora extra é toda hora trabalhada que está alem da jornada normal. Nessa situação a norma prevê que o colaborador terá o direito de receber por esse período.

A legislação determina que o funcionário que ira continuar trabalhando após o expediente só poderá fazer 2 horas extras diárias, sendo excepcionais e remuneradas com adicional de 50% de acréscimo.

Disposto no artigo 59 da CLT/43

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Nesse sentido, Kleyder Loyola e Silvana Sponton, por meio do livro CLT Interpretada, pg 64, diz que:

“Conforme verificou-se,  a regra de duração da jornada normal de trabalho estabelece o limite de oito horas diárias.

Permite-se o art. 59 que, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho seja excedido o limite do art. 58, permitindo o acréscimo de horas suplementares na jornada de trabalho normal.

Nesta hipótese, limite será duas horas suplementares diárias do Maximo.

Trata-se de uma possibilidade que exige acordo formal por escrito de caráter individual entre o empregador e o empregado ou mediante acordo coletivo de trabalho.”

No que tange ao pagamento das horas adicionais, estabelece a CLT que, mediante acordo ou convenção coletiva, essas horas excedidas poderão ser reduzidas em um outro dia de trabalho, por um sistema de compensação. Essa forma alternativa é o banco de horas, em que o pagamento do adicional é substituído por folgas ou diminuição da jornada.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Segundo Kleyder Loyola e Silvana Sponton, através do livro CLT Interpretada, pg 65 escrevem a este respeito o seguinte:

O § 2º estabelece a possibilidade da compensação de horas, em sistema que se convencionou chamar de banco de horas, hipótese em que as horas excedentes não são pagas com acréscimo ao funcionário, mas ao contrario, compensados com uma correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia.

Tal possibilidade é possível mediante expresso acordo ou convenção coletiva de trabalho que discipline a matéria.

Para validade do acordo, deve-se observar o limite impostos em lei pra que não se ultrapasse o limite Maximo da soma de jornada de trabalho semanais previstas em um ano, nem que seja ultrapassado o limite Maximo de dez horas diárias de trabalho.

Sendo assim, caso esteja previsto na convenção coletiva a possibilidade do sistema de banco de horas é importante atentar-se quanto aos prazos para utilização das horas extras, pois segundo a lei deve ser respeitado o período de 12 meses, o que significa que se o colaborador não usufruir de folga ou redução de jornada dentro deste período o saldo de horas extras deve ser obrigatoriamente pagos como adicional ao salário.

Portanto, é importante o colaborador sempre atentar-se ao acordo ou convenção coletiva que ampara sua categoria, bem como as normas internas que a empresa adota quanto ao uso do sistema de compensação por banco de horas e conversão em remuneração nos casos que excederem os limites legais. Lembrando que é direito do funcionário que a hora extra seja calculada com um adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

Referencias:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Kleyder Loyola e Silvana Sponton, por meio do livro CLT Interpretada, pg 64, 65 editora Ridell

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