Filosofia do Direito

Filosofia

14/09/2021 às 22:53
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A historia da filosofia do direito.

Filosofia do direito

                                                                                                                                                         

             A IMPORTANCIA DO ESTUDO DA FILOSOFIA PARA O DIREITO

Uma das ciências mais presentes na sociedade humana, sem dúvida, é o pensar filosófico; que há muito tem se inserido no âmbito jurídico, ao pesquisar, desenvolver, criticar e padronizar princípios e conceitos, normativos e jurídicos. A aplicação filosófica no Direito busca, principalmente, interagir com este, mediante uma abordagem precisa da ótica filosófica, dos principais elementos que o integram e de que ele se reveste em sua lide social. O Direito é uma ciência bastante valorizada, sendo que a Justiça representa o ideal que é tanto procurado pela sociedade humana. As funções da Filosofia do Direito, relevante para o desenvolvimento da ordem jurídica atual, é expor critérios axiológicos da experiência jurídica, na universalidade de seus aspectos mediante a questão dos primeiros princípios que informam os institutos jurídicos, os direitos e os sistemas.

Introdução

A Filosofia do Direito nas academias e nas demais carreiras jurídicas impõe algumas perguntas de certo modo desconfortáveis, mas necessárias: Em que consiste o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito? O acadêmico deve cumprir uma carga horária obrigatória de Filosofia do Direito, Como o conhecimento construído no estudo dessa disciplina deve contribuir para a melhoria do desempenho da seara jurídica? Para que serve a Filosofia do Direto? Qual é a finalidade de tal disciplina? Dessa forma, o problema norteador desse artigo pode ser resumido na seguinte questão: Qual o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito?

A coerência dessa disciplina nos leva a dois defeitos ou duas carências muito peculiares dos cursos jurídicos, num primeiro momento por conta da apresentação atomística do fenômeno jurídico e, depois pela prevalência da técnica sobre a ética.

Traz a Filosofia do Direito uma visão panorâmica e contextualizada do fenômeno jurídico. Enxerga-se não só o direito interno ou o direito internacional, nem só o direito positivo ou direito natural. Analisa-se o direito como um todo, como um conjunto cujo composto goza de artificiais e didáticas divisões.

Não podemos aceitar a simples análise apenas factual da realidade do Direito, como se fosse um dado que não precisa ter explicação e nem justificativa. Também por meio da viagem das ideias reconhece-se no fenômeno jurídico sua natureza histórica.

Na análise metodológica, esse trabalho consiste em uma revisão bibliográfica de literaturas que tratam da Filosofia do Direito buscando retirar dessa vasta literatura, inclusive oriunda de tendências teóricas diferentes e até divergentes, as informações que demonstram ser válida a hipótese levantada.

Os principais temas abordados pela Filosofia no Direito são: os métodos de produção, a Justiça, a propriedade, a liberdade, a interpretação e a aplicação jurídica das normas e princípios, a igualdade, a função do Direito, e o Direito propriamente dito; observando padrões, escrutinando razões, desvendando interesses, estabelecendo comparações, e, eventualmente, criando prognósticos futuros. Contudo, o objetivo primaz da aplicação filosófica no Direito, é conduzir o estudante e o operador do Direito a uma reflexão, acerca destas questões, levando em conta sua moral, a ética social, as leis, a justiça, e a equidade deste e dos atos por estes protegidos, reprovados, ou executados; no efetivo exercício do ideal de Justiça.

Constatando-se a importância da crítica, pode-se ler na obra de Bittar e Almeida (2001, p. 43): “A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua o dever de buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se baseiam as estruturas do raciocínio jurídico, produzindo, por diversas vezes, fissuras no edifício jurídico que por sobre as mesmas se ergue”.

Ante tal perspectiva, e dotada de tão nobres acepções, a utilização da Filosofia no Direito é um importante instrumento no pensar jurídico e na aplicação do Direito, que faz com que este se aperfeiçoe bastante, atingindo aspirações cada vez mais superiores e importantes para as sociedades humanas; assim como culmina por oferecer um aprimoramento pessoal ao indivíduo, tornando-o mais crítico e observante ao bem-estar pessoal e social; fazendo com que o ditame ‘JUSTITIA SOCIETATIS FVNDAMENTVM – A Justiça é o Fundamento da Sociedade – se mostre imaculadamente verdadeiro.

O objetivo desse despretensioso artigo é apresentar os aspectos filosóficos relevantes para a ciência jurídica, assim como as metas ou tarefas da Filosofia do Direito levando em conta as suas finalidades, demonstrando que a Filosofia do Direito é capaz de oferecer contribuição teórica e prática para os profissionais do Direito.

Filosofia

A Filosofia nasce na Grécia antiga, aproximadamente no século VI a. C. e o primeiro filósofo de que se tem notícia é Tales de Mileto. “Todas as coisas são feitas de água, teria dito Tales de Mileto. E assim começam a Filosofia e a Ciência”. Tales e alguns de seus contemporâneos praticaram uma Filosofia voltada para o entendimento dos fenômenos naturais.

Evidentemente a procura por um elemento primordial se faz dentro de um contexto que leva em conta outros pressupostos, tais como a existência de uma lógica de causalidade inerente à ordem natural; o compromisso com o logos (razão informadora do discurso racional); a ideologia de que a ordem presente no cosmos era acessível à racionalidade humana. Levando-se em conta esse e os demais outros fatores, a humanidade, representada pelos gregos, abre um novo método de entender e interpretar a vida, a sociedade e o mundo. Surge, assim, o que posteriormente será chamado de Filosofia.

Após essa fase introdutória da Filosofia, surge no mundo grego a histórica figura de Sócrates que inaugura um período novo chamado de Período Clássico. Nesse período aparecem as figuras de Sócrates em permanente oposição aos Sofistas; Platão, idealista, fundador de uma visão metafísica de realidade; e Aristóteles, valorizador do materialismo e da experiência. Para Russell, Sócrates, Platão e Aristóteles são as “três maiores figuras da Filosofia Grega”.

Filosofia do Direito

Para o Direito, a filosofia se apresenta como importante instrumento na apreensão do sentido das normas jurídicas, tal importância se constrói a partir de conceitos filosóficos que permitem ao jurista compreender sua própria atividade. Ela funciona como um processo, através do qual sem negar ou contestar a validade da postura anterior, ressalta outro ângulo. Aparece como um aprender a pensar, ou seja, como um desenvolvimento da capacidade de questionar, de rejeitar como dado inequívoco a evidência imediata, pois o mais importante não é conhecer as respostas outrora apresentadas, mas tentar alcançar, através da reflexão e questionamento já proposto, uma nova resposta, submetê-las a novas indagações e, consequentemente inserir-se no caminho de novas questões, inserindo-se no exercício analítico-crítico do filosofar.

Collingwood, filósofo britânico, defende que o papel da filosofia não é fazer pensar, mas fazer pensar melhor; pois  fortalece as habilidades de pensamento que ele já possui; desafia-o a pensar sobre conceitos significantes da tradição filosófica, incitando a fazer uso de habilidades do pensamento que precisam ser aprendidas para pensar criticamente outras áreas do conhecimento, inclusive o direito.

A filosofia toma como ponto de partida para suas indagações jurídicas as últimas novidades estabelecidas pela ciência do direito, sobre o sentido e os fins do direito; questionando-as e criticando-as, contribuindo dessa forma para dar sentido e dinamismo; por conseguinte, os valores fazem parte do mundo social e, por isso, não podem ser ignorados nem pelo Direito nem pela Filosofia, que aborda dentro dos enfoques e preocupações peculiares. Assim, é sobre a base das verdades aceitas e postuladas pela ciência que a Filosofia se constitui, questionando os princípios mesmos da ciência jurídica e contribuindo de modo efetivo para que se renove, escapando, através de uma crítica permanente de estagnar-se num dogmatismo estéril e alienado.

Explicada a especificidade da filosofia,  resta ainda entender sua importância para o estudo e a prática do direito. Sabe-se que o termo “direito" envolve vários significados podendo ser considerado como um fato social e um ramo do conhecimento, ou seja, o termo pode tanto significar a produção e aplicação das normas jurídicas quanto a disciplina voltada à investigação do sentido das normas jurídicas.

Na medida em que o Direito é uma realidade produzida pela razão humana, na medida em que ele é um ser cultural ele também é objeto especialmente pensado pela Filosofia, o que leva à percepção de que pode e deve existir uma Filosofia do Direito.

Pode-se dizer que uma das relações da Filosofia com o Direito passará pela tentativa de avaliar, de sopesar a atuação do Direito frente à sociedade a fim de contribuir para que ele, o Direito, busque os aprimoramentos possíveis e necessários ao alcance de sua primordial meta: organizar, de forma razoável, a sociedade administrando de modo equânime as divergências de interesses dos indivíduos que compõem a sociedade. 

O direito é fundamental para a convivência do homem em sociedade desta forma o direito se coloca como algo complexo e que precisa ser explicado. Assim se propõe a Filosofia a estudar o Direito como algo que existe objetivamente e aplicável a todos. Desta forma assevera Reale (1999, p. 40) que:

(...) Filosofia do Direito, esclareça-se desde logo, não é disciplina jurídica, mas é a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a "realidade jurídica". Nem mesmo se pode afirmar que seja Filosofia especial, porque é a Filosofia, na sua totalidade, na medida em que se preocupa com algo que possui valor universal, a experiência histórica e social do direito.

A expressão filosofia do direito surgiu somente, no início do século XIX, ainda que a temática deite as suas raízes nas origens da cultura jurídica e política do Ocidente. Pode-se mesmo datar o uso do termo, quando da publicação dos Princípios da Filosofia do Direito, de autoria de Hegel, em 1821. Hegel inicia o seu texto, destinado a servir para o curso por ele dado de filosofia do direito, referindo-se à “ciência filosófica do direito”, que teria por objeto a Ideia do direito, que compreenderia o conceito de direito e sua realização. Kant, por sua vez, tratou da temática da filosofia do direito, mas usou outros termos para a ela referir-se: “doutrina do direito” ou “metafísica do direito”. Antes de Kant, outros filósofos, como Puffendorf, Burlamaqui ou Wolf utilizaram outros termos, como “teoria do direito natural”, “princípios de direito natural”, ou ainda, “ciência do direito natural” para tratarem dos temas próprios da filosofia do direito.

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A filosofia do direito é um ramo da Filosofia Geral que apresenta uma visão panorâmica do fenômeno jurídico no contexto social, objetivando analisar, não somente os fins visados pela complexa ordem jurídica, mas sim compreendê-los. É o setor dos jusfilosóficos, estes buscam compreender o verdadeiro sentido do direito, procuram desvelar qual a razão da existência da norma. É o ramo da Ciência Jurídica que se preocupa com a aplicação ética da norma. Filosofia Jurídica é a constante indagação que os juristas filósofos fazem aos diversos fenômenos do campo jurídico. “A Filosofia do Direito é, assim, o campo dos juristas com interesses filosóficos, instigados, na sua reflexão, pelos problemas para os quais não encontram solução no âmbito do Direito Positivo. (LAFER, 2004, p. 21)”.

A filosofia do direito deve servir para identificar os diferentes parâmetros culturais ou filosóficos que justificam o Direito e a Lei. É através da filosofia do direito que iremos analisar as diferentes concepções sobre as relações entre o direito e a moral, entre a sociedade e a indivíduo, a responsabilidade dos indivíduos, como agentes morais e jurídicos, as diferentes concepções de justiça e outros topos do mesmo gênero. A filosofia do direito não analisa as qualidades formais do direito, domínio próprio das ciências jurídicas, mas simplesmente acompanha o sentido e o horizonte do projeto jurídico moderno.

No entendimento de Chaui (2000, p. 69) é: o “conhecimento racional da realidade natural e cultural, das coisas e dos seres humanos.” A Filosofia busca conhecer a realidade por meio da razão humana, procurando e questionando o verdadeiro sentido do conhecimento humano.

Para Galves (2002, p. 1) “Filosofia do Direito é o estudo das questões fundamentais do Direito como um todo. Fundamentais, por que se trata, ao pé da letra, do alicerce, das questões básicas, sobre cujas soluções se ergue todo o edifício do Direito. Como um todo, porque se trata de questões cujas soluções empenham todo o corpo do Direito, e, por isso, interessam todos os ramos em que se divide a ciência jurídica”.

Eduardo Bittar conceitua a Filosofia do Direito como “um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício que por sobre as mesmas se ergue”.

Por sua vez, Celso Lafer, apresenta a Filosofia do Direito como “o campo dos juristas com interesses filosóficos, instigados, na sua reflexão, pelos problemas para os quais não encontram solução no âmbito do Direito Positivo”.

Outro conceito é apresentado por Reale (2002, p. 9), para quem a Filosofia do Direito “é a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a ‘Realidade Jurídica’”. Para esse autor, a Filosofia do Direito não é uma disciplina específica, mas o que se chama de Filosofia do Direito é o exercício completo da Filosofia voltado para o objeto Direito.

Decorre desse conceito que a atividade Filosófica, quando voltada para o Direito, leva consigo toda a tradição e força que vem da Filosofia Geral. Reale (2002, p. 9) conclui sobre a filosofia do Direito que “nem mesmo se pode afirmar que seja Filosofia especial, porque é a Filosofia, na sua totalidade [...]”. De alguma forma, para esse autor não há como falar de independência absoluta da Filosofia do Direito, o que se pode falar é de Filosofia voltada para o Direito, ou seja, a Filosofia do Direito, mesmo vista com certa autonomia tem vínculos com a Filosofia Geral.

Com estas explicações buscamos demonstrar para os ingressantes na seara jurídica a importância da filosofia do direito para os seus operadores possibilitando a obtenção de conhecimento crítico, que desperte nos alunos o verdadeiro sentido do saber.

É mais que oportuno o estudo do direito tomando como norte os princípios do conhecimento filosófico. Faz-se necessário que os bacharelandos na seara jurídica entendam o verdadeiro sentido da filosofia na construção do conhecimento e na formação do profissional, pois é pressuposto indispensável para a sua formação, por possibilitar ao estudante e ao profissional uma leitura crítica do direito. Não deve ter o profissional apenas o conhecimento tecnicista de sua profissão, mas ele precisa e deve ter a capacidade de interpretar o que é jurídico e o que é moral. Deve reconhecer os fatos sociais que suscitam as normas e se estas traduzem com objetividade aqueles.

A Filosofia do Direito instiga o acadêmico a proceder a uma análise crítica dos dogmas presentes no ordenamento jurídico, transcendendo aquilo que está positivado. Desta forma, é possível ter uma visão panorâmica do fenômeno jurídico no contexto social, superando assim, a visão excessivamente técnica do Direito.

Nesse sentido, Fabio Konder Comparato ao justificar a disciplina de Filosofia do Direito nos cursos jurídicos, aduz que esta tem ligação com carências graves nestes cursos, dentre elas, a apresentação atomista do fenômeno jurídico e a prevalência da técnica sobre a ética.

Aqui se destaca a importância da filosofia do direito, qual seja, questionar o tecnicismo do direito e as verdades jurídicas que são impostas pelo ordenamento, despertar o interesse pelo debate e a crítica de dogmas e pré-compreensões, criar a consciência de que a lei, muitas vezes é imperfeita, é obra inacabada.

Nesse contexto, oportuna são as lições de Eduardo Bittar, que em sua obra elenca alguns dos objetivos da Filosofia do Direito, dentre eles:

“1. Proceder à crítica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito;

2. Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador;

3. Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela;

4. Por meio da crítica conceitual institucional, valorativa, política e procedimental, auxiliar o juiz no processo decisório.”

 

Conclusão

Com base no exposto podemos concluir que a Filosofia do Direito é uma parte da Filosofia Geral que se dedica a desvelar os fenômenos da Ciência do Direito, preocupando-se sobre tudo com a questão ética do Direito, buscando os fundamentos deste para o benefício do homem. Com isto a Filosofia do Direito se constitui como uma constante investigação crítica do fenômeno jurídico. Ao se aplicar a Filosofia à prática jurídica e ao Direito, percebe-se que este se torna mais condizente com o pensar e proceder humano, sendo, por conseguinte, mais justo e aceitável; posto que a Filosofia seja intimamente ligada à sabedoria, à ética, à moral, e ao comportamento.

Resta ainda a indiscutível a importância da disciplina de Filosofia do Direito, sendo esta compreendida como uma reflexão crítica das verdades jurídicas que a todo momento nos são apresentadas e impostas. Desta forma, tal disciplina torna-se essencial e indispensável no curso de Direito sendo necessário que seja apresentada o quanto antes aos ingressantes na seara jurídica, pois as mesmas proporcionam uma visão crítica do estudo das normas, objetivando alcançar o verdadeiro significado, ou como deveria significar, para que reflitam os fatos sociais. Dessa forma, a filosofia é um incentivo ao estudante de direito a combater o que já está determinado, deixando de ser um mero espectador da realidade jurídica atual, para participar ativamente dos processos de mudança do ordenamento jurídico, enquanto operador do direito, de maneira consciente.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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