Horas extras no trabalho

Resumo:


  • O artigo aborda o tema das horas extras no trabalho, incluindo seu conceito, direitos do trabalhador e tipos de horas extras.

  • A CLT determina que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais, sendo considerado hora extra o período excedente.

  • Existem exceções para o pagamento de horas extras, como para atividades externas, cargos de gestão e teletrabalho, e existem diferentes tipos de horas extras, como diurnas, noturnas, intrajornada, finais de semana e feriados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste artigo abordaremos o tema sobre as horas extras no trabalho, abrangendo seu conceito, os direitos do trabalhador, englobando os tipos de horas extras, bem como o que não se enquadra como hora extra.

RESUMO

Neste artigo abordaremos o tema sobre as horas extras no trabalho, abrangendo seu conceito, os direitos do trabalhador, englobando os tipos de horas extras, bem como o que não se enquadra como hora extra.

Palavras-chave: Horas extras; Direitos; CLT.

ABSTRACT

In this article, we will address the topic of overtime at work, covering its concept, worker rights, encompassing the types of overtime, as well as what does not qualify as overtime.

Keywords: Overtime; Rights; CLT.

1.   INTRODUÇÃO

A hora extra, também chamada de trabalho extraordinário, é o período excedente trabalhado além da jornada habitual de trabalho, que resulta em acréscimo no salário.

De acordo com a CLT, a jornada de trabalho não pode transcender 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Caso ultrapassem esse limite é considerada hora extra.

A lei, por sua vez, favorece o trabalhador que necessite suprir uma demanda de última hora, ou finalizar atividades acumuladas e atrasadas, salvaguardando remuneração. Por outro lado, o acúmulo de horas extras pode recair negativamente sobre as finanças da empresa.

Vale ressaltar que essas horas extras devem estar descritas no contrato de trabalho acordado entre as partes.

1.1            O que é a hora extra e o percentual mínimo

O artigo 59 da CLT determina que as horas excedidas além da jornada habitual de trabalho são reputadas horas extras e devem ser remuneradas. O limite diário para a execução de horas extras no serviço é de duas horas e podem ser realizadas mediante acordo escrito ou contrato de trabalho.

Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

1.2            Exclusão do pagamento de hora extra

Os incisos do artigo 62 da CLT prevê três exceções para a exclusão do pagamento de hora extra.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Além disso, há categorias de funcionários que não podem executar hora extra, sob pena de revisão contratual. Incluindo estagiários, freelancers, profissionais liberais (que exercem sua função por conta própria) e trabalhadores em regime de tempo parcial que completam jornada de no máximo 25 horas semanais.

1.3            O que não se enquadra como horas extras e tipo de horas extras

Não são consideradas horas extras o tempo de deslocamento de casa para o trabalho, tempo de deslocamento do trabalho externo para casa, empregado que busca proteção pessoal nas dependências da empresa, execução de atividade particular, prática religiosa, intervalo para descanso e para refeição, lazer, estudo dentro ou fora da empresa, confraternização, higiene pessoal, troca de uniforme, reuniões, entre outras.

Temos como tipos de horas extras o turno diurno, noturno, a intrajornada, os finais de semana e feriados.

No turno diurno, o empregado exerce sua função além do seu turno durante o dia e apenas em dias úteis, podendo receber o adicional de 50% sobre o valor da hora habitual trabalhada.

No turno noturno, o funcionário executa suas atividades entre as 22h e as 5h, tendo o adicional de 20% sobre a hora extra diurna. Sendo assim, as horas extras validam o mínimo de 50% mais 20% sobre esse valor.

Na intrajornada, aquele que exercer atividades no período de intervalo terá direito a hora extra de título indenizatório, podendo ser de 50% sobre os minutos/horas trabalhados nesse período.

Aos finais de semana e feriados as horas extras valem o dobro, sendo 100% sobre a hora habitual de trabalho.

1.4            Jurisprudência

            A seguir temos jurisprudências relacionadas as atividades externas, teletrabalho e cargo de gestão:

JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. INCOMPATIBILIDADE COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO.

Ocorrendo prestação de labor em atividade externa, incompatível com o controle de jornada, não é cabível o deferimento de horas extras, nos termos do inciso I do art. 62 da CLT.

(TRT 12 – ROT – 0001774-09.2017.5.12.0035, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara. Data de assinatura: 01/12/2020).

Ementa: HORAS EXTRAS - TRABALHO EM DOMICÍLIO - O Eg. TRT consignou que a prova oral comprovou que o Reclamante recebia telefonemas para resolver problemas de trabalho em horários de descanso e que tais atendimentos não eram anotados na jornada de trabalho nem quitados. Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 

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(Processo: AIRR - 2063-54.2012.5.15.0092 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015). 

CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE DE LOJA – MÁXIMA AUTORIDADE – CARGO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO – HORAS EXTRAS – NÃO CABIMENTO.

Restando evidenciado que o autor era a maior autoridade dentro da loja, sendo responsável por 130 empregados e venda média de R$ 2.800.000,00, conclui-se pelo efetivo exercício de cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, estando ele incurso, pois, nas disposições previstas no art. 62, II, e paragrafo único da CLT.

(TRT-24 00240045320135240002, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de julgamento: 18/09/2014, 2ª Turma)

2.   CONCLUSÃO

Conclui-se então que horas extras são aquelas exercidas além do horário normal de trabalho, sendo remuneradas de acordo com o tipo de hora extra realizado, mediante acordo escrito ou contrato de trabalho.

A CLT exclui o pagamento de hora extra para algumas modalidades de trabalho e funcionários, como por exemplo, o teletrabalho, cargo de gestão, atividades externas, bem como estagiários, freelancers, profissionais liberais e trabalhadores em regime de tempo parcial que completam jornada de no máximo 25 horas semanais.

Por fim, algumas situações não se enquadram como hora extras, como já havia citado acima. Além disso, temos como tipos de horas extras o turno diurno, noturno, a intrajornada, os finais de semana e feriados.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Jusbrasil. Artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em:

<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759850/artigo-59-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943> Acesso em 13.09.2021 às 8h51

Jusbrasil. Artigo 62 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em:

<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759319/artigo-62-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943> Acesso em 12.09.2021 às 19h12

Jusbrasil, 2021. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT 12 – Recurso Ordinário Trabalhista: RO 0001774-09.2017.5.12.0035 SC. Disponível em:

<https://trt-12.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1135140917/recurso-ordinario-trabalhista-ro-17740920175120035-sc> Acesso em 12.09.2021 às 19h

Jusbrasil, 2014. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 0024004-53.2013.5.24.0002.Disponível em:

<https://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/663282228/240045320135240002> Acesso em 12.09.2021 às 18h

Justiça do Trabalho – TRT 3ª Região (MG), 2016. Jurisprudência do TST sobre teletrabalho. Disponível em:

<https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2015-2016/jurisprudencia-do-tst-sobre-teletrabalho-06-03-2016-21-23-acs> Acesso em 12.09.2021 às 15h

Rede Jornal Contábil, 2020. CLT: Entenda o que diz a Lei sobre horas extras. Disponível em:

<https://www.jornalcontabil.com.br/clt-entenda-o-que-diz-a-lei-sobre-horas-extras/> Acesso em 12.09.2021 às 17h46

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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