RESUMO
Neste artigo abordaremos o tema sobre as horas extras no trabalho, abrangendo seu conceito, os direitos do trabalhador, englobando os tipos de horas extras, bem como o que não se enquadra como hora extra.
Palavras-chave: Horas extras; Direitos; CLT.
ABSTRACT
In this article, we will address the topic of overtime at work, covering its concept, worker rights, encompassing the types of overtime, as well as what does not qualify as overtime.
Keywords: Overtime; Rights; CLT.
1. INTRODUÇÃO
A hora extra, também chamada de trabalho extraordinário, é o período excedente trabalhado além da jornada habitual de trabalho, que resulta em acréscimo no salário.
De acordo com a CLT, a jornada de trabalho não pode transcender 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Caso ultrapassem esse limite é considerada hora extra.
A lei, por sua vez, favorece o trabalhador que necessite suprir uma demanda de última hora, ou finalizar atividades acumuladas e atrasadas, salvaguardando remuneração. Por outro lado, o acúmulo de horas extras pode recair negativamente sobre as finanças da empresa.
Vale ressaltar que essas horas extras devem estar descritas no contrato de trabalho acordado entre as partes.
1.1 O que é a hora extra e o percentual mínimo
O artigo 59 da CLT determina que as horas excedidas além da jornada habitual de trabalho são reputadas horas extras e devem ser remuneradas. O limite diário para a execução de horas extras no serviço é de duas horas e podem ser realizadas mediante acordo escrito ou contrato de trabalho.
Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
1.2 Exclusão do pagamento de hora extra
Os incisos do artigo 62 da CLT prevê três exceções para a exclusão do pagamento de hora extra.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Além disso, há categorias de funcionários que não podem executar hora extra, sob pena de revisão contratual. Incluindo estagiários, freelancers, profissionais liberais (que exercem sua função por conta própria) e trabalhadores em regime de tempo parcial que completam jornada de no máximo 25 horas semanais.
1.3 O que não se enquadra como horas extras e tipo de horas extras
Não são consideradas horas extras o tempo de deslocamento de casa para o trabalho, tempo de deslocamento do trabalho externo para casa, empregado que busca proteção pessoal nas dependências da empresa, execução de atividade particular, prática religiosa, intervalo para descanso e para refeição, lazer, estudo dentro ou fora da empresa, confraternização, higiene pessoal, troca de uniforme, reuniões, entre outras.
Temos como tipos de horas extras o turno diurno, noturno, a intrajornada, os finais de semana e feriados.
No turno diurno, o empregado exerce sua função além do seu turno durante o dia e apenas em dias úteis, podendo receber o adicional de 50% sobre o valor da hora habitual trabalhada.
No turno noturno, o funcionário executa suas atividades entre as 22h e as 5h, tendo o adicional de 20% sobre a hora extra diurna. Sendo assim, as horas extras validam o mínimo de 50% mais 20% sobre esse valor.
Na intrajornada, aquele que exercer atividades no período de intervalo terá direito a hora extra de título indenizatório, podendo ser de 50% sobre os minutos/horas trabalhados nesse período.
Aos finais de semana e feriados as horas extras valem o dobro, sendo 100% sobre a hora habitual de trabalho.
1.4 Jurisprudência
A seguir temos jurisprudências relacionadas as atividades externas, teletrabalho e cargo de gestão:
JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. INCOMPATIBILIDADE COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO.
Ocorrendo prestação de labor em atividade externa, incompatível com o controle de jornada, não é cabível o deferimento de horas extras, nos termos do inciso I do art. 62 da CLT.
(TRT 12 – ROT – 0001774-09.2017.5.12.0035, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara. Data de assinatura: 01/12/2020).
Ementa: HORAS EXTRAS - TRABALHO EM DOMICÍLIO - O Eg. TRT consignou que a prova oral comprovou que o Reclamante recebia telefonemas para resolver problemas de trabalho em horários de descanso e que tais atendimentos não eram anotados na jornada de trabalho nem quitados. Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(Processo: AIRR - 2063-54.2012.5.15.0092 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).
CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE DE LOJA – MÁXIMA AUTORIDADE – CARGO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO – HORAS EXTRAS – NÃO CABIMENTO.
Restando evidenciado que o autor era a maior autoridade dentro da loja, sendo responsável por 130 empregados e venda média de R$ 2.800.000,00, conclui-se pelo efetivo exercício de cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, estando ele incurso, pois, nas disposições previstas no art. 62, II, e paragrafo único da CLT.
(TRT-24 00240045320135240002, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de julgamento: 18/09/2014, 2ª Turma)
2. CONCLUSÃO
Conclui-se então que horas extras são aquelas exercidas além do horário normal de trabalho, sendo remuneradas de acordo com o tipo de hora extra realizado, mediante acordo escrito ou contrato de trabalho.
A CLT exclui o pagamento de hora extra para algumas modalidades de trabalho e funcionários, como por exemplo, o teletrabalho, cargo de gestão, atividades externas, bem como estagiários, freelancers, profissionais liberais e trabalhadores em regime de tempo parcial que completam jornada de no máximo 25 horas semanais.
Por fim, algumas situações não se enquadram como hora extras, como já havia citado acima. Além disso, temos como tipos de horas extras o turno diurno, noturno, a intrajornada, os finais de semana e feriados.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jusbrasil. Artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em:
<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759850/artigo-59-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943> Acesso em 13.09.2021 às 8h51
Jusbrasil. Artigo 62 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em:
<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759319/artigo-62-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943> Acesso em 12.09.2021 às 19h12
Jusbrasil, 2021. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT 12 – Recurso Ordinário Trabalhista: RO 0001774-09.2017.5.12.0035 SC. Disponível em:
<https://trt-12.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1135140917/recurso-ordinario-trabalhista-ro-17740920175120035-sc> Acesso em 12.09.2021 às 19h
Jusbrasil, 2014. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24: 0024004-53.2013.5.24.0002.Disponível em:
<https://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/663282228/240045320135240002> Acesso em 12.09.2021 às 18h
Justiça do Trabalho – TRT 3ª Região (MG), 2016. Jurisprudência do TST sobre teletrabalho. Disponível em:
<https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2015-2016/jurisprudencia-do-tst-sobre-teletrabalho-06-03-2016-21-23-acs> Acesso em 12.09.2021 às 15h
Rede Jornal Contábil, 2020. CLT: Entenda o que diz a Lei sobre horas extras. Disponível em:
<https://www.jornalcontabil.com.br/clt-entenda-o-que-diz-a-lei-sobre-horas-extras/> Acesso em 12.09.2021 às 17h46