DIVIDAS RURAIS. AGRICULTURA FAMILIAR. DEFESA DO DEVEDOR.

A salvação da lavoura!

15/09/2021 às 12:48
Leia nesta página:

Em boa hora chegou o necessário Amparo Legal para agricultura familiar, trazendo proteção ao produtor rural, Blindagem do Patrimônio da Família, possibilidade de planejamento para quitação parcelada das dívidas e carência para o início dos pagamentos.

Em boa hora chegou o necessário Amparo Legal  para agricultura familiar, trazendo proteção ao patrimônio da família, segurança jurídica e paz social.

A Lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020, veio em socorro do produtor rural endividado, pessoa física,  permitindo ao mesmo o acesso ao sistema recuperacional de empresas inadimplentes.

O que antes era  permitido unicamente a empresas rurais com registro na Junta Comercial por um período de pelo menos 2 anos, agora alcança e beneficia também o produtor rural endividado, pessoa física, que poderá requerer a recuperação judicial e o pagamento parcelado de suas dívidas em suaves prestações, com parcelas fixas mensais, e prazo de carência para o início dos pagamentos.

É requisito indispensável para o enquadramento na nova lei, a comprovação do exercício de atividades rurais no biênio, ou mais; a inscrição de produtor rural que pode ser obtida até 1 (um) dia antes do pedido de Recuperação Judicial. 

A Lei 14.112/20 consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que as dívidas contraídas pelo produtor rural, antes da sua inscrição perante a Junta Comercial, poderiam ser incluídas na recuperação judicial. 

A recuperação engloba todos os créditos decorrentes da atividade rural  comprovados, vencidos e vincendos. 

As dívidas do crédito rural, como as de financiamentos de safras, aquisição de insumos, implementos, etc., poderão ser incluídas na recuperação,  desde que não haja pedido de prorrogação junto ao agente financeiro credor.

Ficam de fora da recuperação as dívidas oriundas de financiamentos para compra de áreas rurais e as garantias vinculadas à operação, constituídas nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial.

O devedor poderá quitar suas dívidas em suaves prestações mensais fixas,  juros pela taxa SELIC, com carência de 6 meses para o início dos pagamentos.

Alguns juristas afirmam que a lei deixou a desejar, não prestigiando como deveria o produtor rural pessoa física, olvidando a importância da agricultura familiar, e do agronegócio em geral, responsável por quase 30% do Produto Interno Brasileiro - PIB e quase 50% das receitas de exportação do País.

Eu, porém, com todas as vênias devidas, tenho certeza que através de arquitetura jurídica, planejamento e aprimorado manejo da legislação, se pode socorrer o agricultor em estado de aflição, oferecendo-lhe soluções mais objetivas e completas para as suas demandas.

Outro ponto importante da lei que observei, é a simplificação do processo judicial caso o devedor opte pelo plano especial, e o montante da dívida não supere a faixa dos quase 5 milhões de reais (4,8k). 

Nesse caso o juiz dispensará a convocação da assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano apresentado pelo devedor e concederá desde logo a recuperação judicial.

Com estratégias sistêmicas inovadoras, superar-se-á eventuais deficiências do texto legal, extraindo-se significativos benefícios com muitas vantagens para o produtor inadimplente.

Ao concluir, ressalto o que considero o Pilar mais importante da nova lei, que é a segurança e proteção do patrimônio familiar, proibindo peremptoriamente qualquer forma de gravame sobre os bens do devedor e sua família como, penhora, retenção, arresto, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se a recuperação judicial ou a falência.

 

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Pode entrar em contato com o autor agora, para esclarecer dúvidas ou obter mais informações sobre o tema tratado no texto: https://www.rogowski.com.br/2021/05/fale-conosco-contact.html

 

 

Sobre o autor
João-Francisco Rogowski

Jurista, Consultor de Negócios, Gestor de Bens e Direitos, Administrador Judicial, Jusfilósofo, Mentor, Palestrante, Professor e Escritor com mais de 50 obras publicadas. Suas obras também foram publicadas internacionalmente pelo Bubok Editorial Publishing Group. Além disso, é membro da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, da AJUCRI - Associação de Juristas Cristãos, da Confraria dos Luminares, grupo constituído por Advogados, Magistrados, Professores, Parlamentares, Jornalistas, Filósofos, Teólogos e Escritores, e da sociedade literária da CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa) com sede em Lisboa, Portugal. Como pesquisador das Ciências Humanas, Jurídicas e Sociais, é o criador do método científico de Administração de Dívidas Empresariais e do Agronegócio. Também é o coordenador de Debates Científicos do Grupo Advocacia e Justiça e especialista em Soluções Estratégicas de Conflitos, pesquisando meios alternativos de dirimir litígios há 30 anos. Adicionalmente, é fundador do 1° Tribunal de Bairro do Brasil, especialista em Partilha de Bens na dissolução de sociedades, conjugais e empresariais, inventários e testamentos. Pós-graduado em Direito Empresarial, estudou na Universidade Nacional de Córdoba e ministra mentoria para advogados principiantes. Além de suas qualificações jurídicas, é historiador, teólogo e filósofo autodidata.

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