Conceito legal sobre horas extras
Introdução
Hora Extra é toda aquela trabalhada acima da jornada de trabalho. A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso XIII, assegura que todos os empregados contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) devem ter uma jornada de trabalho normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais e que em caso de prestação de serviço superior a essa jornada é assegurado o pagamento de horas extras com o acréscimo de no mínimo 50% conforme o inciso XVI. Vejamos na letra da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
A CLT reafirma em seu artigo 58 e 59, o que foi exposto conforme texto;
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Por isso, é bastante comum que alguns colaboradores trabalhem aos sábados ou estendam seu expediente em 48 minutos durante a semana. Para que possam cumprir as 44 horas semanais e não precisem trabalhar aos sábados. Vale ressaltar que a jornada mensal será de 220 horas.
Um exemplo prático desta situação: você recebe um salário de R$ 1200,00 e realizou 10 horas extras em dias de semana. Neste caso, R$ 1200,00/220 = R$ 5,45, ou seja, o valor de sua remuneração por hora é de R$ 5,45. Sendo assim, R$ 5,45 + 50% = R$ 8,17, ou seja, o valor das horas extras é de R$ 8,17.
Mas nem sempre a hora extra é paga em espécie já que é possível o banco de horas que é um formato de compensação de horas trabalhadas garantido pela lei trabalhista brasileira. De modo geral, esse modelo é mais flexível e permite que as empresas adequem a jornada de trabalho de seus colaboradores segundo suas necessidades produtivas ou demanda operacional. Já que trata-se de um acordo individual entre empresa e funcionário. Que também pode fazer parte de um acordo coletivo. Conforme podemos verificar no art.59 parágrafo 2° e seguintes;
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Conclusão
Conforme a Constituição Federal em seu Art.: 7º inciso XIII e o Art: 58 e 59 da CLT que assegura a jornadas de Trabalhos do empregado, o empregador além de pagar suas horas com acréscimos às horas extras excedidas sofrerão acréscimos nos Direitos Trabalhista do Trabalhador, que são; FGTS, Férias, Decimo Terceiro, Aviso Prévio e Previdência Social, e se Tiver Acordo estabelecido Previamente entre Empregador e Empregado, o chamado Acordo Prorrogação.
Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm