A tutela constitucional sobre os animais como sujeitos de direitos.

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Este artigo apresenta questionamentos sobre o que a Constituição Federal, a legislação específica, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.508/98) e o Código Civil de 2002, sobre o direito dos animais e sua relação de consciência.

A TUTELA CONSTITUCIONAL SOBRE OS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITOS.

Resumo: Este artigo apresenta questionamentos sobre o que a Constituição Federal, a legislação específica, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.508/98) e o Código Civil de 2002, assim como a doutrina e jurisprudência entendem sobre o direito dos animais e sua relação de consciência. Estudos científicos baseados em neurociência e em situações processuais recentes também serão conteúdo exposto a fim de compreender como o tema é atualmente apreciado pela comunidade jurídica, científica e no geral. Tal relação considerada neste trabalho visa a aceitação harmônica e majoritária de que eles percam a atual natureza de coisa e passem a ter a sua característica natural de seres que possam expressar sentimentos, com o afã de adquirirem tutela jurisdicional.

Palavras-chave: Direito dos Animais. Constituição Federal. Direito Difuso. Tutela Processual.

 

Abstract: This article questions about what the Federal Constitution, specific legislation, such as the Environmental Crimes Law (Law 9508/98) and the Civil Code of 2002, as well as doctrine and jurisprudence understand about the rights of animals and their relationship of conscience. Scientific studies based on neuroscience and on recent procedural situations will also be exposed content in order to understand how the topic is currently appreciated by the legal, scientific and general community. Such relationship considered in this work aims at the harmonic and majority acceptance that they lose the current nature of the thing and start to have their natural characteristic of beings who can express feelings, with the eagerness to acquire jurisdictional protection.

Keywords: Animal Rights. Federal Constitution. Diffuse Law. Procedural Guardianship.

1. INTRODUÇÃO

Com o sistema neural e vertebral desenvolvidos, a própria Biologia não deixa muito distante o ser humano dos demais animais vertebrados, em especial os pertencentes à classe dos mamíferos. Analisando tal assertiva, resta indagar o porquê de um animal ainda ser considerado uma “coisa”. Existe uma parte da doutrina que considera e busca colocar em nosso ordenamento jurídico o direito de consciência para os animais vertebrados com sistema nervoso central formado, utilizando-se de dispostos positivados na própria Carta Constitucional.

Os animais merecem ser tratados com respeito, ainda mais porque eles são capazes de nos entender. Tais criaturas sentem o que está acontecendo ao seu redor, ou seja, são seres sencientes. “Toda a estrutura do sistema nervoso central que os humanos têm, eles também têm”, explica o veterinário e professor da USP (Universidade de São Paulo), Adroaldo José Zanella, que também faz parte do Comitê Científico do Instituto Certified Humane.

Tal afirmativa colocada pelo cientista deixa claro que eles não são coisas, eles são alguém, e que seres vivos com estas características possuem a capacidade de ter sentimentos e consciência, deixando desta forma de serem meros que objetos de direitos e passando a ser sujeitos de direitos.

Além do que, manter contato com animais funciona como terapia e produz efeitos eficazes na reabilitação de pessoas hospitalizadas agindo como coterapeuta através da TAA (Terapia Assistida por Animais). Portanto continuar utilização a expressão “coisa” a esses seres não deve ser mais amparado por ser antagonista a nossa atual realidade.

Nesse entendimento Edna Cardozo afirma “Não há discriminação específica dos animais inseridos no texto constitucional”, dessa forma, significa um grande avanço na causa animal. Em todo mundo legislações são aprimoradas, apoiando a causa animal, os princípios concernentes a eles, o bem-estar, considerando-os como semelhantes, proibindo os atos de violência e maus tratos.

Na legislação brasileira, esse avanço está inserido na CF/88 no parágrafo 1°, inciso VII do artigo 225, sustenta, Castro Junior e Vital (2005, p.139), há “um grande salto para os direitos dos animais, ao vedar expressamente o tratamento cruel a estes seres” ele pondera ainda que o conceito de crueldade na constituição se apresenta de forma indeterminada, cabendo ao poder judiciário a apreciação.

Embora exista normas infraconstitucionais que atuam na defesa e proteção dos animais visando solucionar problemas oriundos das lacunas legislativas, ainda assim não são suficientes para a verdadeira efetividade dos direitos da causa animal.

2. METODOLOGIA

O presente artigo científico foi realizado por meio de pesquisa eminentemente bibliográfica especializada no tema. Transcorrer-se-á no conteúdo explanado, a origem biológica dos animais considerados, sua natureza de ser com consciência baseada em estudos de cunho científico, sem prejuízo de sua conceituação jurídica, elencada na obra “Curso de Direito Constitucional”, de Flávio Martins.

Assim como nas obras citadas anteriormente, onde são feitos vários questionamentos sobre a natureza jurídica dos animais, em especial aos mamíferos vertebrados, onde a atividade neural se assemelha mais com a do homo sapiens, e em um contexto mais específico, sobre os animais de estimação, serão colocadas abordagens que visam a mudança em prol de observar estes seres pelo ordenamento jurídico como sujeitos titulares de direitos personalíssimos e não como objetos de direito.

3. ANÁLISE DE RESULTADOS

Em reportagem ao Jornal El País, Philip Low, fundador e CEO da empresa de neurodiagnóstico NeuroVigil, na Califórnia; Christof Koch, do Instituto Allen de Ciências do Cérebro, em Seattle; David Edelman, do Instituto de Neurociências de La Jolla, Califórnia, e outros neurocientistas de prestígio transmitiram uma mensagem clara na Declaração de Cambridge. Tanto em humanos como em outros animais foram identificados circuitos homólogos cuja atividade coincide com a experiência consciente.

Os bichinhos de estimação hoje possuem mais a ideia de filho adotivo do que como propriedade, vide o conceito de família multiespécie que é cada vez mais bem aceito na doutrina civilista, que ainda trata o animal como coisa (bem semovente) dentro do Código Civil em seu art. 82.

A Lei, cada vez mais, tem mostrado um zelo sobre a questão de maus tratos aos animais, que são condutas consideradas como crimes ambientais pela Lei n° 9.605/1998 em seu art. 32. Entendimento este que possui assento constitucional no art. 225, que versa sobre o direito ao equilíbrio do meio ambiente, incluindo a fauna e a flora. Portanto, é cabível a tutela da Carta Magna para alcançar os direitos dos animais considerados “irracionais”. A Constituição Federal dispõe o seguinte:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

[...]

§ 1°: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. (BRASIL, 1988)

O artigo mencionado busca barrar atos cruéis contra os animais e tem relação com a dignidade da vida, conforme dispõe a teoria do biocentrismo que se posiciona colocando todas as vidas no mesmo patamar onde não há divisão entre o homem e a natureza e todos precisam ser respeitados e preservados pois existe uma relação de dependência entres eles para poder se desenvolver.

Na Inglaterra em 1965 foi criado um comitê para apurar as condições de animais que iriam para o abate e de fato foi constatado situações degradantes que os animais eram submetidos, que levou a criação do Farm Animal Welfare Council onde foram publicados os cinco princípios dos animais, intitulado de “5 liberdades” que são:

1. Estar livre de fome e sede; Os animais devem ter acesso à água e alimento adequados para manter sua saúde e vigor.

2. Estar livre de desconforto; O ambiente em que eles vivem deve ser adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados.

3. Estar livre de dor doença e injúria; Os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais.

4. Ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie; Os animais devem ter a liberdade para se comportar naturalmente, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie.

5. Estar livre de medo e de estresse; Não é só o sofrimento físico que precisa ser evitado. Os animais também não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados, por exemplo.

É possível observar que o bem-estar do animal é indispensável, mesmo para o consumo, e podemos verificar na prática que o direito civil reconhece o animal como sujeito de direito não humano, onde Clóvis Beviláqua diz: “Sujeito de direito é o ser a que a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito” (BEVILÁQUA, 1951, p. 64).

E isto tem refletido nas decisões de Tribunais Superiores, como o STJ, ao decidir pela guarda compartilhada de animais, direito de visita e pensão para o pet, em casos de separação entre os donos, hoje sendo chamados usualmente de tutores e não mais donos ou proprietários, o que mostra uma mudança social em que se refere à visão sobre a característica dos “pets”.

Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sobre um processo que envolvia com quem ficaria a tutela dos animais após o término de um relacionamento (REsp 1713167/SP, Quarta Tuma, DJe 09.10.2018), fora citada a doutrina do professor Flávio Martins, em sua obra Curso de Direito Constitucional, que diz que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial, como seres sencientes, dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais”.

Logo, eles devem ter o seu bem-estar considerado. Dentro destes parâmetros, o Ministro Relator reconheceu a legalidade da disciplina da guarda e do direito de visitas a uma cadela, mesmo com a vacância de se disciplinar estes institutos jurídicos de guarda e visitação sobre um tido objeto de direito, não um sujeito.

Tramita na justiça, diversos processos em que animais não humanos demandam direitos em seu favor representado por terceiro ou como herdeiro de um testamento em nome de um curador. Beethoven, cachorro que foi atingido por um tiro em seu globo ocular, assinou uma petição de indenização por danos morais e medida protetiva contra o agressor com fundamento no decreto 24.645/1934 que garante no artigo 1º, § 3º “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”, onde identifica os animais como capaz para a seguinte demanda assistido por um tutor. Em decisão o juiz concedeu medida protetiva, porém não o reconheceu como parte da lide.

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4. CONCLUSÕES

A título de conclusão, pode-se inferir que os direitos dos animais em geral deveriam ser equidistantes dos diretos humanos, haja vista que apesar da diferença intelectual, o direito difuso deve ser considerado ao não tratar tais criaturas como seres inanimados.

Gediel Claudino (2018), de forma categórica, coloca que no caso em tela, a doutrina e a jurisprudência seguem à frente da lei, reconhecendo a natureza peculiar dos animais de estimação, como seres vivos, capazes de demonstrar e receber afeto; tratá-los como objetos, ou coisas, não só ofende a sua natureza de ser vivo, mas a própria dignidade humana dos seus guardiões, de quem são parceiros íntimos.

Em linhas finais, percebe-se que o mundo está mudando e os estudiosos estão finalmente entendendo que o “bicho homem” não está tão distante do bicho propriamente dito. Em se tratando de serem criaturas abençoadas pela natureza vivendo sobre o mesmo chão e sob o mesmo sol, não faz sentido não serem abraçados pelo mesmo direito, haja vista que podemos encontrar nos “pets” capacidades muito parecidas com os seres humanos.

Não somente isto, o próprio trato e amor que os seus antes conhecidos como donos, hoje chamados de tutores, tem por esses seres, que por muitas vezes não só os tratam como membro da família, mas sim, como um próprio filho, fazendo muitas vezes o impossível para preservar seu bem-estar e sua saúde, como qualquer pai (mãe) faz por seu filho.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Gabriela. “Cachorro ‘pede’ indenização por danos morais à justiça após ser baleado no Ceará”; Jornal O Povo. Disponível em: <https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2021/03/27/cachorro-pede-indenizacao-por-danos-morais-a-justica-apos-ser-baleado.html/>. Acesso em 27 de março de 2021.

ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. “Guarda dos Animais de Companhia no Divórcio”; GEN Jurídico. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2018/10/30/guarda-dos-animais-de-companhia-no-divorcio/>. Acesso em 15 de outubro de 2020.

BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do Direito Civil. 5ª edição. São Paulo: Editora: Paulo de Azevedo, 1980.

BRASIL, Constituição Federal. 48ª ed. Brasília: Edições Câmara, 2015.

CASTRO JUNIOR, Marco Aurélio de; VITAL, Aline de Oliveira. Direitos dos animais e a garantia constitucional de vedação à crueldade. Revista Brasileira de Direito Animal, Bahia, v. 10, n. 18, dez./2005, pp. 137-175.diponível em: <https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/13825/9684> Acesso em: 14/09/2021

CERTIFIED HUMANE BRASIL. “Os animais sentem, sim: eles têm emoções, dores e prazer”. Disponível em: <https://certifiedhumanebrasil.org/os-animais-sentem-sim-eles-tem-emocoes-dores-e-prazer>. Acesso em 15 de outubro de 2020.

CERTIFIED HUMANE BRASIL. “Conheça as cinco liberdades dos animais”.

Disponível em: https://certifiedhumanebrasil.org/conheca-as-cinco-liberdades-dos-animais. Acesso em 11 de setembro de 2021.

DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

SAMPEDRO, Javier. “Os animais têm consciência de seu sofrimento?”; El País. Disponível em: < https://brasil.elpais.com/brasil/2019/01/26/ciencia/1548516480_501246.html>. Acesso em 15 de outubro de 2020.

Sobre os autores
Lanna Thais Mesquita Andrade

Acadêmica de Direito do 10° semestre da Faculdade Luciano Feijão.

Milton Lobão Rodrigues Júnior

. Acadêmico de Direito do 7º semestre da Faculdade Luciano Feijão.

Paulo Rodrigues Monteiro Júnior

Acadêmico de Direito do 10º semestre da Faculdade Luciano Feijão. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual Vale do Acaraú.

João Ricardo Holanda do Nascimento

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Christus. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Advogado. Professor da Faculdade Luciano Feijão. Graduado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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