Demissão por Justa Causa: É possível a reversão na Justiça?

15/09/2021 às 16:55
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A justa causa é a falta grave do empregado, tipificada pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto é, todo ato doloso ou culposo que prejudique a confiança e boa-fé entre as partes, tornando insustentável a relação e o vínculo de trabalho.

DIREITO TRABALHISTA

Demissão por Justa Causa: É possível a reversão na justiça?

Resumo

A justa causa é a falta grave do empregado com o empregador, tipificada pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, todo ato doloso ou culposo que prejudique a confiança e boa-fé entre as partes, tornando insustentável a relação e o vínculo de trabalho.

Para descaracterizar a justa causa alguns pontos devem ser apreciados como, a gravidade da conduta, ou seja, a prática do empregado deve ser considerada grave a ponto de ser insustentável a relação de trabalho entre a reclamada e o reclamante; além de que, os meios de provas devem ser suficientes a ponto de qualificar a dispensa. Caso a demissão não observe os requisitos básicos da CLT, a justiça do trabalho poderá reverter a punição para uma demissão imotivada.

Logo, o empregado que foi desligado pelo justo motivo, ainda sim tem chance de recorrer à justiça trabalhista para uma possível reversão, a fim de recorrer aos direitos trabalhistas de uma demissão imotivada, desde que, comprovada que não houve a falta grave tipificada em lei.

Palavras-chave: Direito Trabalhista. Reversão da justa causa. Demissão por justa causa. Justa Causa.

Introdução

O presente artigo tem por objetivo tratar a respeito da Demissão por Justa Causa e a reversão na justiça do trabalho. Será comentada uma breve explicação da justa causa em si, bem como, as possibilidades e motivos que acarretam a nulidade da dispensa com o ingresso de uma ação judicial trabalhista.

O justo motivo é a pena máxima do Direito Trabalhista. Assim, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as justas causas encontram-se expressas no artigo 482, o qual enumera os diversos motivos da dispensa em comento.

Destaque-se que, nesse tipo de demissão, o empregador deve ter provas claras e robustas antes de aplicar a penalidade máxima, tendo em vista que, o empregado perde o direito de receber as multas rescisórias e demais direitos trabalhistas que não amparam a demissão por justa causa.

Nesse sentido, a fim de trazer à baila esclarecimentos sobre o tema proposto, descrevo brevemente os requisitos e fundamentos da dispensa, bem como, demonstro a possibilidade da reversão da pena em juízo por meio de um caso concreto.

Demissão por Justa Causa: É possível a reversão na justiça?

É possível a reversão da Justa Causa na justiça? Aliás, o que seria a dispensa pelo justo motivo? Antes de debatermos este assunto, é importante ressaltar que a demissão por justa causa nada mais é do que uma punição ao empregado que comete falta grave durante o trabalho. As consequências são inúmeras para o autor que comete tal ato, principalmente pela questão financeira, tendo em vista que, além do desemprego imediato, o funcionário não recebe as verbas rescisórias de uma demissão imotivada.

Entretanto, de acordo com algumas jurisprudências, é possível sim a reversão da dispensa por meio de uma ação judicial, dependendo das circunstâncias e fatores abordados, até mesmo de uma possível indenização, caso seja provada em juízo.

No parecer dos autores Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes o justo motivo é entendido como:

“Justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação”. (MORAES, Antônio Carlos F. & MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. LTR Editora, 2003).

Maurício Godinho Delgado também reforça seu conceito para o tema:

Para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da parte comitente. (FIGUEIREDO, Thiago da Silva, 2012).

Pelas palavras do jurista, Moyses Simão Sznifer, o justo motivo é:

A violação por parte do empregado de algum de seus deveres ou de suas obrigações pode acarretar a rescisão contratual por justo motivo, ou seja, sem ônus para o empregador. Entretanto, para ser admitida a justa causa, como pena máxima que autoriza a rescisão do contrato de trabalho, deve ser devidamente apurada e provada, de modo a não haver dúvidas quanto à falta grave cometida pelo empregado. (SZNIFER, Moyses Simão, 2021).

Considerada a pena máxima do Direito Trabalhista, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as justas causas encontram-se expressas no artigo 482, o qual enumera os diversos motivos da dispensa em comento. Antes do empregador tomar qualquer iniciativa, é de extrema importância que a dispensa seja bem fundamentada, com provas claras e robustas, pois a lei presume que tal modalidade é o último ato tomado pelo empregador, momento pelo qual o vínculo de trabalho se tornou extremamente difícil ou insustentável.

Vejamos abaixo os motivos graves que ocasionam a dispensa por justa causa:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atos atentatórios à segurança nacional;
  • Perda da habilitação profissional.

É importante ressaltar que o empregador não deve de forma alguma utilizar qualquer outro motivo que não esteja previsto no artigo 482 da CLT para reincidir um contrato de trabalho, a fim de evitar uma dispensa arbitrária. Ademais, de acordo com o ordenamento jurídico, são obrigatórios alguns requisitos antes de agir com a dispensa, conforme demonstrado abaixo:

Requisito temporal: Isto é, deve haver uma relação muito clara de causa e efeito, ou seja, a penalidade deve ocorrer na sequência da conduta cometida pelo empregado, caso contrário ela ficará atemporal e presume-se o perdão tácito, ou seja, a falta grave foi perdoada.

Requisito de gravidade: A gravidade do ato cometido pelo obreiro deve ser verificada a ponto do empregador entender que já não é mais cabível a relação de emprego e o vínculo considerado insustentável.

Abaixo, a transcrição sobre um julgado proferido pelo TRT da 3º Região, em 06 de abril de 2020; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Não cadastrado:

(…). A justa causa é tida, em nosso ordenamento, como a conduta faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato de trabalho. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão é possível, desde que haja nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade, além da imediatidade em relação à conduta.

Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa de que toda rescisão contratual é sem justa causa, cabendo ao empregador, portanto, o ônus de prova em contrário. Aliás, é nesse sentido a Súmula 212 do TST.

(…)

É certo que, para a aplicação da justa causa, que é a mais grave das penalidades impostas pelo empregador, ao empregado, torna-se imperioso que se faça um exame detido da suposta falta cometida, inclusive circunstancial, em função da vida pregressa do empregado. (…)

É de ver-se que constituem requisitos imprescindíveis para a dispensa por justa causa: i) a tipicidade da conduta; ii) a gravidade do ato faltoso; iii) a proporcionalidade; iv) a ausência de dupla punição; e v) imediatidade da punição.

Diante do exposto, ainda assim é possível a reversão da dispensa pelo justo motivo?

A resposta é sim, se a demissão não observar os requisitos já explicados neste artigo e no final do processo ficar comprovado que o empregador agiu de forma injusta e ineficaz, poderá haver a nulidade da justa causa.

         

Assim, ao ingressar com uma ação na justiça trabalhista requerendo a reversão da dispensa, o advogado do reclamante deverá expor os fatos na petição inicial, explicitar os motivos que considera que a demissão foi aplicada de forma indevida para que sejam apreciados em juízo.

É primordial que, para descaracterizar a justa causa alguns pontos devem ser apreciados como, a gravidade da conduta, isto é, a prática do empregado deve ser considerada grave a ponto de ser insustentável a relação de trabalho entre a reclamada e o reclamante; além de que, os meios de provas devem ser suficientes a ponto de qualificar a dispensa. Caso a demissão não observe os requisitos básicos da CLT, a justiça do trabalho poderá reverter a punição para uma demissão imotivada.

Ademais, caso comprovada a nulidade, é cabível que o empregado seja indenizado pelos danos sofridos com a dispensa, além de receber todas as verbas rescisórias devidas.

Exponho abaixo, um caso concreto que foi revertido na justiça, pelo TRT da 2ª Região, em fevereiro de 2021:

Trata-se de um caso em que o autor ingressou com ação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa pelo justo motivo e conversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Quanto ao fato, o reclamante relata que foi dispensado pela primeira reclamada por desídia, enquadrada na alínea “E” do artigo 482 da CLT.

De acordo com a sentença, o magistrado anulou a dispensa pelo justo motivo alegando que a comprovação  da  justa  causa  deve  ser  robusta  em relação  à  causa  determinante  de  sua  aplicação,  assim  como  devem  ser  demonstrados  os requisitos  da  tipicidade  da  conduta,  da  imediatidade  da  pena  imposta,  do  nexo  causal  entre  a falta  e  penalidade,  da  proporcionalidade  da  pena,  da  singularidade  da  punição,  da  ausência  de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Alega em sua decisão que:

“A reclamada, todavia, sequer esclareceu quais os atos da autora teriam sido desidiosos, limitando-se a afirmar que: “A reclamante deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, infringindo regras básicas da relação laboral, como o bom senso e a boa-fé, conforme será demonstrado e comprovado durante a instrução processual. Os documentos que carreou com sua defesa também nada evidenciam, havendo apenas um telegrama enviado à autora sobre alegada falta ao labor, sem, contudo, especificar quando essa teria ocorrido. A  única  testemunha  ouvida  a  rogo  da  postulada  narrou  apenas  que:  “não trabalhava com a reclamante quando esta foi dispensada; que trabalhavam como em uma linha de produção, tendo que atender aos clientes de forma muito rápida e, caso não atingissem a  produtividade  seriam  penalizados  com  advertência  e  suspensão;  a  depoente  nunca  sofreu tais penalidades por esse motivo; que esse procedimento era adotado pelos gerentes de área e gerentes  de  loja;  enquanto  esteve  na  empresa  não  houve  orientação  para  encerrar  esse” .  Ora, não foi juntada nenhuma advertência ou suspensão imputadas à procedimento reclamante. Nessa senda, não há nos autos comprovação que sustente a dispensa motivada da trabalhadora, razão pela qual julgo procedente o pedido para reverter a justa causa aplicada em dispensa imotivada e condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 14 dias, aviso prévio indenizado (48 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12), 13º salário de 2019, FGTS e indenização de 40%”.

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Ou seja, conforme demonstrado no caso em tela, a reclamada deixou de apresentar provas suficientes para comprovar o ato desidioso do reclamante, segundo o entendimento do magistrado não há requisitos capazes de sustentar o justo motivo, o que consequentemente anulou a dispensa para uma demissão imotivada. 

Conclusão

Diante do tema proposto, a dispensa por justa causa deve obrigatoriamente cumprir todos os requisitos tipificados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso contrário, poderá haver a nulidade da demissão, até mesmo uma possível condenação por danos morais para o empregador que abusou do poder diretivo.

As leis trabalhistas têm por objetivo regulamentar as relações de trabalho entre o empregador e o empregado, principalmente com o intuito de proteger os funcionários, que são considerados o elo mais fraco do contrato. Entretanto, tal proteção não dá o direito do empregado agir de má fé no vínculo trabalhista. A CLT também garante que a empresa não seja prejudicada.

Assim, o funcionário que cometer a falta grave, deverá arcar com as consequências de seus atos, e tal penalidade poderá acarretar diversos prejuízos com a dispensa nessa modalidade. Tanto o empregador como o empregado devem ter conhecimento dos danos que podem acarretar no desligamento pelo justo motivo.

Desse modo, conforme já exposto no artigo, a lei garante quais situações a justa causa deve ser aplicada e fundamentada, embora haja possibilidades do empregado reverter o desligamento na justiça trabalhista, desde que, as provas sejam claras, robustas e concretas para apreciação.

Referências

Existe a possibilidade de reverter a demissão por justa causa?. Disponível em: <https://calamari.adv.br/como-reverter-demissao-justa-causa/>. Acesso realizado no dia 12/09/2021, às 15h.

TRT4. Justa causa. Reversão. Indenização por danos morais. Disponível em: <https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/trt4-justa-causa-reversao-indenizacao-por-danos-morais/>. Acesso realizado no dia 12/09/2021, às 16h30.

Demissão por justa causa: regras CLT, principais fatores e como proceder. Disponível em: <https://www.pontotel.com.br/demissao-por-justa-causa/>. Acesso realizado no dia 14/09/2021, às 14h.

Quais os Direitos na Demissão por Justa Causa. Disponível em: <https://saberalei.com.br/demissao-por-justa-causa-direitos/>. Acesso realizado no dia 14/09/2021, às 17h30.

Demissão por Justa Causa: Quais os motivos e Como funciona. Disponível em: <https://ifractal.com.br/blog/demissao-por-justa-causa/>. Acesso realizado no dia 14/09/2021, às 19h.

Rescisão contratual por abandono de emprego. Disponível em: <https://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/1276887935/rescisao-contratual-por-abandono-de-emprego>. Acesso realizado no dia 14/09/2021, às 22h.

Considerações sobre a demissão por justa causa. Disponível em: <https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/consideraassauessobreademissapsoporjustacausa.pdf>. Acesso realizado no dia 14/09/2021, às 22h.

Sobre a autora
Carla Faya Silva

Jornalista MTB 0086081/SP | Bacharel em Direito, com experiência na área de Comunicação e Jurídica, tendo como destaque: Área de Comunicação, com principais habilidades em produção de programas de televisão, definição de pautas, produção e edição de textos e roteiros, análise e gestão de conteúdo, comunicação interna, estratégias de comunicação, projetos editoriais, gestão de mídias digitais, publicidade, produção de eventos e assessoria de imprensa. Área Jurídica e Administrativa, com principais habilidades em Preventivo e Contencioso Trabalhista (massa e estratégico) - Gestão de carteira de processos trabalhistas, preposição de audiências, análise, revisão e apuração de peças processuais (petições inicias, contestações e recursos), indicações e convocações de testemunhas, coleta de subsídios, cadastros de novas ações processuais, apuração de justa causa, relacionamento e monitoramento dos escritórios de advocacia, estratégia jurídica/conciliação em audiências, gestão de relatórios/planilhas de resultados, lançamentos e acompanhamentos de pagamentos de processos trabalhistas, monitoramento e aplicação de medidas disciplinares, relacionamento com áreas operacionais e RH.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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