RESCISÃO INDIRETA
Todos nós, temos direitos e deveres em relação ao contrato de trabalho firmado entre o empregador e empregado, algumas dessas premissas, são previamente detalhadas no contrato de trabalho, como cumprir a jornada de trabalho, evitar a divulgação de dados pessoais de clientes, e demais atribuições.
O não cumprimento dessas obrigações pode ser levado a uma justa demissão, a famosa justa causa, onde o empregado não tem direito a receber a multa rescisória e demais verbas previstas na CLT.
Mas você sabia, que a empresa ao não cumprir alguns requisitos básicos, também é sujeita a levar uma “justa causa” do empregado?
Isso é a Rescisão Indireta!
Sim, isso mesmo, você pede a demissão, e mesmo assim recebe todos os seus direitos!
Vamos saber um pouco mais?
Veja como funciona:
Vide o Art. 483 da CLT:
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Para solicitar a rescisão indireta, são necessárias algumas provas de que o empregador, não está em dia com suas obrigações, essas provas devem ser compatíveis ao pedido.
Veja alguns exemplos onde é cabível:
- Pagamento de salário em atraso
Sabe aquela empresa que atrasa salário ou até mesmo paga somente uma parte? Essa é uma falta grave!
- FGTS a menor ou sem recolhimento
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, deve ser depositado mensalmente na conta do empregado, e seu recolhimento deve ser integral e mensal. Caso contrário, o empregado tem essa prerrogativa como justificativa. Salvo em momento de pandemia, vejamos as leis vigentes para que não seja confundido como uma liberação temporária o recolhimento.
- Agressão Verbal
Ditadura? Não pode!
O empregador que ofender de forma verbal ou física, desde que comprovadas, é falta grave, além da rescisão indireta, cabe até processo.
Temos jurisprudências que corroboram com a rescisão indireta:
Notícias do TST
Motorista consegue rescisão indireta por não recolhimento do FGTS
A falta dos depósitos é considerada falta grave do empregador.
24/05/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo (SP), decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante nove meses. Para a Turma, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Faltas graves
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa - não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale-refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.
Abandono de emprego
A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
Telegrama
Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, e a empresa foi notificada em 25/4/2019. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.
Relação insustentável
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo a decisão, a "justa causa do empregador" é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.
Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.
Rescisão indireta
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(MC/CF)
Processo: RR-1000629-30.2019.5.02.0609
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
https://www.tst.jus.br/-/motorista-consegue-rescis%C3%A3o-indireta-por-n%C3%A3o-recolhimento-do-fgts
Dessa forma, o bom relacionamento entre empregador e empregador é primordial para desgastar menos o possível o ambiente de trabalho.
Profissionais reconhecidos pela empresa, geram maiores resultados e consequentemente ajudam no crescimento no âmbito corporativo.
Referencias:
Site: Tribunal Superior do Trabalho - https://www.tst.jus.br/web/guest acessado em 15/09/2021 às 16:35.
Constituição Federal 1988
Consolidação das Leis Trabalhistas 1943