Depressão, ansiedade e crise de pânico em profissionais de telemarketing é considerado acidente de trabalho?
Depressão: A depressão é uma condição médica que vai além da tristeza que todas as pessoas sentem eventualmente e causa sintomas duradouros e tão intensos que alteram o modo como você se comporta e age. Existem fatores genéticos, ambientais, biológicos, como variações hormonais, que são alterações na química do nosso cérebro e que estão envolvidos na origem da doença.
Crise de pânico: É um tipo de transtorno muito desagradável, repentino e que rapidamente cresce em intensidade. Os sintomas mais comuns são: coração acelerado, respiração ofegante, falta de ar e sensação de asfixia. A pessoa também pode suar, sentir tontura, tremer, sentir calafrio ou ondas de calor. Junto a esses sintomas a pessoa também tem sentimentos de terror, sentindo que está prestes a enlouquecer, perder o controle e até mesmo morrer.
crise de ansiedade: É uma reação diante de situações que podem provocar medo, expectativa ou dúvida. A crise vai ser provocada por uma alteração no nosso sistema nervoso simpático, que libera uma quantidade alta de hormônios principalmente o cortisol e a adrenalina, que estão envolvidos na situação de estresse.
O que é um profissional de telemarketing: O operador de telemarketing atende o cliente de uma empresa com o objetivo de prestar assistência ao cliente, realizar pesquisas de satisfação, vender produtos, realizar cobranças, calcular ou alterar planos, prestar informações sobre serviços e promover acordos.
São Paulo, 2021
1.TITULO 1
Do ponto de vista clínico, a depressão, a crise de pânico e a crise de ansiedade é uma doença multifatorial, isso significa que elas surgem pela alteração de vários fatores, entre esses fatores pode sim estar o trabalho.
Situações como: violência verbal, jornada excessiva, ameaças entre outras são algumas situações que reconhece que em determinados contextos podem sim agravar ou fazer surgir um quadro dessas doenças e isso do ponto de vista legal ( lei n. 8213/91 art. 20, inciso II e art. 21, inciso I ) é suficiente para caracterizar como doença de trabalho.
A caracterização dessas doenças como doença de trabalho assegura uma série de direitos trabalhistas e previdenciários. Primeiro lugar tem que ser emitido a CAT ( comunicação de acidente de trabalho ), o empregador tem a obrigação de emitir e se não fizer isso o empregado pode procurar o sindicato de classe ou um advogado para orientar como fazer a comunicação de acidente de trabalho.
Caso precise ser afastado do serviço por mais de quinze dias o trabalhador pode ter direito a um benefício chamado auxílio doença acidentário ( espécie ''91" ). Enquanto o trabalhador estiver afastado e recebendo do INSS o empregador terá que depositar mensalmente um fundo de garantia como se ele tivesse trabalhando, além disso no final do benefício, quando ele tiver alta, o trabalhador vai ter uma estabilidade de doze meses e não poderá ser mandado embora nesse período exceto por justa causa.
É importante mencionar que quem pode estabelecer a relação entre a doença e o trabalho é um médico, ele deve indicar isso em um laudo que servirá de base para as medidas administrativas e judiciárias que for necessária para assegurar esses direitos.
2.TITULO 2
Página 1123 do Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 19 de Agosto de 2021
Ansiedade, irritabilidade, perda de ânimo, crises de choro e insônia; que tais enfermidades foram classificadas pelos médicos como “transtorno depressivo recorrente com episódios graves de sintomas psicóticos (CID F 33.3)”; que já trabalhou em outras empresas e jamais apresentou qualquer dos sintomas que se desenvolveram em razão do ofício prestado em prol da reclamada; que, durante o desempenho de suas funções, recebia muita pressão e cobranças de seu supervisor para realizar o tele atendimento de forma cada vez mais rápida; que foi estipulado um limite de tempo inatingível para a duração de cada ligação, com vigilância sistemática no momento de realização das chamadas; que foi conduzida a uma situação de estresse elevadíssimo, culminando com o desenvolvimento das enfermidades citadas e com o conseqüente afastamento do trabalho em 29/09/2018 para percepção de auxílio doença acidentária; que faz uso de medicação e realiza tratamento semanal para portadores de transtornos mentais graves, sendo atendida por uma equipe multidisciplinar do CAPS II; que, em maio/2019, o INSS cancelou seu benefício previdenciário, ignorando as prescrições médicas; que, ao se apresentar à reclamada, o médico do trabalho a considerou inapta para retornar às suas funções; que foi reencaminhada ao INSS, o qual, no entanto, não reconheceu a incapacidade; que foi necessário o ajuizamento de demanda judicial (processo n. 0820597-93.2019.8.20.5001); que, desde 20/05/2019, encontra-se sem receber salário ou benefício previdenciário, encontrando-se no limbo jurídico-trabalhista; que não pôde retornar ao trabalho, pois encontrou obstáculos por parte da reclamada e também não obteve o benefício previdenciário, pois o INSS a considera apta; que deve ser ressarcida dos custos do tratamento; que faz jus a uma pensão mensal vitalícia.
Em defesa, a reclamada alega que a reclamante passou a padecer de depressão no pós-parto dos seus filhos gêmeos, como relatado pela própria reclamante perante o INSS, no ano de 2015, muito antes, portanto, de começar a trabalhar para a empresa ré; que a reclamante cumpria jornada de 06 horas diárias e 36 semanais, em escala 6x1, com um intervalo de 20 minutos para refeição e outras 02 pausas de 10 minutos cada uma, perfazendo 5h40 diários de efetivo labor; que a reclamante não era operadora de telemarketing, mas sim agente de atendimento; que a autora foi admitida em 23/11/2017 e laborou normalmente até abril/2018, quando começou a apresentar atestados médicos que resultaram no seu afastamento previdenciário; que, em 26/09/2018, a autora foi afastada para percepção de auxílio-doença acidentário (B91), tendo assim permanecido até 30/10/2018; que a reclamante tentou prorrogar o benefício previdenciário, o que, no entanto, foi negado; que a obreira obteve novo benefício no período de 23/04/2019 a 20/05/2019 e, após a negativa de prorrogação do benefício, ajuizou o processo nº 0820597-93.2019.8.20.5001 em desfavor da autarquia previdenciária; que a simples relação de doenças no NTEP não significa que efetivamente existe nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas em favor do empregador; que a obreira busca obter vantagem indevida e agiu de má-fé ao alegar, na inicial, que passou a padecer da enfermidade em virtude da pressão sofrida na empresa reclamada, mas, em seu relato de 2015 perante o INSS, informou padecer de depressão desde o pós-parto de seus filhos; que, portanto, não há nexo de causalidade com o labor; que não havia assédio moral; que a cobrança de metas existe em qualquer ambiente de trabalho; que não há incapacidade laborativa permanente; que a manutenção do trabalhador é de responsabilidade do INSS; que o ambiente de trabalho era saudável e Agradável; que a reclamante gozou de benefício previdenciário no período de 23/04/2019 a 20/05/2019, tendo requerido a prorrogação do benefício, o que foi negado pelo INSS; que, diante da negativa, a autora ajuizou, em 23/05/2019, o processo nº 0820597-93.2019.8.20.5001, em desfavor do INSS; que, ao comparecer ao trabalho em 22/05/2019, a reclamante se apresentou munida de atestado médico particular datado de 21/05/2019, o qual a encaminhava para a perícia e sugeria a prorrogação do benefício em virtude da persistência da incapacidade; que, em virtude do referido laudo, o médico da empresa considerando a obreira inapta e a encaminhou novamente ao INSS; que, portanto, nunca houve impedimento causado pela empresa para o retorno ao trabalho; que a impossibilidade de retorno decorreu do atestado médico apresentado pela própria reclamante; que as notas fiscais juntada pela reclamante são aleatórias; que a doença da obreira é preexistente a sua admissão; que o ACT prevê o pagamento de plano de saúde; que, em caso de constatação de incapacidade, é perfeitamente possível a readaptação profissional, tendo em vista que a reclamante possui apenas 32 anos; que não há qualquer comprovação de que a reclamada agiu com culpa para a situação em que se encontra a autora; que não é devida a cumulação de pensionamento com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pois bem. Inicialmente, a obreira alega que se viu em uma situação de limbo previdenciário, pois, embora tenha sido considerada apta ao labor pelo INSS, não pôde retomar a atividade laborativa por óbice imposto pela reclamada.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a reclamante foi afastada para percepção de auxílio-doença em 26/09/2018, tendo assim permanecido até 20/05/2019, quando o benefício cessou por ter sido indeferido o seu pedido de prorrogação formulado em 23/04/2019, como se verifica a partir do comunicado de decisão de ID. ced52a5.
JURISPRUDÊNCIA
2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 486-09.2017.5.19.0010 - Inteiro Teor
Tribunal Superior do Trabalho Publicado por Tribunal Superior do Trabalho ano passado
Inteiro Teor
Agravante: ALMA VIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA.
Advogada: Dra. Nayara Alves Batista de Assunção
Advogado: Dr. Lucas Mattar Rios Melo
Agravada :ALEXANDRA DA SILVA SANTOS
Advogado: Dr. Jorge Lamenha Lins Neto
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. Thiago de Souza Mendes
Advogado: Dr. João Paulo Carvalho dos Santos
GMDMA/FSA
D E C I S Ã O
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou, no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT devem o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO
Alegação (ões):
- violação dos artigos: 5º, V e X, da CF; 186 do CC; 223-G da CLT.
- divergência jurisprudencial: Pág. 07, 01 aresto (Id c910c28).
Afirma não ser possível sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais uma vez que não restou comprovado o dano, não houve qualquer conduta ilícita (dolosa ou culposa) por parte da empresa e, por conseguinte, inexiste nexo de causalidade entre esses.
Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se excessivo, acima dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade.
Ressalta que na fixação do quantum devido não foi levada em consideração a real situação financeira e econômica da Recorrente, a sua participação no evento, e a extensão do suposto dano.
Eis o decisum, ipsis litteris:
"(...) A sentença concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, sob o argumento de que a autora não logrou êxito em provar a existência de assédio, ou qualquer outra prática abusiva por parte da reclamada, desencadeadora da depressão e transtornos de ansiedade.
Cumpre averiguar a existência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela autora na reclamada e as doenças que a acometeram, bem como a culpa da reclamada.
Verifica-se que o laudo pericial reúne condições de credibilidade, eis que realizado por profissional devidamente qualificada. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), todavia, deve-se ter em conta que o abandono das conclusões advindas da prova técnica há de estar respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial.
A autora anexou aos autos atestados médicos (ID. 36bcf99), requerimento de benefício por incapacidade (ID. 8c3253f - Pág. 1) e histórico de afastamentos do trabalho (ID. 8c3253f - Pág. 3), os quais comprovam os transtornos psicológicos que experimentou.
Da análise do laudo pericial (ID. 00e4bf1 - Pág. 13), verifica-se que a perita constatou que a autora apresentou sintomas decorrentes das doenças depressão e transtornos de ansiedade. Ademais, afirmou que os sintomas dessas patologias iniciaram e foram agravados em decorrência do trabalho desgastante, das cobranças excessivas, da tensão emocional e supervisão constante e exagerada.
A perita constatou o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pela autora na reclamada e as patologias contraídas, pois restou evidenciado que, após a sua demissão, os sintomas regrediram.
No que tange à conduta culposa da empresa, tem-se que a ex-empregadora não produziu provas a respeito de medidas de saúde e segurança do trabalho, de modo a mitigar os efeitos do trabalho desgastante. Além disso, a profissão de operador de telemarketing consiste numa das atividades mais estressantes, em razão da constante cobrança para o cumprimento de metas inatingíveis e da forma como o trabalho é prestado.
De todo o conjunto probatório desponta inafastável, o nexo causal e o dano a ser reparado.
Comprovado que o trabalho desenvolvido na reclamada provocou as doenças, restam configurados os elementos que ensejam a responsabilidade civil, o que impõe a reforma da sentença para que for deferida a indenização reparatória dos danos morais sofridos pela autora, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Embora o dano moral seja imensurável, pois não há como se aferir a dor sofrida pela empregada em decorrência de atos praticados pelo empregador ofensores da honra, da imagem, da intimidade, da vida privada ou da dignidade da empregada, tem-se utilizado para a sua reparação vários critérios apontados pela legislação, doutrina e jurisprudência, havendo unanimidade em torno da proporcionalidade, aferindo-se pelo grau do dano sofrido e também a condição econômica do responsável pelo dano.
Entre os parâmetros previstos na legislação pátria para a fixação da indenização por danos morais, pode-se citar o disposto no art. 5º, inciso V, da CF/88, ao dispor que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", de onde se extrai o princípio da proporcionalidade, bem como o caput do art. 944 do Código Civil, que estabelece que"a indenização mede-se pela extensão do dano".
Utilizando-se dessas diretrizes e levando-se em consideração a gravidade das doenças, o tempo de serviço da obreira, o caráter preventivo e pedagógico da pena, bem como a situação financeira do empregador, arbitra-se o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais."
De acordo com o entendimento do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por outra face, considera-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (Lei nº 8.213/91, art. 20, I).
Já o dano moral poder ser conceituado como o vilipêndio a direito da personalidade do lesado, atingindo aspectos não patrimoniais da vida do ser humano, fundados na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, para se reconhecer a responsabilidade civil faz-se necessário que a empresa tenha praticado ato ilícito, a existência do dano e o nexo causal entre o dano e a conduta ilícita.
Nesse contexto, a Turma, com supedâneo nos elementos fático-probatórios dos autos, especialmente no laudo pericial, entendeu estarem configurada a conduta ilícita da empresa (negligência), o dano e o nexo causal entre a doença ocupacional adquirida pelo obreiro e as atividades executadas na empresa.
O tema objeto do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto está caracterizada a pretensão de análise da prova, o que não é possível nesta fase processual, descabendo cogitar de violação de dispositivos de lei.
Em relação ao quantum arbitrado, o Órgão judicante ao prestar a tutela jurisdicional vindicada e na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para quantificar o montante devido por danos morais atribuirá com comedimento e prudência, à luz de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 371; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º), valor razoável e proporcional apto a amenizar o sofrimento imposto a alguém, de modo a servir como medida pedagógica hábil a inibir e desestimular a contumácia do causador do dano.
Não se pode cogitar de ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição da República, uma vez que a decisão do Regional apresentou os fundamentos sobre o direito à indenização deferida e estabeleceu explicitamente o valor respectivo, dentro de seu critério de convencimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.-
No caso concreto, as matérias impugnadas no recurso de revista e reiteradas nas razões do agravo de instrumento não possuem transcendência econômica, política, jurídicas ou sociais.
Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica; a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política; a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica; e, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pela reclamante (art. 896-A, § 1º, III, da CLT).
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 248 do RITST.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora.
3.TITULO 3
Conclusão
A exigência de nível médio e uma jornada de trabalho de seis horas diárias com benefícios e comissões parecem uma boa aposta para quem busca uma oportunidade de entrar ou voltar para o mercado de trabalho.
Mas por trás de telefones e computadores existe a realidade dos agentes de atendimentos, um ambiente com cobranças de metas excessivas, pouco tempo de descanso, ameaças e xingamentos de clientes e entre outros é uma grande possibilidade de adoecer.
São trabalhadores descompensados, muitas vezes com crise de ansiedade, síndrome de pânico, com pavor de sair do trabalho para ir para casa ou vice-versa, a sociedade e o Estado tem que tomar conhecimento que o trabalho de tele atendimento é sim penoso e que requer um olhar especial por parte das empresas, da própria medicina que na maioria das vezes se esquiva em atestar como doença ocupacional ou distúrbio causado pelo trabalho.
Além dos riscos de adoecimento, muitos funcionários precisam lidar com o desrespeito aos Direitos Trabalhistas. Segundo dados do Tribunal de Justiça do Trabalho, 439 processos contra empresas de call center estão em tramitação, já no Ministério Público do Trabalho, existe 158 procedimentos abertos em processo de analise e averiguação.
TITULO
DOUTRINA
Direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado e o trabalho do atendente de Telemarketing - Atualidades.
Autores:
Flavia Moreira Guimarães Pessoa
Mariana Farias Santos
Resumo:
O presente artigo pretende, por meio de estudo do ambiente de trabalho no call Center, averiguar as condições a que são submetidos os atendentes de telemarketing, com foco em sua dignidade. Desta forma, traçando-se um perfil deste habitat laboral, este estudo partirá para análise do meio ambiente de trabalho equilibrado, a fim de tomá-lo como um parâmetro para a ambiência examinada. Por fim, este parâmetro será confrontado com o habitat laboral do call center, com a intenção de avaliá-lo.
2. Atendente de Telemarketing: O CENÁRIO DE TRABALHO
Considerando que aqui se pretende retratar as condições a que são submetidos os atendentes de Telemarketing, com foco nas violações e a sua dignidade, faz-se necessário discorrer acerca do cenário de labor num call center. para tanto, o presente estudo se utilizará, em especial, de situações fáticas narradas em demandas trabalhistas e dados ventilados em matérias jonarlísticas, que retratam não só o perfil do tele atendentes, como também do tipo de labor que é prestado. Cumpre destacar, então, que a análise aqui empreendida sempre se focará na pessoa do tele atendente, enquanto sujeito do direito cuja dignidade merece ser protegida e promovida em seu habitat laboral.
A legislação que trata, especificamente, da atividade de tele atendimento/ telemarketing é a Norma Regulamentadora 17 (NR 17), anexo II, item 1.1.2, que conceitua como aquele trabalho cuja comunicação, com os interlocutores clientes e usuários, é realizada, à distância, através da voz e/ ou mensagens eletrônicas, utilizando, simultaneamente, de equipamentos de audição/ escuta e fala telefônica, além de sistemas informatizados ou manuais de processamento de lados.
Doutrina
Direito á Saúde e o Debate Sobre Riscos Psicossociais no Ambiente de Trabalho- Estudos Nacionais
AUTOR:
CAROLINA SPACK KEMMELMEIER
Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo do Trabalho e Direito Previdenciário. Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Professora Adjunta da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, campus de Foz do Iguaçu.
“Transtornos mentais, tais como depressão, síndrome do pânico e burmout, têm sido identificados categorias profissionais – bancários, professores, policiais, atendentes de telemarketing – com incidência maior do que na população em geral. [25] O numero de suicídios ocorridos no local de trabalho chama a atenção de pesquisadores em casos como a Françe Télecom (França), Renault (França) e Foxcom (China). [26] No Brasil essa questão tem sido investigada, notadamente no setor de bancário”.