Jovem aprendiz

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Com base nas pesquisas realizadas constatamos a relevância que a aprendizagem profissional regulada pela lei do aprendiz (Lei 10.097/2000) tem uma inserção laboral de jovens com idade de 14 a 24 anos no mercado de trabalho, por meio de um contrato especia

1-INTRODUÇÃO

2-REGRAS DE COMO SE CANDIDATAR PARA UMA VAGA DE JOVEM APRENDIZES

3-PASSO A PASSO PARA SE INSCREVER NO PROCESSO SELETIVO PARA JOVEM APRENDIZES

4-SITES ESPECIALIZADOS EM JOVEM APRENDIZ

5-JORNADA DE TRABALHO DO JOVEM APRENDIZ

6-BENEFÍCIOS DE SER JOVEM APRENDIZ.

7-REGRAS PARA O DESLIGAMENTO DO JOVEM APRENDIZ.

8-INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS POR TER JOVENS APRENDIZES NO QUADRO.

9-CONCLUSÃO.

10-BIBLIOGRAFIA.

1-INTRODUÇÃO

Regido pela Lei 10.097/2000 e ampliada pelo Decreto Federal nº5.598/2005 e posteriormente pelo Decreto nº9.579/2018- Tem como objetivo a capacitação profissional de jovem e adolescente em parceria com empresas de médio e grande porte, empresas de 50 funcionários ou mais ,e deverá reservar uma cota de 5 a 15% do seu quadro para esta finalidade.

Com a criação da Lei ,foi estabelecido que o jovem deve participar de um curso do progama, que dura de 6 a 24 meses e é dividido em dois módulos.

O primeiro módulo é a aprendizagem vivencial, que é a prática no ambiente de trabalho,sob a supervisão do orientador interno da empresa que deseja treinar o candidato.

O segundo módulo é a aprendizagem teórica:é o progama de aprendizagem profissional metódica,ministrado por instituições sem fins lucrativos.

A lei explicita disposições da Constituição brasileira de 1988,do Estatuto da Criança e do Adolescente e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho(1943),dando nova regulamentação á aprendizagem.

Signatários da Lei : Fernando Henrique Cardoso e Francisco Dornelles.

2-REGRAS DE COMO SE CANDIDATAR PARA UMA VAGA DE JOVEM APRENDIZES:

O Contrato de Jovem Aprendiz é um contrato especial que tem duração máxima de 2 anos e carga horaria conforme o ART.432.CLT ,O candidato deverá ter entre 14 e 24 anos de idade (sem limite máximo para aprendiz com deficiência) inscritos em programas de aprendizagem, formação técnico profissional metódica ,compatível com o seu desenvolvimento físico ,moral e psicológico (ART.428,CLT), e tem que exercer a sua função em horário diferente do que utiliza o período escolar , seria um critério importante para participar do programa estar cursando ou concluído o ensino médio,as empresas só poderão contratar especificamente aquele jovem aprendiz apenas uma vez mas nada impedirá o jovem de tentar vaga em outra empresa estando dentro da regra de aceitação,O aprendiz não poderá exercer função insalubre e nem participar de atividades de riscos. Podendo atuar em areas administrativas e atendimento ao publico de preferência.

O contrato de aprendizagem é uma das ferramentas primordiais que efetiva a contratação do aprendiz,pois por meio dele os adolescentes ficam resguardado quando forem impostos a trabalho laboral em situações de exploração de mão de obra .Esse contrato não pode ser rescindido antes do término ,com exceções de justa causa .Adolescentes portador de deficiência terão os mesmos direitos de todos em decorrência do princípio da proteção integral, por este motivo é importante ressaltar sua condição especial. Cabendo ao Estado o dever de criar programas e intrega-lo socialmente ,mediante o treinamento para o trabalho, convivência social ,e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos ,com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos(Art.227,II da CF/88).

3-PASSO A PASSO PARA SE INSCREVER NO PROCESSO SELETIVO PARA JOVEM APRENDIZES

Estar dentro dos parâmetros da Lei 10.097/2000,para se candidatar a uma vaga de Jovem aprendiz primeiro terão que se preparar e buscar as empresas que fazem parte do progama ou buscar nos Sites especializados as empresas com vagas em aberto .

  • Fazer e enviar um Curriculum bem formulado ,sem erros de digitação,

  • Após receber a chamada para a entrevista pessoal a empresa poderá solicitar uma redação ou um teste para ver preparo do candidato.

  • Solicitará uma Dinâmica de grupo para ver o seu desempenho em um ambiente de convívio grupal

  • Entrevista individual para ver o nível de comprometimento para com a empresa contratante.

4-SITES ESPECIALIZADOS EM JOVEM APRENDIZES.

-portal.cieee.org.br

-vagas.com.br

-espro.org.br

-ciadeestagios.com.br

-sne.iel.org.br

-Sites das Empresas acima de 50 Funcionários (Por lei é obrigada a ter de 5 a 15% do seu quadro de Aprendizes.)

5-JORNADA DE TRABALHO DO JOVEM APRENDIZ:

A jornada de trabalho refere-se ao tempo que o trabalhador está efetivamente em situação de trabalho,exercendo atividade laboral regular,que deve em qualquer caso obedecer a uma norma de carga horaria que permita a integridade fisica e psiquica do trabalhador. No caso da aprendizagem esta tambem é uma realidade ,e deve ser respeitada.

Assim, aspectos de suma importância é no tocante a jornada de trabalho do aprendiz,que é especial e reduzida,(ART.432.CLT) de 30 horas semanais.

  • 6 horas diárias no máximo -Jovem Aprendiz que estejam cursando o Ensino Fundamental

  • 8 horas diárias no máximo -Quando o Aprendiz já completou o ensino fundamental e quando as horas destinadas á aprendizagem teórica foram contabilizadas nessa jornada.

6-BENEFÍCIOS DE SER UM JOVEM APRENDIZ:

O Jovem aprendiz terá os mesmos direitos que os demais funcionários(algumas observações conforme a regra na lei 10.097/2000): Salario mensal,Décimo terceiro,Férias ,Vale alimentação, Vale transporte, Registro na carteira de trabalho, FGTS, Plano de saúde e Odontológico (Direitos e deveres conforme a regra da empresa cedente igual á todos os outros funcionários),será descontado apenas 2% do seu FGTS.

EXCEÇÕES: Terá direito ao Seguro desemprego apenas se for demitido sem justa causa se a empresa entrar em falência ,mas se for desligado por término do Contrato não terá este direito.

Obs: Será Proibido fazer hora extra.

7-REGRA PARA O DESLIGAMENTO DO JOVEM APRENDIZ :

Art 433 da CLT .O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24(vinte e quatro)anos,ressalvada a hipótese prevista no paragrafo 5º do Art.428 desta Consolidação,ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

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-desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz ,salvo para aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.

-Falta de disciplina grave.

-ausência injustificada á escola que implique perda do ano letivo: ou

-a pedido do aprendiz.

OBS:Hipótese de estabilidade provisória do menor aprendiz,em regra,serão as decorrentes de gravidez e doença /acidente de trabalho,possibilitando que o empregador elabore termo aditivo com o intuito de adequação do contrato de aprendizagem aos parâmetros estabelecidos pelo próprio ministerio do trabalho.

8-INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS POR TER JOVENS APRENDIZES NO QUADRO:

- Pagamento de apenas 2 % do FGTS

-Dispensa de aviso Prévio remunerado

- Empresa não precisará pagar a Multa Rescisória

-Empresa registrada no Simples Nacional não terão aumento no pagamento previdenciário.

9-CONCLUSÃO

O presente artigo teve por objetivo analisar resumidamente a legislação de aprendizagem para jovens no Brasil quanto ao seu propósito de contribuir para a qualificação profissional e a inserção dessa mão de obra no mercado de trabalho.

Com base nas pesquisas realizadas constatamos a relevância que a aprendizagem profissional regulada pela lei do aprendiz (Lei 10.097/2000) tem uma inserção laboral de jovens com idade de 14 a 24 anos no mercado de trabalho, por meio de um contrato especial ,com a garantia de direitos trabalhistas, previdenciários e proporcionando a ligação entre teoria e pratica na vivencia do aprendiz,sendo os sujeitos presentes nesse contrato:o jovem aprendiz,e a entidade de formação profissional e a empresa que o contrata .Esta oportunidade dada ao jovem servirá de porta de entrada para o seu inicio profissional dando a chance de escolha futura e também a sua efetivação através deste processo ,além disto percebe se que em alguns casos os adolescentes muitas vezes são usados por algumas empresas de forma indevida trazendo assim frustrações profissionais mal direcionada para estes aprendizes.

Para isto há a necessidade do Estado conhecer a realidade dos jovens inseridos no mercado de trabalho por meio do programa ,afim de desenvolver e efetivar politicas que possam melhorar e fiscalizar a aplicação dos direitos garantidos na Lei do Aprendiz, permitindo aos jovens não só a sua inserção no mercado de trabalho,mas a sua permanência no programa e uma garantia de uma qualificação profissional que lhe ajude futuramente ao termino do contrato especial .Por fim.faz-se necessária a avaliação continua e elaboração de trabalhos que expliquem esta relação adolescência versus trabalho.

10-BIBLIOGRAFIA:

Constituiçao da Repubica Federal do Brasil de 1988

CLT -Consolidação das Leis do Trabalho

Estatuto da Criança e do adolescente(ECA)

https:portal.ciee.org.br

https:jovemaprendiz2021.com.br

https://edujob.com.br

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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