Jornada de Trabalho.

Resumo:


  • A jornada de trabalho é um limite legal que visa proteger os trabalhadores e evitar cargas horárias exaustivas.

  • A duração da jornada de trabalho no Brasil é regulamentada pela CLT, com limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

  • O controle da jornada é feito por meio de ponto e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios, sendo o não cumprimento passível de remuneração extra.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Através deste artigo iremos abordar o tema jornada de trabalho quanto sua história, duração da jornada, e o que é considerado jornada de trabalho, como é regulamentada perante a lei. o controle da jornada hora extra entre outros.

A jornada de trabalho representa um limite legal, cuja finalidade é coibir o abuso de empregadores e proteger os trabalhadores, evitando que sejam fixadas cargas horárias exaustivas de trabalho, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e da proteção ao trabalhador, todos inerentes ao Direito do Trabalho

Considera-se jornada de trabalho o tempo que o empregado permanece, de forma habitual, à disposição do empregador, aguardando ou executando as tarefas pelas quais fora contratado (artigo 4º da CLT).  

Através deste artigo iremos abordar o tema jornada trabalho, quanto a sua história, duração da jornada, o que é considerado jornada de trabalho, como é a sua regulamentação conforme descrito em lei. O controle da jornada, hora extra entre outros, que foram alterados com a Reforma Trabalhista de 12 de julho de 2017, alterou inúmeros pontos contidos na CLT que contemplam os aspectos da jornada de trabalho.

HISTÓRIA DA JORNADA DE TRABALHO

 A limitação da jornada de trabalho é considerada uma das principais conquista dos trabalhadores na história mundial e do Brasil. A partir da Revolução Industrial, indiciada no século XVII, o trabalho ganhou outra configuração com a introdução das máquinas na produção.

No Brasil, o processo de industrialização começou a se instalar a partir do início do século XX.

Sem nenhuma regulamentação, o que vigorava era o regulamento de cada fábrica, e alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 hora por dia. Data essa época a organização dos primeiros sindicatos e as primeiras greves, que tinham entre as principais reivindicações a restrição da duração do trabalho.

Foi regulamentada pela Constituição de 1934, que passou a prever que a duração do trabalho seria de oito horas diárias, e entre outros direitos.

No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, que tem um emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato. A Lei exige que fique clara, por escrito, a duração de trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente.

Duração da jornada de trabalho

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores à “duração do trabalho não é superior a 8 horas diárias e de 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

O inciso XIV prevê a “jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo em negociação coletiva”. Como está elencado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 58 e 65.

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho

Algumas categorias cumprem jornadas diferenciadas por terem regulamentação própria. É o caso dos bancários, que trabalham 6 horas diárias ou 30 horas por semana, jornalistas 5 horas diárias ou 30 horas semanais, médicos 4 horas diárias, aeronautas (devido às peculiaridades da atividade a jornada pode chegar a 20 horas) radialistas, 24 horas semanais e os advogados 4 horas diárias e ou 20 horas semanais, entre outras categorias que tem regulamentação própria.

Controle da jornada

O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio de ponto. Conforme elencado no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT para os estabelecimentos que tem mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme as instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. E de acordo com a jurisprudência do TST (súmula 338), que prova a respeito da jornada de trabalho deve ser feita pelo empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa a veracidade da jornada de trabalho alagada pelo empregado.

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível.

Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Intervalos    

O intervalo é o período destinado ao repouso e à alimentação, e não é computado na jornada de trabalho. Conforme elencado no artigo 71 da CLT.

De acordo com artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de sies horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada for inferior a seis horas o intervalo mínimo tem que ser de 15 minutos.

Quando o período de descanso é descumprido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente como se fosse horas extras, ou seja, tem acréscimo de no mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho.

O intervalo pode ser reduzido em casos especiais como o fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. Depois da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou em acordo coletivo de trabalho.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Horas extras

A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas ou mais de trabalho por mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada de trabalho devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal de trabalho, ou podem ser compensadas por meio de banco de horas.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 

Horas de deslocamento

Antes da vigência da Reforma Trabalhista, o período gasto no trajeto entre a casa e o trabalho nos casos nos casos em que o empregador fornecia transporte aos empregados para o trabalho realizado em locais de difícil acesso, como o trabalho em plantações, áreas de mineração ou construção, fabricas situada em locais fora do perímetro urbano, e não servidos por transporte público disponível era considerado o tempo a disposição do empregador e deveria ser remunerado. Agora depois da Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, não é integrada na jornada de trabalho.

Tempo à disposição

A outra mudança da Reforma Trabalhista diz respeito a atividades que antes eram incluídas na jornada de trabalho ou pagas como horas extras com o entendimento de que o empregado estava à disposição do patrão. De acordo com a nova reforma não é mais computado como período extraordinário o que exceder a jornada de trabalho normal quando o empregado “por escolha própria, buscar proteção pessoal nos casos de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, como adentrar ou permanece nas dependências da empresa atividades particulares”. Conforme elencado no artigo 4º, paragrafo 2ºda CLT que são: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal troca de roupa ou uniforme da empresa.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Turnos ininterruptos

essa modalidade de jornada é adotada nos ramos de atividades que exigem operação ininterrupta, como são os casos das refinarias, montadoras de automóveis e siderúrgicas. Onde os empregados trabalham em constante revezamento, eles têm horários diferentes a cada dia. Muitas vezes a jornada de trabalho abrange os períodos diurnos e noturnos, devido a escala de serviço que pode ser cumprida alternadamente no período matutino vespertino e noturno.

Nesse regime acarreta desgaste a saúde dos empregados, que é superior aos de quem trabalha em horários regulados. Por isso a Constituição Federal limitou a jornada em turnos de revezamento a seis horas por dia. Essa duração só pode ser alterada por meio de negociação coletiva. Elencados no artigo 7º, inciso 2º da CF/88.

Nos casos da enfermagem e de vigilância, que exigem trabalho em plantões. Para esses casos a jurisprudência do TST admite, excepcionalmente, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso, que é o (12x36), tendo em vista a sobrecarga resultante. Sumula 444 do TST.

Entre os requisitos para a regularização dessa modalidade estão previstos em lei ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assegurado pela sumula 244 a remuneração em dobro do valor relativo ao trabalho prestado nos feriados, e afasta o direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na 11ª e nas 12ª horas.  

Trabalho externo

Essa modalidade de trabalho abrange as modalidades incompatíveis com a fixação de horário porque a prestação de serviço não exige a presença na empresa, como o caso de vendedores, entregadores e motorista de caminhão. De acordo com o inciso I do artigo 62 da CLT, essa condição deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.  

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Home Office

É mais uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista que foi a regulamentação home office o chamado de teletrabalho. A Lei introduziu na CLT o artigo 75-B, que define essa modalidade como “a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Em relação à jornada de trabalho a lei permite que o trabalhador e o empregador estipulem eles um para intervalo de descanso e alimentação, que permite que o limite seja de 30 minutos se trabalhar 8 horas diárias. Sendo assim também, é permitido que p trabalhado saia antes, caso ele termine seu trabalho antes de seu expediente.  com a mudança da legislação. Conforme   elencado no artigo 62 da CLT.

Trabalho intermitente

É considerado trabalho intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviço com subordinação não é continua. Sendo alternadas em períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregador e do empregado, exceto para aeronautas, que são regidos por legislação própria. Trabalho intermitente é um modelo de contrato trabalhista no qual o colaborador tem a possibilidade de realizar atividades de maneira esporádica, com intervalos de trabalho intercalados com períodos de inatividade. Encontra- se no novo artigo 443 §3º da CLT. A justificativa da criação deste modelo de contrato é ele servira para estudantes e pessoas com mais de um vínculo de trabalho. A empresa pode convocar o colaborador quando houver necessidade, ao mesmo tempo o trabalhador não e obrigado a aceitar.

Trabalho intermitente não tem carga horaria mínima estipulada, e nem datas especificas de atuação para o profissional. Mesmo assim deve respeitar os limites de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

OIT.

A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi assinada em 1919, e tratou da duração de trabalho. A Convenção 1 estabeleceu a adoção do princípio de 8 horas diárias ou 48 horas semanais. E em 1935, a Convenção 40 passou a recomendar a jornada de 40 horas semanais.

https://escala.app/blog/jornada-de-trabalho/?utm_term=jornada&utm_campaign=%5BESC%5D+%5BTOFU%5D+BR_Search+-+PT_Context&utm_source=adwords&utm_mediu

https://www.pontotel.com.br/jornada-de-trabalho/

https://www.tst.jus.br/jornada-de-trabalho

https://www.conjur.com.br/2021-jul-15/pratica-trabalhista-possibilidade-reducao-jornada-semanal-direito-desconexao

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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