INTRODUÇÃO
Muitas são as características do chamado EMPREGADOR, elencadas pelo direito trabalhista e empresarial, relacionando suas principais características, seu fundamento jurídico, e seus requisitos necessários para que seja conferida essa qualidade.
Este presente trabalho tem o intuito de explicar mais detalhadamente essas principais características e funções de cada tipo de empregador, demonstrando o que é necessário para que cada um seja configurado como tal, objetivando garantir a proteção aos seus empregados.
E também, em especial, a uma outra classe, a dos que prestam serviços cartorários, quanto a sua sucessão, demonstrando o que a doutrina tem como entendimento em relação a este assunto, se é possível vincular a proteção jurídica a essa classe com a ocorrência de uma possível sucessão do estabelecimento, mencionando suas conseqüências.
DO EMPREGADOR.
Conforme a CLT, em seu art. 2º, é considerado empregador a empresa, seja ela individual ou coletiva, a qual assume riscos da atividade econômica, admitindo pessoas, e também as assalariando. Podendo ainda também, ser equiparado como empregador, apenas para efeitos da chamada relação de emprego, as instituições beneficentes, os profissionais liberais, e qualquer outra empresa que admite trabalhador como empregado.
Objetivando explanar sob um novo conceito para o empregador, podemos mencioná-la como pessoa física ou jurídica, e, prioritariamente, assumindo os riscos da atividade econômica, sendo esta como a principal característica para ser denominada como empregador.
O Código Civil brasileiro adotou definitivamente a teoria da empresa, abandonando, de vez, a teoria dos atos de comércio. No mesmo sentido ainda, optou por conceituar legalmente o empresário e não propriamente a empresa. O empresário é conceituado pelo art. 966 do CC nos seguintes moldes: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Desse conceito, verificamos que, como regra, o CC adotou o critério material para a definição de empresário, em que a atividade explorada por pessoa natural ou jurídica é que definirá a sua natureza empresarial. Dá-se então, que o critério legal, ou seja, quando a caracterização como empresária é determinada por lei também se fará presente em algumas situações, como é o caso, por exemplo, das sociedades por ações que, por força do art. 982, parágrafo único do CC sempre serão sociedades empresárias, independentemente do objeto social explorado. Em oposição, lembre que as sociedades cooperativas nunca serão empresárias.
Segundo o jurista italiano Alberto Asquini, quatro seriam os perfis distintos da empresa sob o ponto de vista jurídico:
• I – perfil funcional, caracterizado como uma “particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo”. Nesse perfil, empresa é uma atividade econômica organizada;
• II – perfil subjetivo, em que se tem a empresa como sinônimo de empresário, ou seja, como sujeito de direito. O conceito de empresário consta expressamente no CC, nos termos do citado art. 966;
• III – perfil patrimonial e objetivo, considerando a empresa como conjunto de bens destinados ao exercício da atividade econômica, sendo conhecido juridicamente sob a nomenclatura de estabelecimento empresarial;
• IV – perfil corporativo, em que a empresa não seria considerada a partir de um ponto de vista individualista como nos demais, mas sim institucional, como uma comunidade laboral em que se reúnem o empresário e os seus empregados.
Há quem diga que essa assertiva está ligeiramente ultrapassada, por conta de somente se sustentar a partir da ideologia fascista que vigorava à época da edição do Código Civil italiano, o qual tivemos forte influência.
Do conceito legal previsto no art. 966 do CC, a doutrina e a jurisprudência identificam quatro elementos necessários para a caracterização do empresário:
• profissionalismo;
• exercício de atividade econômica;
• organização; e
• objetivo de produção ou a circulação de bens ou de serviços:
1º Elemento Caracterizador do Empresário:
Profissionalismo
O profissionalismo significa que o empresário deve fazer da exploração da atividade econômica organizada a sua profissão habitual, ou seja, ter o intento de lucro e exercer a empresa de forma não ocasional ou esporádica.
Vale ressaltar que além da habitualidade, o profissionalismo demanda a pessoalidade, o exercício da atividade em nome próprio, assumindo conseqüentementeos seus riscos, e, também, o monopólio de informações, conhecimento aprofundado sobre as características de seu produto ou serviço, circunstância que denota que o empresário tem a experiência necessária para o exercício do seu ofício.
Interessante notar que tal elemento impacta e justifica a maior rigidez em relação à revisão de contratos empresariais. Isso porque tais contratos têm como signatárias exatamente pessoas que exercem a sua função com profissionalismo, ou seja, com habitualidade no exercício profissional, experiência e possuindo informações essenciais da atividade. Em razão disso, a assunção de riscos nos negócios é ínsita à atividade empresarial, devendo ser preservados contratos pactuados livremente e de forma paritária pelos empresários.
2º Elemento Caracterizador do Empresário:
Exercício de Atividade Econômica
O empresário deve desenvolver uma atividade, ou seja, o seu ofício necessariamente deve envolver o desenrolar de atos praticados repetidamente e não somente um ato isolado e sem permanência no tempo.
Além disso, ao se exigir que a atividade exercida pelo empresário tenha natureza econômica, devemos entender que essa deve produzir riqueza e ser exercida com finalidade lucrativa. A propósito, o lucro será sempre o fim da atividade empresarial, mesmo que eventualmente o empresário não consiga efetivamente obtê-lo. Freqüentemente as empresas experimentam resultados econômicos negativos, fato que, no limite, pode levá-las à insolvência. Esta circunstância não as descaracteriza como tais, e nem faz ausentes elementos da economicidade e da produtividade, adiante referidos.
Segue abaixo um julgado do STJ, o qual decidiu nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS E ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. NORMA NÃO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRECEDENTES. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INTELECTUAL COMO ELEMENTO DE EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. 2. Segundo o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que exerce atividade econômica (com finalidade lucrativa) e organizada (com o concurso de mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou de serviços, não configurando atividade empresarial o exercício de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, que não constitua elemento de empresa. (destaquei) [STJ, REsp1028086/RO, 1ª T, rel. min. Teori Zavascki, DJ 20-10-2011].”
3º Elemento Caracterizador do Empresário
Organização
Caberá ao empresário reger os meios de produção envolvidos na atividade econômica. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de articulação de 4 fatores de produção por parte do empresário:
• Capital: recursos financeiros e materiais investidos e mobilizados;
• Mão de obra: recursos humanos que devem ser utilizados na atividade empresarial.
• Insumos, substrato necessário para a produção de bens ou serviços;
• Tecnologia, engloba o conjunto de procedimentos utilizados na produção e circulação de bens ou serviços. Tradicionalmente, os doutrinadores exigiam a articulação cumulativa desses quatro fatores de produção para a caracterização de alguém como empresário.
4º Elemento Caracterizador do Empresário
Objetivo de Produção ou a Circulação de Bens ou de Serviços
A atividade econômica organizada do empresário deve ser direcionada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Espécie de empregadores
Há alguns tipos de empregadores aos quais podem ser mencionados de forma ampla, sendo classificados como:
Empregador Público
Esse, o próprio nome já diz, vindo seu vínculo através do poder público, podendo ser estabelecida como empresas públicas, sociedades de economia mista ou até mesmo outras entidades econômicas que se submetem ao regime jurídico próprio das empresas também privadas, sendo assim, consideradas sobre o regime da CLT. Os demais serão chamados de estatutários.
Empregador Doméstico
É aquele cuja definição foi melhor explicada recentemente, podendo ser a família ou pessoa que admite a pessoa, a qual sob suas ordens, objetivando uma finalidade não lucrativa. Na lei complementar 150/2015, há a melhor exposição desse empregador, considerando este como aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, pessoal, não se esquecendo da não lucratividade, em âmbito domiciliar, por mais de 2 dias por semana.
Empregador de Trabalho Temporário
Basicamente, é aquele como a própria pessoa jurídica ou física, a qual as atividades consistem em dispor a outras empresas uma mão de obra, temporária como o próprio nome já diz, porém, sendo remunerados e assistidos por quem pratica essa disposição, não pela empresa a qual prestarão serviço diretamente, ela nada mais é que o intermédio para os tomadores de serviço.
Empregador Rural
Está, prevista na Lei 5889/1973, a qual dispõe mais uma vez que se trata de pessoa jurídica ou física, podendo ela ser proprietária ou não, mas devendo explorar atividade agro econômica, também sendo facultado quanto ao caráter, se permanente ou temporário, diretamente ou também através de prepostos e com o auxílio de empregados.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS OFICIALIZADOS E NÃO OFICIALIZADOS.
A sucessão trabalhista pode ser consultada através dos artigos 448 e 10 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Ele dispõe a atribuição do adquirente do estabelecimento, o qual se tornará o eventual responsável pela administração e gestão de todos os recursos, tanto humanos quanto materiais, sendo também responsável pelas obrigações trabalhistas vindouras de outro titular.
O principal fundamento é sustentar a idéia de que a sucessão certamente é a proteção na relação de emprego, já que o trabalhador não participa da negociação que envolve a alienação do estabelecimento, e também, não tem nem o direito de se manifestar quanto a isso, sendo refém da decisão tomada.
Ao que diz respeito às atividades notariais, é um clássicoexemplo de uma atividade de função pública, entretantosendo subsidiada por particulares, por meio de delegação. Definição melhor exposta por Luiz Guilherme Loureiro: “os notários e registradores são profissionais do direito que exercem uma função pública delegada pelo Estado. Tais atividades são desempenhadas em caráter privado, sem que os profissionais que as exerçam integrem o corpo orgânico do Estado (LOUREIRO, 2014).”
Contudo, embora seja exercida a delegação de modo privado, para todos os efeitos, mesmo assim, eles são considerados agente públicos, porém, não sendo incluídos na categoria de funcionários públicos, uma vez que não são concursados, seguindo a CLT. Ressaltando ainda que são dotados de fé pública.
Há divergências quanto a sucessão para esta classe, no entanto, pela doutrina majoritária ainda prevalece o entendimento de que não pode haver a sucessão do novo titular nas obrigações do titular ou interino anterior, devidamente fundamentados.
Um destes fundamentos pode mencionar que a delegação dos serviços notariais é feita diretamente pelo Estado ao novo Titular, não podendo haver transferências de direitos e deveres do novo para o antigo, uma vez que a delegação é decorrente de aprovação em concurso, ou seja, se trata de uma aquisição originária de direitos.
Outro ponto bastante importante citar é que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, se tornando um dos fundamentos principais, o que se diferencia das empresas, de modo que as relações são firmadas pelo próprio titular do serviço, sendo assim, não há no que se falar em vínculo empregatício, mas sim, com o titular que o contratou.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de exposto, foi possível reconhecer os dispositivos trabalhistas quanto ao empregador, tomando conhecimento de que para ser qualificado como tal será necessários um estudo aprofundado para que não seja confundido sua essência, objetivando a melhor divisão não só dos deveresmas também de seus direitos.
Não só quanto aos empregadores, mas também quanto a sucessão trabalhista, o que foi possível perceber que é um tema bastante polêmico em se tratando de atividades notariais e de registro, pois fomenta algumas divergências, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais, pois de um lado temos a Justiça do Trabalho onde sempre tenderá suas decisões voltadas aos empregado, e do outro lado, a doutrina do Direito Notarial, onde prevalece que não poderá ter sucessão de um antigo titular para um novo, pois se trata de delegação direta do estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Sonia Marilda Peres. Responsabilidade civil dos notários e registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. Revista de Direito Imobiliário IRIB. São Paulo, ano 25, n. 53, p. 93-101, jul./dez. 2002.
ARRUDA, Ana Luísa de Oliveira Nazar de. Cartórios extrajudiciais: aspectos civis e trabalhistas: sucessão trabalhista, estabilidade e regime especial, concurso público, responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008. 130p.
ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. Função Notarial e de Registro : Concurso Público, Regime Jurídico e Responsabilidade Civil. Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 2011.
https://elianaqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/358120707/conceito-de-empregador