Introdução
O contexto histórico sobre o trabalho intermitente surgiu na Inglaterra em meados do século XX por volta de 1970, a grande intensão seria amenizar a crise econômica que assolava o Reino Unido, a fim de que as regras trabalhistas tivesse um pouco mais de flexibilidade.
Quando surgiu a Reforma Trabalhista em 2017 foi trazido o contrato intermitente para o Brasil, e junto alguns pedidos para que o empregador pudesse contratar funcionários apenas para horários em que a demanda de trabalho seria maior, O que diferencia um funcionário de contrato normal para contrato intermitente e o pagamento no final do trabalho prestado ou seja no contrato intermitente não se define jornada fixa.
1.O Contrato
O contrato de trabalho intermitente que entrou na legislação trabalhista juntamente com a Reforma Trabalhista promulgada pela lei n°13.467 de 2017, cabe ressaltar que o contrato intermitente quanto a sua definição está descrito na CLT artigo 443 parágrafo terceiro uma das principais alterações sofrida pela CLT , foi a inclusão do parágrafo terceiro que nos diz : Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O contrato intermitente e aquele contrato de trabalho que a prestação de serviço irá acontecer com alternanças de períodos de inatividade podendo ser de horas dias ou até meses, exemplo: O trabalhador pode trabalhar o mês inteiro e depois ficar meses sem prestar serviço aquela determinada empresa ou prestará serviços por algumas horas e depois ficará á disposição aguardando chamar novamente, isso e o que nomeamos de contrato intermitente, isso significa que o funcionário só receberá apenas quando for chamado.
O contrato intermitente e apenas mais uma das modalidades de contrato de trabalho que a CLT nos trouxe, contendo todos os direitos que um funcionário trabalhista possui como Décimo Terceiro, INSS, FGTS, Férias , exceto seguro-desemprego em caso de demissão, para alguns estudiosos entende-se que a não-eventualidade no sentido de necessidade da empresa, daquele trabalhador estar no quadro funcional da empresa, não-eventual no sentido de necessidade da empresa no quadro produtivo, ainda que seja um trabalho não contínuo que mesmo havendo uma interrupção, a inatividade continua não eventual para a empresa, mais a empresa o mantém mesmo assim e o empregado fica aguardando a necessidade de ser convocado novamente, até porque este funcionário também faz parte da equipe que compõe a empresa.
O contrato intermitente não pode ser feito de qualquer maneira sem ter vínculo empregatício, muito pelo contrário o contrato intermitente ele possui sim vínculos empregatícios, isso decorre porque terão os mesmos direitos trabalhistas iguais aos outros contratos de trabalho, o que altera e a questão da não continuidade.
1.1 Principais características do contrato intermitente
A portaria n°349 de 23 de maio de 2018 estabeleceu algumas regras para a execução da lei 13.467/2017 onde estabelece regras para este tipo de contrato.
Baseado no artigo 452 A da CLT uma das características principais e que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e nunca de maneira verbal, e neste contrato deve haver a descrição de forma clara contendo valor de horas trabalhadas e afins.
Outra característica e a forma que este empregador chama o funcionário para a prestação de serviço. No artigo 452 parágrafo 1° nos diz que a chamada ao trabalho tem que ser feita por meio de comunicação eficaz, que permita registro por exemplo, por e-mail, mensagem de texto etc, afim de conseguir comprovar futuramente e sempre respeitanto o prazo que são 3 dias corridos de antecedência.
O empregado terá o prazo de um dia útil para responder a chamada, cabe ressaltar que a recusa não descaracteriza a subordinação até porque o contrato intermitente e de total insegurança para os dois lados, ou seja o funcionário pode ter firmado compromisso com outra empresa e não poderá atender a necessidade do empregador naquele determinado dia e hora estipulado.
Caso o funcionário aceite o chamado para o comparecimento do trabalho, e o mesmo descumprir sem que haja um motivo aplausivo ou seja motivo justo, pagará a outra parte no prazo de 30 dias uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) tais afirmações com fundamentos na CLT.
2. O pagamento das verbas
O pagamento do salário do trabalhador que possui contrato intermitente e efetuado no final de cada período de trabalho como nos mostra a CLT no art. 452 A parágrafo 6°
Existe uma diferença para o empregado de contrato CLT e que o empregador deverá fazer o pagamento até o 5° dia útil para o contrato intermitente e que no final do trabalho executado será pago tudo proporcional como férias, décimo, repouso semanal e adicionais legais .
2.1 Diferença entre contrato intermitente e o trabalhador autônomo
A única diferença entre ambos e que o trabalhador intermitente ele e subordinado à empresa deve seguir regras que são determinadas pelos gestores da empresa.
O profissional autônomo ele mesmo possui autonomia para definir onde e em qual horário desejar executar seu trabalho ele e seu proprío chefe.
Conclusão
O contrato intermitente foi criado na intensão de facilitar e modernizar as relações de trabalho afim de que o empregador estaria dispensado de manter um grande número de funcionário em épocas em que a demanda de clientes fosse pequena, e também o funcionário ter mais tempo livre, com disponibilidades para realizar outras atividades.
Com essa nova modalidade traz alguns apontamentos como a imprevisibilidade e a insegurança, pois o contrato intermitente só assegura o pagamento durante o tempo que for efetivamente trabalhado ou seja enquanto o empregado não for chamado novamente estará desempregado, existe algumas vantagens e desvantagens por exemplo o empregado pode aumentar sua renda com vários contratos e ter um custo de vida melhor como também ficar dependente de um só contrato, por outro lado o empregador só terá custo com funcionários realmente quando precisar.
Fonte de pesquisas:
https://youtu.be/s8ONvqgtpJ0
https://youtu.be/InrBbGtpjq0
https://www.contabilizei.com.br/