Direitos do Trabalhador Doméstico

Leia nesta página:

Com a positivação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, o empregado domestico agora pode gozar de novos benefícios, veremos nesse artigo quais os novos benefícios que o domestico tem direito.

O empregado doméstico é aquele quem trabalha em um ambiente residencial e pode exercer uma variedade de serviços, como por exemplo, motoristas, caseiros, babás, entre outros.

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 0000950-11.2016.5.19.0061 0000950-11.2016.5.19.0061

EMENTA EMPREGADO DOMÉSTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O CONTRATO DE EMPREGADO DOMÉSTICO É UM CONTRATO REGIDO PELAS RECENTES ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015, COM NOVOS DIREITOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, DENTRE OS QUAIS DESTACO OS SEGUINTES ELEMENTOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO:

1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA NÃO LUCRATIVA;

2) À PESSOA FÍSICA OU À FAMÍLIA, NO ÂMBITO RESIDENCIAL DAS MESMAS E 3) CONTINUADAMENTE, OU SEJA, SEM INTERRUPÇÃO. NO CASO EM COMENTO, NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS DO ALEGADO TRABALHO DOMÉSTICO PELO DE CUJUS, JÁ QUE AUSENTE A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS E A SUBORDINAÇÃO, NÃO HÁ COMO ENQUADRAR O RECLAMANTE NOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015, SENDO INDEVIDOS OS TÍTULOS POSTULADOS NA INICIAL.

 

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas mantidas, porém, dispensadas, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Previsto na lei complementar – 150/2015 publicada no dia 02/06/2015 que regulamentou a emenda constitucional Nº72, tal qual, trouxe mudanças significativas sobre os direitos do empregado doméstico. A constituição determina que a jornada de trabalho é de até 44 horas semanais e recebimento de salário proporcional à jornada trabalhada.

Mediante a acordo entre o empregado e o empregador, pode-se adotar o modelo de 8h trabalhadas de segunda à sexta e 4 horas no sábado, lembrando que fica a critério do empregado e empregador o modelo adotado de horas e dias trabalhados.

A lei estabelece que seja feito um controle de frequência individual, a jornada tem que estar especificada no contrato de trabalho e tem direito a repouso semanal remunerado.

Horas extras, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, o adicional respectivo será de no mínimo 50% a mais em relação ao valor da hora normal.

O intervalo para descanso ou refeição para uma jornada de 8 horas diárias é constituído de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas conforme o acordado entre o empregador e o empregado. Se a jornada de trabalho for de 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.

O adicional noturno aos empregados domésticos que trabalham no horário noturno deve se iniciar das 22:00 de um dia até as 05:00 do dia seguinte. Os intervalos seguem basicamente a mesma linha de outros cargos previstos na CLT.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o tempo pode ser dividido em dois períodos contanto que cada um deles tenha inicialmente 1 hora e dure até 4 horas por dia.

Os empregados domésticos têm direito a folga nos feriados nacionais, municiais e estaduais. Caso haja necessidade de trabalho nesses feriados, o empregador deve conceder uma folga compensatória em outro dia da semana ou realizar o pagamento do dia em dobro.

São concedidas férias anuais de 30 dias, remuneradas e com no mínimo 1/3 (um terço) a mais que o salário fixo do trabalhador, após 12 meses de serviço prestado contando da data de admissão e sempre ajustando o pagamento das férias 2 dias antes do início do período selecionado.

A critério do empregador, as férias podem ser fracionadas em até 2 períodos, sendo de no mínimo de 14 dias corridos.

O empregado doméstico tem direito ao 13º salário e a gratificação é concedida anualmente em duas parcelas. A parcela inicial deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro. A licença maternidade deve ser concedida sem prejuízo ao emprego e salário com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). A empregada doméstica tem direito a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O direito ao vale transporte é concedido quando há utilização de meios de transporte coletivo urbano, interestadual ou intermunicipal. O empregado deve declarar a quantidade de vales necessários para o deslocamento. A Lei Complementar nº 150, de 2015 dá o benefício de o empregado escolher o vale transporte pelo pagamento em dinheiro para a aquisição das passagens conforme sua necessidade.

A Lei Complementar nº 150, de 2015 torna obrigatório a inclusão no FGTS, porem a inclusão deve ser feita 120 dias após a sua edição. O recolhimento é feito por meio da utilização do DAE (documento de arrecadação do eSocial).

O seguro desemprego foi regulamentado pela lei complementar nº150, de 2015 e é garantido aos que são dispensados sem justa causa e deverá ser solicitado de 7 a 90 dias da data da dispensa. O empregado deverá solicitar o benefício em órgãos autorizados ou nas unidades de atendimento do ministério do trabalho.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos