Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

15/09/2021 às 19:38
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O presente estudo pretende discutir sobre o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, o qual se caracteriza como qualquer ação voltada ao constrangimento do trabalhador, resultando em repercussões para sua saúde mental e física.

Resumo: O presente estudo pretende discutir sobre o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, o qual se caracteriza como qualquer ação voltada ao constrangimento do trabalhador, resultando em repercussões para sua saúde mental e física que podem ser reversíveis ou não. Os objetivos do estudo estão circunscritos na acepção do assunto e os demais problemas para a saúde do psicológico do trabalhador. Um trabalho feito por meio de pesquisas bibliográficas e documentais, bem como jurisprudencial, na seara trabalhista. 

Palavras-Chave: Assédio moral e sexual; trabalho; problemas psicológicos como resultado do assédio. 

ABSTRACT: This study aims to discuss moral andsexual harassment in the workplace, which stands out as any action aimed at embarrassing the worker, capable of repercussions for their mental and physicalhealth that may or may not be reversible. The objectivesof the study are circumscribed within the meaning of thesubject and other problems for the worker'spsychological health. A work done through bibliographicand documentary research, as well as jurisprudence, in the labor field.

Key words: Moral and sexual harassment; Work; psychological problems as a result of harassment.

Introdução:

Não são recentes as questões pertinentes a insatisfações, dissabores e complicações das relações de convivência que existem entre o empregador e o empregado, que envolvem certa feita injúrias e afinstanto do primeiro como do segundo. E como todo fato importante para o indivíduo ou sociedade, que produz algum sentimento de revolta – como se esse sentimento de revolta fosse equiparado a um valor axiológico (moral ou ético) –, houve necessidade de que uma norma surgisse com objetivo de amparar a parte lesada. 

No entanto, ainda que haja a norma para o resguardo e amparo do lesado em eventuais e póstumas complicações entre dois ou mais indivíduos, é inegável os males que surgem das ofensas e humilhações públicas, por exemplo: problemas cominsônia e afins, ou, até mesmo, depressão e outras formas de manifestação de doenças mentais. Casos de suicídio têm sido relatados, como resultado dessas situações. 

Para fundamentar à título dialético do que se expõe neste intróito, convém transcrever a coerente fundamentação do Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ipsis litteris

É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização.
A globalização, com base em novas técnicas de seleção, inserção e avaliação do indivíduo no trabalho, fez uma reestruturação nas relações do trabalho.
O novo paradigma é o 'sujeito produtivo', ou seja, o trabalhador que ultrapassa metas, deixando de lado a sua dor ou a de terceiro. É a valorização do individualismo em detrimento do grupo de trabalho.
A valorização do trabalho em equipe assume um valor secundário, já que a premiação pelo desempenho é só para alguns trabalhadores, ou seja, os que atingem as metas estabelecidas, esquecendo-se que o grupo também é o responsável pelos resultados da empresa.
(...)
O implemento de metas, sem critérios de bom-senso ou de razoabilidade, gera uma constante opressão no ambiente de trabalho, com a sua transmissão para os gerentes, líderes, encarregados e os demais trabalhadores que compõem um determinado grupo de trabalho.
As consequências dessas tensões (= pressões) repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicológicos. Há relatos de depressão, ansiedade e outras formas de manifestação (ou agravamento) de doenças psíquicas ou orgânicas. Casos de suicídio têm sido relatados, como decorrência dessas situações.
Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, [sic] traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho.
Em recentes decisões, o TST condenou a empregadora a indenizar trabalhador sujeito a humilhações e tratamento vexatório na cobrança pelo atingimento de metas:
"RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. EXIGÊNCIA. EMPREGADOR. PODER DIRETIVO. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. A cobrança de metas pelo empregador, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, configura a prática de assédio moral. Precedentes. 2. Caracteriza assédio moral, porque ofensiva à intimidade e à dignidade da pessoa humana, a prática sistemática e reiterada de o gerente da empresa ofender verbalmente, impingir castigos e expor a constrangimentos e humilhações os vendedores que não logram atingir as metas preestabelecidas. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece" (TST - 4ª T. - RR 68300-89.2009.5.09.0012 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DEJT25/8/2017).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A conduta da Reclamada de afixar os nomes dos empregados demitidos por baixa produtividade em quadro de aviso, em repartição interna da empresa, revela-se ilícita e provoca constrangimento e vexação nos seus funcionários, não havendo falar em violação dos arts. 186 e 927 do CC pela condenação ao pagamento de danos morais. Por sua vez, o valor arbitrado no montante de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido pela Reclamante. Recurso de Revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo às entidades filantrópicas, fica adstrita à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (TST - 8ª T. - RR 614-76.2010.5.15.0045 - Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro - DEJT 4/3/2016).

Dessa maneira muito bem explicado pelo magistrado ad quem já mencionado, o presente artigo tem a pretensão de estudar tal atitude degradante, o assédio moral e sexual, com fulcro dos conceitos como base e em pesquisas bibliográficas, elementos que caracterizam dentre outros, sendo o presente trabalho uma sincera contribuição para póstumas políticas de prevenção e solução para o problema. 

Debate e Resultados da Pesquisa:  

Que vem a ser, inicialmente, dano moral? O livro Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, tem a definição de que é “derivado do latim damnum, genericamente, significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio.”  Essa não é uma definição incompleta, ciente de que ela se enquadra muito bem ao objeto de estudo desse artigo, mas convém mencionar a doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico Universitário, que define: 

“Consiste na lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.” (grifei). 

Então podemos concluir que dano moral trata-se de uma diminuição ou subtração de um bem jurídico; lesão de interesse, sendo, por óbvio, contra a vontade do prejudicado. É importante compreender esse ponto para que a interpretação do assédio moral e sexual acontece de maneira célere. 

Muitas vezes, por medo ou receio de perder o emprego, o indivíduo permanece calado diante a determinados assédios que seu superior comete contra colegas de trabalho, ou contra a si mesmo. Acredita que se contar, leia-se denunciar, ou mesmo conversar com o dito cujo, haverá grandes chances de ser demitido. 

Isso é histórico e não é preciso haver delongas referências para comprovar o que se acaba de afirmar. É cabal e indiscutível. 

(Obs: não se desconhece o fato que os próprios empregadores sofrem e podem sofrer com quaisquer tipos de assédios, mas apenas de que não é necessário haver uma apreciação histórica do objeto. O artigo científico de Matheus Pereira Nascimento, intitulado “Assédio Moral no Ambiente de Trabalho”, expõe com propriedade o ponto histórico do mercado de trabalho e a influência no assédio moral e fique aqui como leitura acessório deste trabalho). 

Não obstante, essa relutância em fazer algo a respeito causa, sem sombra de dúvidas, causam consequências nada saudáveis para a psique do indivíduo. Tais sintomas podem aparecer de diversas formas, a saber: sensação de inutilidade, pensamentos confusos, tristeza e amargor e fogem do mero dissabor, insegurança – não somente a dúvida resultante da própria capacidade laboral, mas, também, social –, pensamentos suicidas, sentimento de vingar-se ou buscar uma autotutela, entre outros. 

Não é demasia associarmos um longo período de assédio em um antigo trabalho de uma mulher X, com a doença histeria. Ora, se para Freud era evidente o fato de que na histeria “traumática” foi o acidente que provocou a síndrome (...) quando as manifestações dos doentes permitem depreender que em cada acesso eles tornam a alucinar o mesmo evento que provocou o primeiro ataque; os diferentes sintomas “ tidos como produtos espontâneos, por assim dizer idiopáticos, da histeria – acham-se tão forçosamente ligados ao trauma ocasionador quanto os fenômenos acima mencionados, transparentes nesse ponto.” 

Percebam o quão problemático pode se tornar o assédio, de qualquer natureza, na vida da pessoa, ainda mais caso persistir ao longo do tempo. 

E o que é, portanto, o assédio moral e sexual? 

De acordo com Marie-France Hirigoyen assédio moral é: "(...) toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comentários, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho".

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A doutrinadora entrelaça a questão do assédio moral com o campo das relações de trabalho, em especial, na seara da relação de emprego, em que tais condutas assumem tons mais dramáticos pela dependência econômica do trabalhador subordinado, leia-se empregado, em relação ao seu empregador.

Nesse mesmo sentido, Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento diz que: "o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções".Essa definição, tão completa por sinal, é a mesma que Diniz usa para definir o objeto em seu dicionário jurídico. 

As consequências que as agressões sofridas pelas vítimas trazem são inúmeras; de início, e não categoricamente, as pessoas sofrem com problemas como falta de ar e sensação de sufocamento e também no aparelho digestivo. Além da depressão e a histeria já mencionadas, há sintomas como dores musculares de todo tipo e cognoscíveis, como perda de concentração e foco, e maior facilidade de autossabotagem. É de se concordar com artigo da Ana Carolina A dutra (Assédio moral no ambiente de trabalho), que, embora não possuímos legislação específica, tipificada por assim dizer, levando as decisões dos poder judiciário serem baseadas em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, em corolário às normas civis quanto a indenização por dano moral – ou eventualmente estético – e também com as normas da CLT de proteção ao trabalhador, “a melhor forma atualmente de combate ao assédio moral no trabalho ainda é por meio de pequenas medidas de prevenção.” 

E quanto ao assédio sexual? 

Diniz interpreta como: 

“Ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual. Tal ato é punido com detenção, e a pena pode ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de dezoito anos.”(grifei).

Apesar da proximidade dos conceitos, o assédio moral não deve ser confundido com o assédio sexual, ainda que exista uma linha um tanto tênue entre ambos. Como bem escrito pela doutrinadora, o ato é punido com detenção. O artigo 216-A, do Código Penal, prevê que “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Nota: É necessário que não haja o elemento “mediante violência ou grave ameaça”, pois, assim, caracteriza o crime de estupro e não assédio moral. 

A distinção entre os conceitos está no fato do crime de assédio sexual se traduzir no constrangimento para obter vantagem ou favorecimento sexual, enquanto que no assédio moral, a conduta consiste na humilhação e no constrangimento da vítima, sem tal vantagem, por motivos diversos.

Conclusão:

Frente a todo o exposto, é nítido que os métodos de assédio moral no trabalho consistem na exposição dos trabalhadores a situações degradantes, humilhantes e vexaminosas, de continuidade ou sistemática e repetitivas durante a jornada de trabalho, como, e.x: desqualificar, constranger, levar ou induzir ao erro, agredir verbalmente, dentre outros, os quais repercutem males para saúde mental e orgânica do trabalhador, bem como para sua vida social. 

E, por findo, verificou-se que embora inexista uma legislação específica sob o tema – fato que se distingue do assédio moral –, a constituição federal, além de ter positivado o princípio da dignidade da pessoa humana, assegura o meio ambiente do trabalho sadio, bem como proteger a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, etecetera, com possibilidade de reparação ou indenização a título de dano moral. 

Referências: 

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 3ª edição. Editora: Saraiva. 2017. 

FREUD, Sigmund. Estudos sobre a Histeria. Vol 2. Companhia das Letras. 2019. 

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral - a violência perversa do cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. 

NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa Mascaro. O Assédio Moral no Ambiente do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009. 

SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 27ª edição. Editora Forense. 2006. 

Referências Webgráficas:

https://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/bitstream/handle/set/4105/ASS%C3%89DIO%20MORAL%20NO%20AMBIENTE.pdf?sequence=1

https://anacarolad.jusbrasil.com.br/artigos/944299466/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho

Jurisprudência: 

PROCESSO nº 1000698-37.2017.5.02.0252 (ROT)

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