Rescisão de contrato de trabalho por justa causa

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Uma relação de emprego é um fato jurídico, na qual existe uma relação entre duas partes, ora denominadas, EMPREGADO e EMPREGADOR, que se configura com a prestação de serviços de um empregado a uma pessoa física ou jurídica, qual seria denominada empregado

Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa

Uma relação de emprego é um fato jurídico, na qual existe uma relação entre duas partes, ora denominadas, EMPREGADO e EMPREGADOR, que se configura com a prestação de serviços de um empregado a uma pessoa física ou jurídica, qual seria denominada empregador, de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa.

O artigo 482 da CLT, cita as faltas graves pelas quais um funcionário pode ser demitido sem aviso prévio e sem pagamento de multas por parte do empregado.

Esse tipo de demissão só pode ocorrer nos casos específicos e expressos, ou seja, literais, nas alíneas do artigo, não podendo surgir a partir de um acordo entre empregador e funcionário, por exemplo.

De modo geral, a Consolidação das Leis do Trabalho costuma proteger a parte hipossuficiente (ou seja, a mais fraca) da relação que, neste caso, é sempre o empregado.

Entretanto, a lei concede, sim, a possibilidade que o empregador demita o seu empregado quando esse não estiver cumprindo o que foi estipulado no contrato de trabalho e/ou o que está estabelecido na lei.

A Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

A justa causa é considerada pela doutrina como a punição máxima no âmbito do direito do trabalho, portanto, existem alguns requisitos elencados pela CLT para poder enquadrar uma demissão com base no artigo 482:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a)ato de improbidade; constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho a prática de ato de improbidade que atente contra o patrimônio do empregador.

b)incontinência de conduta ou mau procedimento; A incontinência de conduta seria a vida do empregado que foge a regra, por exemplo, a perda de respeitabilidade e bom conceito, comportamento desordenado que possa causar certa incompatibilidade com o seu cargo. Já o mau procedimento, é uma figura ampla que pode abranger diversos atos, portanto, na prática é para tratar de qualquer ato que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; o empregado é livre de trabalhar para mais de um empregador, é necessário que haja uma concorrência efetiva, que possa diminuir os lucros deste, ou, haver prejuízo ao serviço sem concorrência.

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; Nas relações de emprego em que o empregado comete um ato ilícito, previsto no código penal, a confiança antes depositada pelo empregador, com a ocorrência desse ato, não vai mais existir, tornando-a relação existente desgastada, porém nem sempre é possível aplicar a Justa Causa.

Para se configurar a Justa Causa, é necessário que a condenação criminal seja transitada em julgado.

e) desídia no desempenho das respectivas funções; É a falta de diligencia do empregado em relação ao emprego, a negligencia, a imprudência, e a imperícia caracterizam a falta.

 f) embriaguez habitual ou em serviço; A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, bastando apenas que o empregado se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. 

g) violação de segredo da empresa; A violação de um segredo da empresa por parte do empregado, que tem o dever de sigilo quanto as informações técnicas e administrativas, principalmente, também geram a possibilidade de demissão do empregado por justa causa.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação; trata-se de ato de indisciplina ou insubordinação, que para a doutrina são duas coisas distintas. No ato ou omissão de indisciplina, o empregado se rebela contra ordem geral do empregador. Na ação ou omissão de insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos individualmente dirigidos a ele.

i) abandono de emprego; Abandono de emprego é a renúncia intencional do emprego, que tem como causa principal a ausência prolongada sem justificativas.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; As ofensas e agressões físicas, meramente tentadas, contra empregador, superior hierárquico ou terceiros, já podem gerar a rescisão contratual por justa causa.

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Atos lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros, confundindo-se com injúria, calúnia e difamação, também configura justa causa.

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 l) prática constante de jogos de azar; Embora pouco se adote o entendimento do legislador foi que para efeitos do contrato de trabalho, a prática constante de jogos de azar, caracteriza-se pela violação da obrigação geral de conduta do empregado. Há, portanto, quebra de regras, porque a prática desse tipo de jogo desmoraliza o homem, causando perda da confiança por parte do empregador.

m) Atos Atentatórios à Segurança Nacional;A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.  

A demissão por justa causa pode ser feita sem aviso prévio ao funcionário, já que se baseia em faltas graves cometidas pelo próprio empregado.

Para demitir por justa causa, o empregador não precisa ter advertido o funcionário, basta informá-lo, mesmo que por escrito, do motivo pelo qual o empregado está sendo demitido.

Tendo sido demitido por falta grave, o funcionário só terá direito ao saldo do salário pendente, 13º salário integral caso vencido e férias vencidas, caso tenha. Todos os outros direitos como FGTS e seguro-desemprego não valem para quem é demitido por justa causa.

No entanto, o funcionário tem direito a uma justificativa, mesmo que apenas por escrito, constando o motivo da demissão.

Fontes: https://direitoreal.com.br/artigos/rescisao-de-contrato-de-trabalho-por-justa-causa-apos-a-reforma-trabalhista

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/justa_causa_empregado.htm

https://phmp.com.br/rescisao-do-contrato-de-trabalho-por-justa-causa-do-empregado/

https://www.coalize.com.br/artigo-482-clt-demissao

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