O direito de resposta está amplamente consolidado por clausula pétrea na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5°, inciso LIV, LV, XXXV tais dispositivos abordam o princípio basilar do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ademais o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo todos direitos fundamentais.
Impetrante mencionar que fora uma preocupação do legislador infraconstitucional abordar o direito a contestação do réu/reclamando na Justiça Trabalhista recepcionando sincronicamente com a Constituição de 1988, por meio do artigo 847, da CLT:
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Como demonstra o artigo supramencionado, o Processo do Trabalho, a defesa pode ser apresentada em audiência de forma verbal, após a proposição de conciliação dos reclamantes e reclamados. O reclamante terá 20 minutos para alegar e contestar tudo o que fora pleiteado em sede exordial.
Consequentemente, é estabelecido a defesa oral por respaldo aos princípios da oralidade, da simplicidade, do jus postulandi e também da informalidade, todos os citados vislumbram a celeridade e a facilidade de pleito de seus interesses perante a Justiça do Trabalho.
Caso haja litisconsórcio passivo (mais de um reclamado) todos terão 20 minutos cada para aduzir sua defesa, entretanto, devemos analisar que o habitual é a defesa escrita, ademais a Consolidação das Leis do Trabalho de forma nem sempre clara e sem grande acordo semântico nas teorias dogmáticas que foram adotadas deixaram lacunas sobre a defesa do reclamado, sendo necessário a complementação pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo imprescindível o uso dos artigos 335 a 346 do diploma mencionado.
Insta consignar que a citação do reclamado é obrigatória, para que o mesmo tenha oportunidade defender-se das acusações impostas, exercendo assim seu direito constitucionalmente previsto, respeitando primordialmente o devido processo legal.
Segundo o renomado doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, vejamos:
“A relação jurídica processual impõe às partes numerosos ônus, que consistem naquelas atividades cuja realização reverterá em proveito delas próprias, e cujo descumprimento implicará vantagens para o adversário. (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol.1)
Ademais, a apresentação da defesa pelo reclamado consta como uma faculdade, ou seja, não é obrigatória, sendo regularmente citado, abrirá o prazo estipulado peloordenamento jurídico, caso não o faça, acarretará à revelia. A reforma trabalhista no parágrafo único do artigo 847 da CLT, traz que a parte poderá apresentar defesa de forma escrita até a data da audiência, vejamos:
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
A título de conhecimento, a palavra revelia possui a origem na expressão rebellis, que significa rebeldia. Sendo atualmente utilizada no mundo jurídico como a ausência de resposta ou defesa do réu, que possui o condão de tonar as alegações feitas em sede exordial em “verdades”.
Doutrinadores do direito Processual Trabalhista diferenciam à revelia da contumácia, trazendo a especificação que contumácia seria o gênero, perfazendo quaisquer inercia seja do réu ou do autor da demanda judicial. Já a revelia é uma espécie do gênero anterior citado, consubstanciado na inercia do réu referente a ausência da apresentação de defesa. A revelia encontra amparo legal no art. 844 da CLT, in verbis:
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Assevera-se que o Código de Processo Civil é utilizado no âmbito trabalhista de forma subsidiária, logo, far-se-á necessário o chamamento dos artigos 344 ao 346 do referido diploma:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
O presente artigo objetivou elucidar algumas lacunas na legislação trabalhista sobre o direito de resposta do reclamado, e com a ausência da norma, é necessário utilizar-se o Código de Processo Civil com intuito de evitar danos irreparáveis aos litigantes em princípio ao réu.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Gongalves, Marcos Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol 1
Pereira, Leone – 2019, Manual de Prática Trabalhista, pag 654. 6ª EDIÇÃO.
REFERÊNCIAS WEBGRÁFICAS
https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-contumacia-e-revelia/
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645275/artigo-847-do-decreto-lei-n-5452-de-01de-maio-de-1943 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm