Resumo:
O presente trabalho possui o intuito de analisar os efeitos dos contratos de trabalho. Para tanto, parte-se de uma análise dos efeitos contratuais próprios, para após, analisar os efeitos conexos. Por fim, passa-se a uma reflexão acerca da competência judicial para julgamento dos referidos efeitos.
Palavras-chave:Contrato de trabalho. Efeitos. Competência judicial.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the effects of labor contracts. To do so, we start from an analysis of the contractual own purposes, for after analyzing the related effects. Finally, we pass to a reflection on the jurisdiction for trial of such effects.
Keywords:Employment contract. Effects. Jurisdiction.
Introdução
O contrato de trabalho consiste em ato jurídico de conteúdo complexo, capaz de provocar larga multiplicidade de direitos e obrigações entre as partes pactuantes. O contrato de trabalho irá gerar duas grandes modalidades contratuais, sã elas: efeitos próprios ao contrato e efeitos conexos ao contrato de trabalho.
Efeitos próprios são aqueles inerentes ao contrato empregatício devido a sua própria natureza, seu objeto e suas cláusulas contratuais. Podem ser citadas a obrigação do empregador em pagar parcelas salariais e a obrigação do empregado em prestar os serviços pactuados.
Os efeitos conexos não aparecerão obrigatoriamente em todos os tipos de contrato. Devido à natureza acessória deles, conclui-se a desnecessidade de sua obrigatoriedade.
- Efeitos contratuais próprios:
Os efeitos contratuais próprios abarcam obrigações dos dois sujeitos trabalhistas: empregador e empregado. Desdobram-se em obrigações de dar, fazer e não fazer distribuídas entre os dois agentes da relação de emprego.
- Obrigações do Empregador.
Os principais efeitos próprios ao contrato empregatício, que ficam sob responsabilidade do empregador, consubstanciam-se, essencialmente, em obrigações de dar, isto é, obrigações de pagamento. São manifestações desse conjunto de obrigações de dar o pagamento das verbas salariais e das outras diversas parcelas econômicas decorrentes do contrato (ainda que verbas trabalhistas sem natureza salarial, como o vale-transporte, o FGTS e outras).
O contrato origina, porém, certas obrigações de fazer, a serem adimplidas pelo empregador. A assinatura de CTPS e a emissão do documento CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em situação de infortúnio do trabalho são exemplos desse tipo de efeito resultante do contrato empregatício.
- Obrigações do empregado.
O trabalhador terá uma obrigação de fazer, como o principal efeito próprio do seu contrato. Essa obrigação é a prestação de serviços (obrigação de conduta). Além desse tipo de obrigação de conduta, surgirão outras obrigações, como comportar-se de boa fé, ser diligente e assíduo na execução laboral.
Algumas obrigações serão caracterizadas por condutas omissivas, ou seja, obrigações de não fazer. Como exemplo se tem a obrigação de não criar concorrência ao empregador. O contrato de trabalho também pode gerar obrigações de dar pelo empregado, como é o caso da obrigação de entrega dos instrumentos de trabalho ao final do expediente.
- Poder empregatício como efeito do contrato.
O poder empregatício é um dos efeitos mais importantes do contrato de trabalho. É um poder inevitável.
O poder empregatício consiste no conjunto de prerrogativas colocadas à disposição do empregador para a concretização da prestação de serviços pactuados. Em regra, este poder ocorre em benefício do empregador, levando a submissão do empregado às ordens lícitas decorrentes do exercício de tal poder.
Trabalho Extraordinário.
O trabalho extraordinário é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
"XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal"
Competência judicial.
A competência judicial para examinar as indenizações decorrentes do contexto empregatício não é assunto pacífico.
Segundo uma primeira corrente, tal competência seria da Justiça Comum Estadual devido à natureza civil do dano acidentário, independente dos sujeitos se unirem pela relação trabalhista. A indenização corresponde a uma matéria não trabalhista, daí não ser competência da Justiça do Trabalho. Uma segunda corrente afirma que a competência será da Justiça do Trabalho. Apesar da natureza da indenização não ser trabalhista, a competência assim será, pois os sujeitos envolvidos encontram-se em uma relação trabalhista. Portanto, seja a lide de que assunto for, sendo os sujeitos unidos por uma relação empregatícia, a competência será trabalhista.
Conclusão.
Conforme a posição acima quando a lide for trabalhista mas os sujeitos envolvidos não se unem devido a uma relação empregatícia, ainda sim a competência será da Justiça do Trabalho. Essa última doutrina é criticada por alargar demasiadamente o objeto de competência da Justiça Trabalhista.
O STF já decidiu que cabe à Justiça do Trabalho conhecer e julgar lides de natureza civil desde que fossem elas fulcradas e resultantes do contrato de emprego, colocando como sujeitos ativos e passivos da relação correspondente empregado e empregador. Sendo assim conclui-se que eventuais indenizações acidentárias devidas pelo empregador ao empregado serão da competência da justiça do trabalho.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. LTr, 2010.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. LTr, 2012.
BOMFIM, Vólia. Resumo de direito do trabalho. Impetus, 2010.
GOULART, Rodrigo Fortunato. Trabalhador autônomo e contrato de emprego. Juruá Ed, 2012.
Referência Legislativa Básica: CLT - Arts. 58 ao 65 e Constituição Federal - Art. 7.º, XIII, XIV e XVI