Capa da publicação Usucapião extraordinária: requisitos

Da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos

15/09/2021 às 22:16
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O presente artigo é uma breve abordagem sobre o instituto da usucapião extraordinária presente no ordenamento jurídico brasileiro, com sua definição, contornos gerais, previsão legal e requisitos.

Usucapião é uma expressão que vem do latim, usucapio, e significa tomar pelo uso, adquirir pelo uso.

Caio Mário da Silva Pereira conceitua Usucapião como:

“a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (2019, p. 114)

Como podemos ver, a usucapião é uma situação de aquisição do domínio da propriedade por meio de uma posse contínua durante um determinado período e desde que preenchidos certos requisitos, estabelecidos em lei.

Há várias modalidades de usucapião previstas no Código Civil, especificamente nos artigos 1.238 a 1.244. No presente artigo falaremos sobre a Usucapião Extraordinária.

A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238. do Código civil. Vejamos:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

Para configurar esse tipo de Usucapião, não importa a intenção real do sujeito que exerceu a posse, ou seja, não importa se atuou de boa ou de má-fé. Basta que ocorra o fato da posse, sendo necessário que ela seja mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada.

Como dito, para que se consiga adquirir uma propriedade por meio da Usucapião na modalidade extraordinária, são necessários os seguintes requisitos:


PRAZO DA POSSE

Na usucapião extraordinária são necessários 15 anos ininterruptos de posse. Prazo esse que poderá ser reduzido para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único).

Caracterizado por Miguel Reale como “POSSE TRABALHO”, o paragráfo único do art 1.238, CC, nos fornece um bom exemplo do que seria a função social da posse, pois reduz o prazo previsto no caput, desde que o possuidor tenha dado uma destinação produtiva ao imóvel ou, ainda, tenha estabelecido nele a sua moradia, cumprindo assim a função social do bem. Segundo Pereira (2019, vol IV, p. 121):

“O seu princípio básico está, portanto, na valorização do trabalho humano. Aquele que por quinze anos tem como seu um imóvel, rural ou urbano, cultivando-o ou tratando-o, tornando-o útil à comunidade, não pode ser compelido a deixá-lo à instância de quem o abandonou sem consideração pela sua utilização econômica.”


POSSE SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO

Nessa modalidade de usucapião, é necessário que a posse, além de outros adjetivos que veremos adiante, seja ininterrupta e incontestada, não podendo sofrer, durante o período, nenhuma discussão, contestação, impugnação e nem gerar qualquer dúvida. Nesse sentido, qualquer ato concreto que se oponha à continuidade da posse, interromperá a prescrição. De acordo com Venosa (2021, p. 196), não é contínua a posse exercida intermitentemente, com intervalos.


ANIMUS DOMINI

Expressamente previsto na letra da lei, esse requisito estabelece que o usucapiente deva exercer a posse do imóvel como se dono fosse. Segundo Tartuce (2020, vol 4., p. 210):

“a posse ad usucapionem deve ter como conteúdo a intenção psíquica do usucapiente de se transformar em dono da coisa”.


INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO OU BOA-FÉ

Na usucapião extraordinária, a lei claramente dispensa o título e a boa-fé, pouco importando a intenção original do sujeito que exerceu a posse, ou seja, se atuou de boa ou de má-fé. Ela é chamada de extraordinária justamente porque não se investiga a boa ou má-fé do possuidor. Há uma dispensa da presença desses dois elementos. Como melhor doutrina Pereira (2019, vol IV p. 120):

“A linguagem legal (art. 550. do Código Civil de 1916) era já imperfeita, pois que a um e outra se referia para dizer “que se presumem”. Como ao tempo observava Sá Pereira, não se trata de uma presunção, mas na verdade de uma dispensa. Ao contrário da usucapião ordinária (como veremos no nº 307) em que o justo título e a boa-fé são requisitos, não se exigem”.

Para concluir, de acordo com Pereira (2019, p 121) a sentença de usucapião é declaratória, limitando-se o julgador, por ela, a declarar uma situação jurídica preexistente; é um título que será levado ao registro imobiliário, e uma vez registrada produz um efeito retrooperante, como se a propriedade tivesse sido adquirida desde o dia do início da posse, provando a propriedade em favor do adquirente.


Referências Bibliográficas

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais - Vol. 4, (21ª edição). Grupo GEN, 2021.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Direito das Coisas - Vol. 4, (12ª edição). Grupo GEN, 2020.

PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. IV - Direitos Reais, 27ª edição, Grupo GEN, 2019.

Sobre a autora
Paula Sant'Anna Cardoso

Aluna do 6º semestre do curso de Direito da faculdade FACESB- FACULDADE DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA

Informações sobre o texto

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