Teletrabalho

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Teletrabalho uma forma moderna e atual de trabalho, que teve seu impulso com a pandemia da Covid-19.

RESUMO

O teletrabalho é uma forma moderna de trabalho, que surge em decorrência da constante evolução tecnológica, mas também pela dificuldade de locomoção nas grandes cidades e do surgimento de novas profissões, que não precisam ser exercidas, necessariamente, dentro de um espaço físico específico. 

O avanço da informática e das telecomunicações e seu uso na mediação das relações de trabalho têm tornado o teletrabalho uma modalidade cada vez mais frequente, e está mudando as relações tradicionais laborais e exigem leis específicas para mediar a relação, agora mais flexível, entre trabalhador e empregador e garantir os direitos de ambos.

É sobre essa mudança nas relações de trabalho, seus impactos para a empresa e empregado e as alterações legais que trataremos nesse artigo.

Palavras-chave: teletrabalho, reforma trabalhista, home office

INTRODUÇÃO 

A modalidade do trabalho à distância não é algo recente. A OIT, Organização Internacional do Trabalho, definiu, já na Convenção nº 177 de 1996, o trabalho em domicílio como aquele que é realizado em domicílio ou outro local de escolha do empregado, que seja distante do estabelecimento central, mediante remuneração, com o fim de prestar serviço ou elaborar produto especificado pelo empregador, independentemente de quem forneça os materiais e equipamentos necessários.

A reforma trabalhista, lei 13.467/2017, trouxe a definição e regulamentação de teletrabalho. De acordo com o artigo 75-B da CLT, define-se por teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Esse artigo ainda afirma em seu parágrafo único que “o comparecimento às dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.

Teletrabalho, Trabalho Remoto e Jornada de Trabalho

É importante ressaltar que teletrabalho não é o mesmo que trabalho remoto (home office). O termo “trabalho remoto” refere-se ao trabalho que é exercido em casa de maneira eventual, como tem sido adotado por muitas empresas durante a pandemia do COVID-19. 

Algumas empresas optam pelo trabalho em home office em sistema de rodízio, pelo menos um dia na semana. Esse sistema também é conhecido como trabalho híbrido.

No home office há controle de horário de trabalho, período de descanso, remuneração por hora-extra trabalhada. Já no caso do teletrabalho, de acordo com o artigo 62 da CLT, não há controle de jornada e a empresa fica isenta do pagamento das horas extras.

É fundamental que, apesar do não controle de jornada, os empregadores se atenham ao volume de atividades repassadas ao empregado e à produtividade exigida. Ambas devem ser compatíveis com o exercício da função dentro de uma jornada de trabalho adequada para evitar possíveis processos trabalhistas.

Definição do Regime de Trabalho e Atribuições

A modalidade de trabalho, se regime presencial ou de teletrabalho, deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

No artigo 75-C, da CLT, o parágrafo 1º afirma: “Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes registrado em aditivo contratual”. 

O parágrafo 2º deste mesmo artigo fala sobre a volta do teletrabalho para o regime presencial: “Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”. 

Observa-se também que na migração da modalidade presencial para o teletrabalho, o prazo poderá ser anunciado pelo empregador com 48 horas de antecedência.

Características do Teletrabalho e O Fornecimento de Equipamento e Tecnologias

Como característica do teletrabalho está no serviço prestado ser fora das dependências da empresa, podendo ser na própria residência do empregado, utilizando-se das tecnologias digitais, como: internet, computador, celular, radiofrequência. 

Deve-se destacar que a lei não especifica qual das partes deve arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho — tecnológicos ou referentes à infraestrutura.

As responsabilidades de cada parte em relação aos equipamentos devem ser previstas no contrato de trabalho, que também deve especificar as questões relacionadas ao reembolso de despesas eventualmente arcadas pelo empregado.

Aspectos Positivos e Negativos do Teletrabalho

Os efeitos do teletrabalho nas empresas e na sociedade são grandes e trazem como consequências Aspectos positivos e negativos para o trabalhador, para a empresa e para a sociedade. Essas vantagens e desvantagens dependem das condições oferecidas pela empresa e pela sociedade em que se desenvolve o teletrabalho.

Aspectos Positivos e Negativos Para o Empregado

O trabalhador em regime de teletrabalho pode ser beneficiado nessa modalidade das seguintes formas:

- Flexibilidade de horário;

- Redução do estresse decorrente do transporte, como condução cheia ou trânsito;

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- Economia do tempo gasto com o deslocamento casa-empresa;

- Aumento do tempo passado junto à família e o fortalecimento do laço familiar;

- Redução de gastos com vestuário e afins para exercer o ofício;

- Autonomia para gerenciar tomadas de decisões e estabelecimento de sua própria rotina de trabalho.

- Para pessoas com deficiência, o teletrabalho facilita a inclusão no mercado de trabalho, diminui a dificuldade de locomoção e amplia as perspectivas profissionais.

Mas alguns problemas também podem ser enfrentados por esse trabalhador:

- Indisciplina no horário poderá causar prejuízo pessoal e profissional;

- Desequilíbrio emocional pela ausência do convívio social;

- Fusão da vida pessoal e profissional e a dificuldade de organização do espaço residencial com a rotina de trabalho, especialmente quando há crianças em casa;

- Perda de benefícios financeiros que teria se estivesse no presencial, como fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, podendo gerar um gasto extra para o trabalhador.

- Ter de arcar com gastos de equipamentos, tecnologias e estrutura necessários para o desenvolvimento de suas funções, como Internet, energia elétrica, água, aquisição de computador, etc;

- Estar sujeito a uma carga horária e volume de trabalhos desproporcionalmente superiores ao que executaria se estivesse no ambiente da empresa.

Aspectos Positivos e Negativos Para O Empregador

Já para as empresas também há pontos positivos e negativos do teletrabalho

Como vantagens podemos apontar:

- Redução de gastos com estrutura física, como espaços menores, menor gasto com energia elétrica, consumo de produtos de escritório e etc;

- Aumento de produtividade;

- Facilidade e eficiência organizacional 

- Redução nos problemas de faltas e licenças por parte dos empregados, que às vezes não vão à empresa quando doentes, mas conseguem trabalhar de casa.

Já como aspectos negativos tem-se:

- Alta dependência da tecnologia;

- Risco de exposição de dados e necessidade de maior investimento em segurança tecnológica;

Impacto na Sociedade

O teletrabalho pode ajudar na geração de emprego, já que novos postos de trabalho podem surgir e o valor economizado pela empresa com infraestrutura pode ser dirigido para a contratação de mais trabalhadores.

Há também a redução no trânsito e na poluição gerada com a circulação de carros e transportes como consequência do menor deslocamento dos trabalhadores pela cidade.

As exclusões sociais também tendem a diminuir com a redução das dificuldades do deslocamento, tanto para moradores da periferia como para pessoas com deficiência.

Mas há que se atentar para a possibilidade do teletrabalho gerar exploração de mão-de-obra. 

CONCLUSÃO

Apesar da reforma trabalhista, a regulamentação dessa modalidade de trabalho ainda é precária e precisa ser revista à medida em que os problemas forem surgindo. Os erros precisam ser corrigidos de forma que nem o trabalhador nem o empregador sejam prejudicados.

É de suma importância que novas leis não permitam a exploração do trabalhador e o benefício unilateral da empresa. Na atual legislação, a empresa detém a maior parte dos benefícios e ao trabalhador muitas vezes cabe o ônus da precarização das condições de trabalho e os gastos com estrutura física e tecnológica para a realização de suas tarefas, o aumento da jornada, volume de trabalho ou o medo do desemprego e a substituição de sua mão-de-obra por uma mais barata.

É também necessária a criação de uma forma de fiscalização que evite a exploração do trabalhador com o excesso de trabalho, algo que se torna difícil de ser verificado com o trabalhador fora do ambiente empresarial.

Acertos, erros, vantagens e desvantagens, prejuízo para um ou para outro com certeza aconteceram e só o com tempo se confirmará.






 

REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 10/09/2021

CUNHA, Silvia, Não É Tudo A Mesma Coisa! – Entenda a Diferença Entre Trabalho Remoto e Teletrabalho. Disponível em <https://www.sinditest.org.br/entenda-as-diferencas-entre-trabalho-remoto-e-teletrabalho/>. Acesso em 09/09/2021

MATIAS, Elenice da Rosa, Impactos e Mudanças da Reforma Trabalhista no Teletrabalho. Artigo Científico (Especialização em Gestão Estratégica de pessoas) – Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões. Erechim, p. 33, 2018.  

MORAES, Vanessa de, Teletrabalho: Aspectos Jurídicos Pós Reforma Trabalhista E MP 927/2020. Disponível em <https://www.aurum.com.br/blog/teletrabalho/>. Acesso em 11/09/2021

RODRIGUES, Ana Cristina Barcellos, Teletrabalho: A Tecnologia Transformando As Relações de Trabalho. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, p. 142, 2011.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

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um Artigo como trabalho do curso de Direito do Trabalho, da UNIDRUMMOND

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