Frustração da Promessa de Trabalho gerando Dano Moral Indenizável IN RÉ IPSA (DANO PRESUMIDO): Ofensa a Dignidade e Intimidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III e IV, CF/88), a Honra, Imagem e Moral (Art. 5º, V e X, CF/88)

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RESUMO: Este artigo, como trabalho acadêmico que o é, tem a intenção de trazer à tona, o debate sobre uma questão relevantíssima, e, em que pese ser um assunto não tão novo, mas relativamente novo, comparado a outros temas de grande repercussão que são diuturnamente discutidos na Justiça do Trabalho, tem cada vez mais ocorrido com certa frequência nas relações de emprego, mais especificamente, na fase pré-contratual. É a chamada frustração da promessa de trabalho ou promessa de emprego não cumprida. A discussão de tal tema, será levada à efeito, através da análise profunda da doutrina e jurisprudência sobre o tema, notadamente a do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que é a mais alta Corte de Justiça em matéria de Direito do Trabalho. O objetivo final, portanto, é demonstrar a manifesta inconstitucionalidade de tal prática, que corriqueiramente são ocasionadas por empresas reclamadas, bem como, da manifesta inconstitucionalidade das decisões judiciais que, em pleno século XXI, ainda tem a audácia, a falácia e o comedimento de chancelar essa situação, como se constitucional e lícita fosse, e lutam em reconhecer a ocorrência deste fato em favor do trabalhador, ao completo arrepio das normas de regência, notadamente aquelas que possuem índole constitucional.

Palavras-chave: Frustração da Promessa de Trabalho; Promessa de Emprego não Cumprida; Dano Moral Presumido; In Ré Ipsa;

ABSTRACT: This article, as an academic work that it is, intends to bring up for discussion a very relevant issue, and, although it is not a new issue, but relatively new compared to other issues of great repercussion that are daily discussed in the Labor Courts, it has been occurring more and more frequently in employment relationships, more specifically, in the pre-contractual phase. It is the so-called frustration of the promise of work or unfulfilled promise of employment. The discussion of this theme will be carried out through an in-depth analysis of the doctrine and jurisprudence on the subject, notably that of the Superior Labor Court - TST, which is the highest Court of Justice in matters of Labor Law. The ultimate goal, therefore, is to demonstrate the manifest unconstitutionality of such practice, which are routinely occasioned by defendant companies, as well as the manifest unconstitutionality of court decisions that, in the twenty-first century, still have the audacity, fallacy and restraint to sanction this situation, as if it were constitutional and lawful, and struggle to recognize the occurrence of this fact in favor of the worker, in complete disregard of the governing rules, especially those that are constitutional in nature.

Keywords: Frustration of Job Promise; Unfulfilled Employment Promise; Moral Damage Presumed; In Ré Ré Ipsa;

I INTRODUÇÃO

             Este artigo tem ponto central, na análise da jurisprudência do TST sobre o tema da promessa de emprego não cumprida, e como os Tribunais Regionais do Trabalho ainda relutam muito em obedecer a pacífica Jurisprudência da Corte Superior sobre o assunto, o que, a nosso sentir, acarreta uma enorme insegurança jurídica, na medida em que os diversos casos sobre o tema são sempre os mesmos, sendo que em uns se decide de um jeito, e em outros se decide de forma diversa, prejudicando sobremaneira a igualdade que deve haver entre todas as pessoas, conforme preconiza o artigo 5º, da nossa Constituição Federal, bem como, ofende sobremaneira a dignidade da pessoa humana, a honra, intimidade e moral do indivíduo, já que uma situação como essa, nos remete a ideia de que para alguns isso é um constrangimento e para outros não passaria de um simples aborrecimento ante o fato de viver-se numa sociedade capitalista perversa e selvagem. Valendo enfatizar aqui, que o capitalismo, sempre será infinitamente melhor que o socialismo, contudo, mesmo assim, não se vê a necessidade de tamanha selvageria nesse sistema, que a nosso sentir, é em grande parte acarretada por práticas ilícitas como esta da frustração da promessa de emprego. Veremos, portanto, onde reside a ilicitude e a inconstitucionalidade em tal proceder.

II O DANO MORAL PRESUMIDO (IN RÉ IPSA) NA FRUSTRAÇÃO DA PROMESSA DE EMPREGO

             Conforme nos ensina o eminente doutrinador Yussef Said Cahali, 1998, dano moral significa “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.

             Portanto,  vemos de forma muito simples que a palavra dano nos remete a ideia de angústia, dor, sofrimento, e que é uma situação intrinsecamente ligada à questões espirituais (alma) e aos sentimentos do ser humano, e como tal, jamais deve ser tolhido de proteção irrestrita. Ou seja, é essência, é o “ser” em si mesmo, no que concerne a própria existência humana como condição de vida do indivíduo.

            No caso do tema trazido neste trabalho acadêmico, o dano de ordem moral, para que esteja caracterizado, deve ser aquele onde houve prejuízo manifesto no campo da personalidade daquele que o alega sofrer, através de atentados contra sua intimidade, vida privada, honra e imagem, os quais são constitucionalmente defendidos, à teor do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.

             Após muito estudar o tema, e o vivenciar na prática também, pode ser possível aprender que não é preciso que o sofrimento ou constrangimento daqueles que se sentirem ofendidos em tal hipótese, seja explícito. Basta apenas e tão-somente que SEJA CRISTALINA a ocorrência do fato, ou seja, do evento danoso gerado pelo agente ofensor, ou, ainda que minimamente, o potencial que esta conduta pode ter de lesionar os sentimentos do obreiro, reclamante.

            Logo, uma vez que estiver provado que a pessoa sofreu tal prática ilícita, resta configurada a obrigação, ainda que PRESUMIDA de que esta pessoa seja indenizada, eis que o dano moral em tais circunstâncias está caracterizado por meio daquilo que se chama de presunção natural, ou ainda, decorrente do próprio fato gerador em si.

            No caso acima citado, pouco importa ter havido dolo ou culpa por parte do ofensor, bastando, repito, tenha simplesmente ocorrido o fato, qual fato? A PROMESSA DE EMPREGO E QUE ESTA NÃO TENHA SIDO CUMPRIDA.

           É óbvio que todos sabemos,  que as empresas têm o direito potestativo de contratarem quem quiserem e se quiserem apenas. Entretanto, tal prerrogativa deve ser exercida em conjunto as normas que regem a boa-fé e lealdade entre as partes na pactuação de contratos diversos, aqui é claro, estamos tratando de contrato de trabalho.

          A conclusão até aqui exposta, deriva do fato de que, a pessoa nutre reais expectativas de ser contratada, de ter seu tão sonhado emprego. As vezes temos até situações em que houve a desistência de empregos anteriores para aceitar o eventual atual emprego. Ou ainda que assim não fosse, ainda que estejamos tratando de alguém desempregado(a), penso que, havendo ou não um motivo forte, só pelo fato de a promessa não ter sido cumprida, já gera o dano. Tal entendimento, não pretende nem de longe deixar a mensagem de banalização do instituto do dano moral. Em absoluto!

         É que na realidade, o que se pretende, é deixar muito claro para as empresas reclamadas, a mensagem de que, a dignidade do trabalhador, e mais, levando em conta a importância social que detém o emprego e seus contratos respectivos, princípios estes, que são basilares da Lei das Leis, que é a Constituição da República, conforme vemos claramente em seu artigo 1º, incisos III e IV, NÃO LHÊS DÁ O FALSO DIREITO de tratarem as pessoas como bem entendam achando que estarão corretos em assim agir.

           Esse chamado poder diretivo das empresas não significa nem de longe SALVO-CONDUTO para o manifesto desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e dos demais que devem nortear as partes na entabulação de um contrato de trabalho, notadamente na fase pré-contratual, donde são feitas as tratativas para contratação.

            Uma vez ultrapassadas todas as etapas da fase pré-contratual, a qual entendemos estar limitada à mera abertura de conta em banco, exame médico admissional atestando à aptidão daquela pessoa ao labor, simples entrega de documentos, inclusive com retenção da CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Mas ainda que esta não tivesse ocorrido), só o fato dessas circunstâncias terem acontecido, e relembremos sempre, INDEPENDENTEMENTE DE TER A EMPRESA RECLAMADA DOLO OU CULPA PELA PRÁTICA DO ATO, já gera, à toda evidência, o constrangimento ilegal em favor daquele que instaurar processo trabalhista por este motivo.

          Tal situação, é claramente algo vexatório para qualquer ser humano honesto, que busca obter meios lícitos de se sustentar, possa suportar. É inadmissível, que à pretexto, esdrúxulo por sinal, desse chamado “direito/poder potestativo”, o obreiro, ou no caso tratado neste artigo, candidato a obreiro, seja tratado como lixo, que a sua moral e o seus sentimentos sejam reduzidos à nada, me atrevo à dizer, à menos do que nada. Defendemos a tese, portanto, que isso jamais deverá ser aceito.

           Em arremate, antes de adentrarmos no tópico que tratará diretamente das ofensas constitucionais nesses casos, conclui-se, portanto, que uma vez demonstrado que o indivíduo sofreu tal constrangimento, em total arrepio à sua dignidade enquanto ser humano que é, é mais do que justo que este receba indenização por ter tido abalada uma das poucas coisas que o ser humano deve ter de honrar como pessoa, que pode chamar apenas de sua, já que nem todos a tem, qual seja, a moral.

           Portanto, para aqueles que alegam ou creem na ideia de que essa situação é um mero dissabor por ser viver em sociedade, na maioria das vezes, quem crê nisso são Juízes de primeiro grau e Desembargadores de Tribunais Regionais do Trabalho, e portanto, estes devem repensar seus conceitos, pois para eles que detém altíssimos salários fica extremamente fácil falar que o que outro passou, ao ser submetido a tal vexame, é um mero dissabor por se viver em sociedade. Caso estes, ficassem sem seus vultuosos proventos, duvido que pensariam desta forma.

III DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA PROMESSA DE TRABALHO

           Por aqui, a questão é unicamente de analisarmos a jurisprudência firme da Corte Superior em matéria trabalhista, para vermos se uma empresa reclamada, qualquer que seja ela, pode reter indevidamente a CTPS e demais documentos de quem quer que seja, o que irá impedir o obreiro inclusive de pleitear uma outra vaga de emprego em outro patronado, bem como, após ultimadas toda as etapas da fase pré-contratual, desistir abruptamente, do nada, de contratar a pessoa, a pretexto de defender o seu “direito potestativo”, e por fim, se isso gera ofensa a dignidade e intimidade da pessoa humana, à teor do artigo 1º, incisos III e IV combinado com o artigo 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal.

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            E por óbvio que a resposta deve ser negativa.

         Ou seja, as empresas não podem assim agir, eis que é manifestamente inconstitucional por ofensa direta aos princípios da dignidade, intimidade, honra e imagem da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, incisos III e IV, e, 5º, incisos V e X, da CF/88, bem como ao dever de indenizar do empregador, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, 2ª parte, da CF/88, a prática ilícita de mesmo após ultrapassada a fase pré-contratual consistente na entrega de CTPS e demais documentos necessários à admissão do obreiro, e de realização de exame médico admissional, bem como de abertura de conta em banco para recebimento dos proventos, por restar nessa hipótese, cristalinamente concretizada a vinculação do promitente, sendo que nesses casos, o dano moral é, sem a menor sombra de dúvidas, auferido por si mesmo, ou seja, pelo próprio evento danoso (in ré ipsa), deixar a empresa, nestes casos, de contratar a pessoa, sem uma justificativa plausível.

           Uma vez que esteja reconhecida que a pessoa passou em regular processo de seleção e por todas as etapas de tratativas para ser contratada, é dever das empresas que provem qualquer fato eventualmente ocorrido, que impossibilite a contratação daquele ser humano, conforme ordena o comando insculpido no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, alinhado ao que diz o artigo 818, da nossa tão amada Consolidação das Leis do Trabalho, que tem sido muito deturpada ultimamente.

        Conforme aprendemos com à pesquisa realizada para confecção deste trabalho, vimos que segundo o inciso XXVIII, segunda parte do artigo 7º, da Lei das Leis, existirá a obrigação de pagar indenização por dano moral, em desfavor do patronado, na hipótese de este estar incurso em dolo ou culpa.

           Até mesmo porque, sejamos sensatos. Para que haja a responsabilidade em pagar tal indenização é necessário que o patronado tenha agido ou se omitido em manifesto intento prejudicial ao obreiro, e que haja um liame, ou seja, o que na lei chamamos de nexo de causalidade entre o fato e aquilo que se alega ser prejudicial, isso conforme está previsto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos este do Código Civil de 2002. Corrobora a proposta de entendimento esposada neste artigo acadêmico, e científico (por que não?), a jurisprudência mansa e pacífica do TST que diz:

           Da 1ª Turma:

"RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PROMESSA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da promessa de contratação feita à reclamante. 2. A Corte Regional entendeu, alterando a sentença de primeiro grau, ser devida a citada indenização por restar comprovado nos autos que a não contratação deu-se em patente abuso de direito na fase pré-contratual sendo nítida a ocorrência de danos materiais à obreira que deixou de angariar outras oportunidades de emprego no período que permaneceu aguardando ser chamada pela reclamada, sem sua CTPS, bem como danos morais decorrentes do intenso constrangimento e sofrimento ao trabalhador. 3 . O entendimento desta Casa, no particular, é no sentido que, em prestígio à boa-fé objetiva, ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual, as partes comprometem-se, desde então, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. O e. TRT, ao analisar os fatos, entendeu que a conduta da recorrente afrontou claramente o dever de lealdade e boa-fé objetiva, o que causou diversos danos à recorrida. 4. No que se refere ao quantum indenizatório, arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Corte regional agiu com a devida razoabilidade uma vez que levou em consideração tanto a capacidade econômica da reclamada quanto o prejuízo sofrido pela reclamante. Nesse sentido, não resta configurada violação do art. 5º, V e X, da Lei Maior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O e. TRT decidiu, com base nos arts. 389 e 404 do CC, que em face do grau de complexidade da causa, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação . 2 . Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584/70, quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em condenação ao pagamento da verba com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Logo, ao considerar devida a concessão, o Colegiado de origem agiu em desarmonia com a jurisprudência assente nesta Corte, cristalizada na Súmula 219/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no tema, está manifestamente desfundamentado, à luz do art. 896, § 6º, da CLT, porquanto não indica violação direta da Constituição da República e tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido " (RR-1866-25.2012.5.15.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2014).

           Da 2ª Turma:

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$2.000,00). FRUSTRAÇÃO DA PROMESSA DE NOVO EMPREGO. PERDA DE UMA CHANCE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente do cancelamento de contratação do empregado, após ter sido feito o registro de emprego na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante realizou exame admissional e foi contratado pela reclamada com a respectiva anotação na sua CTPS. Entretanto, o empregado não chegou a trabalhar para a reclamada, pois, alguns dias depois, o registro foi cancelado. Verifica-se que houve uma promessa frustrada de contratação do reclamante. O dano, nos casos em que a contratação não é efetivada, após a realização de exame admissional e registro na carteira de trabalho do empregado - o que gera expectativa na pessoa de conseguir um novo emprego -, é in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material. Convém destacar, mais uma vez, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual "a doutrina francesa, aplicada com frequência pelos nossos Tribunais, fala na (perda de uma chance perte d'une chance) nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego , deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc" (grifou-se - in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 81 e 82). Nessa senda, aplica-se ao caso dos autos o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1742-09.2011.5.05.0132, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/04/2014).

           Da 3ª Turma:

"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DESFUNDAMENTADO) . 2) MULTA POR ED’S PROTELATÓRIOS . 3) PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. 4) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não o efetivar, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, além dos danos materiais evidenciados ou razoavelmente aferidos (art. 5º, V e X. CF; art. 186, CCB). Recurso de revista não conhecido nos temas . 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST . O entendimento desta Corte é no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical, nos termos das Súmulas 219, I e 329/TST. No caso dos autos, o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não subsiste a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido no tema " (RR-1283-94.2013.5.04.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/10/2014).

           Da 4ª Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA PARA A FUNÇÃO. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade pré-contratual da empresa pela frustração de promessa de emprego nos casos em que houve anotação ou retenção da CTPS, entrega de documentos indispensáveis ao exercício do cargo e determinação de abertura de conta-salário, pois evidenciada, em tais situações, a prática abusiva do reclamado quando o processo seletivo já se encontrava em fase avançada. 2. No entanto, todavia, não se configura conduta ilícita de empresa em caso como o presente, no qual o candidato não é aprovado em exame admissional em razão de restrições médicas à prática de atividades laborais que demandem exercícios físicos intensos (função de estoquista), nas quais, comprovadamente, é necessário o carregamento de pesos. 3. Nesse contexto fático-probatório, imutável por força da Súmula 126 desta Corte, não viola os artigos 5º, I, XIII e XLI; 7º, inciso XXXI, da CF e 4º da Lei 9.029/95, a decisão regional que rejeita o pedido de indenização por dano moral, uma vez que ausente comprovação efetiva de conduta abusiva da empresa . 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-141700-42.2012.5.17.0002, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Sueli Gil El Rafihi, DEJT 07/11/2014).

           Da 5ª Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 219, o destrancamento do recurso de revista é medido que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATO DE TRABALHO. ENVIO DE CARTA-PROPOSTA JUNTAMENTE COM RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO DO RECLAMANTE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. EXIGÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO PROTELADA POR 2 MESES, PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE NÃO PERCEBEU QUALQUER REMUNERAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada enviou de proposta de emprego ao reclamante com a relação de condições, documentos e exames necessários à admissão, dentre elas a exigência de apresentação da CTPS com baixa das empresas anteriores. Registrou, ainda, que, após a anuência do reclamante, este providenciou a rescisão do contrato de trabalho então em vigor. Ocorre que, somente neste momento, o reclamante foi informado pela reclamada que haveria demora na sua contratação, ocasionando nítido prejuízo, pois o reclamante permaneceu por 2 meses sem perceber qualquer remuneração. Assim, a conduta da reclamada constitui ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé contratual, que deve pautar a fase preparatória dos contratos, apta a gerar o dever de compensar por dano moral. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219. PROVIMENTO. Registra-se que, embora o mérito da controvérsia verse sobre a compensação por dano moral decorrente da responsabilidade pré-contratual da reclamada, é fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada em 20.10.2010 e dispensado em 02.12.2010. Assim, houve efetiva relação de emprego, e não apenas negociações preliminares, razão pela qual a discussão acerca dos honorários advocatícios será trata com base nas normas atinentes à relação de emprego. No mais, está pacificado o entendimento dessa colenda Corte Superior no sentido de que os honorários de sucumbência somente são cabíveis na Justiça do Trabalho quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e tenha comprovado sua hipossuficiência econômica (Súmulas nº 219 e 329). Não há falar, portanto, em deferimento de honorários com base unicamente na condição de miserabilidade do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-335-86.2011.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2014).

           Da 6ª Turma:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANO PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que estavam preenchidos os elementos para a responsabilização civil do reclamado, fazendo jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos morais, visto que foi induzido a pedir a dispensa de seu emprego, por já estar definida a sua contratação pelas reclamadas, o que não ocorreu. No caso, foi determinado ao reclamante o preenchimento de formulários, envio de documentos (inclusive CTPS), submissão a exame admissional, o que gerou a convicção de que a contratação ocorreria. Assim, ficou configurada nos autos a falta de lealdade e boa-fé das reclamadas, gerando dano moral passível de indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material apenas é viável quando a condenação se mostre irrisória ou exorbitante, e não atenda a sua finalidade legal. No caso, o TRT manteve o valor arbitrado na sentença, e, ante os fatos consignados, não se mostra desproporcional o valor fixado, não justificando a excepcional intervenção desta Corte no feito. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização por dano moral, visto que a parcela não constitui um acréscimo patrimonial, mas, sim, uma recomposição do patrimônio imaterial abalado, reparando um dano extrapatrimonial. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-122000-14.2008.5.09.0303, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2013).

           Da 7ª Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. A Corte de origem entendeu configurados os danos morais e materiais ao fundamento de que o reclamante fora selecionado e convocado para trabalhar na empresa, tendo realizado exames médicos admissionais e evidenciando o pedido de demissão na empresa anterior a certeza da contratação, frustrada sem qualquer justificativa. Registrado o cenário fático do acórdão, a situação corresponde à hipótese em que na fase de negociações preliminares do futuro contrato as partes se sujeitam aos deveres da lealdade e da boa-fé (art. 422 do CC). Violados esses imperativos de conduta, possível a reparação do dano (arts. 186 e 927 do CC). Nesse sentido, frustrada a concretização do contrato de trabalho sem uma razão plausível, procede de forma contrária à boa-fé objetiva o empregador, circunstância a ensejar o deferimento da indenização por dano moral. Diante da moldura desenhada pelo acórdão, a revista não se viabiliza por violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, nem por divergência jurisprudencial, considerando a ausência de especificidade dos arestos (TST, Súmula nº 296, I). Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1619-02.2011.5.19.0009, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 26/09/2014).

           Da 8ª Turma:

"RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. VALOR ARBITRADO. Consignou a Corte de origem que os atos do reclamado geraram no reclamante uma falsa expectativa de contratação, estando caracterizado o pré-contrato. Conforme se extrai da decisão recorrida, o reclamante foi submetido a processo de seleção e exame admissional, que o considerou apto para o trabalho. Foram a ele fornecidos, ainda, atestado de saúde ocupacional e crachá da empresa, não havendo justo motivo para a não contratação. Concluiu o Regional que a promessa de contratação, frustrada pela reclamada, constitui ofensa à boa-fé, gerando a obrigação de indenizar o empregado pela falsa expectativa criada, na medida em que as partes devem sempre respeitar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil . Nessa senda, verifica-se que a decisão regional se coaduna com o entendimento prevalecente nesta Corte, no sentido de que, em prestígio à boa-fé objetiva, as partes comprometem-se ao cumprimento das obrigações concernentes à fase do pré-contrato desde o momento em que vislumbrada a formação do vínculo contratual. Por outro lado, os critérios utilizados pela Corte a quo para fixar o quantum indenizatório observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível divisar violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O entendimento desta Corte é o de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por não haver omissão no texto celetista (art. 769 da CLT) e por existir regramento próprio quanto à execução de seus créditos no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma, para que seja excluída da condenação a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1258-60.2013.5.08.0125, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/10/2014).

              Portanto, vemos aqui, ser mais do que consolidada a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em total apoio a tese ora defendida neste artigo acadêmico/científico, no sentido da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade da prática da chamada frustração da promessa de trabalho ou promessa de emprego não cumprida.

              Isso porque restou provado com este artigo, que de maneira nenhuma podemos permitir que seja omitida a função social da qual são detentoras as inúmeras espécies de contratos de trabalho, e não de ver omitido também os princípios da probidade bem como o da boa-fé, preceitos estes, que ao menos deveriam servir como base no relacionamento entre quaisquer pessoas que venham à fazer contratos diversos, a teor dos artigos 421 e 422 do Código Civil de 2002, ainda mais se for entre empregador e empregado, já que nesta situação que estamos cuidando de  contratos de labor.

              Se nós aceitarmos a premissa de que nesses casos de promessa de emprego não cumprida, a atitude de reclamadas diversas é uma atitude lícita, será o mesmo que dizer que aquele que pleiteia uma vaga de emprego para sustentar a sua família e a si próprio, não passa de um objeto que pode ser descartado à qualquer momento, e isso, definitivamente não encontra guarida na dignidade da pessoa humana nem nos valores sociais duramente conquistados para os contratos de trabalho, os quais são preceitos basilares, e portanto fundamentais da Constituição Federal.

             Dizemos enfaticamente que nessas situações, o dano moral é verificado por si próprio (in ré ipsa), na medida em que são cristalinamente presumíveis a tristeza, e a dor, bem como a aflição e não poderíamos deixar de citar a dor íntima da parte obreira, já que impedida fica nesses casos de começar no tão sonhado emprego que a esta altura já se torna então, um verdadeiro terror por todos os lados.

              Fica nítido, portanto, que nessa situação de frustração do vínculo de trabalho à que teria direito o indivíduo, é com toda certeza abusiva a conduta praticada pelas empresas, bem como fica claro o dano altamente constrangedor sofrido pelo trabalhador.

             Por oportuno, é também altamente visível o nexo de causalidade, pois na hipótese ora estudada neste artigo, o evento danoso só acontece por culpa exclusiva das empresas que claramente abusam em seu direito que entendem ser potestativo.

            Vemos diuturnamente no Judiciário, conforme precedentes citados, que atitudes deste teor, que praticam de forma ilegal as empresas, são provas mais do que suficientes de que elas agiram com clara intenção, no mínimo com culpa em prejudicar o obreiro e não mediu até onde poderia chegar com seus atos.

IV DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISOS III E IV, E 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:

            Portanto, a promessa de emprego que não se concretiza, é frustrante para as pessoas, é muito triste passar por isso, falo por experiência própria, e não uma nem apenas duas vezes, mas isso fica para um outro artigo quem sabe.

             Por aqui, e para encerrarmos o trabalho, basta sabermos e nunca mais nos esquecermos de que tal conduta que corriqueiramente são praticadas de forma ilegal pelas empresas, ferem de morte ao disposto no artigo 1º, incisos III e IV, em clara combinação ao artigo 5º, incisos V e X da CF/88, pois frustram a expectativa mais do que justa do ser humano de sustentar a sua família e a si mesmo.

            Ficar sem emprego, se não houve justo motivo para isso, é frustrante, nos faz sentir como se nada fossemos, como se não tivesse sentido algum permanecer em vida. Só quem já passou por isso entenderia o que aqui se coloca.

            Quiçá um dia, em uma outra composição por óbvio, o EXCELSO PRETÓRIO, dará um basta nessa situação, não permitindo mais que alguns juízes de primeiro grau, nem Tribunais quaisquer inferiores a eles, convalidem tamanha ilicitude levadas a efeito pelas empresas.

              É o anseio que se tem!

V CONCLUSÃO:

            ISTO POSTO, concluímos após este minucioso e vertical estudo do tema que nos propomos analisar, que a promessa de emprego não cumprida é um problema muito grave, e que como tal, deve ser duramente enfrentado por todos os setores da sociedade.

             Se cada vez que isso acontecesse, as empresas fossem severamente punidas, notadamente em termos de danos morais, afirmo sem medo de errar, que dificilmente voltariam a praticar tais atos que são, na grande verdade uma aberração.

               Mas temos fé de um dia esse quadro de anomalia jurídica irá mudar, para melhor é claro.

VI REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARRUDA, Kátia Magalhães. Ministra do TST. RECURSO DE REVISTA Nº. 122000-14.2008.5.09.0303. 6ª Turma. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em: 01/03/2013. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/8ea28cf70c0a56a897a26fc0c3e33a8c>. Acesso em: 14/09/2021.

AVELAR, Maira; RABELO, Janaina. Artigo Científico: O USO DE PRONOMES DE PRIMEIRA PESSOA EM ARTIGOS ACADÊMICOS: UMA ABORDAGEM BASEADA EM CORPUS. Publicado em: 2009/2. Disponível em: <https://www.ufjf.br/revistaveredas/files/2009/11/ARTIGO-Maira-Avelar-e-Janaina-Rabelo.pdf>. Acesso em: 14/09/2021.

BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Ministro do TST. Recurso de Revista nº. 335-86.2011.5.07.0010. 5ª Turma. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em: 19/12/2014. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/f15f800b993439e38d294001c1dd7b3e>. Acesso em: 14/09/2021.

CAHALI, Yussef Said. DANO MORAL. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, p.20

COSTA, Dora Maria da. Ministra do TST. Recurso de Revista nº. 1258-60.2013.5.08.0125. 8ª Turma. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em: 31/10/2014. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/1464d5f598c97761a89c236f5aea105a>. Acesso em: 14/09/2021.

DELGADO, Maurício Godinho. Ministro do TST. Recurso de Revista nº. 1283-94.2013.5.04.0251. 3ª Turma. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em: 10/10/2014. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/3bda1588ed08a73ef66bc9dbd44e8c24>. Acesso em: 14/09/2021.

PAES, Arnaldo Boson. Ministro do TST (Desembargador Convocado). Agravo de Instrumento Em Recurso de Revista nº. 1619-02.2011.5.19.0009. 7ª Turma. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em: 26/09/2014. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/356b163d0dc0adba5798fde34d278131>. Acesso em: 14/09/2021.

PIMENTA, José Roberto Freire. Ministro do TST. Recurso de Revista nº. 1742-09.2011.5.05.0132. 2ª Turma. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em: 15/04/2014. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/98b0849bf66218e78d42aa76b2d78a22>. Acesso em: 14/09/2021.

RAFIHI, Sueli Gil El. Ministra do TST (Desembargadora Convocada). Agravo de Instrumento Em Recurso de Revista nº. 141700-42.2012.5.17.0002. 4ª Turma. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/5ce6121f2ea41fe5bde5b5ca7fb764d7>. Acesso em: 14/09/2021.

SCHEUERMANN, Hugo Carlos. Ministro do TST. Recurso de Revista nº. 1866-25.2012.5.15.0052. 1ª Turma. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em: 12/09/2014. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/e5f2c46f68925c1c830ab2af640b0164>. Acesso em: 14/09/2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Felipe Otaviano Gonçalves da Silva

À procura de Estágio em Direito ou vaga CLT de Auxiliar Jurídico. Muita vontade de aprender e de ajudar na propagação do conhecimento jurídico. E, neste sentido, espero que esta página ajude à quem a ler.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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