Extinção do contrato de trabalho

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O presente artigo traz uma abordagem sobre extinção do contrato de trabalho, as espécies abarcadas pela CLT.

Resumo: O presente artigo traz uma abordagem sobre extinção do contrato de trabalho, as espécies abarcadas pela CLT. A extinção do contrato de trabalho pode se dar por alguns meios, como Justa Causa, Rescisão Indireta do Contrato, Culpa Recíproca, Distrato, Factum Principis, Força Maior, Extinção do Contrato por prazo Indeterminado.

DIREITO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho trata-se da apresentação das hipóteses de Extinção do Contrato de Trabalho.

Como se dá cada espécie de extinção, observando os direitos de extinção do contrato tanto do empregado quanto do empregador. 

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1.CONCEITO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No âmbito trabalhista, a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer Por acordo entre as partes, pela resolução ou pela rescisão. O acordo do contrato de trabalho se dá pela simples manifestação unilateral de vontade, ou seja, o pedido de demissão voluntário ou a dispensa imotivada, ou por ato bilateral, o distrato.

1.1.ESPÉCIES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1.1.1.JUSTA CAUSA

Rescisão por Justa Causa é dada pelo empregador ao empregado que comete uma falta grave, um ato faltoso.

Para que o  empregador possa aplicar a justa causa, tem que respeitar alguns princípios, que são:

Princípio da Imediatividade: A pena aplicada ao empregado tem que ser de imediato, na hora em que se tem ciência do ato faltoso cometido pelo empregado.

Princípio da Proporcionalidade:  A pena aplicada deve ser proporcional ao ato cometido pelo empregado. Então quando o empregado comete um ato faltoso, tem que se analisar a gravidade desse ato, analisar o caso concreto, onde pode ser dado uma advertência verbal ou escrita,  uma suspensão ou a justa causa, isso se for um ato faltoso grave.

Princípio do Não Bis in idem: Não se pode punir o empregado duas vezes pelo mesmo ato.  Se for dado uma suspensão de 20 dias, não pode o empregador após a suspensão dar justa causa ao empregado pelo mesmo ato cometido.

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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

1.1.1.2.Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

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O empregado pode pedir a rescisão indireta quando o empregador comete falta grave contra o empregado. A falta grave é cometida quando, o empregador deixa de pagar os salários, por agredir o empregado, por xingar o mesmo, por deixar de pagar verbas do contrato de trabalho, como, 13 , férias, horas extras. 

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

1.1.1.3.Culpa Recíproca

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A extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca se dá quando fica comprovado pelos meios probantes no processo, que o empregador cometeu falta grave contra o empregado e o empregado também cometeu falta grave contra o empregador ao mesmo tempo. Como por exemplo, o empregado é agredido pelo empregador, mas o empregado ao invés de entrar com rescisão indireta vai e agride o empregador também. Nesse caso os dois são culpados. Diante disso o empregado recebe metade das verbas trabalhistas, pode sacar o FGTS, mas não recebe seguro desemprego.

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

1.1.1.4.DISTRATO

No distrato, o empregado e o empregador podem romper o contrato de trabalho de comum acordo.

Se o empregado não quiser mais trabalhar na empresa, mas não quer pedir demissão por não querer abrir mão das verbas rescisórias e, o empregador também não quer mandar o empregado embora porque terá que pagar a totalidade das verbas rescisórias, sendo assim eles entram em um consenso e fazem o distrato, onde será pago a metade do aviso prévio e da multa de 40 . as demais verbas na sua integralidade, podendo sacar o FGTS limitado a 80 do valor, mas não tem direito ao seguro desemprego.

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Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

1.1.1.5.FACTUM PRINCIPIS

Se uma empresa for desapropriada e consequentemente  fechada, para fazer um hospital ou escola, o Estado, a União, o Município, em fim, o ente federativo correspondente pode fazer essa desapropriação. Lembrando que o interesse coletivo se sobrepõe  ao interesse individual.

Com a desapropriação da empresa, consequentemente os empregados perdem seus empregos, mas sem culpa do empregador, e sim por causa da administração pública que desapropriou aquele imóvel, sendo assim, quem tem que indenizar o empregado é a administração pública.

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Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

(Revogado)

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

1.1.1.6.EXTINÇÃO POR FORÇA MAIOR

Extinção do contrato de trabalho por força maior é algo completamente alheio ao empregador. Como uma chuva inesperada, onde choveu em 24 horas o que era pra chover no mês inteiro, o rio da cidade transbordou, coisa que não acontecia há 30 anos, a água invadiu a cidade.

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Imagine o empregador que tem um mini mercado, que foi invadido pela água, tendo assim todos os produtos perdidos, vindo a fechar o mini mercado, e com isso os empregados perdendo seus empregos, não sendo culpa de ninguém, pois foi um evento da natureza, então o empregador só vai pagar a indenização na metade.

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

1.1.1.7.EXTINÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Nesse contrato CLT autoriza o empregador a contratar o empregado por termo. Esse contrato é para a empresa que vai funcionar por um tempo determinado, como por um ano na fabricação de vacina, então após um ano a empresa vai deixar de existir, com isso a empresa contrata o empregado por um ano, mas se a empresa ficar com o empregado por dois meses, por exemplo, a empresa terá que pagar a metade do tempo que o contrato tinha que vigorar, que nesse caso.

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O empregado que não quiser continuar na empresa causando prejuízo ao empregador, Também paga a metade do tempo que restar do contrato.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

SEGUIR

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

(Revogado)

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

§ 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

1.1.1.8.CLAÚSULA ASSEGURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO

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O empregador e o empregado colocam no contrato uma cláusula que permite tanto o empregador quanto o empregado a romperem o contrato antes do prazo determinado, sem que ninguém tenha que indenizar ninguém, e as verbas rescisórias serão calculadas como se fosse contrato por prazo indeterminado.    

481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PRETTI. Gleibe. Reforma Trabalhista Comentada. São Paulo: editora CRONUS. Ano: 2017, página 223.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Claudinha Gardeno

Graduando/Bacharelando em Direito no UniDrummond, campus Tatuapé.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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