Parte da família?

O Direito do Trabalho e Empregados domésticos.

Leia nesta página:

O trabalho abaixo é um artigo baseado em pesquisas com o que diz respeito ao Direito do Trabalho voltado exclusivamente aos empregados domésticos, servindo como um artigo de análise sobre as relações sociais e jurídicas.

RESUMO

A relação estabelecida entre uma empregada doméstica e seus patrões vem sido retratada na história, nos livros, nas novelas de forma diferente, muitas vezes as palavras minímas de simpatia são usadas como mecanismo de poder, afinal assim como em qualquer relacionamento problemático, as vítimas sempre se culparam, porque “a bondade” que lhe foi oferecida pesava em seu julgamento, mas diferente da consciência, ou dos patrões o direito as empregadas é garantido na Lei Complementar 150/2015.

PALAVRAS-CHAVE: Lei Complementar nº 150/2015. Empregados domésticos. Direito do Trabalho. 

1. INTRODUÇÃO

O filme nacional “Que Horas Ela Volta?”, de 2015, é sem dúvida marcante, porque a maioria dos brasileiros tem, é ou conhece alguém que exerce a profissão de empregada doméstica. No longa-metragem, dirigido por Anna Muylaert, fica nítido que o termo “quase da família” é o que denúncia a diferenças sociais e a distinção com trabalhadores da classe, porque “quase” não torna a empregada parte da família. Mas esse é um termo muito utilizado por patrões com seus empregados domésticos para estabelecer um vínculo,  mesmo sendo “quase da família” essas profissionais não têm suas carteiras assinadas, muito menos seu INSS recolhido.

2. CONTEXTO

A profissão que hoje, em 2021, após seis anos da Lei Complementar 150/2015 que regulamenta o exercício da profissão, ainda tem cerca de 70% de seus profissionais trabalhando informalmente. Ao pensar que nessa categoria, de acordo como o jornal Estadão, existem, no Brasil, cerca de 6.352 milhões de trabalhadores a exercendo e só cerca de 30% tem sua carteira assinada é realmente lamentável. Porém, indo além, pode se constatar que existem cerca de dois Uruguais trabalhando de empregada doméstica no Brasil — visto que a população do Uruguai, em 2019, era de 3,462 milhões —, e que 4 milhões dessas pessoas são trabalhadores informais, o que seria mais de um Uruguai. 

Muitos patrões justificam a irregularidade dizendo que não acham justo arcarem com o ônus de tratar um trabalhador doméstico como um trabalhador, até porque a casa deles não é uma empresa e, sendo assim, não existe lucro. Com esse mesmo pensamento a “socialite” e advogada, Regina Manssur, em uma entrevista para o portal IG em 2013, quando a PEC das domésticas foi aprovada, declarou:

“A gente precisa ficar bem atento quanto a essa diferença entre o empregado doméstico e o trabalhador.  Essa lei nova é uma lei dirigida ao empregado doméstico, mas ela está dando ao empregado doméstico as mesmas vantagens do trabalhador. Porque para mim, falar trabalhador doméstico não está tecnicamente correto. Para mim, tem o trabalhador e tem o doméstico. O trabalhador doméstico é a confusão que está sendo criada agora.”

Ainda em 2013, para o jornal O Globo, o jornalista Guilherme Fiúza escreve em repúdio da PEC das domésticas: 

"Se o prezado leitor escravocrata enjoou da comida de sua empregada, melhor consultar seu advogado. O socialismo chegou à cozinha – e o tempero agora é assunto de Estado." 

3. APROFUNDAMENTO

Como ficou claro, existem muitos patrões que não enxergam seus empregados domésticos como trabalhadores, dessa forma é preciso esclarecer o porquê as domésticas são trabalhadores. Partindo do princípio da palavra, trabalhador é aquele que vive de seu trabalho, consequentemente não importa qual especie de trabalho esse profissional faça ao exercê-lo torna-se um trabalhador. O ponto que escandaliza sobre os trabalhadores domésticos é que até 2015 não existia lei que regularizasse ou garantisse direito de trabalhadores a essa categoria, pois a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, não se aplicava para as empregadas domésticas, visto que esses profissionais prestam serviços ditos como de natureza não-econômicas.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Desse modo, em 2015, quando a Lei Complementar 150/2015 começou a vigorar as empregadas domésticas começaram a exercer um direito que as outras classes de trabalhadores já exerciam desde os anos 40. Ou seja, os direitos mínimos dos trabalhadores, como jornada de trabalho, banco de horas e horas extras não eram leis para a categoria, valendo apenas se fosse acordado e estabelecido em contrato. E, ainda hoje, essas profissionais muitas vezes não conseguem obter seus direitos básicos de trabalho, porque o pensamento que se propaga é o serviço doméstico feito por outro alguém não é trabalho. 

Alguns direitos obtido com a aprovação da Lei complementar 150/2015:

Salário mínimo, Jornada de Trabalho, Hora extra, Banco de Horas, Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço, Intervalo para refeição e/ou descanso, Adicional noturno, Repouso semanal remunerado, Feriados Civis e Religiosos, Férias, 13º salário, Licença-maternidade, Vale-Transporte, Estabilidade em razão da gravidez, FGTS, Seguro-desemprego, Aviso prévio, Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (GOVERNO FEDERAL, 2017).

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A pandêmica é uma prova viva, inúmeras foram as reportagens sobre as decisões equivocadas de alguns estados brasileiros que tomaram o serviço doméstico como essencial, sendo que as empregadas domésticas eram as que tinham o maior risco de contágio. Transitando dos bairros de classe média alta para os bairros periféricos, horas de condução em aglomerações que poderiam ser evitadas. Esse momento histórico diz muito da nossa sociedade, suas necessidades essenciais são basicamente não colocar a mão em uma vassoura e varrer a própria casa.

4. CONCLUSÃO

A Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, afirma que empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas" (art. 1º). Ou seja, alguém que trabalha em casa para que a outra pessoa possa trabalhar, pois, pensando honestamente, o trabalho doméstico é oneroso, pesado e leva tempo dependendo da residência, sendo assim ao contratar alguém que faça esse serviço se livra de uma carga de trabalho. 

Nessa linha de raciocínio é primordial destacar que a carência que esses profissionais vivem em decorrência de pensamentos antiquados, que se utilizam da reforma trabalhista de 2017, que entrou em vigor dois anos depois da Lei Complementar 150/2015, para perpetuar a desigualdade. Fazendo com que todas as boas intenções trazidas pela Lei Complementar fossem reduzidas pela conveniência monetárias da reforma, que ao invés de ajudar os trabalhadores em geral apenas facilitou serviços irregulares. 

Infere-se, portanto, a necessidade de conciliar os interesses do patrão e os direitos dos empregados domésticos para que nenhum dos lados sejam fragilizados, assim evitando que as reações de poder interfiram na vida digna do lado mais frágil da relação. É preciso que os patrões vejam seus empregados como pessoa, agindo com eles como seus patrões agem, na grande maioria das vezes, para que os empregados domésticos também possam exercer seus direitos. 

REFERÊNCIA 

CARMELO, Bruno. CRÍTICAS ADOROCINEMA: que horas ela volta? Brasil dividido. Que Horas Ela Volta? Brasil dividido. 2015. Disponível em: https://www.adorocinema.com/filmes/filme-231230/criticas-adorocinema/. Acesso em: 10 set. 2021.

SEIS anos após a PEC das Domésticas, 70% das empregadas estão informais. 2019. Disponível em: https://www.domesticalegal.com.br/seis-anos-apos-pec-das-domesticas-70-das-empregadas-estao-informais/. Acesso em: 10 set. 2021.

PEC das domésticas completa 7 anos. 2020. Disponível em: https://simplypag.com.br/blog/pec-das-domesticas/#:~:text=PEC%20das%20dom%C3%A9sticas.-,O%20que%20%C3%A9%20a%20PEC%20das%20dom%C3%A9sticas,direitos%20trabalhistas%20dos%20empregados%20dom%C3%A9sticos.. Acesso em: 10 set. 2021.

SOCIALITE Regina Manssur fala sobre PEC das domésticas. Realização de Ig. [S.I], 2013. (10 min.), P&B. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=URsKrTQl7mg. Acesso em: 15 set. 2021.

FIÚZA, Guilherme. A revolução das empregadas. 2013. Disponível em: https://oglobo.globo.com/opiniao/a-revolucao-da-empregada-8101857. Acesso em: 14 set. 2021.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Acesso em: 12 set. 2021.

Governo Federal. Direitos do Trabalhador Doméstico, mar. 2017. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/orientacoes/direitos-do-trabalhador-domestico. Acesso em: 8 setembro 2021.

Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Profissão de empregado doméstico. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/15859.htm. Acesso em: 15 setembro 2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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