Aspectos normativos da Lei (anti) Stalking

16/09/2021 às 23:07

Resumo:


  • Stalking é a perseguição reiterada e ameaçadora a uma pessoa, configurando um crime punível com reclusão e multa.

  • A Lei Federal nº 14.132/2021 tornou o stalking crime no Brasil, revogando leis anteriores e estabelecendo a necessidade de dois núcleos para configurar o crime.

  • O stalking pode ocorrer tanto de forma virtual (online) quanto física (offline), sendo importante para a proteção da integridade física e psicológica das vítimas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breve explanação acerca do crime de stalking na seara física ou virtual com o advento da Lei (anti) stalking.

CONCEITO DE STALKING

Na tradução literal, stalking significa perseguição. A palavra começou a ser utilizada pelos doutrinadores estrangeiros entre a década de 80 e 90, período em que crescia o acesso à internet em decorrência dos avanços tecnológicos.

No Brasil, apesar do crescimento demasiado de pessoas conectadas à internet através de dispositivos móveis desde a década de 90, a conduta somente veio a ser considerada como crime após a promulgação da Lei Federal nº 14.132/2021, no qual acrescentou o artigo 147-A ao código Penal como crime de perseguição punível com reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

O crime de stalking resta configurado quando alguém passa a perseguir outra pessoa de forma reiterada e ameaçadora, ou seja, quando o agente criminoso pratica o ato com habitualidade ameaçadora contra a vítima, conforme descrito pela lei:

“Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

ASPECTOS DA LEI 14.132/2021

Destaca-se que a lei de “stalking” (ou anti-stalking) também revogou  artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação de sossego), artigo que era muito utilizado para formalizar uma queixa-crime contra o agressor.

Quando a vítima procurava uma Delegacia de Polícia para denunciar o agressor, era comum que a autoridade policial registrasse o fato como perturbação de sossego ou até mesmo como constrangimento ilegal, justamente pela semelhança que possui as condutas criminosas.

Logo, utilizava-se a conduta secundária decorrente do constrangimento ilegal ou a perturbação de sossego para configurar a conduta primária que é a perseguição à pessoa.

Após o advento da lei de stalking, o crime de perseguição depende da prática de dois núcleos do tipo penal para que seja caracterizado o crime. Assim, o  agente pratica o fato criminoso quando persegue compulsivamente e ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, conforme destacado:

“Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente (...) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica (...)."

Pode ser considerado como perseguição reiterada o ato de bisbilhotar, vigiar, a persistência de tentar uma comunicação com a vítima. Estas condutas praticadas cumulativamente culminam uma cadeia de atos criminosos que ensejam o crime de perseguição obsessiva.

A lei de stalking, pode ser considerada uma norma de caráter preventivo, pois visa a prevenção a outros crimes, como por exemplo, a prevenção de violência doméstica, independentemente do gênero da vítima.

PERSEGUIÇÃO FÍSICA NA ERA DIGITAL

Praticar stalking não precisa necessariamente estar conectado à internet, haja vista que a conduta poderá ocorrer tanto virtualmente, quanto fisicamente.

Isto porque, embora as pessoas utilizem a palavra “stalkear” na internet e redes sociais para descrever o ato de buscar informações sobre alguém, seja sobre os locais que ela frequenta, amigos que possui ou ainda sobre a forma física da pessoa.

O crime de stalking também ocorre quando o agente persegue alguém fisicamente de forma reiterada, causando uma ameaça psicológica à vitima ou até mesmo restringindo o direito de locomoção da vítima.

Por esta razão, a lei visa a tutela da liberdade individual amparado pela Constituição Federal que busca preservar a intimidade da vida privada da pessoa humana.

PROCEDIMENTO PROCESSUAL

O crime de perseguição é de ação pública condicionada à representação da vítima, ou seja, o Ministério Público detém a legitimidade para acusar o agente criminoso, desde que a vítima proceda à representação perante a autoridade policial.

A representação deverá ser feita pela vítima ao delegado que em ato contínuo providenciará as medidas cabíveis para repreensão e prevenção da conduta criminosa.

Destaca-se que, se restar configurado o crime de stalking no âmbito domiciliar contra a mulher, não caberá os institutos despenalizadores previstos no Processo Penal Brasileiro e na Lei nº 9.099/95.

COMPROVAÇÃO DO DOLO

Para comprovação do crime de perseguição, basta a comprovação do dolo do agente criminoso, ou seja, demonstração da vontade do agente em querer o resultado pretendido pela conduta criminosa.

Ocorre que ainda é um desafio para a autoridade policial e para o Ministério Público comprovar o dolo do agente criminoso, tendo em vista a construção de teses defensivas que norteiam o direito de defesa do agente criminoso.

No entanto, entende-se que comprovar o dolo do agente criminoso poderá ser realizado com a demonstração da cadeia de atos praticados pelo agente contra a vítima.

PAPARAZZO x STALKER

Com a promulgação da lei de stalking, levantou-se o debate se os ‘paparazzi’ praticam o ato criminoso.

A verdade é que depende!

Considerando que ‘paparazzi’ é um termo utilizado para os fotógrafos – profissão lícita – e estes profissionais buscam informações sobre pessoas que tem vida pública (artistas), não há que se falar em perseguição obsessiva por parte destes profissionais.

No entanto, levando em consideração o direito à intimidade da vida privada amparado pela Constituição Federal, os atos do paparazzi devem ser cautelosos, de modo que não enseje a violação da vida privada dos artistas.

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Ressalta-se que, quando os atos dos paparazzi atingirem a honra subjetiva da vítima/artista, estes poderão vir a serem reclamados na esfera cível.

Pois, conduta poderá a não se enquadrar no tipo penal, mas não afasta eventual responsabilização cível, neste caso devendo ser analisado caso a caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O vislumbro da internet no mundo são consequências do avanço tecnológico. Embora seja uma ferramenta de utilidade pública e particular no dia a dia das pessoas, também é uma porta de entrada para a violação da vida privada.

Os riscos pelas consequências do uso demasiado da tecnologia e da internet são exclusivas dos usuários, tendo em vista que a tecnologia avança em razão da necessidade dos usuários.

Mas também é a porta de entrada das ameaças do mundo externo, como uma guerra (oculta), onde a pessoa não sabe quem é o inimigo e além do ataque físico também passou a atacar virtualmente e psicologicamente.

Importante destacar que o Brasil é o país que mais mata mulheres no mundo, principalmente por companheiros com ciúmes excessivos ou por ex-companheiros que não aceitam o fim do relacionamento.

A lei de stalking, (ou anti-stalking na melhor colocação do termo) é mais uma ferramenta na tentativa de proteção à integridade física e psicológica da mulher em face de companheiros que possuem transtornos psicológicos que são revelados após a separação ou durante a convivência na relação amorosa.

Atualmente vivemos no século XXI, mas ainda impera no mundo o machismo e o preconceito contra a mulher que ainda é vista por muitos como objeto de desejo sexual e serviçal, em decorrência de uma sociedade psicologicamente transtornada pelo fanatismo religioso com estrutura de pensamento arcaico.

Portanto, preservar a integridade física, moral e psicológica das pessoas, seja pessoal ou virtual, é uma obrigação social a longo prazo, mas que hoje caminha para um mundo em que há espaço para todos, sem que haja necessidade de violar à vida privada dos outros, tampouco a liberdade de locomoção.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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