O PSICÓLOGO JURÍDICO E O ECA NO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

16/09/2021 às 23:57

Resumo:


  • Artigo analisa a participação dos psicólogos no judiciário do Estado do Paraná, especialmente em casos que envolvem crianças e adolescentes.

  • Legislação vigente, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, destaca a importância do psicólogo nos procedimentos judiciais relacionados a garantias de direitos e acompanhamento psicológico.

  • Presença do psicólogo é fundamental em casos de crimes sexuais, adoção, divórcio, maus-tratos, entre outros, visando proteger os direitos das crianças e adolescentes e contribuir para sua reabilitação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo visa analisar a participação dos psicólogos em âmbito judicial no Estado do Paraná e da legislação vigente em relação aos sistemas de garantias de direitos de acompanhamento psicológico em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes.

FAVENI

FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE




 

PSICOLOGIA JURÍDICA E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – 750 HORAS





 

BERNARDO LANGER





 

O PSICÓLOGO JURÍDICO E O ECA NO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ









 

CURITIBA

2021

O PSICÓLOGO JURÍDICO E O ECA NO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Declaro que sou autor(a)¹ deste Trabalho de Conclusão de Curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de violação aos direitos autorais.


 

RESUMO – O artigo visa analisar a participação dos psicólogos em âmbito judicial no Estado do Paraná e da legislação vigente em relação aos sistemas de garantias de direitos de acompanhamento psicológico em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes. Inicialmente será contextualizado o psicólogo jurídico com a competência legal prevista nos diversos procedimentos judiciais. Na sequência, o artigo vai cotejar a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu texto atual, com os procedimentos de competência das Varas de Família e Infância e Juventude em que são previstos a participação de um psicólogo. Por fim, a participação dos psicólogos nos procedimentos infracionais e criminais que envolvam crianças e adolescentes.

PALAVRAS-CHAVE: Psicologia jurídica. Direito. ECA. Depoimento especial. Paraná.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa a análise da atuação dos psicólogos junto ao judiciário no Estado do Paraná nos procedimentos que envolvem crianças e adolescentes, tanto na esfera de competência da vara da família, criminal e da infância e juventude.

Evidencia-se que é crescente a participação de profissionais da área da psicologia no judiciário, pois tanto a legislação, quanto a necessidade de produção de provas, incumbem ao profissional da psicologia a elaboração de perícias, acompanhamentos, laudos e outras medidas de competência exclusiva do psicólogo.

São objetivos do trabalho apresentar a legislação nacional vigente e a legislação estadual pertinentes ao tema. Além de algumas informações extraídas do Conselho Regional de Psicologia - CRP/PR.

 O presente artigo também busca incentivar profissionais da área de psicologia a contribuir com o judiciário e a melhoria do sistema de garantias das crianças e adolescentes.

Por fim, o método de pesquisa utilizado é a bibliográfica, composta por livros e artigos relacionados ao tema da psicologia jurídica, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dados disponibilizados pelo Conselho Regional de Psicologia.


 

1   DESENVOLVIMENTO

No Brasil, a psicologia é regulamentada pela Lei 4.119 de 27.08.1962, que disciplina acerca do curso de formação em psicologia e a profissão do Psicólogo. Mesmo já passados quase 60 anos, segundo publicação do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR, 2016), "é recente a inserção de profissionais, em grande escala e em diversas comarcas, no quadro do Tribunal de Justiça do Paraná.”

É notório que o envolvimento da psicologia com o Direito se iniciou na seara criminal, principalmente com adultos delinquentes e menores infratores por meio dos exames periciais e criminológicos. Segundo Lago (2009), foi após a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente que o trabalho do psicólogo foi ampliado passando a incluir perícias, acompanhamentos e aplicação das medidas de proteção ou medidas socioeducativas.

Hodiernamente, a psicologia está presente em grande parte dos procedimentos judiciais dos tribunais brasileiros. Há tanto profissionais concursados nos quadros dos Tribunais de Justiça, quanto psicólogos que complementam os procedimentos com perícias, laudos e demais atribuições.

Lago (2009) também afirma que nos últimos dez anos a demanda pelo trabalho do psicólogo em áreas como Direito da Família e Direito do Trabalho vem tomando força.

Em 2016 o CRP/PR afirmou que “a perícia psicológica vem sendo cada vez mais solicitada pelas(os) operadoras(es) do Direito, constituindo-se como um meio de prova da ocorrência ou não de crimes.”

Os marcos legais mais recentes, principalmente aqueles relacionados às populações consideradas mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, apenadas(os), mulheres, idosas(os) e pessoas com deficiência, dão ênfase à Psicologia ao demandar que operadoras(es) do Direito fundamentem suas decisões não apenas no saber jurídico, mas complementem a interpretação das leis com posicionamentos técnicos oriundos de outras áreas do conhecimento.

Porém, neste artigo será dado foco apenas à atuação de psicólogos nos processos que versam sobre o direito de competência das varas de família, penal e da infância e juventude, quando diretamente relacionados com crianças e adolescentes no Estado do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR regulamenta as atribuições dos profissionais da psicologia e demais participantes de equipes interprofissionais, em disposição no provimento 282/2018, Título IV, Capítulo II, Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude, do Código de Normas – foro judicial (CNFJ), do artigo 523 até o art. 534. Confira-se:

Art. 523. As equipes interprofissionais, compostas por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, lotadas na Direção do Fórum das Comarcas, à disposição das Unidades Judiciárias de Infância e Juventude, atuarão como peritos judiciais e terão como objetivo, primordialmente, prestar conhecimentos técnicos especializados para subsidiar decisões judiciais e outras ações pertinentes[...]

Por conseguinte, estabelece os conceitos e competências dos profissionais responsáveis por cada uma das atuações das equipes interprofissionais:

Art. 526. Para fins de atuação das equipes interprofissionais, serão considerados os seguintes conceitos:

I – Estudo Social: processo metodológico de competência privativa do Assistente Social, que busca apreender a realidade social em que o sujeito e a família estão inseridos. Seu resultado é a produção de um laudo ou relatório social, que conterá dados de condição socioeconômica, território, composição familiar e inserção sociocomunitária;

II – Avaliação Psicológica: avaliação dos aspectos subjetivos, emocionais, comportamentais, afetivos e psíquicos das pessoas envolvidas no processo, considerando-se as determinações sócio-históricas, culturais e relacionais, em determinado momento. De competência privativa do psicólogo, seu produto é o relatório ou laudo psicológico;

III – Avaliação Psicossocial: estudo social e avaliação psicológica realizados em formato de trabalho multidisciplinar, com pareceres autônomos, conforme orientação dos órgãos de classe;

IV – Avaliação Pedagógica: levantamento de aspectos relacionados à aprendizagem, desenvolvimento e vida escolar, que resulta em relatório pedagógico de competência do profissional de Pedagogia;

V – Estudo Técnico: termo genérico para a solicitação, pela autoridade judiciária, de análise técnica especializada do caso, que pode ser estudo social ou avaliação psicológica, a critério da análise preliminar da equipe, que levará em conta o conteúdo da demanda em conjunto com a disponibilidade de profissionais.

Evidente, portanto, a essencialidade dos profissionais para os procedimentos judiciais que dependam de Avaliação Psicológica, Avaliação Psicossocial e Estudos Técnicos, pois de competência exclusiva do psicólogo.

A Psicologia é convocada a se posicionar quanto à qualidade das relações estabelecidas entre as pessoas, às características da personalidade de determinado sujeito, às condições de vida em dado território, à capacidade de autocuidado, aos problemas do desenvolvimento na infância e na adolescência, entre outras condições humanas sobre as quais possui um arcabouço teórico-metodológico exclusivo e, portanto, insubstituível.

Ao analisar a Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com as redações alteradas pelas Leis: Lei 12.010/09 (Lei da adoção), Lei nº 13.010/14 (Lei menino Bernardo / Lei da Palmada), e a Lei 13.431/17 (Lei que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência), é cristalino as diversas atribuições que foram reservadas aos psicólogos e demais profissionais, a fim de garantir à criança e ao adolescente o acompanhamento psicológico. Destaca-se alguns artigos exemplos vigentes no ECA:

Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

[...]

VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

[...]

§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

 Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

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Parágrafo único.  Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Como analisado anteriormente, os mandamentos legais previstos em diversas legislações, inclusive no ECA, ao incumbirem aos psicólogos atribuições no ecossistema jurídico tornam por consequência o psicólogo não somente essencial ao cumprimento da lei, mas também fundamental para a evolução dos sistemas de garantias.

Nos procedimentos de competência das varas de família vê-se o trabalho dos psicólogos nos processos que versam sobre divórcio, disputa de guarda, regulamentação de visitas, destituição do poder familiar, adoção, reconhecimento de paternidade, alienação parental, pensão alimentícia, entre outros.

Nestes casos, o psicólogo atua designado pelo juiz como perito oficial ou como assistente técnico, quando o perito profissional é contratado por uma das partes, cuja principal função é acompanhar o trabalho do perito oficial.

Nos procedimentos de adoção o Código de Normas do foro judicial do TJPR (CNFJ) estabelece em seu artigo 469 que “o serviço de acolhimento familiar terá um Coordenador e uma equipe técnica interdisciplinar, constituída, ao menos, por profissionais das áreas de Psicologia e Assistência Social.”

Cabe destacar que quando no processo não há um litígio, a presença do psicólogo é dispensada ainda que muito benéfica ao interesse dos incapazes, ou seja, não há disputa entre as partes, como por exemplo em divórcios consensuais que versem sobre a guarda dos filhos do casal.

Em especial atenção à Lei 13.431/17, observa-se que nos artigos 7 ao 12, o legislador regulamentou o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção. 

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. 

Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. 

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. 

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: 

I - Quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 

II - Em caso de violência sexual. 

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: 

I - Os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; 

II - É assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; 

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; 

IV - Findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; 

V - O profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; 

VI - O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. 

§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. 

§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. 

§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. 

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. 

§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

A escuta especializada em âmbito do TJPR é realizada por equipe concursada no próprio Tribunal. Tem-se como exemplo a vara especializada de crimes contra a infância e o adolescente, que é composta pela presença de equipe psicológica atuantes em processos criminais, tais como por abandono de incapaz, estupro de vulneráveis, entre outros (respectivamente arts. 133 e 217-A, ambos do Código Penal).

Nestes procedimentos, a equipe é responsável pelo acompanhamento psicológico após o cometimento do crime, pela preparação da vítima antes da audiência, a fim de instruir o juízo do atual estado psicológico do infante e escolha do melhor método para coleta do testemunho, e, por fim, o acompanhamento da vítima durante seu testemunho em audiência. Conforme previsão do art. 525, V, do provimento 282/2018 do TJPR. Confira-se:

Art. 525. Compete às equipes interprofissionais o desenvolvimento de atividades de apoio técnico especializado para:

V – Proceder à avaliação prévia das condições da criança ou do adolescente para ser submetido ao procedimento de depoimento especial, podendo figurar como interlocutores no rito especial de depoimento;

De acordo com o próprio site do TJPR, “A Portaria da Vara de Infrações garante um ambiente acolhedor e seguro para a vítima depor, mesmo quando opta por falar perante o Juiz, conforme o parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 11.431.” 

Tal procedimento já era feito mesmo antes de se ter o equipamento para ouvir a criança ou adolescente numa sala distinta da sala de audiência.

O resultado é muito positivo para as vítimas, que declaram estar sentindo-se livres, aliviadas e seguras. É positivo também para o processo, que conta com relatos livres, mais detalhados e fidedignos.

É extremamente relevante o acompanhamento de um psicólogo no julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, pois a jurisprudência considera que a palavra da vítima de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) é suficiente para fundamentar a condenação quando não houver outras provas em contrário. Confira-se:

apelação crime – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – exegese do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, por duas vezes, ambos dO CÓDIGO PENAL – juízo de primeiro grau que corretamente reconhece a forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código penal) – prentesa absolviação - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTO da vítima somados aos demais relatos das testemunhas, em especial, da equipe de psicologia que trabalhou no feito – impossibilidade de absolvição ao argumento de falta de provas – ausência de dúvida quanto ao abusos sofridos. A palavra da vítima em crimes de conotação sexual tem expressivo valor quando exprime com segurança o desenrolar dos fatos, mormente porque, por vezes, ocorre “entre quatro paredes”, sem a presença de testemunhas presenciais. recurso de apelação não provido. 

(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003481-36.2019.8.16.0146 - Rio Negro -  Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF -  J. 10.05.2021)

É também cabível destacar que a presença do psicólogo na apuração de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes, assim como na recuperação do mesmo, é fundamental à consolidação dos direitos e garantias das crianças e adolescentes.

Aos infratores são impostas medidas socioeducativas que têm o objetivo de reeducar e buscar a readaptação à sociedade, a fim de evitar que quando adulto continue a cometer crimes.

Acerca do tema, o CNJ - TJPR dispõe no art. 554 que:

Nas hipóteses de aplicação de medidas socioeducativas de semiliberdade ou de internação, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo técnico pelo apoio especializado ou, em se tratando de adolescente apreendido, pela unidade de internação provisória, sem prejuízo da oitiva dos pais ou do responsável na audiência de apresentação.

Referido artigo remete-se ao disposto no artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Leia-se:

Art. 186 Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

[...]

§4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Desse modo, pode-se afirmar que a presença do psicólogo é fundamental para a melhor compreensão do infrator e a busca de sua reabilitação.


 

CONCLUSÃO

Conclui-se que é crescente a participação dos psicólogos no judiciário do Estado do Paraná, do mesmo modo que o avanço da legislação em incluir o profissional como participante e às vezes fiscal do sistema de garantias das crianças e adolescentes.

 Destaca-se que o ECA se mostra cada vez mais preocupado com a participação do psicólogo visando aprimorar e dar importância aos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.

É vista como positiva a atuação do psicólogo nos procedimentos judiciais e extrajudiciais, pois permite uma análise mais apurada e condizente ao convívio do jovem na sociedade, assim como em sua relação familiar.

Como demonstrado, a lei incumbe ao psicólogo o trabalho de acompanhar as crianças e adolescentes nos procedimentos de adoção, maus tratos, acolhimento, divórcio, entre outros, a fim de proteger os direitos constitucionais dos infantes.

É fundamental que os profissionais da área da psicologia busquem a defesa e a proteção das crianças e adolescentes enquanto vulneráveis para que não fiquem sem auxílio, como quando vítimas de crimes, que tenham voz e cuidado para trabalhar com o trauma e em seu depoimento. Do mesmo modo que necessitam de atenção quando infratores para serem cada vez mais reabilitados.


 

3 REFERÊNCIAS


 

Artigos:

Lago, Vivian de Medeiros e Bandeira, Denise Ruschel. A Psicologia e as demandas atuais do Direito de família. Psicologia: Ciência e Profissão [online]. 2009, v. 29, n. 2 [Acessado 26 Maio 2021] , pp. 290-305. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1414-98932009000200007>. Epub 09 Mar 2012.

LAGO, Vivian de Medeiros et al. Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação.Rio Grande do Sul, 2009.

Livros:

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. Caderno de Psicologia e Justiça: diálogos sobre uma relação em evidência / Bruno Jardini Mäder (org.) - Curitiba: CRP-PR, 2016.

Legislação:

TJPR. Provimento nº 282/2018. 2018. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/codigo-de-normas-foro-judicial?p_p_id=101_INSTANCE_twMudJDZcUpA&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&a_page_anchor=25923672>. Acesso em: 25 maio 2021.

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 25 maio 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

Sites:

TJPR: Protocolo de Depoimento Especial é apresentado durante evento no TJRJ - Início. 2018. Disponível em: <Protocolo de Depoimento Especial é apresentado durante evento no TJRJ - Início - TJPR> Acesso em: 25 maio 2021.

Sobre o autor
Bernardo Langer

Advogado, inscrito na OAB-PR 104382. Pós-graduado em psicologia jurídica e avaliação pessoal. Breve relato sobre experiências anteriores. Durante os cinco anos de faculdade, me dediquei exclusivamente à advocacia tanto pública, quanto privada. Logo no início da faculdade, trabalhava em escritório de advocacia na função de Assistente Jurídico na leitura e interpretação de intimações pelo PROJUDI, alimentação do CPJ, redirecionamento de tarefas internas, peticionamento de peças de pequena complexidade, protocolo de peças processuais em sistemas jurídicos eletrônicos (PROJUDI, ESAJ, EPROC...) e físicos, conferência de protocolos e demais funções relacionadas à atividade de escritório contencioso, período de 2015 até 2017. De 2017 à 2018 iniciei uma curta, porém valiosa aprendizagem com o estágio na Advocacia Geral da União onde laborava na produção de peças processuais em matérias relacionadas ao direito civil, como mineração, execução de acordão do TCU e improbidade administrativa. Já na Defensoria Pública do Estado, participei das atividades de três setores diferentes: Centro de atendimento Multidisciplinar (CAM)(2018), Cível (2018/19) e Crimes Contra Infância e Idoso (2019/20). Em todos os setores realizei atendimento direto com o público, trabalhava na elaboração de todas as peças processuais cabíveis em 1º grau, acompanhamento processual, cumprimento de prazos, acompanhamento de audiências, envio de ofícios e demais atividades relacionadas à prática da advocacia. Desde junho de 2020 trabalho como advogado autônomo e correspondente, em matérias como cível, consumidor, família, previdenciário, criminal, infracional, trabalhista, execução fiscal, entre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado para conclusão do curso de pós-graduação - especialização em PSICOLOGIA JURÍDICA E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – 750 HORAS na FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

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