O QUE É INSALUBRIDADE?
Conceito: Insalubridade são condições ou métodos de trabalho que venham a expor os trabalhadores a situações de risco à saúde, a curto ou longo prazo.
Quais atividades pode ser considerada insalubre?
De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são considerados insalubres:
“Atividades ou operações que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Vale lembrar que, somente será considerado atividade insalubre tudo aquilo que o Ministério do Trabalho considerar insalubre, ou seja, não será considerada atividade insalubre, aquela que não estiver descrita no rol taxativo.
ESPÉCIES DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE PREVISTO NA NR15:
- FÍSICOS: ruídos, calor, umidade, pressão
- QUÍMICOS: produtos químicos especificados
- BIOLÓGICOS: doenças infectocontagiosas, esgotos (galerias e tanques), lixo coleta urbana, seletiva, hospitalar e industrialização)
- RADIAÇÃO: radiação ionizante (radiação alfa, radiação beta, radiação gama e radiação X) e radiação não ionizante (infravermelha, ultravioleta)
Uma vez que a empregada estiver grávida e trabalhar num lugar insalubre, através do atestado médico ela poderá ser afastada.
- Adicional a ser pago: 10, 20 ou 40% - segundo o art. 192 da CLT.
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
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Base de cálculo do adicional: como citado a cima, a base cálculo do adicional de insalubridade, é o salário mínimo. Também existe a súmula 228 do TST e a súmula 307 do STF que dispõe o mesmo sentido.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE
- Estabilidade Gestante: é o período desde a confirmação do estado de gravidez até 5 meses após o parto. Neste período, a gestante não poderá ser demitida injustamente sem indenização, é prevista inclusive durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, de acordo com o artigo 391-A da CLT.
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.”
Mesmo contratada por prazo determinado, faz jus ao receber o direito a estabilidade. Não importa se ela já estava gestante ou ficou gestante. Súmula N° 244
I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
- Licença Maternidade: É um período em que a mulher que está para prestes a ter um filho, acabou de ganhar um bebê ou adotou uma criança permanece afastada do trabalho, por um período de 120 dias. Art.. 392 da CLT.
“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”
A licença-maternidade surgiu no Brasil em 1943 com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Inicialmente, o afastamento era de 84 dias, e era pago pelo empregador. Com o passar dos anos, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) começou a recomendar que os custos com a licença-maternidade fossem pagos pelos sistemas de previdência social. No Brasil, isso ocorreu em 1973. A licença-maternidade de 120 dias, como é hoje, foi garantida pela Constituição Federal, em 1988.
No caso de aborto espontâneo, a mulher tem direitos ou não?
No caso de aborto espontâneo, a mulher terá direito a licença maternidade nos seguintes prazos:
- 1º prazo: gravidez com até 6 meses – 2 semanas de licença maternidade. Art. 395 da CLT.
“Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”
- 2º prazo: gravidez superior a 6 meses – licença maternidade de 120 dias.
A mulher que sofreu um aborto espontâneo, também terá direito a estabilidade gestante, no prazo de 5 meses.
E no caso de adoção, a mulher terá algum direito?
Sim, a mãe adotiva terá direito a licença maternidade, a partir da data de concessão.
CONCLUSÃO
Concluí que através das pesquisas bibliográficas as quais consultamos e ao longo da elaboração do artigo, que a insalubridade sendo um risco para a saúde dos trabalhadores, principalmente para gestantes e lactantes, deve ter importância extrema para a organização, no sentido de minimizar os riscos para os trabalhadores, colaborando para melhora de sua qualidade de vida e em consequência, resultados positivos para a produtividade da empresa.
Pude observar que a insalubridade vem se tornando grande preocupação das organizações gerando grandes ações para sua neutralização ou eliminação, porém vale ressaltar que para que essas ações tenham resultados satisfatórios, é necessário que a empresa tenha uma equipe e um departamento de Segurança do Trabalho bem estruturado e comprometido.
Portanto, é fato que a neutralização da insalubridade nas organizações é possível, porém isso exige grande esforço, dedicação, investimento e acima de tudo profissionalismo por parte das organizações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubridade.htm
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10743304/artigo-192-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1200/Sumulas_e_Enunciados
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10721384/artigo-392-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
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https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11748901/artigo-93-do-decreto-n-3048-de-06-de-maio-de-1999