Da carência
Quando se fala em benefícios previdenciário, o tema carência é de fundamental importância para todos os segurados. Assim, tentaremos conceituá-la e explicarmos de forma mais simples possível, esse relevante assunto.
O período de carência, tem a sua previsão legal no artigo 24 da lei n.º 8.213/1991, o qual encontra-se assim redigido:
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Em outras palavras, a carência é o número mínimo de contribuições necessárias para fazer jus a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Logo, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez), são necessárias 12 contribuições mensais.
Já para o caso de aposentadoria programada (novo nome das aposentadorias por idade e tempo de contribuição) são necessários 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem. Ou seja, 180 e 240 meses respectivamente.
Para facilitar sua compreensão, vamos elencar abaixo, benefícios previdenciários cuja carência é indispensável, são eles:
1 – Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): 12 contribuições mensais;
2 – Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez): 12 contribuições mensais;
3 – Aposentadoria programada (novo nome das aposentadorias por idade e tempo de contribuição): 180 contribuições mensais, se mulher e 240 contribuições mensais, se homem;
4 – Aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial: 180 contribuições mensais;
5 – Salário-maternidade, (para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa): 10 contribuições mensais;
6 – Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais;
Não precisa de carência para concessão dos seguintes benefícios:
I - Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - Salário-maternidade, (para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa);
III - Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza, nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia;
IV - Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - Reabilitação profissional.
Período de recebimento de benefícios por incapacidade
É importante registrar que, por determinação de uma Ação Civil Pública (ACP N.º 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a considerar, no cálculo da carência, o período de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
Em razão da determinação judicial, a Diretoria de Benefícios do INSS editou a Portaria Conjunta nº 12, de 19 de maio de 2020, comunicando cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, o cômputo de benefício por incapacidade para carência. Segundo a portaria, deverá ser cumprida até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo.
A determinação inclui os benefícios com data de entrada de requerimento (DER) a partir de 20 de dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.
Isenção de carência para seguradas gestantes cuja gravidez seja de alto risco
Em cumprimento à Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o INSS é obrigado a garantir isenção de carência para concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) às seguradas gestantes cuja gravidez seja de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Para adequar os sistemas do INSS, para cumprimento da decisão, foi emitido o Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. Uma vez que os casos de gestação de alto risco não constava entre as doenças isentas de carência no instituto.
Necessidade de realização de perícia médica
Apesar da imposição judicial, o INSS destaca que a determinação da justiça, não afasta a realização de perícia médica tendo em vista necessidade de constatação de incapacidade laborativa por gestação de alto risco por período superior a 15 dias.
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