RESUMO
Presente em debates intelectuais, em conversas informais e nos diversos meios de comunicação, o sistema prisional é entendido, de forma unânime, como problema que clama por soluções urgentes. A prolação da sentença condenatória de pena privativa de liberdade tem sido por diversas vezes vista como um fim em si mesmo, quando na verdade deveria ser entendida como o marco inicial de todo um processo de recuperação. É após a condenação que necessita entrar em vigor o conceito de justiça restaurativa, buscando tratar agressor e vítima, trabalhando para se alcançar o tão almejado perfil ressocializador. O estudo apresentado busca trazer ao centro dos debates uma possível alternativa para o sistema prisional comum: o método desenvolvido pelas APAC’s. Método este que ganhou destaque nos últimos anos, por ser um modelo diferenciado de execução da pena, com a proposta de buscar a restauração do condenado, voltado a cumprir os objetivos das sanções penais através da valoração do ser humano e do tratamento físico e espiritual.
Palavras-chaves: Sistemas Prisionais. Valorização Humana. Justiça Restaurativa. Ressocialização.
EL MÉTODO DE EJECUCIÓN DE LA PENA DESARROLLADA EN APACs
RESUMEN
Presente en debates intelectuales, en conversaciones informales y en los diversos medios de comunicación, el sistema penitenciario es entendido de forma unánime, como problema que clama por soluciones urgentes. El pronunciamiento de la sentencia condenatoria de pena privativa de libertad, ha sido por varias veces visto como un fin en sí mismo, cuando en verdad debería ser entendida como el marco inicial de todo un proceso de recuperación. Es después de la condena que necesita entrar en vigor el concepto de justicia restaurativa, buscando tratar a agresor y víctima, trabajando para alcanzar el tan anhelado perfil ressocializador. El estudio presentado busca traer al centro de los debates una posible alternativa al sistema carcelario común: el método desarrollado por las APAC’s. Método este que ganó protagonismo en los últimos años, por ser un modelo diferenciado de ejecución de la pena, con la propuesta de buscar la restauración del condenado, vuelto a cumplir los objetivos de las sanciones penales a través de la valoración del ser humano y del tratamiento físico y espiritual.
Palabras clave: Sistemas Penitenciarios; Mejora Humana; La Justicia Restaurativa; Resocialización.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo da história, a execução penal é alvo de discussões, estudos e teorias que buscam desenvolver um método eficaz no cumprimento dos objetivos da pena e da prisão. Atualmente, com a finalidade de promover a ressocialização, o que se verifica é o fracasso do sistema prisional tradicional, bem diferente do que se propõe. Na intenção de atender aos anseios sociais, em ver o delinquente cumprindo pena da pior maneira possível, os estabelecimentos prisionais têm se transformado em verdadeiras faculdades do crime.
É inegável que o método tradicional de execução da pena tem se desvirtuado, e, diante disso, tornam-se latentes as dúvidas sobre:
[...]qual o fundamento do direito de punir? Quais serão as punições aplicáveis aos diferentes crimes? [...] Serão justos os tormentos e as torturas? Conduzirão ao fim que as leis se propõem? Quais os melhores meios de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência exercem sobre os costumes? (BECCARIA, 2013, p.30)
Impressiona o fato de esses questionamentos existentes há muito tempo, permeiam os sistemas prisionais até os dias atuais, demonstrando a necessidade de repensar o sistema prisional, pois pelo que se percebe, os modelos empregados não foram capazes de solucionar tais questões, não puderam oferecer resultados satisfatórios.
Voltando os olhares ao sistema prisional brasileiro, tem-se como principal forma de punição, a pena privativa de liberdade de forma temporária, assim o indivíduo em dado momento, deve retornar ao convívio social, e a partir disto, surge a pergunta central de todo o problema: Terá a pena servido a algum fim? Por conta desses fatores, o estudo sobre o método desenvolvido nas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC’s), mostra-se de grande importância na busca por novas formas de executar a pena.
Conforme será explanado, o modelo APAC é visto como uma maneira de humanização do sistema prisional, já que, nesse método, além do caráter repressivo, há interesse em devolver o indivíduo ao convívio social com a capacidade de entender as consequências geradas por suas decisões e ações, com o intuito de evitar a reincidência em erros passados. Nesse método, entende-se que o momento do cárcere deve ser direcionado ao desenvolvimento de novos comportamentos, ensino de novos ofícios, incentivo a auto reflexão, para quem sabe assim, a punição possa servir ao seu objetivo.
A instituição já ostenta números surpreendentes, conforme se se extrai dos dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2020, em todo o Brasil, a taxa de reincidência é de 15%, entre os homens, e de aproximadamente 5% entre as mulher. Com isso, demonstra-se que o cumprimento de pena pode superar o anseio supérfluo de simplesmente ergastular o ofensor.
O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre o método citado, que desperta o interesse pelos resultados extremamente positivos advindos de sua aplicação, tendentes a mostrar que este modo de execução tem servido ao seu propósito.
2 BREVE HISTÓRICO DAS PENAS E DA PRISÃO
Para entender a situação atual do sistema prisional brasileiro, faz-se necessário compreender a evolução dos métodos, os contextos em que se desenvolveram, verificar os erros e buscar evitá-los com o fim de construir um sistema que atenda ao fim proposto.
Inicialmente fruto da vingança privada, as penas eram atribuídas de maneira desordenada e ilimitada por quem se achasse prejudicado e obviamente, fosse capaz, na medida de suas forças. Tal conceito mais a frente é modificado, mesmo que ainda dentro do conceito de vingança, vigorando a lei de Talião “olho por olho, dente por dente”, começa a se verificar a proporcionalidade.
Finalmente, na busca pela continuidade da própria existência, os homens buscam encontrar uma forma de associação, onde na concepção de Rosseau (2020, p. 26), “cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo.” Firmado está o contrato social, que também abrange a transferência do jus puniend a um poder central, assim o Estado passa a integrar como mediador, resolvendo os conflitos apresentados a ele, bem como realizando a aplicação das penas na qualidade de representante da coletividade de indivíduos.
É uma forma de controle para o convívio harmonioso da sociedade, é fruto do sacrifício de parte da liberdade de cada indivíduo em favor de um ente soberano, para que este por seus meios, promova o mínimo de segurança necessária, gerindo assim a vida em sociedade, mantendo-se no entretanto dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados.
A partir de então, têm se um legitimado a criar e impor as penas, no entanto é necessário que se verifique como deverão ser cumpridas. Após diversos estágios, a prisão passa a possuir o cunho de pena privativa de liberdade. O autor Rogério Grego, didaticamente, divide o histórico das prisões em três fases, a saber: antiguidade, idade média e idade moderna. Ele destaca as principais características de cada época.
Na primeira fase, a prisão tinha natureza apenas de custódia, o que se pretendia era na verdade, por meio de torturas alcançar razões suficientes para a condenação. Greco (2020, p.98), traz em destaque como símbolo do momento, a prisão de Mamertina “um lugar sem luz, úmido, povoado por insetos, animais peçonhentos, onde a comida era escassa, e os acusados ficavam presos pelos pés em toras de madeira.”
Já na fase da Idade Média, foi mantido caráter provisório da prisão, o intuito era apenas preservar o réu em poder do Estado, até que fosse (quase sempre) condenado. Por conta disso, não havia qualquer preocupação com o local, onde os presos eram mantidos, afinal, se a condenação resultaria nas chamadas ‘penas aflitivas’ ou em pena de morte, não faria sentido que fossem cuidados onde aguardavam por elas. Apesar de essa ser a regra, as exceções verificam-se por meio da existência das ‘prisões de estado’ e da ‘prisão eclesiástica’. A primeira destinada as pessoas com certas prerrogativas (nobres por exemplo), que poderiam cumprir a pena privativa de liberdade, por tempo determinado ou em caráter perpétuo, contudo, existindo a possibilidade de ser perdoado. A segunda modalidade de prisão, era aplicada aos sacerdotes e religiosos, que segundo Peña apud Greco (2020, p.96), correspondia “às ideias de redenção, caridade e fraternidade da Igreja, dando ao internamento o sentido de penitenciária e meditação”, a prisão destinadas a estes, eram em cárceres subterrâneos, marcados pela sentença “vade in pace”, já que dessas não havia retorno.
A terceira fase, tem início no século XVI, a partir desse momento a ideia de pena privativa de liberdade começa a ganhar destaque, e com ela nascem os problemas quanto ao local de seu cumprimento. Surgem então os primeiros estabelecimentos prisionais pensados com este fim, destacando -se as Houses of corretion na Inglaterra, e na Holanda a Tuchthuis (estabelecimento prisional masculino), bem como a Spinhis( estabelecimento prisional feminino), estas últimas, voltadas principalmente ao cumprimento da pena através do trabalho.
A ideia de prisão foi sendo aprimorada com o passar do tempo, já no século XVIII, os sistemas penitenciários, começaram a ser pensados de forma a respeitar a dignidade dos presos, evitando assim as torturas e castigos desnecessários.
Nesse momento, surgem grandes teóricos que exerceram grande influência na formulação dos estabelecimentos prisionais, como é o caso do inglês John Howard, que
Defendia a humanização das prisões consubstanciada no oferecimento de condições dignas ao preso e de trabalho. Pregava melhoramentos carcerários e sistema baseado em recolhimento celular com reforma moral pela religião, trabalho diário com condições higiênicas e alimentares.(MESSA, 2020, p.188
Também Jeremy Bentham, que defendia,
Um controle eficaz dos presos através da criação de um estabelecimento próprio denominado panótico, prisão celular de forma radial em que uma só pessoa podia exercer a vigilância dos interiores das celas. Pregava ausência de sofrimentos corporais, trabalho obrigatório, vigilância rigorosa e reforço à prevenção do crime. ((MESSA, 2020, p.188)
Resultado das ideias desses ilustres teóricos, e com o fito de superar apenas o caráter retributivo da pena são criados os primeiros sistemas prisionais. São ainda inspirados nos já mencionados estabelecimentos Inglês e Holandeses que nas palavras de Bitencourt (2020, p. 179) “não são apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custódia”.
Acerca dos sistemas prisionais, destacaram-se:
-Sistema pensilvânico ou celular, que consistia em isolar o preso, e fazê-lo arrepender-se por meio da leitura da bíblia, oração e abstinência total de bebidas alcoólicas.
-Sistema auburniano, que permitia o trabalho num primeiro momento de forma individual dentro das celas, e depois em grupos. A principal característica era o silêncio absoluto imposto, pelo que ficou conhecido como silent system.
-Sistema Progressivo Inglês, dividido em três períodos. Iniciando com o período de prova, em que o preso continuava como no sistema anterior totalmente isolado; Vencido este, passava-se ao segundo estágio, onde era permitido o trabalho, contudo mantida as regras do silêncio absoluto e isolamento noturno, esse estágio era subdividido em classes, em que acumulando determinada quantidade de marcas, era permitido passar para a terceira fase; A última etapa do sistema, nada mais era que a conquista da liberdade condicional, que se devidamente cumprida, dava ao condenado a liberdade definitiva.
-Sistema Progressivo Irlandês, onde o cumprimento era dividido em quatro fases: isolamento completo, isolamento noturno, transferência a estabelecimento semiaberto e, por fim, a liberdade condicional.
-Sistema de montesinos, que em resumo Messa (2020, p. 159) descreve como um sistema “consubstanciado num tratamento penal humanitário que visava à regeneração do preso”.
A época que se vivencia hoje, ainda como parte da fase moderna, surge no início do século XX, e segue estruturando-se na busca pela ressocialização, ou readaptação social. A luta por estabelecer uma política penitenciária que atenda a esse fim, é um verdadeiro dilema em vários países, inclusive no Brasil.
2.1 O sistema prisional brasileiro
2.1.1 Evolução
No Brasil, o sistema prisional inaugurou-se por determinação da Carta Régia, com a criação da Casa de Correção no Rio de Janeiro em 1769. Já entre os anos de 1784 e 1788, é ampliado com a criação da nova Casa de Correção em São Paulo. Àquela época, o Brasil espelhava-se no sistema Irlandês, progredindo a estágios menos rígidos de acordo com o cumprimento da pena.
Com a Constituição de 1824, observa-se a modificação das penas (em tese) e a estruturação dos estabelecimentos prisionais, sendo marcante a ideia de abolição das penas cruéis e separação dos presos de acordo com os crimes praticados. Dispunha o art. 179 da referida constituição que:
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis
XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes (BRASIL, 1824)
Apesar disto, em 1830 surge o Código Criminal, trazendo consigo ainda a previsão de penas de morte, prisão perpétua, pena de galés, banimento, degredo, prisão com trabalho entre outras, a serem cumpridas em prisões públicas, obedecendo a regra de proximidade ao local do crime.
Só em 1890, com a criação do Código Penal, é que se verificam novidades aplicadas ao cumprimento de penas. É nesse momento que surge a limitação do tempo de prisão ao máximo de 30 anos, prisão em celas, traz as regras tímidas de progressão de regime E sobre os estabelecimentos de cumprimento em conformidade com as penas estabelecidas. É a partir deste que conseguimos ver mais claramente a construção do sistema prisional que vigora hoje, consubstanciado no Código Penal de 1940, com suas constantes atualizações e na de Lei de Execução Penal de 1984. Apesar de mudanças importantes durante a evolução da execução penal, ainda não foi possível estabelecer uma forma que apresente-se como eficaz no tratamento dos indivíduos que passam pelo sistema prisional.
2.1.2 Cenário Atual
O Brasil, assim como o diversos outros países, participa da busca por um sistema prisional que proporcione a ressocialização do egresso, no entanto
O sistema penitenciário brasileiro encontra-se há tempos em crise, de forma que, ao lado da crescente falência dos dispositivos penais e, sobretudo, dos defasados instrumentos de repressão e prevenção ao crime, até então existentes, o encarceramento do indivíduo não tem se mostrado mais uma alternativa eficaz para a diminuição ou controle da criminalidade. Isso porque, não apenas a carência de uma estrutura física e material compatível com aquelas garantidas pelo ordenamento jurídico, mas, principalmente, a falta de tratamento humanizado voltado às pessoas encarceradas, vem consolidando uma distância cada vez maior entre as promessas dispostas na Lei de Execução Penal e a realidade enfrentada, hoje, pelos estabelecimentos prisionais brasileiros. (DANDARO, 2018, p.56)
De acordo com dados fornecidos SISDEPEN (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional), no relatório do primeiro semestre de 2020, o Brasil contava com uma população carcerária de 759.518 entre presos e monitorados eletronicamente O número é alarmante, e mostra-se ainda pior, quando verifica-se a quantidade de detentos envolvidos em atividades de reintegração e assistência social. Em atividades de laborterapia são apenas 98.940 presos envolvidos (ou seja 13,12%), enquanto os que estão em atividade educacional somam tão somente 92.561( equivalente a 12.28%). Os números sugerem a preocupação que deveria ser dispensada para organizar um sistema prisional, que de fato cumprisse seu papel ressocializador. Conforme Greco (2020) aponta em seus estudos, são vários os fatores que exercem influência na atual crise prisional, dentre tantos, destacam-se:
a) Ausência de compromisso do Estado quanto ao problema carcerário.
O descaso encontra amparo nos próprios anseios da população já que esta, em sua grande maioria, anseia que a estadia do apenado intramuros, seja a pior possível, como forma de compensar o sofrimento de suas vítimas. Enquanto isso, os governantes desprezam a causa carcerária, e comportam-se como se não houvesse problemas carentes de soluções.
b) Controle ineficiente do sistema penitenciário.
Segundo afirma o autor, se a fiscalização existir, é possível evitar ou ao menos minimizar práticas como corrupção, desvio de verbas, má administração de recursos entre outros, que juntos, cooperam para a ineficiência do sistema.
c) Superlotação carcerária.
Para explanação deste, basta observar os dados. No último levantamento realizado pelo SISDEPEN, no segundo semestre de 2020 o déficit de vagas era de 231.768 no sistema penitenciário nacional, incluídos aí condenados, presos provisórios e até pessoas que já cumpriram totalmente suas penas, mas que continuam inseridas no sistema. Nesse contexto,
A superlotação carcerária é um fator de risco não somente para os presos que cumprem suas penas em situações deprimentes, como também para os funcionários encargados de sua vigilância, pois o sistema penitenciário transforma-se em um verdadeiro barril de pólvora, pronto a explodir a qualquer momento. Grifamos.( GRECO, 2020, p. 246)
d) Ausência de programas voltados à ressocialização.
Esse é um fator de fácil percepção, mais uma vez, volta-se aos números apresentados pelo SISDEPEN, onde menos de 15% da população carcerária, está envolvida em atividades desse tipo. É necessário que ainda dentro do ambiente prisional, sejam apresentadas alternativas ao detento, capazes de fazê-lo afastar-se das práticas criminosas. Isso, deve se ao fato de que
[...]alguém que eventualmente tenha infringido norma penal dificilmente será convencido pelo Estado a deixar as atividades criminosas se não lhe for mostrado algum caminho que traga mais benefícios que o crime. Em palavras mais simples: se o apenado, uma vez saindo do sistema prisional, não vir vantagens na ressocialização, provavelmente voltará a delinquir, tornando-se potencial reincidente.(CNMP, 2016.p.24)
e) Despreparo dos funcionários.
Este é na verdade um imenso perigo, visto que pode resultar em grandes redes de corrupção interna, percorrendo o baixo e o alto escalão. É por meio de falhas como essas que se verificam casos e casos, em que mesmo dentro das penitenciárias, os internos continuam a cuidar do comando de atividades delituosas no mundo extramuros, afastando assim, qualquer possibilidade de ressocialização.
Pelo que se observa, os problemas que permeiam o sistema prisional brasileiro, são na verdade um conjunto de faltas, com vários atores. Em grande parte da sociedade vigora a ideia do “quanto pior, melhor”, os governantes não se importam em discutir formas melhorar o sistema, os órgãos de fiscalização tornam-se omissos e assim por diante. Desta forma, as prisões tornam- se depósito de humanos esquecidos.
2.2 Justiça Retributiva versus Justiça Restaurativa
As ideias de justiça mencionadas acima são partes de duas teorias. A justiça retributiva integra a teoria absolutista, enquanto a justiça restaurativa é englobada pela teoria relativa. Por conta disto, por vezes poderão ser discutidas com nomenclaturas diferentes. Para esclarecer o tema:
São teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como “castigo”, “reação”, “reparação”, ou ainda “retribuição" do crime[…]. São ao contrário “relativas” todas as doutrinas utilitaristas , que consideram e justificam a pena enquanto um meio para realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos.( FERRAJOLI ,2014 apud GRECO, 2020. p. 234)
Os conceitos buscam explicar o objetivo das penas, que nas lições de Nucci(2020, p.187), “tem vários fins comuns e não excludentes: retribuição e prevenção. Na ótica da prevenção, sem dúvida, há o aspecto particularmente voltado à execução penal, que é o preventivo individual positivo (reeducação ou ressocialização)”.
O que se verifica no sistema penitenciário atual, é com raras exceções, a aplicação apenas da justiça retributiva, e talvez seja também por conta disto que a execução da pena, apesar de passar por grandes mudanças no decorrer do tempo, não consegue ser eficaz o suficiente. Embora esse sistema, apresente-se com um maior senso de justiça, de nada adianta se ao final nada resolve. A ineficácia é facilmente verificada ante o alto índice de reincidência dos egressos.
Para comprovar o afirmado, não é necessário um estudo profundo, basta apenas atentar-se aos programas policiais ou jornais, e logo o telespectador se admira com a situação processual dos apreendidos; são diversas passagens pela prisão, fugas, vários processos tramitando, uma verdadeira confusão processual. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em 2020, divulgou pesquisa sobre reentradas e reiterações infracionais, que aponta o índice de reincidência no Brasil, apresentando taxa de retorno ao sistema prisional, no patamar de 42,5%, entre os egressos maiores de 18 anos.
De forma diferente é a justiça restaurativa, na visão do estudioso Howard Zehr (2008, p.175), no momento em que se verifica a ocorrência de um crime, deveria surgir a seguinte dúvida: "O que podemos fazer para corrigir a situação?”.
Se o crime é um ato lesivo, a justiça significará reparar a lesão e promover a cura. Atos de restauração – ao invés de mais violação – deveriam contrabalançar o dano advindo do crime. É impossível garantir recuperação total, evidentemente, mas a verdadeira justiça teria como objetivo oferecer um contexto no qual esse processo pode começar.[...]Também ofensores precisam de cura. É claro, eles devem ser responsabilizados pelo que fizeram. Não se pode “deixar passar em branco”. Mas essa responsabilização pode ser em si um passo em direção à mudança e à cura. Também suas outras necessidades precisam de atenção.(ZEHR,2008 p. 176).
Assim percebe-se a necessidade urgente da mudança nos meios de execução da pena, baseado em modelos prisionais que prezam pela ressocialização (ou a socialização) do condenado, utilizando (ou criando) a força de vontade dele próprio como força motriz para o alcance de sua recuperação e consequente retorno ao convívio social. No entanto, como parte do processo, é necessária também a reeducação da sociedade, é preciso como menciona Howard Zehr, “trocar as lentes”, e perceber que incluir o condenado em um sistema cruel, perverso, sem garantia dos direitos humanos mínimos, implica em grande parte dos casos, numa viajem sem volta ao mundo de crimes.
No contexto do direito penal,
[...]o modelo restaurativo pode ser visto como uma síntese dialética, pelo potencial que tem para responder às demandas da sociedade por eficácia do sistema, sem descuidar dos direitos e garantias constitucionais, da necessidade de ressocialização dos infratores, da reparação às vítimas e comunidade e ainda revestir-se de um necessário abolicionismo moderado.[...] A justiça restaurativa é uma luz no fim do túnel da angústia de nosso tempo, tanto diante da ineficácia do sistema de justiça criminal como a ameaça de modelos de desconstrução dos direitos humanos, como a tolerância zero e representa, também, a renovação da esperança.(PINTO, 2005, p. 20)
De acordo com as preciosas lições de Michel Foucault, para que a pena sirva as suas funções é necessário que ela atenda a sete princípios, conforme dispostos a seguir:
1. A detenção penal deve ter como função essencial a transformação do comportamento do indivíduo: Princípio da correção.
2. Os reclusos devem ser isolados ou, pelo menos, repartidos de acordo com a gravidade penal dos seus atos, mas sobretudo segundo a sua idade, as suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar a seu respeito, as fases da sua transformação. Princípio da classificação.
3. As penas, cujo desenrolar deve poder modificar-se de acordo com a individualidade dos reclusos, os resultados que se obtêm, os progressos ou as recaídas. Princípio da modulação das penas.
4. O trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos reclusos. Princípio do trabalho como obrigação e como direito.
5. A educação do recluso, para o poder público, é uma precaução indispensável no interesse da sociedade e, ao mesmo tempo, uma obrigação relativamente ao recluso (...) principalmente para a sua instrução geral e profissional e para o seu melhoramento. Princípio da educação penitenciária.
6. O regime da prisão deve ser, pelo menos em parte, controlado e administrado por um pessoal especializado que possua as capacidades morais e técnicas para zelar pela boa formação dos indivíduos. Princípio do controle técnico da detenção.
7. O encarceramento deve ser seguido por medidas de controle e de assistência até à readaptação definitiva do ex-recluso. Princípio das instituições anexas. Grifamos. (FOUCAULT, 2013,p.197)
Além desses, Greco (2020, p.242), acrescenta ainda o que chama de ‘princípio da cristandade’, que seria a concessão ao condenado de, pelo menos, conhecer a palavra de Deus, pois tal conhecimento teria o cunho de levá-lo a uma adaptação mais fácil às regras do cárcere. Com muitos anos de experiência na seara criminal, o autor afirma que há diferença entre um preso convertido e um não convertido.
É justamente nesse contexto religioso apresentado por Greco que se insere no âmbito da execução penal, a figura da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC). Conforme será explanado nos próximos capítulos, é possível verificar que a instituição, por meio de seus métodos, têm conseguido seguir os princípios pensados por Foucault.
3 O MÉTODO APAC
Diante de tamanha crise que assola o sistema carcerário brasileiro, o método de execução da pena desenvolvido na APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), mostra-se como uma alternativa que possibilita a justiça restaurativa. O modelo que se discorre a partir de então, pode ser apresentado como uma medida capaz de modificar os tristes números apresentados pelo sistema prisional comum. A relevância do método em estudo é explicada da seguinte forma:
A ideia básica da relevância do método APAC se divide em três níveis. Primeiro, afirma-se a falência dos métodos e dos estabelecimentos tradicionais (penitenciárias estatais) de cumprimento de penas privativas de liberdade; em segundo a falência orçamentária do estado que não possuiria recursos para a criação de novas vagas no sistema prisional estatal; e em terceiro, o mais forte argumento é que sendo auto-organizado e autofiscalizado pelos próprios presos, o método APAC teria menos custo econômico, maior engajamento dos presos em seus procedimentos, maior eficácia pedagógica e em consequência índices de reincidência quase insignificantes.(SILVA, 2018, p. 2)
Regido pelas ideias de que “Ninguém é Irrecuperável”, e de que é necessário “Matar o criminoso e Salvar o homem”, o método vem mostrando-se com uma proposta mais humanizada (embora mantendo também o cunho punitivo da pena), mais produtiva e com resultados mais animadores. Embora ainda sejam poucas as unidades que adotam o método APAC, este tem ganhado destaque no cenário nacional nos últimos anos, principalmente quando o assunto tratado é a humanização da pena e a recuperação dos condenados, os motivos para tanto, se verá através das exposições que seguem.
3.1 Origem
O surgimento do método APAC, é fruto da observância da ineficácia do sistema prisional tradicional. Idealizado por Mário Ottoboni, à época um estudante de direito cristão, o método teve seu início em 1972, em São José dos Campos/SP, com um grupo de doze pessoas que faziam visitas aos presídios apenas com o objetivo de evangelizar os apenados, levando como lema o seguinte acróstico “Amando o Próximo Amarás a Cristo (APAC)”.
Assim o projeto cresceu concordando com os aspectos processuais e com o objetivo de promover a ressocialização, contudo com um diferencial: “tudo partia de uma visão espiritual, evangélica”. Verificado o sucesso do projeto, este foi então oficializado em 1974, com os Estatutos Sociais da “Associação de Proteção e Assistência Carcerária”, denominada hoje, “Associação de Proteção e Assistência aos Condenados", preservando o acróstico original.
A instituição é uma Entidade Civil de Direito Privado, atuando como entidade não governamental e auxiliar da justiça para a execução da pena. Sem fins lucrativos, as APAC’s são mantidas por meio de
[...]contribuições de seus sócios , de promoções sociais, de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades religiosas, de parcerias e convênios com o Poder Público (prefeituras, governo do Estado), instituições educacionais e outras entidades, da captação de recursos em fundações, institutos e organizações não governamentais e também da comercialização dos produtos das oficinas profissionalizantes.(MINAS GERAIS, 2018. p.19)
Todas as APAC’s do Brasil são regidas por um só Estatuto, devidamente baseado no Código Civil Brasileiro e na Lei de Execuções Penais, e integram a FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados), que atua como coordenadora e fiscalizadora, sendo sua responsabilidade, as funções de orientação, assistência e manutenção da correta aplicação do método, promoção de cursos e treinamentos para funcionários, voluntários recuperando e autoridades. Tudo é pensado para possibilitar a expansão de novas APAC’s e fortalecer as existentes.
3.2 Fundamentos
O método é fundado em doze elementos, necessários para satisfazer os objetivos da metodologia APAC na visão de Andrade(2016, p.15): “recuperação do preso, a proteção da sociedade, o socorro às vítimas e a promoção da justiça restaurativa”. Logo abaixo, vê-se detalhadamente os fundamentos:
I- Participação da Comunidade: a sociedade possui uma força que às vezes é ignorada. Por meio da pressão popular, as penas são agravadas, o sistema prisional é amoldado, se difunde a ideia de que o apenado não possui grande relevância e deve ser esquecido, como já foi mencionado anteriormente. A ideia nesse aspecto é trazer a comunidade para junto do sistema prisional, mas desta feita, sob outra perspectiva, a de ajudar no processo de recuperação do apenado, suprindo a deficiência do estado nesse sentido.
O trabalho é realizado de maneira voluntária, e para tanto as APAC’s, precisam se mobilizar no sentido de difundir a ideia, por meio de audiências públicas com participação de autoridades das mais diversas áreas, de seminários sobre o Método APAC, de incentivo a formação de voluntários, e de outras formas mais, a fim de mobilizar a sociedade e unir forças para o cumprimento dos objetivos do método. O voluntariado da sociedade é peça demasiadamente importante para o processo de recuperação.
Para o voluntário o olhar do condenado tem outra dimensão. Sabe ele que ali está alguém que quer ajudá-lo gratuitamente, por amizade, por sentimento cristão e por que acredita que todo ser humano nasceu pra ser feliz, que aquele momento vivido pelo preso é passageiro, transitório, até que ele faça a descoberta de seus próprios valores, do semelhante e de Deus. (OTTOBONI apud SILVA, 2018. p. 70)
II- Recuperando ajudando recuperando: o propósito deste fundamento, é trazer à tona entre os recuperandos “sentimentos de responsabilidade, de ajuda mútua, de solidariedade de fraternidade e da importância de se viver em comunidade''. Tudo isso deve ser uma tarefa permanente dos voluntários e funcionários das APACs” O desenvolvimento deste fundamento, se verifica na preservação da disciplina, limpeza do ambiente, higiene das celas, tudo desenvolvido pelos próprios internos de maneira conjunta.
III- Trabalho: o trabalho não deve ser usado como forma de punição, assim dispõe o art. artigo 5º, XLVII, alínea ‘c’ da Constituição Federal. Mas, da mesma forma que no sistema prisional comum, na APAC o trabalho é de grande valia para os internos. Além de ser uma das principais formas de combater a ociosidade, que pode levar a grandes prejuízos no processo de recuperação do apenado, permite a este aprender ou aprimorar ofícios. Amaury Silva resume muito bem o trabalho desenvolvido nas APAC’s nos três regimes de cumprimento da pena:
No regime fechado adotam-se os trabalhos laboterápicos (artesanatos), entendidos com amplitude como atividade de tapeçaria, pintura, grafite, confecção de toalhas, cortinas, intervenções em madeira, argila, silk screen e outros. Permite-se ainda a lida com outras tarefas como atividade de cabeleireiro, enfermagem, garçom, música, etc. Há possibilidade também de desenvolvimento de cursos de curta duração como aprendizado sobre instrumentos musicais, eletricidade, bombeiro, etc.
No regime semi-aberto o recuperando é orientado e direcionado para cursos profissionalizantes, se não tiver profissão definida[…], o próprio prédio que abriga a APAC pode conter oficinas para aprendizagem e trabalhos, onde o recuperando irá exercer a atividade laborativa.
Para o regime aberto, o pensamento é que o recuperando já tenha uma profissão definida e condições de exercê-la fora do estabelecimento prisional. Por isso há grande concentração de esforços no regime semi-aberto para criar condições favoráveis ao condenado para esse objetivo quando atingir o regime aberto. Grifamos (SILVA, 2018, p.71)
Conforme demonstrado no modelo APAC, o trabalho é pensado em forma de estágios, de maneira que cada regime ‘vencido’, representa também um avanço no nível de profissão. Busca-se durante esse processo, capacitar o recuperando por meio de atividades que realmente possibilitem um retorno financeiro no fim do processo.
Além disso, o trabalho serve ainda aos propósitos do previsto na Lei de Execuções Penais: a remição da pena. Nesse sentido, o trabalho torna-se ainda mais precioso, já que terá como recompensa, a diminuição do período em ambiente prisional. O tempo exerce a função de moeda de troca.
Assim como um pagamento por um trabalho realizado, o tempo privado de liberdade serve para o apenado como forma de pagar pelo seu delito. Tendo o entendimento com o passar dos anos que o tempo é um dos bens de maior valor [e] tendo em vista que todos os seres humanos são temporários na Terra. (OLIVEIRA, 2020.p.22).
Sob diversos aspectos, o trabalho é apontado como importante ferramenta de transformação. O conselho sobre a importância do trabalho é antigo, já dizia o Apóstolo Paulo: “Aquele que furtava não furte mais, antes, trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom, para que tenha o que repartir com o que tiver necessidade.” Efésios 4.28
IV-Religião: esse é um fundamento delicado, a APAC embora de cunho religioso, não busca impor a religião a todos que desejam participar do método. O objetivo é conduzi-los para que por vontade própria, busquem também modificar o seu lado espiritual, e, por conseguinte, mudem o seu modo de agir, deixando as velhas práticas criminosas para trás.
O Método APAC vê o homem como um ser biopsicossocial e espiritual. Por essa razão, deverão ser organizadas equipes de evangelização cristã para que, por meio de um trabalho ecumênico, despertem os recuperandos para esses sentimentos. Ajudá-los a dar-se conta de que o ser humano também é espírito, é uma centelha do Divino, uma fagulha do Eterno. (SANTOS, FERREIRA E SABATELHO, 2018, p.68)
Apesar dessa visão, o próprio Ottoboni apud Silva (2020, p. 71), admite que por vezes, a religião é usada como escudo, visando apenas obter benefícios jurídicos, regalias ou favores, sem se importar verdadeiramente com a restauração do espírito.
No entanto, é necessário cultivar a mudança de vida dentro dos muros das APACs, cuidando para que o encontro com Deus seja verdadeiro, capaz de ser mantido fora das grades, e como menciona Andrade (2020, p.68) “além de se inserirem em uma comunidade religiosa, possam passar a ter uma vida pautada pela ética e norteada por novos valores.”
É neste fundamento que se observa um dos mais importantes eventos realizados na APAC, ‘A Viagem do Prisioneiro’. Segundo as informações da FBAC, trata-se de um programa da Prision Fellowship International, consistente em um curso dividido em 08 sessões de 2 horas cada, onde é estudado o livro de Marcos, com o objetivo de apresentar Jesus às pessoas que cumprem penas privativas de liberdade.
V-Assistência Jurídica: ligado ao aspecto processual da execução da pena, esse fundamento, busca garantir aos apaqueanos, o acompanhamento por um profissional técnico, capaz de orientar o assistido, prestando informações concisas sobre sua situação processual, realizar defesas quando necessário e pleitear os direitos do interno. Segundo as informações divulgadas pela FBAC, 95% dos presos não possuem condições de arcar com um advogado, por isso a importância das APACs fornecerem a referida assistência.
VI- Assistência à saúde:
São oferecidas as assistências médica, psicológica, odontológica e outras, por meio do trabalho voluntário de profissionais dedicados à causa apaquiana. O atendimento a essas necessidades é vital, já que, se não atendidas, criam um clima insuportável e extremamente violento, foco gerador de fugas, rebeliões e mortes. Por isso, é fácil deduzir que a saúde deve estar sempre em primeiro plano, para evitar sérias preocupações e aflições do recuperando. (MINAS GERAIS, 2018, p. 16)
A assistência à saúde deve ser considerada como o fundamento que possibilita os demais. Pressupõe-se que para seguir os passos até a recuperação, é necessário estar saudável em todos os aspectos, a caminhada flui melhor. As mazelas dentro do ambiente prisional tendem a se agravar mais, por isso esse apoio é importante, faz com que o recuperando entenda que há alguém que se preocupa com ele, e que não está abandonado por conta própria.
VII- Valorização humana: pode ser considerada a base do método APAC de execução da pena, já que esse é o principal diferencial do sistema prisional comum. Enquanto nesse último, é difícil garantir até os direitos mais básicos dos presos, a APAC se mostra como uma forma de valorizar a pessoa, o ser humano, e nesse aspecto o lema “Matar o criminoso e Salvar o homem”, faz total sentido.
O preso se mascara. Mostra-se o “tal”, o valente, mas no fundo se sente um lixo. Por isso o método APAC tem por objetivo colocar em primeiro lugar o ser humano, e nesse sentido todo o trabalho deve ser voltado para reformular a auto- imagem do homem que errou.” (OTTOBONI (2004) apud SILVA, 2018, p. 72)
Valorizar o ser humano, passa por atitudes que olhando de fora, parece simples, mas que dentro de um ambiente prisional torna-se bastante relevante. É o simples sentar-se a uma mesa para realizar suas refeições e utilizar talheres, chamar pelo nome ou mesmo permitir a aproximação com a família. Essas atitudes, diferente do que muitos pensam, não é tratar o preso como um coitado, ou como inocente, esquecendo-se do delito que tenha cometido, é tão somente preservar-lhe os direitos que não foram suspensos no momento da sentença condenatória. Essa valorização, torna-se um instrumento apto a cooperar na conscientização do recuperando, possibilita pensar de maneira diferente, evitando assim que seja cultivado dentro dele a raiva e planos de vingança relacionados ao tratamento que lhe é dispensado no ambiente prisional.
VIII- Família: a família pode influir positiva ou negativamente nas atitudes dos apenados. Sabe-se que vários dos desvios sociais, surgem da deficiência familiar, em geral, um lar desestruturado contribui para formação criminosa do indivíduo. Por outro lado, a família poderá servir como âncora no processo de recuperação, por isso, este fundamento consiste na valorização do apoio familiar do apenado, buscando reatar e fortalecer os laços familiares.
A condenação muitas vezes, segrega o condenado e a família, as violações atingem ambos, as revistas vexatórias, distâncias exorbitantes percorridas até chegar ao ambiente prisional, os olhares discriminatórios, esperas cansativas para conseguir contato com o parente aprisionado e outros tantos fatores. O depoimento de um recuperando divulgado pela FBAC em seu Sítio - ‘O método na prática’- mostra bem essa realidade : "Muitas vezes a família é mais presa do que a gente, porque larga e enfrenta tudo pra nos ver. Não participaram do crime, mas pagam cadeia igual. Ficam presos lá fora...".
A APAC, na contramão do sistema penal tradicional, busca trabalhar também com a família, trazendo-a para perto do recuperando e da metodologia aplicada, fazendo os participarem juntos (de forma diferenciada é claro) do processo de recuperação, de tal forma que em algumas vezes, os próprios familiares podem ser aproveitados como voluntários. O trabalho com a família possibilita ao preso, enxergar um ponto de partida para o retorno ao convívio social.
A preocupação da APAC deve abranger também a família da vítima, por isso a instituição necessita criar formas de oferecer ajuda às vítimas e famílias, a fim de reduzir os danos de qualquer ordem que lhes tenham sido provocados. O tratamento precisa abranger os dois lados.
IX- Voluntariado e formação: trabalhar no sistema penal depende de uma formação adequada. Mesmo que na APAC, em sua maioria, o quadro de funcionários seja composto por voluntários (ou padrinhos), o que é extremamente louvável, esses precisam passar pelo programa de formação da instituição, o ‘Curso de Estudos e Formação de Voluntários’, a fim de desenvolverem suas atividades com o máximo aproveitamento. Ottoboni apud Silva (2018, p.74), resume o objetivo do curso: “desenvolver suas aptidões para exercer esse ministério com eficácia e em observância de um espírito estritamente comunitário”.
X- Centro de Reintegração Social: é em suma, o prédio onde ocorrerá a execução da pena pelo método APAC. Devem seguir determinados padrões, com o fim de possibilitar o correto cumprimento da pena, por isso se divide em três pavilhões, cada um destinado a um regime de cumprimento (fechado, semiaberto e aberto). Necessariamente, deve contar com salas para palestras, consultórios e setor administrativo. Antes do início de seu funcionamento a FBAC deve ser consultada para averiguar a conformidade do espaço à aplicação com êxito do cumprimento da pena nos moldes do método em estudo. É um local adequado e digno, apto a abrigar aqueles que se recuperam.
XI- Mérito: além dos critérios definidos pela Lei de Execução Penal, como necessários para a progressão de regime, no modelo APAC são avaliadas ainda outras atividades, como por exemplo, o pedido de perdão à vítima. Assim, o interno é acompanhado de perto e verificada o estágio de recuperação. A avaliação deve ser feita por meio de
Comissão Técnica de Classificação (CTC) composta de profissionais ligados à metodologia, seja para classificar o recuperando quanto à necessidade de receber tratamento individualizado, seja para recomendar, quando possível e necessário, os exames exigidos para a progressão dos regimes e, até mesmo, para verificar a cessação de periculosidade, a dependência toxicológica e a insanidade mental. Esse trabalho deve ser confiado a profissionais competentes e comprometidos com o Método Apac. (BRASIL, TJ-MG, p.18)
Através desse método, a evolução do recuperando não é vista de maneira distante, baseada apenas em números ou análise superficial. O número reduzido de presos por unidade APAC contribui bastante para o sucesso dessa verificação.
XII- Jornada libertação com Cristo: antes de iniciar a exposição deste fundamento,
[...]deve-se ter claro que a APAC não é uma entidade religiosa e não se presta a proselitismo religioso às custas do Estado. Mesmo porque, defende o princípio da laicidade e está aberta a todos os apenados nas comarcas que tenham um Centro de Reintegração Social, independentemente de religiões e acessível, inclusive, a quem não professe qualquer crença. O método APAC, no entanto, acolhe em sua gênese fundante ensinamentos religiosos cristãos. Norteia-se pelos princípios históricos Daquele que pregou em seu tempo o amor como a lei fundamental e lutou contra os preconceitos por opção religiosa.(ANDRADE, 2016, p.62)
Eis aqui o ápice do método APAC. Esse fundamento consiste em um encontro anual, estruturado na realização de reuniões com os apaqueanos durante 03 dias. O evento é dividido em dois momentos: o primeiro expõe Jesus Cristo, em toda a sua bondade, humildade, misericórdia, autoridade e justiça, pautada na parábola do filho pródigo. No segundo momento, os internos são levados à autorreflexão, a repensar suas atitudes e suas vidas e procurar alinhá-los aos propósitos divinos. O resultado da jornada, percebe-se no discurso dos internos, a seguir destacamos um exemplo, dentre diversos depoimentos divulgados pela FBAC em seu Sítio Oficial sobre o método: “Quando ele falou aquilo, parece que uma faca atravessou meu coração, e aquela marra de bandido, de quem já tinha dado tiro de fuzil, com vários sob seu comando, caiu por terra”. (Carlos, recuperando)
3.3 Desenvolvimento da metodologia
O método APAC, além de outros aspectos, se diferencia por ser municipalizado, ou seja, de pequeno porte (capacidade média de 100 recuperando), bastante rígido, organizado, direcionado ao trabalho, evitando a ociosidade, prezando pela participação da família do preso e da sociedade, nele são os próprios “apaqueanos” corresponsáveis por sua recuperação.
Já na chegada aos estabelecimentos prisionais das APACs, percebe-se a diferença do sistema prisional comum. Não há vigilância de policiais ou de agentes penitenciários, são os próprios funcionários, voluntários ou mesmo os internos que cuidam da segurança do local, que na verdade trata-se apenas de controle de permanência nas dependências do estabelecimento.
O ingresso do preso em uma APAC marca o início do desenvolvimento do método. Para ingressar em uma unidade da APAC, é necessário que o próprio interessado faça requerimento ao Juízo da Execução, este por sua vez oficia a unidade responsável para que se faça a análise do apenado por meio de equipe multidisciplinar, a fim de verificar o “perfil apaqueano” do solicitante. Enquadrando-se nos requisitos, deverá aceitar a inserção no método, concordando com seus fundamentos. A transferência só poderá ocorrer após a decisão do juiz da execução.
Não há rol fechado dos critérios a serem utilizados para traçar o ‘perfil apaqueano’, mas há alguns básicos que definem os presos aptos a participarem do método, são eles:
-
Que o preso seja condenado;
-
Que o preso tenha sua família residindo na comarca;
-
Que o preso manifeste por escrito seu desejo de cumprir sua pena na APAC e seu compromisso em seguir todos os regulamentos da instituição;
-
Que o preso entre para uma lista de espera, que seguirá o critério de antiguidade.
A APAC não interfere de maneira alguma na transferência dos presos, devendo apenas enviar semanalmente ofício ao poder Judiciário, informando o número de vagas na instituição.
Já admitido no método, os apaqueanos, como elucida Silva (2018, p. 68) “devem oferecer dedicação máxima de esforço e boa vontade em todas as atividades destinadas à sua recuperação e reintegração na família e na sociedade.”
O método é divido em duas grandes etapas: a adaptação e a reintegração. O período de adaptação abrange desde a chegada do preso no CRS, e dura três meses. Durante esse período, o recuperando passará por um diagnóstico, desintoxicação (quando necessário), motivação (onde será desenvolvido projeto pessoal de recuperação) e iniciação ao estudo do Método APAC (Escolinha do Método), esse último desenvolvido diariamente durante quatro horas. Decorrido esse prazo, o preso será novamente avaliado, se for considerado apto, ou seja, se houver se adaptado ao método, avançará para a etapa de reintegração; se não, poderá retornar ao sistema prisional comum e aguardar outra vaga.
Na segunda etapa de abrangência do método, a divisão dos recuperando em função do regime que se encontram, é realizada por vezes dentro do mesmo prédio. No caso dos presos em regime fechado, se resume em um local mais fechado, atrás de grades, contudo, não significa desordem, ou local menos humanizado, em relação a esses, pode haver vigilância policial ou penitenciária e escoltas em caso de saídas quando necessário.
Além de seguir o disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais, o método APAC, utiliza-se para o fim de aplicação do método, a divisão do regime fechado em dois estágios. No primeiro (introdutório), o preso deverá participar dos encontros (missas ou cultos), troca de correspondência com voluntários, concurso de redação e limpeza das celas (e os internos não deixam a desejar), leitura, aulas e palestras, jornada de libertação com Cristo, artesanato, fortalecimento da convivência com a família, amigos, voluntários, companheiros de cela, entre outras atividades, além da integração do CSS (Conselho de Sinceridade e Solidariedade) importante órgão, formado apenas por recuperandos, ao qual cabe em resumo, auxílio a administração, organização e distribuição das atividades, disciplina e até mesmo da segurança. Vale ressaltar que a participação nessas atividades é voluntária, porém necessária para que se avance ao estágio seguinte.
No segundo estágio do regime fechado, o interno já poderá exercer a representação de cela, podendo ser eleito pelos colegas e confirmado pela direção, ou indicado diretamente por essa última. Além disso, fica apto a participar de pesquisa social com a família, das orações da manhã, alfabetização e melhora estudantil.
Já no regime semiaberto, o interno alcança um novo status de recuperação, e poderá participar de outras atividades, como: zelar dos demais colegas, realizar compras ou outros trabalhos de cunho burocrático, participar em palestras com divulgação de seu testemunho, bem como participar de cursos profissionalizantes. A partir deste estágio, o interno assume maiores responsabilidades.
Por fim, ao alcançar o regime aberto, espera-se que o preso já esteja em um nível avançado de recuperação, pronto para reinserção social. Nesse momento, o apaqueano pode realizar atividades que englobam:
Cursos de formação e valorização humana; trabalho profissional; celebrações e cultos na comunidade; indenização da vítima; aprofundamento no processo de reintegração social; identificação com a escala de recuperação proposta pela APAC e uma perfeita noção de responsabilidade cooperação com os outros presos para adoção de um novo modelo de vida.(SILVA, 2018,p. 81).
A etapa final de participação no método é conhecida como liberdade definitiva, conforme informa Silva (2018, p.81), essa liberdade é concedida mediante verificação semestral, em que se analisa o comportamento do assistido fora do ambiente da APAC, e a partir dessa se comprova a sucesso do método com a recuperação ou a frustração, caso o resultado seja oposto.
3.4 APAC, dignidade da pessoa humana e Lei de Execuções penais
Como já discorreu-se durante esse trabalho, a APAC destaca-se pela forma que conduz a recuperação do apenado, mesmo se tratando de sistema prisional, o método procura trabalhar no sentido de evitar o constrangimento à dignidade dos presos que abriga, a questão é levada tão a sério que compõe um dos fundamentos do desenvolvimento do método.
O modelo APAC surge como uma proposta alternativa, tendo como principal fundamento a valorização do ser humano para o resgate do indivíduo sentenciado e sua consequente recuperação e reinserção social. Ele parte do pressuposto de que somente recuperado o indivíduo deixa de representar um risco para a comunidade, o que contribui para a redução da insegurança. Com a compreensão de que para traçar o futuro, é necessário um retrovisor que nos desvele o passado histórico, buscamos compreender a cultura do sistema prisional tradicional, contrapondo-o as inovações trazidas pela APAC.(ANDRADE, 2016.p.32)
Embora o respeito pela dignidade do preso cause admiração, essa por si só já mostra o sério problema que se enfrenta. Não deveria ser essa a reação, afinal, o que se retirou do condenado foi a liberdade, no entanto a luta consubstancia-se na busca pela a efetividade de direitos que lhes são inerentes. O tratamento humano, repete-se, não significa amenizar o cumprimento da pena como muitos imaginam.
A APAC tem mostrado seu valor ainda, perante a Lei de Execuções Penais, através de seu método, ela tem abrangido as diversas exigências legais, que tornaram –se impossíveis de cumprir no sistema comum. Nesse sentido,
Vale esclarecer que em nenhum momento o método se afasta das exigências da Lei de Execução Penal, e, em atendimento ao seu art. 4º, a sociedade participa ativamente da criação e da administração do estabelecimento penal, através de voluntários, que se sujeitam a cursos de capacitação.(SILVA, 2011, p.6)
O resultado positivo do método demonstra que o problema do caos penitenciário que se vive hoje, não é fruto apenas da legislação, mas em sua grande maioria, da forma como a lei é executada. Não há como negar que a Lei de Execução Penal, embora não seja perfeita (nenhuma legislação é), se corretamente aplicada seria de grande valia, tanto para a sociedade como para o reeducando. No entanto, o que se verifica no sistema atual nada mais é do que a realização do desejo social, de ver punido cruelmente aquele que cometeu delito, e a realização desse desejo, (diferente do que ocorre nas APAC’s), tem afastado cada vez mais o perfil ressocializador da pena no sistema tradicional. O método APAC não criou uma nova legislação, o que busca na realidade, é apenas seguir o disposto na legislação pátria, buscando e de diferentes maneiras dar vida às letras mortas que ali constam.
As APACs, como pontua Andrade (2016, p. 13) “dão mostra concreta da viabilidade de um Direito Penal fundado em bases humanistas, que saiba encontrar na compaixão o contrapeso da desforra; na dignidade, a antítese da massificação; e no Direito, a expressão última da centelha humana.”
4 A DIFUSÃO DO MÉTODO APAC
O método que iniciou-se na cidade de São José dos Campos, passou a atrair atenção devido a grande contribuição que exercia na condução dos presos até uma recuperação social, por conta disto, começou a ser implantada em outros estados e até mesmo em outros países. Além de sua eficácia, é um método relativamente mais barato. Silva (2018, p.100) mostra em resumo os números. Segundo o autor, "uma vaga no sistema convencional está saindo ao custo médio de R $45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)[...]. A construção de uma vaga no sistema APAC, em Centro de Recuperação, tem girado em torno de R$15.000,00.”
4.1 APACs no Brasil e no Mundo
No Brasil, o Estado de Minas Gerais foi pioneiro na implantação oficial do método APAC, sendo destaque a unidade de Itaúna. A difusão da metodologia foi marcante a partir do ano de 2001, quando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais criou o programa Novos Rumos, em que o método APAC foi e ainda é, o principal instrumento para aprimorar a execução penal. Não à toa, é o estado que mais possui unidades que seguem a metodologia em comento. De acordo com o próprio tribunal,
Desde o princípio, o Novos Rumos enxergou o método criado em 1972 pelo advogado paulista Mário Ottoboni como uma solução justa, inovadora, economicamente viável e eficaz para transformar a privação da liberdade em uma etapa para a ressocialização. O custo de manutenção de uma pessoa na Apac é três vezes menor do que o valor despendido no sistema prisional comum.[...]Nos nossos dias, é com alegria e esperança que contemplamos esses avanços. Que venham cada vez mais empreendimentos e cooperações entre o setor público, entidades, o empresariado e a população, para permitir que aqueles que erraram possam retomar suas vidas com dignidade, retornando ao convívio social com o propósito de permanecer no bom caminho e contribuir para a coletividade. (MINAS GERAIS, 2018, p.2)
Conforme relatório da FBAC de 2021, atualmente há 60 APACs em funcionamento no Brasil e outras 77 em processo de implantação. São 4.501 recuperando no método, dentre estes, 4.501 estão trabalhando, distribuídos entre laborterapia, oficinas e unidades produtivas, trabalho para a APAC, e trabalho externo e 1.747 estão estudando (alfabetização ao ensino superior). Os resultados apresentados, comprovam o cumprimento tanto dos fundamentos da APAC, quanto da Lei de Execuções Penais.
O método de execução da pena, se estendeu ainda a outros países, de acordo com as informações publicadas pelo TJ-MG, há APACs implantadas nos seguintes países: Alemanha, Chile, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, Hungria, Latvia, México, Moldávia, Nova Zelândia e Noruega. No Chile , o método é aplicado de maneira parcial e, ainda assim, já alcança mais de 50 pavilhões de presídios em todo o país.
Tamanha tem sido a comprovação do resultado método, que a FBAC filiou-se a Prison Fellowship International (PFI), órgão consultivo da ONU para assuntos penitenciário, hoje considerada a maior organização internacional de trabalho prisional, e também responsável pela difusão da metodologia APAC a nível mundial.
4.2 Repercussões do Método
Desde o seu início em 1972, 54.370 recuperando passaram pelas APACs, que ostentam percentual baixíssimo de reincidência se comparada aos números do sistema comum.De acordo com os relatórios anunciados pela FBAC, enquanto a média de reincidência nacional é 70%, a internacional de 80%, nas APAC’s esse número é de apenas 15%. O resultado representa o cumprimento do objetivo de existência das Associações, é uma amostra de que é possível desenvolver métodos diferenciados e eficazes.
5 CONCLUSÃO
Diante do estudo apresentado, percebe-se que é possível contornar o do atual sistema prisional pode ser contornado, a própria Lei de Execuções Penais prevê o modo como a execução da pena deve ser conduzida a fim de servir seu propósito. Apesar da previsão legislativa, o que se verifica ao longo dos anos, é o completo desvio das disposições contidas no diploma legal, e assim sociedade e estado, têm transformado a pena num fim em si mesma, e não em um método para a recuperação do criminoso.
Como visto nas linhas deste trabalho, o sucesso de um método que consegue garantir um percentual considerável de recuperação, inicia-se com o respeito básico a condição do preso como ser humano, a partir daí é possível percorrer as outras fases do processo e com a ajuda de diversas outras fontes, fazê-lo desejar a recuperação, tornando esse desejo como força impulsora da mudança. Assim, fica dispensada a vigilância invasiva do Estado sobre o indivíduo, pois ele próprio busca policiar a si e aos demais companheiros que trilham no mesmo caminho rumo à ressocialização.
Tratar o modelo APAC como eficiente, não significa dizer que é o sistema prisional perfeito, afinal, nenhum é, mas é afirmar que é possível modificar o destino dos que adentram nas prisões.
Embora não seja perfeito, o modelo desenvolvido é sim uma alternativa de execução da pena, método esse capaz de trazer significativas mudanças ao caos que se enfrenta no sistema prisional tradicional. Embora não seja capaz de efetivar recuperação da totalidade dos apaqueanos, ainda é o sistema que ostenta a melhor média de ressocialização apenados no Brasil.
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