Como receber duas aposentadorias OU uma aposentadoria MAIS pensão POR MORTE

19/09/2021 às 14:31
Leia nesta página:

Conforme o artigo o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o artigo 167-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999), será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:

Do acúmulo de benefícios previdenciários 

Regra geral, a constituição proíbe a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, em um mesmo regime de previdência social. Contudo, é possível acumular pensões do mesmo instituidor, se for decorrente do exercício de cargos públicos acumuláveis.

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO PERMITIDA ATUALMENTE

 

Conforme o artigo o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o artigo 167-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999), será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:   

1PODE ACUMULAR: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;

2PODE ACUMULAR: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;

            3PODE ACUMULAR: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares;

4PODE ACUMULAR: pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

ESCOLHA O MELHOR BENEFÍCIO

Nas hipóteses das acumulações citadas acima, garantido o recebimento de 100% do valor do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;

II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;

III - 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e

IV - 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

A percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

Para quem já recebia benefícios acumulados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não serão prejudicados.

***

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos