Do acúmulo de benefícios previdenciários
Regra geral, a constituição proíbe a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, em um mesmo regime de previdência social. Contudo, é possível acumular pensões do mesmo instituidor, se for decorrente do exercício de cargos públicos acumuláveis.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO PERMITIDA ATUALMENTE
Conforme o artigo o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o artigo 167-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999), será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:
1 – PODE ACUMULAR: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;
2 – PODE ACUMULAR: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
3 – PODE ACUMULAR: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares;
4 – PODE ACUMULAR: pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
ESCOLHA O MELHOR BENEFÍCIO
Nas hipóteses das acumulações citadas acima, garantido o recebimento de 100% do valor do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
III - 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
IV - 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
A percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
Para quem já recebia benefícios acumulados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não serão prejudicados.
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