O Direito Digital é um ramo recente e está ladeado entre a ciência e a computação, possui uma grande relevância na esfera jurídica em busca da proteção de dados, principalmente por ter especificidades e ser uma aérea sensível, porque o dano e o estresse no mundo digital podem ter uma maior drasticidade do que no mundo físico, os dados pessoais valem muito, eles tornam-se uma espécie de moeda muito valiosa no comércio do mercado ilegal.
Segundo dados: “O Marco Civil da Internet, oficialmente chamado de Lei nº 12.965/2014, é a lei que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado”, os avanços tecnológicos trouxeram esses novos nicho de atuação, que inclusive, podemos dizer que é um avanço louvável do Poder Legislativo tipificá-los no ordenamento jurídico.
Dada a nova tendência do exercício da advocacia e novas praxes jurídicas, surgem mediante a nova era digital – a era da informação –, onde ninguém imaginou que tomaria tal proporção; o direito digital e as suas ramificações. O Direito Digital conecta-se de forma interdisciplinar e dialoga com diversas áreas do Direito: na seara trabalhista, por exemplo, temos o teletrabalho, home office (trabalho remoto), na seara do Direito Cível e do Consumidor, temos os contratos de software, contratos de compra e venda e os termos de uso de redes sociais. Com o objetivo de positivar uma segurança jurídica essencial sobre a produção e comercialização de produtos autorais veiculados no mercado digital, cabe mencionar a atuação do direito digital frente à propriedade intelectual e os direitos autorais.
Vale entrar no mérito da tipificação da norma penal e dos novos tipos incriminadores que surgem para enquadrar as práticas delituosas na seara criminalista, visando a punibilidade de seus atos (crimes) digitais. No contexto de vazamento de dados, arquivos, documentos e fotos íntimas é que surgem leis que tipificam por exemplo a proteção de dados, a punibilidade pela invasão de dispositivo informático alheio (por redes de computadores ou não), a pornografia de vingança – revenge porn – (vazar fotos íntimas sem consentimento, por vingança) e outros com objetivo de coibir tais práticas que ocorrem digitalmente.
Salvo engano, foi em 2012 que a atriz global Carolina Dieckmann teve suas fotos nua publicadas na internet, a atriz recebeu ameaças de extorsão para que pagasse R$ 10 mil para não ter as fotos publicadas. Após apresentar a queixa-crime, a Polícia descartou a hipótese de que as imagens teriam sido copiadas de uma máquina fotográfica que havia sido levada para o conserto. Constataram então, que a caixa de e-mail da atriz havia sido violada por hackers.
Surge então, a partir desse contexto muitos debates a respeito do tema em questão, até que fosse aprovado e adentrou no ordenamento jurídico brasileiro a tipificação que se deu pelo vazamento de dados da atriz Carolina Dieckmann, por meio da Lei 12.737 de 2012 que tipifica crimes cometidos pela internet como a invasão de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mails, a derrubada proposital de sites, entre outros. A referida Lei encontra-se em vigor desde 02 de abril de 2013 e ganhou o nome da atriz, a Lei passou a ser conhecida como Lei Carolina Dieckmann, positivada no artigo 154-A do Código Penal.
Cumpre salientar que, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a legislação brasileira que regula as relações que se portam pela internet, a LGPD é um grande marco que protege as atividades de tratamento de dados pessoais e alterou os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet. Cabe enfatizar que, podemos mencionar novas tipificações penais de crimes digitais que levantam grandes discussões e ótimas leituras: estelionato virtual, revenge porn (pornografia de vingança), cibercrimes, pirataria digital, invasão de privacidade, roubo de dados, propagação de notícias falsas (fake news), crimes contra o patrimônio e crimes contra a honra e a dignidade da pessoa humana praticados por meio digital e entre outros.
Pasmem, posso acrescentar que, este humilde cidadão que vos escreve um dia também foi vítima de hackers e teve os seus dados cativos por cerca de aproximadamente 72h, que pareciam intermináveis nas mãos de criminosos. Afinal, ficar sem a sua rede social de trabalho, que é o Instagram tornou-se algo muito doloroso, pois, foram longos anos de construção e ver todo aquele patrimônio intelectual ser tomado de forma brutal foi devastador e, como disse no início deste artigo, o dano psicológico muitas das vezes é bem maior do que no mundo físico dos fatos, somente sabe da dor que estou falando quem realmente viveu e passou por isso. E eu Wagner de Souza Muniz, vivi.