O Advento do Direito Digital e dos Crimes Virtuais

Direito Digital e Novos Tipos Penais Incriminadores

19/09/2021 às 22:17
Leia nesta página:

Trata-se de uma abordagem sobre o Direito Digital; um ramo recente ladeado entre a ciência e a computação com enfoque nos novos tipos penais incriminadores, com enfoque na supra importância da proteção de danos nas relações portadas por meio tecnológico.

O Direito Digital é um ramo recente e está ladeado entre a ciência e a computação, possui uma grande relevância na esfera jurídica em busca da proteção de dados, principalmente por ter especificidades e ser uma aérea sensível, porque o dano e o estresse no mundo digital podem ter uma maior drasticidade do que no mundo físico, os dados pessoais valem muito, eles tornam-se uma espécie de moeda muito valiosa no comércio do mercado ilegal.

Segundo dados: “O Marco Civil da Internet, oficialmente chamado de Lei nº 12.965/2014, é a lei que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado”, os avanços tecnológicos trouxeram esses novos nicho de atuação, que inclusive, podemos dizer que é um avanço louvável do Poder Legislativo tipificá-los no ordenamento jurídico.

Dada a nova tendência do exercício da advocacia e novas praxes jurídicas, surgem mediante a nova era digital – a era da informação –, onde ninguém imaginou que tomaria tal proporção; o direito digital e as suas ramificações. O Direito Digital conecta-se de forma interdisciplinar e dialoga com diversas áreas do Direito: na seara trabalhista, por exemplo, temos o teletrabalho, home office (trabalho remoto), na seara do Direito Cível e do Consumidor, temos os contratos de software, contratos de compra e venda e os termos de uso de redes sociais. Com o objetivo de positivar uma segurança jurídica essencial sobre a produção e comercialização de produtos autorais veiculados no mercado digital, cabe mencionar a atuação do direito digital frente à propriedade intelectual e os direitos autorais.

Vale entrar no mérito da tipificação da norma penal e dos novos tipos incriminadores que surgem para enquadrar as práticas delituosas na seara criminalista, visando a punibilidade de seus atos (crimes) digitais. No contexto de vazamento de dados, arquivos, documentos e fotos íntimas é que surgem leis que tipificam por exemplo a proteção de dados, a punibilidade pela invasão de dispositivo informático alheio (por redes de computadores ou não), a pornografia de vingança – revenge porn – (vazar fotos íntimas sem consentimento, por vingança) e outros com objetivo de coibir tais práticas que ocorrem digitalmente.

Salvo engano, foi em 2012 que a atriz global Carolina Dieckmann teve suas fotos nua publicadas na internet, a atriz recebeu ameaças de extorsão para que pagasse R$ 10 mil para não ter as fotos publicadas. Após apresentar a queixa-crime, a Polícia descartou a hipótese de que as imagens teriam sido copiadas de uma máquina fotográfica que havia sido levada para o conserto. Constataram então, que a caixa de e-mail da atriz havia sido violada por hackers.

Surge então, a partir desse contexto muitos debates a respeito do tema em questão, até que fosse aprovado e adentrou no ordenamento jurídico brasileiro a tipificação que se deu pelo vazamento de dados da atriz Carolina Dieckmann, por meio da Lei 12.737 de 2012 que tipifica crimes cometidos pela internet como a invasão de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mails, a derrubada proposital de sites, entre outros. A referida Lei encontra-se em vigor desde 02 de abril de 2013 e ganhou o nome da atriz, a Lei passou a ser conhecida como Lei Carolina Dieckmann, positivada no artigo 154-A do Código Penal.

Cumpre salientar que, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a legislação brasileira que regula as relações que se portam pela internet, a LGPD é um grande marco que protege as atividades de tratamento de dados pessoais e alterou os artigos  e 16 do Marco Civil da Internet. Cabe enfatizar que, podemos mencionar novas tipificações penais de crimes digitais que levantam grandes discussões e ótimas leituras: estelionato virtual, revenge porn (pornografia de vingança), cibercrimes, pirataria digital, invasão de privacidade, roubo de dados, propagação de notícias falsas (fake news), crimes contra o patrimônio e crimes contra a honra e a dignidade da pessoa humana praticados por meio digital e entre outros.

Pasmem, posso acrescentar que, este humilde cidadão que vos escreve um dia também foi vítima de hackers e teve os seus dados cativos por cerca de aproximadamente 72h, que pareciam intermináveis nas mãos de criminosos. Afinal, ficar sem a sua rede social de trabalho, que é o Instagram tornou-se algo muito doloroso, pois, foram longos anos de construção e ver todo aquele patrimônio intelectual ser tomado de forma brutal foi devastador e, como disse no início deste artigo, o dano psicológico muitas das vezes é bem maior do que no mundo físico dos fatos, somente sabe da dor que estou falando quem realmente viveu e passou por isso. E eu Wagner de Souza Muniz, vivi.

Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo de Wagner de Souza Muniz publicado na Revista Digital Aldeia Magazine e também disponível no Jornal Notícias de São Pedro da Aldeia

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