Honorários advocatícios e extinção da execução fiscal em razão de pagamento antes da citação

20/09/2021 às 13:28
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE RECENTE DECISÃO DO STJ QUANTO A MATÉRIA.

Informou o site do STJ, em 17 de setembro de setembro de 2021, que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.

O relator do recurso analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo o artigo 85parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

A matéria foi objeto da REsp 1927469.

Para tanto, foi feita uma interpretação conjugada dos artigos 85 e 312 do CPC de 2015.

Assim foi sintetizado naquele informativo do STJ:

“Pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.

Essa interpretação, para o relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado”.

A condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência.

O art. 85§ 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer que quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.

Louvou-se o STJ na doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, segundo o qual o  princípio da causalidade é complementar ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).

Na lição de Chiovenda (Instituições, volume III, páginas 285 a 286) o fundamento da condenação em despesas processuais é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva e que é interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.

A redação que foi dada ao artigo 20 do Código de Processo Civil é no sentido de que o vencido deve pagar os honorários de advogado do vencedor, ao que se vê da leitura do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, no sentido de que os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% calculados sobre o valor da condenação, atendidas as circunstâncias mencionadas nas alíneas a, b e c do mesmo parágrafo.

Carnelutti (Sistema di Diritto Processuale Civile, volume I, Pádua, Cedan, 1936, pág. 436), um dos principais corifeus do princípio da causalidade, é quem diz que tal orientação responde a um principio de higiene social. É justo que aquele que tenha feito necessário o serviço público da administração da Justiça lhe suporte a carga de forma a fazer o cidadão mais cauteloso. Para ele, o pressuposto da obrigação do reembolso das despesas consiste em que tenha dado causa as mesmas uma pessoa diversa daquela que as antecipou. Se o sucumbente deve suportar as despesas é porque o processo foi causado por ele.

Quem perde um processo judicial, o vencido ou sucumbente, tem que pagar a condenação principal e todas as despesas do processo. Aplica-se o principio da sucumbência.

Nessa linha de entendimento temos a obrigação do vencido de pagar as custas e os honorários de advogado, as despesas do processo.

Pelo critério da sucumbência, a parte vencida deve pagar honorários à parte vencedora. O parágrafo primeiro deve ser lido em consonância com o caput . Ele tem o condão de destacar que os honorários não são devidos apenas no processo de conhecimento natural, mas são também devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.

Assim ficou o artigo 85 do novo CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em matéria de sucumbência em processos que envolvam a Fazenda Pública, o novo CPC chegou ao limite de estabelecer um tabelamento. Veja-se:

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

De toda sorte, a lição de Candido Rangel Dinamarco (Fundamentos do processo civil moderno, tomo I, 2001, pág. 658 a 659), deve ser reiterada: “Uma vez findo o processo e condenada a parte pelas custas e honorários, ela se encontra numa situação jurídico-substancial desfavorável quanto ao custo do processo, sendo portanto devedora na mesma medida em que, correlativamente, a parte adversa se encontra em posição jurídica favorável e é credora por despesas processuais e honorários advocatícios, tendo direito subjetivo relativo a eles..... O réu vencido é ordinariamente obrigado por despesas e honorários (artigo 20), porque ele teve uma conduta tal que tornou indispensável à outra parte o recurso ao serviço estatal jurisdicional, pagando por isso ao Estado mesmo e ao advogado que a patrocinou: o autor vencido veio ao Poder Judiciário com uma demanda e obrigou o adversário a despender com advogado e com o processo mesmo, molestando sem ter direito: o executado, com a não-satisfação do crédito do exequente, forçou este a vir a juízo e gastar. Em qualquer hipótese, tem-se alguém gastando para obter o reconhecimento judicial da sua razão, de modo que, se não for reembolsado, o direito que tem fica desfalcado na medida daquilo que tiver gasto.”

Mas, no caso versado, não houve citação do devedor na execução fiscal.

O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.848.573/PE 2019/0341527-2, entendeu ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito.

A esse respeito tem-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Quando a desistência for formulada antes da citação da parte embargada, é incabível a condenação em honorários, uma vez que a relação processual só se concretiza com a intimação da parte embargada. 2. Recurso especial não provido.(REsp 926.215/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 27/06/2007, p. 234)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INOCORRÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES.1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante, ao entendimento de que, não ocorrida a citação do devedor e não havendo impugnação à execução, com a consequente inexistência da formalização da relação processual, fica afastada a condenação em honorários advocatícios.2. Acórdão a quo segundo o qual não instaurada a relação processual em face da desistência da execução por parte da exequente, antes da citação da executada, não tem esta legitimidade para oferecer recurso.3. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, oferecidos embargos à execução fiscal e nestes requerido a sua renúncia, tendo o embargado oferecido impugnação, a extinção do feito implica a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao embargado.4. In casu, não ocorrendo a citação e não havendo, assim, impugnação à execução, com a consequente inexistência da formalização da relação processual, afasta-se a condenação em honorários advocatícios. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 438.796/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 306)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.1. Extinta a ação antes de citado o réu, não são devidos honorários sucumbenciais.2. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no AgRg na AR 4.752/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 08/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE SE EFETIVAR A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, antes mesmo da efetivação da citação da parte ré, motivo pelo qual, seda Incabível a condenação em honorários advocatícios. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, reconhecendo-se o pleiteado pelo ora insurgente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto tático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1427261/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014).

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"Oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1.885.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021).

Se a parte vencida paga a dívida antes de ser citada na execução de sentença, não deve ser condenada em honorários no processo executivo" (STJ, AgRg no REsp 919.892/DF, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007).

Da mesma forma, o STJ entendeu: 

"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
É indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor efetua espontaneamente o depósito correspondente ao quantum da condenação antes de ser citado no processo de execução.
Precedentes.
Agravo improvido" (STJ, AgRg no REsp 743.790/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2008)

Como se sabe, a Fazenda Pública tem o benefício de não pagar honorários em cumprimento de sentença individual não resistida por força de expressa previsão do art. 85, § 7º, do CPC.

É certo que não se observa previsão semelhante na Lei 6.830/1980, mas o art.26 dessa norma estabelece: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."

Entendeu, então, o STJ que a norma se aplica à hipótese em que o pagamento ocorre antes da triangularização do processo, porque, não estando o processo formado em sua completude, tem-se quitação administrativa de débito não judicializado, o que conduz ao cancelamento da inscrição em Dívida Ativa.

Tem-se o artigo 312 do CPC de 2015:

"Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."

O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no art. 318 do CPC:

Para a solução desse caso abordado e de todos em similar situação, tem-se que quando o parágrafo primeiro afirma que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.

Se não houve citação, no entanto, por óbvio, não há que falar em relação jurídico processual.

Por essa razão, não há que falar em honorários advocatícios para o caso.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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