RESUMO
O presente trabalho aborda o assunto sobre as leis trabalhistas, discorrendo o tema: Como é possível cumprir as leis trabalhistas na sua empresa?
Nos dias de hoje, ainda há um desconhecimento sobre as leis trabalhistas.
Sendo assim, faz-se necessário discutir sobre o Direito Processual do Trabalho, para que possamos concluir que entre o empregador e o empregado há parâmetros significativos na lei, para serem cumpridos na prática do dia a dia na empresa.
PALAVRAS-CHAVES: leis trabalhistas, empregado, empregador.
1. INTRODUÇÃO
A palavra trabalho de acordo com o dicionário Aurélio, é um substantivo masculino, significa conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim e é considerada uma atividade profissional regular, remunerada ou assalariada. O empregador deve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, cumprir as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Os direitos trabalhistas regulam a relação entre patrões e empregados, regidos pela CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas — que começaram na Era Vargas e mudaram recentemente com a Reforma Trabalhista. Vale-transporte, horas extras, férias remuneradas e muitos pontos devem ser levados em conta, sob pena de indenização considerável.
2. DESENVOLVIMENTO
No Brasil, existem muitas pessoas que não tem seus direitos cumpridos por falta de conhecimento para reivindicar ou por má fé do empregador, que muitas das vezes burla os direitos dos funcionários para evitar despesas, terem mais mão de obra barata.
Todo trabalhador contratado com a carteira assinada, deve ter sua jornada de trabalho estipulada na mesma, pois a lei exige que fique de forma clara, por escrito a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente. contrato de trabalho, todo trabalhador contratado com carteira assinada, A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65. Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), aeronautas (devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas), radiologistas (24 horas semanais) e advogados (quatro horas diárias ou 20 horas semanais), entre outros. O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio do ponto. De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". E, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a prova a respeito da jornada deve ser feita pelo empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada é inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos. Quando o período de descanso é descumprido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente como se fosse horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas. A remuneração do trabalho noturno implica o pagamento, no mínimo de 20% sobre o valor do trabalho diurno.
Empregador e empregado, devem caminhar juntos, exercendo a parceria e suas devidas funções para que cumpram seus direitos e deveres para um bom relacionamento, produtividade e não tenham problemas futuros.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalhador deve obter e buscar o conhecimento de acordo com as leis trabalhistas para que possa ter seus direitos garantidos, trabalhar e ser remunerado adequadamente de acordo com as leis. Outra mudança da Reforma Trabalhista diz respeito a atividades que antes eram incluídas na jornada de trabalho ou pagas como horas extras com o entendimento de que o empregado estava à disposição do patrão. De acordo com o texto atual, não é computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, “por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Essas atividades, listadas expressamente no artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT são: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme. A legislação trabalhista funciona como mecanismo de proteção ao trabalhador. Longas horas de trabalho ocasionam possíveis transtornos mentais, como a estafa, que ocasiona efeitos negativos, como a alteração da produtividade do trabalhador, problemas de relação interpessoal e um aumento do custo de vida do trabalhador.
REFERÊNCIAS
VALLER, Zenni Alessandro Severino. Remuneração e Jornada de Trabalho. SP: Jurua, 2006.
MADEIRA, Vicente de Paulo Carvalho. Para falar em andragogia, programa educação do trabalhador, v.2, CNI-SESI, 1999.
OLIVEIRA, Ari Batista de. Andragogia, facilitando a aprendizagem. Educação do Trabalhador, v.3, CNI-SESI, 1999.
ALVES, Rubem. Conversas com quem gosta de ensinar. 28 ed. São Paulo. Cortez, 1993.
FASHEH, Munir. Como erradicar o analfabetismo sem erradicar os analfabetos? Tradução de Timothy Ireland.
FREIRE, Paulo. A importância do ato de ler: em três artigos que se completam. 32ª ed. São Paulo: Cortez, 1996.
https://www.tst.jus.br › jornada-de-trabalho