Posse x propriedade

20/09/2021 às 21:01
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Neste artigo abordaremos o tema sobre posse e propriedade, abrangendo a diferença entre elas, seus conceitos, englobando suas classificações e, por fim, função social.

RESUMO

Neste artigo abordaremos o tema sobre posse e propriedade, abrangendo a diferença entre elas, seus conceitos, englobando suas classificações e, por fim, função social.

Palavras-chave: Posse; Propriedade; Função social.

ABSTRACT

In this article we will approach the theme of ownership and property, covering the difference between them, their concepts, encompassing their classifications and, finally, social function.

Keywords: Ownership; Property; Social function.

1.   INTRODUÇÃO

Inicialmente, cumpre esclarecer que que posse se difere de propriedade.

Por posse entendemos que é a conduta do fato que certifica a viabilidade de exercer sobre uma coisa, poderes inerentes à propriedade. E também, a posse consiste no contato entre pessoa e coisa. O artigo 1.196 CC descreve o que é possuidor:

Art. 1.196 CC - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Entretanto, na propriedade, a pessoa tem domínio sobre um bem. É o direito real de fruir, usar, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, sempre respeitando sua função social. O artigo 1.228 doCódigo Civil prevê os direitos do proprietário:

Art. 1.228 CC - “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

1.1            Classificações da Posse

A posse traz diversas classificações como: direta ou indireta, justa ou injusta, de boa-fé ou má-fé, exclusiva, composse e posses paralelas, nova ou velha, natural e civil ou jurídica, posse “ad interdicta” e posse “ad usucapionem”, posse “pro diviso” e “posse pro indiviso”.

Na posse direta é daquele que exerce o seu poder de uso sobre o bem. A posse indireta é exercida por aquele que dispõem todos outros direitos, exceto o de uso.

Posse justa, de acordo com o artigo 1.200 CC, é aquela que não é violenta, clandestina ou precária. Por outro lado, a posse injusta é aquela obtida pelos meios acima citados.

A posse de boa-fé é aquela onde o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, segundo o art. 1.202 CC. Já a posse de má-fé é quando aquele que está exercendo sabia ou não ignorou o vício, ou obstáculo que impedia a aquisição da coisa.

A posse exclusiva é exercida por um único possuidor.

Composse é quando duas ou mais pessoas exercem poderes possessórios sobre aquela mesma coisa.

Nas posses paralelas, há existência de posses de natureza diversas sobre a mesma coisa.

Posse nova é aquela obtida em menos de um ano e a posse velha é aquela que ocorre quando o prazo é de ano e dia ou mais.

Posse natural decorre sobre poderes de fato sobre a coisa. Ao contrário da posse civil que é adquirida por força de lei.

Posse ad interdicta é defendida pelos interditos por meio das ações possessórias, e posse ad usucapionem é prolongada período de tempo estabelecido pela lei.

Adiante disso, na posse pro diviso, os compossuidores exercem poderes sobre apenas um segmento da coisa e, na posse pro indiviso, os possuidores exercem concomitantemente os poderes sobre a coisa.

1.2            Função social da propriedade

Por fim a propriedade tem como função social a utilização da propriedade, urbana ou rural, desde que esteja em conformidade com os objetivos sociais de determinada cidade e, a função social da posse é estabelecida pela necessidade básica e social que presumem a dignidade do ser humano, sendo assim, sua função social é a exteriorização do conteúdo atinente da posse.

            

2.   CONCLUSÃO

Conclui-se que posse é a conduta do fato que viabiliza a aptidão de exercer sobre uma coisa, poderes inerentes à propriedade, abarcando o contato entre pessoa e coisa.

            Além disso, a posse traz classificações como direta ou indireta, justa ou injusta, de boa-fé ou má-fé, exclusiva, composse e posses paralelas, nova ou velha, natural e civil ou jurídica, posse “ad interdicta” e posse “ad usucapionem”, posse “pro diviso” e “posse pro indiviso”

            Por fim, a propriedade é o domínio sobre um bem, é o direito de gozar, usar, dispor e reivindicar.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Artigo Quinto, 2019. Inciso XXIII – Função social da propriedade. Disponível em:

<https://www.politize.com.br/artigo-5/funcao-social-da-propriedade/> Acesso em 13.09.2021 às 17h08

Júlio César Franceschet, Renan Agrião e Wagner Inácio Dias. Direito Civil: Direito das coisas. São Paulo: JusPodivm, 2ª ed., 2019.

Jusbrasil, 2017. Direito Civil – Classificação da Posse. Disponível em:

<https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/445180983/direito-civil-classificacao- da-posse> Acesso em 13.09.2021 às 8h51

Jusbrasil, 2016. Espécies de posse no direito brasileiro. Disponível em:

<https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/436692999/especies-de-posse- no-direito-brasileiro> Acesso em 13.09.2021 às 11h52

Jusbrasil, 2014. Fundamentos jurídicos da propriedade. Disponível em:

<https://academicooziel.jusbrasil.com.br/artigos/140562640/fundamentos- juridicos-da-propriedade> Acesso em 12.09.2021 às 19h12

Jusbrasil, 2018. Resumo: Classificações da posse (direta e indireta) e mera detenção. Disponível em:

<https://isabelparreirap.jusbrasil.com.br/artigos/625013413/resumo- classificacoes-da-posse-direta-e-indireta-e-mera-detencao> Acesso em 12.09.2021 às 10h

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